TJMA - 0803112-43.2020.8.10.0048
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Chapadinha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DO DIA 17 DE SETEMBRO DE 2021 RECURSO Nº 0803112-43.2020.8.10.0048 ORIGEM: COMARCA DE ITAPECURU-MIRIM RECORRENTE: SEGURADORA LÍDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S/A ADVOGADO (A): ÁLVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES – OAB/MA 11735-A RECORRIDO (A): BENEDITO VERDE RODRIGUES ADVOGADO (A): FRANKLIN ROBSON MENDES – OAB/MA 10624 RELATOR: JUIZ CRISTIANO RÉGIS CÉSAR DA SILVA ACÓRDÃO Nº 716/2021 SÚMULA DO JULGAMENTO: SEGURO DPVAT – INEXISTÊNCIA DE LAUDO MÉDICO CONCLUSIVO – NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA COM DETALHAMENTO DAS LESÕES – COMPLEXIDADE DA CAUSA – EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1 – Trata-se, em síntese, de demanda relativa a seguro DPVAT, em que o recorrido alega ter sofrido acidente de trânsito que lhe causou debilidade permanente, porém não recebeu o valor do seguro administrativamente.
A sentença lhe foi favorável, determinando o pagamento da indenização, e, em sede de recurso, a Seguradora alega preliminarmente complexidade da causa. 2 – No presente caso, embora o autor tenha comprovado que enviou a documentação para a Seguradora, foi juntado à inicial um laudo pericial sem o detalhamento da lesão sofrida, o que enseja a necessidade de nova perícia técnica a fim de evidenciar a extensão da lesão e o respectivo grau de repercussão. 3 – Assim, considerando que não há como precisar se houve lesão parcial capaz de ensejar algum grau de repercussão, na forma do art. 5º, § 5º, da Lei nº 6.194/74, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito, de ofício, ante a necessidade de prova pericial. 4 – Preliminar de incompetência material acolhida para extinguir o processo sem resolução do mérito.
Súmula do julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, da Lei nº 9.099/95.
Custas processuais na forma da lei; sem condenação em honorários advocatícios.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal Cível e Criminal de Chapadinha, por unanimidade, em conhecer do recurso e acolher a preliminar de incompetência material, para extinguir o processo sem resolução do mérito.
Custas processuais na forma da lei; sem honorários sucumbenciais.
Os juízes Karlos Alberto Ribeiro Mota (membro) e Galtieri Mendes de Arruda (membro) acompanharam o voto do relator.
Sala de videoconferência da Turma Recursal de Chapadinha, em 17 de setembro de 2021. Cristiano Régis César da Silva Juiz Relator Presidente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2021
Ultima Atualização
24/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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