TJMA - 0802439-43.2021.8.10.0039
1ª instância - 1ª Vara de Lago da Pedra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/12/2021 01:01
Decorrido prazo de MARCIO LOUZADA CARPENA em 16/12/2021 23:59.
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21/12/2021 01:01
Decorrido prazo de WANDYA LIVIA FIRMINO NASCIMENTO em 16/12/2021 23:59.
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21/12/2021 01:01
Decorrido prazo de MARCIO LOUZADA CARPENA em 16/12/2021 23:59.
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21/12/2021 01:01
Decorrido prazo de WANDYA LIVIA FIRMINO NASCIMENTO em 16/12/2021 23:59.
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17/12/2021 09:33
Arquivado Definitivamente
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17/12/2021 09:32
Transitado em Julgado em 15/12/2021
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09/12/2021 15:02
Juntada de petição
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01/12/2021 12:42
Publicado Sentença (expediente) em 01/12/2021.
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01/12/2021 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
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29/11/2021 18:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2021 10:23
Extinto o processo por desistência
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25/11/2021 08:52
Conclusos para julgamento
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24/11/2021 20:17
Decorrido prazo de MARCIO LOUZADA CARPENA em 23/11/2021 23:59.
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23/11/2021 11:42
Juntada de petição
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08/11/2021 03:18
Publicado Decisão (expediente) em 08/11/2021.
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06/11/2021 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
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05/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DE LAGO DA PEDRA 1ª Vara de Lago da Pedra Rua Ilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 INTIMAÇÃO PROCESSO Nº: 0802439-43.2021.8.10.0039 PROMOVENTE: MARIA RAIMUNDA DA CONCEICAO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LETICIA ALMEIDA COSTA - PI16405, WANDYA LIVIA FIRMINO NASCIMENTO - MA15269-A PROMOVIDO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado/Autoridade do(a) REU: MARCIO LOUZADA CARPENA - RS46582-A DESPACHO Intime-se o requerido para que no prazo de 10 (dez) dias se manifeste a cerca da petição de id 54924320. Cumpra-se.
Intime-se. Lago da Pedra/MA, data da assinatura. Juiz Marcelo Santana Farias Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA A6 -
04/11/2021 11:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2021 20:52
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2021 20:14
Conclusos para julgamento
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21/10/2021 20:38
Juntada de petição
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20/10/2021 14:24
Juntada de aviso de recebimento
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19/10/2021 13:07
Juntada de contestação
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23/09/2021 15:17
Juntada de Certidão
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20/09/2021 21:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/09/2021 18:39
Decorrido prazo de LETICIA ALMEIDA COSTA em 15/09/2021 23:59.
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18/09/2021 18:39
Decorrido prazo de WANDYA LIVIA FIRMINO NASCIMENTO em 15/09/2021 23:59.
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17/09/2021 18:15
Publicado Decisão (expediente) em 08/09/2021.
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17/09/2021 18:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2021
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09/09/2021 09:38
Juntada de petição
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06/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE LAGO DA PEDRA - 1ª Vara de Lago da Pedra Rua Hilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº: 0802439-43.2021.8.10.0039 PARTE AUTORA: MARIA RAIMUNDA DA CONCEIÇÃO ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LETICIA ALMEIDA COSTA - PI16405, WANDYA LIVIA FIRMINO NASCIMENTO - MA15269-A PARTE REQUERIDA: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS DECISÃO Trata-se de processo de rito sumaríssimo envolvendo as partes em epígrafe. De início, deixo para apreciar o pleito liminar após apresentação de resposta pela parte requerida, quando então haverá melhores elementos para formar a convicção.
Por outro lado, muitas vezes a tramitação de feitos desta natureza tem demonstrado a necessidade de se produzir provas além das colhidas em audiência, contrariando o art. 33 da Lei 9.099/951, o que impede a publicação da sentença em banca. Entretanto, outras vezes, nestes mesmos tipos de casos, pode-se chegar a um julgamento antecipado do pedido, prescindo da audiência de instrução, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Esta possibilidade é confirmada pelo art. 5º da Lei 9.099/95[1] e pelo art. 5, inciso LXXVIII, da Constituição Federal[2], ao preverem respectivamente que o poder do juiz de determinar as provas a serem produzidas (o implica também no poder de indeferir as desnecessárias) e a garantia da razoável duração do processo e meios dos meios que garantam sua celeridade. Dessa forma, ganha-se na celeridade da resolução dos feitos, mas sempre resguardando a ampla defesa e o contraditório. O julgamento antecipado do pedido ou mesmo a devida instrução de documentos antes da designação da audiência, torna-se um fator importante na gestão das unidades jurisdicionais.
Tal importância aumenta quando se considera que esta vara possui uma competência muita ampla2 e um acervo superior a 6.000 processos.
Por outro lado, o processo nos Juizados Especiais orienta-se pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Assim, com o fim de se impulsionar o acervo processual com mais celeridade e nos termos do art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal3, DETERMINO que: 01. O réu seja citado para contestar a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da citação, juntando aos autos toda prova documental cabível, sob pena de se decretar a revelia e presumir verdadeiros os fatos alegados pela autora, bem como para se manifestar sobre o pedido de tutela de urgência antecipada. O réu, na mesma oportunidade, poderá apresentar proposta de acordo; 02.
A Secretaria Judicial, por ato de mero expediente, intime a autora para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre eventual proposta de acordo apresentada pelo réu; 03.
Apresentada a contestação ou transcorrido in albis o prazo para tanto, como forma de garantir o contraditório e a ampla defesa, determino que as partes sejam intimadas para dizerem, no prazo de 15 (quinze) dias, se ainda tem interesse em produzir outras provas que considere pertinentes. 04.
No requerimento das provas, as partes deverão indicar a necessidade da prova e as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, sob pena de indeferimento do pedido, tudo nos termos do art. 369 e 370 do Código de Processo Civil.[3] 05.
Ademais, caso a contestação tenha trazido qualquer das hipóteses do art. 350 e 351 do Código de Processo Civil, a autora terá o mesmo prazo acima (do item 3) para se manifestar a respeito, sendo-lhe permitido a produção de provas. 06.
Após o cumprimento de todas providências acima, voltem-me os autos conclusos. 07.
Deve a Secretaria Judicial acautelar-se de somente abrir nova conclusão do feito depois de realizado todo o procedimento acima. 08. Uma cópia da presente decisão servirá como mandado, devendo ser instruída com cópia da inicial para fins de citação. 09.
Cumpra-se. Lago da Pedra-MA, data da assinatura. Marcelo Santana Farias Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra A7 -
03/09/2021 15:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/09/2021 10:10
Outras Decisões
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01/09/2021 21:15
Conclusos para decisão
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01/09/2021 21:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2021
Ultima Atualização
05/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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