TJMA - 0803128-82.2019.8.10.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Chapadinha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DO DIA 17 DE SETEMBRO DE 2021 RECURSO Nº 0803128-82.2019.8.10.0031 ORIGEM: COMARCA DE CHAPADINHA RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES – OAB/MA 9348-A RECORRIDO (A): MARIA FRANCISCA DA SILVA ADVOGADO (A): ANNE KAROLLYNNE MUNIZ ROCHA – OAB/MA 19191 RELATOR: JUIZ CRISTIANO RÉGIS CÉSAR DA SILVA ACÓRDÃO Nº 715/2021 SÚMULA DO JULGAMENTO: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – DESCONTOS INDEVIDOS – AUSÊNCIA DE CONTRATO – REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO – DANO MORAL CONFIGURADO – RECURSO NÃO PROVIDO. 1 – Trata-se, em síntese, de demanda relativa a empréstimo não contratado, cujos descontos eram realizados indevidamente no benefício previdenciário da recorrida.
Na sentença foi determinado o pagamento de indenização por danos materiais e morais e, em sede de recurso, o requerido aduz a legalidade da cobrança e a inexistência de dano indenizável. 2 – In casu, ao autorizar empréstimo dispensando a apresentação dos documentos de identificação da parte contratante ou por não analisá-los com a devida cautela, a instituição financeira causou danos à recorrida, de modo que, não restando demonstrada a participação da mesma no evento fraudulento, não deve arcar com os prejuízos, uma vez que não tem culpa por erros em procedimentos internos da empresa. 3 – Considerando que não restou comprovada a contratação do empréstimo durante a instrução, configura-se um ilícito passível de repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, p. único do CDC.
Da mesma forma, a conduta do banco enseja reparação pecuniária pelo prejuízo imaterial impingido ao aposentado, haja vista que este, inobstante as dificuldades inerentes à pessoa idosa, teve de arcar com descontos indevidos no seu benefício previdenciário. 4 – Desse modo, correto o valor fixado a título de dano material, referente à repetição do indébito em dobro (R$ 1.100,32), bem como a quantia indenizatória arbitrada a título de dano moral (R$ 3.000,00), uma vez que se encontra adequada ao caso concreto e suficiente para reparar os transtornos causados. 5 – Recurso não provido.
Sentença mantida integralmente.
Súmula de julgamento que serve de acórdão, aplicação do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Custas processuais na forma da lei; honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal Cível e Criminal de Chapadinha, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, para manter a sentença integralmente.
Custas na forma da lei; honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Os juízes Karlos Alberto Ribeiro Mota (membro) e Galtieri Mendes de Arruda (membro) acompanharam o voto do relator.
Sala de videoconferência da Turma Recursal de Chapadinha, em 17 de setembro de 2021. Cristiano Régis César da Silva Juiz Relator Presidente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2021
Ultima Atualização
24/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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