TJMA - 0802039-70.2019.8.10.0048
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Chapadinha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
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27/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DO DIA 17 DE SETEMBRO DE 2021 Recurso nº 0802039-70.2019.8.10.0048 Origem: Comarca de ITAPECURU-MIRIM Recorrente: Banco BRADESCO S/A ADVOGADO (A): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA – OAB/MA 19142-A Recorrido (a): DIONIZIA DE OLIVEIRA ADVOGADO (A): RUBENILSON COSTA PINHEIRO – OAB/MA 21090 RELATOR: JUIZ CRISTIANO RÉGIS CÉSAR DA SILVA ACÓRDÃO Nº 719/2021 SÚMULA DO JULGAMENTO: EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO – CONTRATO A DESTEMPO – DESCONTOS INDEVIDOS – REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO – DANO MORAL CONFIGURADO – REDUÇÃO DE VALORES – RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1 – Trata-se, em síntese, de demanda relativa a empréstimo consignado não contratado, cujos descontos eram realizados indevidamente no benefício previdenciário da recorrida.
O recorrente se insurge contra o valor indenizatório fixado na sentença, apresentando um suposto contrato firmado entre as partes, porém é cediço que documentos juntados após a audiência de instrução e julgamento não podem ser admitidos como prova, uma vez que extemporâneos ao momento processual correto para a produção, revelando-se preclusa a oportunidade. 2 – No presente caso, autorizar empréstimo consignado dispensando a apresentação dos documentos de identificação da parte contratante ou por não analisá-los com a devida cautela, a instituição financeira causou danos à recorrida, de modo que, não restando demonstrada a participação da mesma no evento fraudulento, não deve arcar com os prejuízos, uma vez que não tem culpa por erros em procedimentos internos da empresa. 3 – O empréstimo não contratado constituiu prática de ilícito passível de repetição do indébito em dobro, nos exatos termos do art. 42, p. único do CDC.
Nada obstante, considerando que na inicial consta um extrato bancário demonstrando que houve um crédito parcial do empréstimo na conta-corrente da recorrida (ID. 9709702 - Pág. 1), faz-se necessária a redução do valor do dano material para que seja compensado o valor recebido (R$ 922,62). 4 –
Por outro lado, o sobredito ilícito enseja reparação pecuniária pelos danos morais impingidos ao aposentado que, inobstante as dificuldades inerentes à pessoa idosa, teve de arcar com o pagamento das parcelas descontadas de forma indevida no seu benefício previdenciário, reduzindo-lhe a capacidade financeira. 5 – Desse modo, o valor referente a repetição do indébito em dobro – com a sobredita compensação, fica no importe de R$ 3.249,08 (três mil, duzentos e quarenta e nove reais, oito centavos).
O valor arbitrado a título de dano moral (R$ 4.000,00) também se mostra excessivo ante o impacto financeiro comprovado nos autos, cabendo a redução para R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este que se mostra mais adequado às peculiaridades do caso concreto. 6 – Recurso provido em parte para reduzir os valores indenizatórios dos danos materiais e morais.
Súmula de julgamento que, nos termos do art. 46, da Lei n° 9.099/95, serve de acórdão.
Custas na forma da lei; sem honorários sucumbenciais em face do provimento parcial do recurso.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal Cível e Criminal de Chapadinha, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para reduzir os valores indenizatórios dos danos materiais e morais, nos termos do voto do relator.
Custas na forma da lei; sem condenação em honorários sucumbenciais.
Os juízes Karlos Alberto Ribeiro Mota (membro) e Galtieri Mendes de Arruda (membro) acompanharam o voto do relator.
Sala de videoconferência da Turma Recursal de Chapadinha, em 17 de setembro de 2021. Cristiano Régis César da Silva Juiz Relator Presidente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2021
Ultima Atualização
24/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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