TJMA - 0802665-26.2018.8.10.0048
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Chapadinha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DO DIA 17 DE SETEMBRO DE 2021 RECURSO Nº 0802665-26.2018.8.10.0048 ORIGEM: COMARCA DE ITAPECURU-MIRIM RECORRENTE: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL ADVOGADO (A): PAULO ANTÔNIO MULLER – OAB/RS 13449 RECORRIDO (A): MARIA VALDECI DE MESQUITA ADVOGADO (A): HERBETH DE MESQUITA GOMES – OAB/MA 12103 RELATOR: JUIZ KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA ACÓRDÃO Nº 729/2021 SÚMULA DO JULGAMENTO: RELAÇÃO DE CONSUMO – DESCONTO INDEVIDO EM CONTA-CORRENTE – REPETIÇÃO DO VALOR INDÉBITO EM DOBRO – DANO MORAL CONFIGURADO – REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO – RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1 – Preliminar de ilegitimidade passiva.
Descabe a tese de ilegitimidade passiva neste caso, seja porque há responsabilidade solidária entre os fornecedores de uma mesma cadeia de serviços, nos termos do CDC, seja porque foi apresentada na inicial uma autorização de débito automático na conta-corrente da recorrida, no nome da seguradora (ID. 10165705).
Assim, deixo de acolher a preliminar. 2 – Trata-se de demanda relacionada a seguro não contratado, cujos valores eram descontados na conta-corrente da recorrida.
Na sentença foi determinada a repetição do indébito em dobro e pagamento de indenização por danos morais e, em sede de recurso, a empresa alega inexistência de dano indenizável. 3 – No caso em espécie, resta evidente que o liame jurídico entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se, assim, os ditames do CDC, posto se tratar de matéria relativa a prestação de serviço, nos moldes do art. 3º, § 2º do referido diploma legal.
Por assim ser, o ônus da prova quanto à legitimidade das cobranças realizadas compete à recorrente, seja pela inversão do ônus probatório decorrente da hipossuficiência do consumidor, seja pela verossimilhança constatada nas alegações autorais. 4 – Assim, correta a sentença ao determinar a restituição em dobro dos valores, tendo em vista que a empresa não trouxe aos autos nenhuma prova acerca da legitimidade da cobrança.
Todavia, o valor fixado a título de dano moral (R$ 4.000,00) se mostra excessivo diante do impacto comprovado nos autos, tendo em vista a baixa onerosidade das parcelas descontadas (R$ 155,70 – valor já em dobro), de modo que cabe a redução do valor indenizatório ao importe de R$ 1.000,00 (mil reais). 5 – Recurso provido parcialmente para reduzir o valor indenizatório do dano moral.
Súmula de julgamento que, nos termos do art. 46, da Lei n° 9.099/95, serve de acórdão.
Custas processuais na forma da lei; sem honorários sucumbenciais em face do provimento parcial do recurso. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal Cível e Criminal de Chapadinha, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para reduzir o valor indenizatório do dano moral ao importe de R$ 1.000,00 (mil reais).
Custas processuais na forma da lei; sem honorários sucumbenciais em face do provimento parcial do recurso.
Os juízes Cristiano Régis César da Silva (presidente) e Galtieri Mendes de Arruda (membro) acompanharam o voto do relator.
Sala de videoconferência da Turma Recursal de Chapadinha, em 17 de setembro de 2021. Karlos Alberto Ribeiro Mota Juiz Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2021
Ultima Atualização
24/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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