TJMA - 0004195-45.2018.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara de Entorpecentes de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2023 16:36
Juntada de petição
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23/11/2023 09:19
Juntada de petição
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20/11/2023 14:04
Arquivado Definitivamente
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20/11/2023 13:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/11/2023 16:25
Juntada de Ofício
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17/11/2023 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 10:11
Conclusos para despacho
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17/11/2023 09:09
Juntada de petição
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31/10/2023 09:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/10/2023 11:33
Juntada de Ofício
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27/09/2023 08:48
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2023 12:43
Conclusos para despacho
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26/09/2023 12:43
Juntada de Certidão
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26/09/2023 12:25
Juntada de Certidão
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26/09/2023 12:17
Juntada de protocolo
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21/08/2023 11:17
Transitado em Julgado em 18/08/2023
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21/08/2023 11:15
Transitado em Julgado em 20/09/2021
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21/08/2023 11:13
Transitado em Julgado em 11/03/2022
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19/08/2023 00:25
Decorrido prazo de ANTONIO FONSECA DA SILVA em 18/08/2023 23:59.
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10/08/2023 00:25
Publicado Intimação em 10/08/2023.
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10/08/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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08/08/2023 09:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2023 12:09
Juntada de Edital
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02/08/2023 08:42
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2023 16:43
Conclusos para despacho
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29/06/2023 01:54
Decorrido prazo de ANTONIO FONSECA DA SILVA em 28/06/2023 23:59.
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23/06/2023 21:09
Juntada de Certidão
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16/06/2023 19:52
Publicado Intimação em 16/06/2023.
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16/06/2023 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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14/06/2023 11:23
Juntada de protocolo
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14/06/2023 10:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2023 10:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/06/2023 09:58
Juntada de Certidão
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14/06/2023 09:55
Juntada de Certidão de juntada
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19/03/2023 01:40
Juntada de Certidão
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12/09/2022 10:14
Juntada de Certidão
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23/08/2022 15:13
Juntada de Certidão
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16/08/2022 00:15
Juntada de apenso
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16/08/2022 00:15
Juntada de volume
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10/08/2022 08:29
Juntada de volume
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20/07/2022 14:49
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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17/11/2021 00:00
Edital
PROCESSO Nº: 0004195-45.2018.8.10.0001 (44332018) CLASSE/AÇÃO: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos VITIMA: Parte em Segredo de Justiça ACUSADO: DEUZANIRA DA SILVA RIBEIRO ANTONIO FONSECA DA SILVA ( OAB 17658-MA ) O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, por sua representante, apresentou denúncia contra DEUZANIRA DA SILVA RIBEIRO, conhecida por DEUSA, brasileira, solteira, empregada doméstica, RG nº 021526652002-3 SSPMA e CPF: *09.***.*65-51, natural de Icatú/MA, nascida em 13/01/1976, filha de Maria José da Silva Ribeiro e Paulo da Silva Ribeiro, residente e domiciliada na Travessa Edson Vidigal, nº 05, Vila Conceição/Alto do Calhau, São Luís/MA, atribuindo-lhe a prática do crime previsto no artigo 33, caput da lei 11.343/2006.
Consta da inicial acusatória que "(.) diante da existência de diversos informes delatando que na residência situada na Rua Edson Vidigal, nº 05, Alto do Calhau, nesta capital, uma mulher conhecida como DEUSA, praticaria tráfico de entorpecentes, militares realizaram algumas diligências e constataram a prática criminosa.
No dia 06 de abril de 2018, por volta das 10h50min, os policiais dirigiram-se à residência mencionada, cujo portão estava entreaberto e avistaram DEUZANIRA que correu ao perceber a presença da polícia, mas foi alcançada por um dos agentes públicos, sendo apreendidas 26 (vinte e seis) trouxinhas de crack, 01 (um) aparelho celular, 02 (dois) cordões e a quantia de R$ 42,00 (quarenta e dois reais).
Conduzida a repartição policial para as providências de praxe, DEUZANIRA, às fls. 04, confessou a prática delituosa, afirmando que estava desempregada e pretendia vender cada trouxinha por R$ 10,00 (dez reais) para o sustento de sua família (...)".
Auto de apresentação e apreensão à fl. 06, relacionando a apreensão, além da droga, de 01 (um) celular, marca Samsung, cor branca, 02 (dois) cordões de cor dourada, ambos com pingente e a quantia de R$ 42,00 (quarenta e dois reais) depositada em conta judicial de fl. 28.
Termo de restituição de fl. 27, onde consta a devolução dos 02 (dois) cordões de cor dourada, ambos com pingente, à acusada DEUZANIRA DA SILVA RIBEIRO.
Laudo de Exame de Constatação (ocorrência nº 1310/2018-ILAF/MA) de fls. 08/09 atestando, de forma provisória, que nos 4,287 gramas de material amarelo sólido foi detrectada a presença de alcalóide cocaína.
Laudo Pericial Criminal definitivo nº 1310/2018 - ILAF/MA (MATERIAL AMARELO SÓLIDO) de fls. 31/34, ratificando a conclusão do Laudo de Constatação, inclusive quanto a natureza entorpecente e a quantidade de substância submetida a perícia.
Após notificação realizada nos termos do artigo 55, parágrafo 1º da Lei nº. 11.343/2006, a acusada apresentou defesa prévia, por intermédio de Defensor constituído, protestando pela absolvição, nos termos do artigo 395, inciso III c/c 397, inciso II e 386, incisos III e/ou VII do Código de Processo Penal, ou pela desclassificação delitiva para o artigo 28 da Lei 11.343/06 ou artigo 33, § 3º da Lei 11.343/06, pugnando pela apresentação de testemunhas em banca e a concessão do benefício da justiça gratuita (fls. 50/60).
Denúncia recebida em 29.09.2018 (fl. 67).
Em audiência de instrução a acusada foi interrogada, momento em que negou a prática delitiva.
Foram ouvidas todas as testemunhas arroladas pela acusação.
Não foram apresentadas testemunhas de defesa em banca (fls. 76/79 e CD na fl. 80).
Em sede de alegações finais, o MINISTÉRIO PÚBLICO emitiu manifestação pela condenação da acusada DEUZANIRA DA SILVA RIBEIRO nas penas do artigo 33, caput da Lei nº 11.343/06, uma vez que demonstrada a autoria e materialidade do crime (fls. 88/92).
A DEFESA, da acusada DEUZANIRA DA SILVA RIBEIRO, por intermédio de defensor constituído, em sede de alegações finais, pleiteou a absolvição com fulcro no artigo 386, inciso II e, subsidiariamente, em caso de condenação que seja fixada a pena no mínimo legal, respeitando a regra do artigo 65, inciso III, alínea d, c/c artigo 66 do Código Penal, além da redução máxima prevista no parágrafo 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006 e a concessão dos benefícios da justiça gratuita (fls. 96/106).
Em resumo, é o relatório.
Decido.
Cuidam os autos do crime de tráfico de drogas supostamente praticado pela acusada DEUZANIRA DA SILVA RIBEIRO, previsto nos artigos 33, caput da Lei nº 11.343/2006.
No caso em exame, restaram devidamente comprovadas a materialidade e autoria delitivas para a traficância de drogas, diante das provas apuradas, com destaque para os autos de prisão em flagrante de fls. 02/04 (momento em que a ré confessou a prática delitiva), de apresentação e apreensão à fl. 06, de exame de constatação (ocorrência nº 1310/2018-ILAF/MA) de fls. 08/09 e pericial criminal nº 1310/2018 - ILAF/MA (MATERIAL AMARELO SÓLIDO) de fls. 31/34, corroborados pelos testemunhos policiais que declararam as circunstâncias em que foi efetuada a prisão da ré, evidenciando a correta tipificação descrita na exordial acusatória.
Vejamos.
Em seu interrogatório a acusada DEUZANIRA DA SILVA RIBEIRO, negou a prática delitiva, declarando que as drogas pertenciam a um indivíduo, atualmente falecido, a quem identificou apenas pela alcunha de Codó, relatando que no dia do fato estava chovendo e ele transitava na frente de sua casa e solicitou que entrasse, tendo a ré permitido, pois o conhecia, não sabendo quais objetos estavam na posse dele.
Acrescentou que não sabe se os agentes viram o mencionado indivíduo, mas, depois que a chuva passou, os policiais adentraram na sua casa e encontraram os entorpecentes que estavam anteriormente na posse de Codó.
Ressaltou a interrogada que não informou os fatos aos agentes de polícia, pois Codó era bastante perigoso e que confessou a prática do crime por medo.
Por fim, ressaltou que não é usuária de entorpecentes.
Na fase policial de fl. 04, a acusada confessou a prática delitiva, aduzindo que realmente estava na posse da droga em virtude de se encontrar desempregada e pretendia vender cada trouxinha pela quantia de dez reais para a sua subsistência e de sua família.
De fato não há como condenar a acusada com fundamento tão somente nos elementos de informação colhidos na fase policial, haja vista que o valor probatório de tais elementos é relativo, pois não estão acompanhados dos Princípios do Contraditório e da Ampla defesa, tampouco são realizados na presença do juiz de direito.
Todavia, também é cediço que as provas colhidas no inquérito para que sejam efetivamente consideradas e capazes de contribuir para a formação da convicção do magistrado a um possível decreto condenatório, necessitam de confirmação através de outros elementos probatórios obtidos na instrução processual.
Neste sentido, vejamos a jurisprudências abaixo colacionadas: "DTZ1108390 - Processual Penal.
Inquérito policial (procedimento preparatório).
Provas (validade e eficácia).
Sentença condenatória.
Fundamento exclusivo? provas produzidas no inquérito (nulidade).
Violação do contraditório (ocorrência). 1.
O inquérito policial é procedimento preparatório que apresenta conteúdo meramente informativo com o fim de fornecer elementos tendentes à abertura da ação penal. 2.
A prova, para que tenha valor, deve ser feita perante juiz competente, com as garantias de direito conferidas aos indiciados e de acordo com as prescrições estabelecidas na lei. 3.
As provas produzidas ao longo da fase inquisitiva têm validade e eficácia na formação da convicção do juiz tão-somente se confirmadas por outros elementos colhidos durante a fase instrutória judicial.
Do contrário, não se prestam a fundamentar o juízo condenatório, sob pena de violação do contraditório. 4. É trabalho da acusação transformar os elementos do inquérito em elementos de convicção do juiz. 5.
Habeas corpus concedido para restabelecer a sentença absolutória" (STJ - HC 36813 - MG (200400995097) - 6ª T. - Rel.
Min.
Nilson Naves)" (grifei).
Ocorre que no caso em exame, a confissão realizada na fase administrativa, foi confirmada não somente pelas provas documentais de fls. 06, 08/09 e 31/34, assim como pelos relatos das testemunhas policiais João Batista Gomes da Silva e Antônio Afonso Correa Rodrigues, que declararam as circunstâncias em que a denunciada foi presa, evidenciando a certeza da prática delituosa narrada na denúncia.
Neste sentido, ambas as testemunhas declararam que trabalhavam na área do Bairro Calhau, quando receberam denúncia anônima, por intermédio do telefone da viatura, informando o apelido da acusada (Deusa) e o seu endereço residencial, local em que comercializava drogas, motivo pelo qual se dirigiram ao logradouro informado e quando desciam a rua, próximo a casa da denunciada, esta ao observar a viatura, tentou evadir-se correndo para dentro do imóvel, pegou a droga que havia no local, pretendendo se desfazer do material ilícito, porém foi alcançada e impedida do seu intento.
Ressaltaram, ainda as testemunhas, que a droga estava em um armário, dentro de um copo, acondicionada em sacos plásticos e diante do ocorrido a acusada confessou que estava traficando, pois se encontrava desempregada e passando por dificuldades financeiras.
Destaco que a Jurisprudência Pátria é assente no sentido de que os depoimentos policiais são válidos a sustentar um decreto condenatório, uma vez que devem ser reputados como verdadeiros até prova em contrário, não podendo, por sua simples condição funcional, considerá-los testemunhas inidôneas ou que suspeitas, mormente quando apresentam relato minucioso a respeito das circunstâncias da prisão que se coadunam com as demais provas apuradas.
In verbis? "APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
PALAVRA DOS POLICIAIS.
PROVAS DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE.
INVESTIGAÇÃO PRECEDENTE. 1.
O réu foi condenado pela prática do crime do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06 à pena de 1 ano e 10 meses de reclusão, que foram substituídos por prestação de serviços à comunidade e proibição de frequentar determinados lugares, além de 560 dias-multa, no valor unitário do mínimo legal.
Postula reforma da decisão para que seja absolvido, dizendo não haver provas do tráfico. 2.
Não há por que desacreditar do testemunho apresentado pelos policiais, em especial quando apresenta relato uníssono, uniforme e minucioso a respeito das circunstâncias da prisão.
A versão dos policiais prevalece sobre a do réu, em sentido diametralmente oposto, uma vez que demonstrou de forma clara a incidência do acusado no tipo do art. 33 da Lei 11.343/06. 3.
No caso, não restou dúvida que a droga apreendida durante mandado de busca e apreensão caracteriza a traficância realizada pelo réu.
A traficância foi suficientemente identificada em investigação precedente, inclusive com interceptação telefônica.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA" (Apelação Crime Nº *00.***.*16-67, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator? Julio Cesar Finger, Julgado em 23/01/2013). "Os funcionários da Polícia merecem, nos seus relatos, a normal credibilidade dos testemunhos em geral, a não ser quando se apresente razão concreta de suspeição.
Enquanto isso não ocorra e desde que não defendem interesse próprio, mas agem na defesa da coletividade, sua palavra serve a informar o convencimento do julgador" (RT 616/286-7) No mesmo sentido? TJSP (RT 433/386-7, RT 715/439) TJPR? RT 554/420). "Não se pode presumir, em policiais ouvidos como testemunhas, a intenção de incriminar, falsamente, o acusado da prática de crime contra a saúde pública, na modalidade de tráfico de entorpecente, por asseverarem que a substância tóxica foi encontrada em poder daquele.
A presunção, ao contrário, é de idoneidade dessas testemunhas, ainda mais quando seus depoimentos são seguros, precisos e uniformes desde a fase inquisitorial e não há qualquer razão concreta de suspeição" (RT 614/2576).
No mesmo sentido? TJMG? RT 444/406, 604/407; TJTJ? RT 595/423; TJSP? RT 390/208, 727/473.
Desta feita, diante da análise escorreita dos autos, ante a congruência dos depoimentos das testemunhas de acusação que efetivamente comprovam a apreensão de droga na posse da acusada que, na fase inquisitorial de fl. 04, confessou detalhadamente a empreitada criminosa, corroboradas pelas provas documentais já comentadas, concluo que se encontra demonstrada a prática do ato que se coaduna as determinações insertas no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, não pairando dúvidas acerca do ilícito penal perpetrado pela denunciada - tráfico de drogas na modalidade -guardar-, de modo a tornar-se imperioso e oportuno a imposição de um decreto condenatório em detrimento da ré.
Por todo o exposto, atendendo a tudo quanto foi argumentado e demonstrado e o mais que dos autos consta, julgo procedente a denúncia de fls. 02/03 e, em consequência, CONDENO a acusada DEUZANIRA DA SILVA RIBEIRO, conhecida por DEUSA, já qualificada, pela prática da conduta ilícita de TRÁFICO ILEGAL DE DROGAS tipificado no artigo 33, caput da Lei nº 11.343/2006.
Impõe-se, ora, a análise das circunstâncias judiciais elencadas no art. 59 do Código Penal.
A culpabilidade da acusada é evidente em face do conjunto probatório já ressaltado nesta decisão, contudo já é parte inerente ao próprio tipo penal.
Seus antecedentes são favoráveis, conforme se verifica pela leitura do sistema de Execuções Penais e Sistema Themis, pois tramita em desfavor da mesma somente a presente ação.
Poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social e personalidade, impedindo, desse modo, uma valoração.
Não se conhece os motivos que levaram à prática criminosa, mas se vislumbra o desejo do lucro fácil.
As circunstâncias em que ocorreram os fatos foram normais a crimes dessa natureza, cujas consequências são aquelas esperadas quando se trata de crimes em que o bem jurídico protegido é a saúde pública.
Não há como valorar o comportamento da vítima, tendo em vista que é o próprio Estado.
Sendo assim, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão, e atendendo às condições econômicas do condenado, fixo a pena de multa em 500 (quinhentos) dias-multa.
Beneficia a acusada a presença de uma atenuante, prevista no artigo 65, inciso III, alínea 'd' do Código Penal, qual seja a confissão espontânea perante a autoridade policial, contudo, considerando que a pena fora aplicada no seu patamar mínimo, deixo de aplicá-la em observância a Súmula 231, do STJ.
In verbis? "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal". (Sumula 231, do STJ) Não vislumbro ocorrência de circunstâncias agravantes, tampouco causas de diminuição ou aumento de pena prevista no Código Penal.
De outro lado, vislumbro possível a aplicação da causa de diminuição de pena constante do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, considerando que a acusada DEUZANIRA DA SILVA RIBEIRO, é primária, detentora de bons antecedentes, não havendo nos autos elementos que autorize entender que se dedique a atividades criminosas e diante da ausência de informações de estar vinculada a organização criminosa, de modo que diminuo a pena em 2/3 (dois terços) para fixá-la em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, esta no valor de 1/30 do salário o mínimo da época do fato delituoso, que TORNO DEFINITIVA, ante a ausência de circunstâncias judiciais outras e causas de diminuição e de aumento de pena.
DETRAÇÃO DA PENA FÍSICA JÁ CUMPRIDA NO CÁRCERE Diante da nova redação atribuída ao art. 387, §2º, do Código de Processo Penal, pela Lei 12.736/2012, entendo, que a partir do momento em que a sentenciada teve antecipadamente restringida sua liberdade no curso do procedimento (investigatório ou processual), em decorrência de prisão provisória, a mim incumbe, antes de estabelecer o regime ideal de cumprimento da pena, aplicar a detração, como forma de dar eficácia ao novo regramento legal que me confere competência para o reconhecimento do referido instituto penal.
Nada obstante o cenário apresentado, no caso em exame, tem-se que a acusada DEUZANIRA DA SILVA RIBEIRO permaneceu no cárcere por 02 (dois) dias, o que computado na pena física imposta (1 ano 08 meses de reclusão) reflete no 'quantum' resta a cumprir, mas não acarretaria repercussão direta no regime inicial de cumprimento de pena, vez que a pena continuará sendo inferior a 4 (quatro) anos e não mudaria o regime a ser fixado, que é o menos gravoso.
Portanto, deixo e efetuar a detração penal.
FIXAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA Nos termos dos artigos 33, § 1º, "c" e §2º, "c" e 36 do Código Penal, c/c o artigo 387,§2º, do Código de processo Penal, fixo o regime aberto para o início do cumprimento da pena física ora imposta SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Em atenção à Resolução nº 05, de 15 de fevereiro de 2012, do Senado Federal, a qual suspendeu a execução da expressão "vedada a conversão em penas restritivas de direitos" constante do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 face à declaração, pelo STF, de sua inconstitucionalidade (HC 97256/RS), a pena privativa de liberdade ora imposta pode ser convertida (substituída) em pena restritiva de direitos, considerando a condição de primariedade do acusado e de ser ele detentor de bons antecedentes, conforme exigência do artigo 44 do Código Penal.
Diante disso, a denunciada DEUZANIRA DA SILVA RIBEIRO faz jus à substituição da pena privativa de liberdade aplicada por RESTRITIVAS DE DIREITOS nos moldes dos artigos 43 e 44 do Código Penal.
Portanto, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade imposta em uma pena restritiva de direitos e multa, nos estritos termos do art. 44, incisos I, II e III, § 2º, última figura, do Cód.
Penal, a ser definida e aplicada pela 2ª Vara de Execução Penal da Capital - VEP, levando em conta as condições sociais e aptidões da denunciada.
Concedo a sentenciada o direito de recorrer em liberdade, por não se fazerem presentes os requisitos autorizadores da prisão e também pela incompatibilidade da prisão física com o regime aberto.
Faço cessar as medidas cautelares impostas à DEUZANIRA DA SILVA RIBEIRO, dispensando-a do cumprimento.
Isento DEUZANIRA DA SILVA RIBEIRO do pagamento de custas processuais, pois não há provas da suficiência de recursos financeiros para arcar com as despesas processuais.
Determino a INCINERAÇÃO da droga apreendida, devendo a autoridade policial encaminhar imediatamente a este juízo cópia do auto de incineração, nos termos dos artigos 50, §§ 3º e 4º, 50-A, e 72, todos da Lei 11.343/2011.
Com relação ao celular apreendido? (marca Samsung, cor branca, Imei 1?) determino que se OFICIE à 4ª Delegacia de Polícia do Vinhais - 4ºDP VINHAIS -SL para que encaminhe a este juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, ou informe a localização dos objetos elencados ou termo de devolução à denunciada Deuzanira, posto que relacionado no auto de apresentação e apreensão de fl. 06, não consta registro de encaminhamento de tais objetos ao Judiciário.
Instruir a solicitação com cópias do auto de apreensão de fl. 06 e termo de remessa de fl. 40.
Vindo a informação positiva, quanto ao celular apreendido, determino a RESTITUIÇÃO, bem como da quantia de R$ 42,00 (quarenta e dois reais) depositada em conta judicial de fl. 28, pois não há provas de origem ilícita, à sentenciada DEUZANIRA DA SILVA RIBEIRO, todavia caso esta manifeste DESINTERESSE em receber os referidos objetos e a quantia em dinheiro mencionada, autorizo a DOAÇÃO à CASA DA CRIANÇA - Fundação da Cidadania e Justiça - FUNEJ, com inscrição no CNPJ sob o nº 22.***.***/0001-72, entidade sem fins lucrativos, voltada para assistência social de crianças desamparadas e em situação de risco mantida pelo TJ/MA e por doações voluntárias, com endereço na Rua Inácio Xavier, s/n, São Francisco, CEP 65076-370, nesta Capital.
Providenciar a Secretaria a entrega da quantia.
Expedir alvará de restituição.
Após o trânsito em julgado desta sentença, providenciar? a) lançar no registro eletrônico o presente julgado; b) expedir comunicação ao TRE/MA para providenciar a suspensão dos direitos políticos da apenada DEUZANIRA DA SILVA RIBEIRO pelo tempo de duração da pena física substituída; c) intimar a apenada DEUZANIRA DA SILVA RIBEIRO para comparecimento à AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA a ser agendada, na qual tomará conhecimento das regras do regime aberto; d) expedir GUIA DE RECOLHIMENTO (Carta de Execução), por via eletrônica à 2ª Vara de Execução Penal da Capital - VEP, observadas as regras da Resolução nº 113/2010-CNJ, anotando na Guia a nova redação do artigo 51 do Código Penal, conferido pela lei 13.964/2019 {Art. 51- Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)}, cuja legitimidade e iniciativa para a cobrança/execução é do Ministério Público atuante naquela Unidade, segundo decisão do STF; e) lançar no campo OBSERVAÇÃO da Guia de Execução a anotação de que o crime reconhecido na sentença NÃO É HEDIONDO.
Publicar, registrar e intimar o Ministério Público, por vistas nos autos, a sentenciada pessoalmente (caso não seja encontrada a sentenciada que se proceda a sua intimação por edital com prazo de 90 dias).
Intimar o Defensor constituído.
Após, certificar cada intimação e o respectivo trânsito em julgado, se for o caso.
Cumprir com urgência.
São Luís, 26 de agosto de 2021.
Juiz Adelvam Nascimento Pereira Titular da 2ª Vara de Entorpecentes Resp? 151696 -
06/09/2021 00:00
Edital
PROCESSO Nº: 0004195-45.2018.8.10.0001 (44332018) CLASSE/AÇÃO: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos VITIMA: Parte em Segredo de Justiça ACUSADO: DEUZANIRA DA SILVA RIBEIRO Processo: n.º 4195-45.2018.8.10.0001 - Ação Penal Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Acusada: DEUZANIRA DA SILVA RIBEIRO, conhecida por DEUSA Delito: ARTIGO 33, CAPUT DA LEI 11.343/2006 Prisão em Flagrante: 06.04.2018 (nota de culpa fl. 11); Liberdade provisória: aos 07.04.2018 (anexo); período de prisão provisória: 02 (dois) dias SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, por sua representante, apresentou denúncia contra DEUZANIRA DA SILVA RIBEIRO, conhecida por DEUSA, brasileira, solteira, empregada doméstica, RG nº 021526652002-3 SSPMA e CPF: *09.***.*65-51, natural de Icatú/MA, nascida em 13/01/1976, filha de Maria José da Silva Ribeiro e Paulo da Silva Ribeiro, residente e domiciliada na Travessa Edson Vidigal, nº 05, Vila Conceição/Alto do Calhau, São Luís/MA, atribuindo-lhe a prática do crime previsto no artigo 33, caput da lei 11.343/2006.
Consta da inicial acusatória que "(.) diante da existência de diversos informes delatando que na residência situada na Rua Edson Vidigal, nº 05, Alto do Calhau, nesta capital, uma mulher conhecida como DEUSA, praticaria tráfico de entorpecentes, militares realizaram algumas diligências e constataram a prática criminosa.
No dia 06 de abril de 2018, por volta das 10h50min, os policiais dirigiram-se à residência mencionada, cujo portão estava entreaberto e avistaram DEUZANIRA que correu ao perceber a presença da polícia, mas foi alcançada por um dos agentes públicos, sendo apreendidas 26 (vinte e seis) trouxinhas de crack, 01 (um) aparelho celular, 02 (dois) cordões e a quantia de R$ 42,00 (quarenta e dois reais).
Conduzida a repartição policial para as providências de praxe, DEUZANIRA, às fls. 04, confessou a prática delituosa, afirmando que estava desempregada e pretendia vender cada trouxinha por R$ 10,00 (dez reais) para o sustento de sua família (...)".
Auto de apresentação e apreensão à fl. 06, relacionando a apreensão, além da droga, de 01 (um) celular, marca Samsung, cor branca, 02 (dois) cordões de cor dourada, ambos com pingente e a quantia de R$ 42,00 (quarenta e dois reais) depositada em conta judicial de fl. 28.
Termo de restituição de fl. 27, onde consta a devolução dos 02 (dois) cordões de cor dourada, ambos com pingente, à acusada DEUZANIRA DA SILVA RIBEIRO.
Laudo de Exame de Constatação (ocorrência nº 1310/2018-ILAF/MA) de fls. 08/09 atestando, de forma provisória, que nos 4,287 gramas de material amarelo sólido foi detrectada a presença de alcalóide cocaína.
Laudo Pericial Criminal definitivo nº 1310/2018 - ILAF/MA (MATERIAL AMARELO SÓLIDO) de fls. 31/34, ratificando a conclusão do Laudo de Constatação, inclusive quanto a natureza entorpecente e a quantidade de substância submetida a perícia.
Após notificação realizada nos termos do artigo 55, parágrafo 1º da Lei nº. 11.343/2006, a acusada apresentou defesa prévia, por intermédio de Defensor constituído, protestando pela absolvição, nos termos do artigo 395, inciso III c/c 397, inciso II e 386, incisos III e/ou VII do Código de Processo Penal, ou pela desclassificação delitiva para o artigo 28 da Lei 11.343/06 ou artigo 33, § 3º da Lei 11.343/06, pugnando pela apresentação de testemunhas em banca e a concessão do benefício da justiça gratuita (fls. 50/60).
Denúncia recebida em 29.09.2018 (fl. 67).
Em audiência de instrução a acusada foi interrogada, momento em que negou a prática delitiva.
Foram ouvidas todas as testemunhas arroladas pela acusação.
Não foram apresentadas testemunhas de defesa em banca (fls. 76/79 e CD na fl. 80).
Em sede de alegações finais, o MINISTÉRIO PÚBLICO emitiu manifestação pela condenação da acusada DEUZANIRA DA SILVA RIBEIRO nas penas do artigo 33, caput da Lei nº 11.343/06, uma vez que demonstrada a autoria e materialidade do crime (fls. 88/92).
A DEFESA, da acusada DEUZANIRA DA SILVA RIBEIRO, por intermédio de defensor constituído, em sede de alegações finais, pleiteou a absolvição com fulcro no artigo 386, inciso II e, subsidiariamente, em caso de condenação que seja fixada a pena no mínimo legal, respeitando a regra do artigo 65, inciso III, alínea d, c/c artigo 66 do Código Penal, além da redução máxima prevista no parágrafo 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006 e a concessão dos benefícios da justiça gratuita (fls. 96/106).
Em resumo, é o relatório.
Decido.
Cuidam os autos do crime de tráfico de drogas supostamente praticado pela acusada DEUZANIRA DA SILVA RIBEIRO, previsto nos artigos 33, caput da Lei nº 11.343/2006.
No caso em exame, restaram devidamente comprovadas a materialidade e autoria delitivas para a traficância de drogas, diante das provas apuradas, com destaque para os autos de prisão em flagrante de fls. 02/04 (momento em que a ré confessou a prática delitiva), de apresentação e apreensão à fl. 06, de exame de constatação (ocorrência nº 1310/2018-ILAF/MA) de fls. 08/09 e pericial criminal nº 1310/2018 - ILAF/MA (MATERIAL AMARELO SÓLIDO) de fls. 31/34, corroborados pelos testemunhos policiais que declararam as circunstâncias em que foi efetuada a prisão da ré, evidenciando a correta tipificação descrita na exordial acusatória.
Vejamos.
Em seu interrogatório a acusada DEUZANIRA DA SILVA RIBEIRO, negou a prática delitiva, declarando que as drogas pertenciam a um indivíduo, atualmente falecido, a quem identificou apenas pela alcunha de Codó, relatando que no dia do fato estava chovendo e ele transitava na frente de sua casa e solicitou que entrasse, tendo a ré permitido, pois o conhecia, não sabendo quais objetos estavam na posse dele.
Acrescentou que não sabe se os agentes viram o mencionado indivíduo, mas, depois que a chuva passou, os policiais adentraram na sua casa e encontraram os entorpecentes que estavam anteriormente na posse de Codó.
Ressaltou a interrogada que não informou os fatos aos agentes de polícia, pois Codó era bastante perigoso e que confessou a prática do crime por medo.
Por fim, ressaltou que não é usuária de entorpecentes.
Na fase policial de fl. 04, a acusada confessou a prática delitiva, aduzindo que realmente estava na posse da droga em virtude de se encontrar desempregada e pretendia vender cada trouxinha pela quantia de dez reais para a sua subsistência e de sua família.
De fato não há como condenar a acusada com fundamento tão somente nos elementos de informação colhidos na fase policial, haja vista que o valor probatório de tais elementos é relativo, pois não estão acompanhados dos Princípios do Contraditório e da Ampla defesa, tampouco são realizados na presença do juiz de direito.
Todavia, também é cediço que as provas colhidas no inquérito para que sejam efetivamente consideradas e capazes de contribuir para a formação da convicção do magistrado a um possível decreto condenatório, necessitam de confirmação através de outros elementos probatórios obtidos na instrução processual.
Neste sentido, vejamos a jurisprudências abaixo colacionadas: "DTZ1108390 - Processual Penal.
Inquérito policial (procedimento preparatório).
Provas (validade e eficácia).
Sentença condenatória.
Fundamento exclusivo: provas produzidas no inquérito (nulidade).
Violação do contraditório (ocorrência). 1.
O inquérito policial é procedimento preparatório que apresenta conteúdo meramente informativo com o fim de fornecer elementos tendentes à abertura da ação penal. 2.
A prova, para que tenha valor, deve ser feita perante juiz competente, com as garantias de direito conferidas aos indiciados e de acordo com as prescrições estabelecidas na lei. 3.
As provas produzidas ao longo da fase inquisitiva têm validade e eficácia na formação da convicção do juiz tão-somente se confirmadas por outros elementos colhidos durante a fase instrutória judicial.
Do contrário, não se prestam a fundamentar o juízo condenatório, sob pena de violação do contraditório. 4. É trabalho da acusação transformar os elementos do inquérito em elementos de convicção do juiz. 5.
Habeas corpus concedido para restabelecer a sentença absolutória" (STJ - HC 36813 - MG (200400995097) - 6ª T. - Rel.
Min.
Nilson Naves)" (grifei).
Ocorre que no caso em exame, a confissão realizada na fase administrativa, foi confirmada não somente pelas provas documentais de fls. 06, 08/09 e 31/34, assim como pelos relatos das testemunhas policiais João Batista Gomes da Silva e Antônio Afonso Correa Rodrigues, que declararam as circunstâncias em que a denunciada foi presa, evidenciando a certeza da prática delituosa narrada na denúncia.
Neste sentido, ambas as testemunhas declararam que trabalhavam na área do Bairro Calhau, quando receberam denúncia anônima, por intermédio do telefone da viatura, informando o apelido da acusada (Deusa) e o seu endereço residencial, local em que comercializava drogas, motivo pelo qual se dirigiram ao logradouro informado e quando desciam a rua, próximo a casa da denunciada, esta ao observar a viatura, tentou evadir-se correndo para dentro do imóvel, pegou a droga que havia no local, pretendendo se desfazer do material ilícito, porém foi alcançada e impedida do seu intento.
Ressaltaram, ainda as testemunhas, que a droga estava em um armário, dentro de um copo, acondicionada em sacos plásticos e diante do ocorrido a acusada confessou que estava traficando, pois se encontrava desempregada e passando por dificuldades financeiras.
Destaco que a Jurisprudência Pátria é assente no sentido de que os depoimentos policiais são válidos a sustentar um decreto condenatório, uma vez que devem ser reputados como verdadeiros até prova em contrário, não podendo, por sua simples condição funcional, considerá-los testemunhas inidôneas ou que suspeitas, mormente quando apresentam relato minucioso a respeito das circunstâncias da prisão que se coadunam com as demais provas apuradas.
In verbis: "APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
PALAVRA DOS POLICIAIS.
PROVAS DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE.
INVESTIGAÇÃO PRECEDENTE. 1.
O réu foi condenado pela prática do crime do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06 à pena de 1 ano e 10 meses de reclusão, que foram substituídos por prestação de serviços à comunidade e proibição de frequentar determinados lugares, além de 560 dias-multa, no valor unitário do mínimo legal.
Postula reforma da decisão para que seja absolvido, dizendo não haver provas do tráfico. 2.
Não há por que desacreditar do testemunho apresentado pelos policiais, em especial quando apresenta relato uníssono, uniforme e minucioso a respeito das circunstâncias da prisão.
A versão dos policiais prevalece sobre a do réu, em sentido diametralmente oposto, uma vez que demonstrou de forma clara a incidência do acusado no tipo do art. 33 da Lei 11.343/06. 3.
No caso, não restou dúvida que a droga apreendida durante mandado de busca e apreensão caracteriza a traficância realizada pelo réu.
A traficância foi suficientemente identificada em investigação precedente, inclusive com interceptação telefônica.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA" (Apelação Crime Nº *00.***.*16-67, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Julio Cesar Finger, Julgado em 23/01/2013). "Os funcionários da Polícia merecem, nos seus relatos, a normal credibilidade dos testemunhos em geral, a não ser quando se apresente razão concreta de suspeição.
Enquanto isso não ocorra e desde que não defendem interesse próprio, mas agem na defesa da coletividade, sua palavra serve a informar o convencimento do julgador" (RT 616/286-7) No mesmo sentido: TJSP (RT 433/386-7, RT 715/439) TJPR: RT 554/420). "Não se pode presumir, em policiais ouvidos como testemunhas, a intenção de incriminar, falsamente, o acusado da prática de crime contra a saúde pública, na modalidade de tráfico de entorpecente, por asseverarem que a substância tóxica foi encontrada em poder daquele.
A presunção, ao contrário, é de idoneidade dessas testemunhas, ainda mais quando seus depoimentos são seguros, precisos e uniformes desde a fase inquisitorial e não há qualquer razão concreta de suspeição" (RT 614/2576).
No mesmo sentido: TJMG: RT 444/406, 604/407; TJTJ: RT 595/423; TJSP: RT 390/208, 727/473.
Desta feita, diante da análise escorreita dos autos, ante a congruência dos depoimentos das testemunhas de acusação que efetivamente comprovam a apreensão de droga na posse da acusada que, na fase inquisitorial de fl. 04, confessou detalhadamente a empreitada criminosa, corroboradas pelas provas documentais já comentadas, concluo que se encontra demonstrada a prática do ato que se coaduna as determinações insertas no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, não pairando dúvidas acerca do ilícito penal perpetrado pela denunciada - tráfico de drogas na modalidade -guardar-, de modo a tornar-se imperioso e oportuno a imposição de um decreto condenatório em detrimento da ré.
Por todo o exposto, atendendo a tudo quanto foi argumentado e demonstrado e o mais que dos autos consta, julgo procedente a denúncia de fls. 02/03 e, em consequência, CONDENO a acusada DEUZANIRA DA SILVA RIBEIRO, conhecida por DEUSA, já qualificada, pela prática da conduta ilícita de TRÁFICO ILEGAL DE DROGAS tipificado no artigo 33, caput da Lei nº 11.343/2006.
Impõe-se, ora, a análise das circunstâncias judiciais elencadas no art. 59 do Código Penal.
A culpabilidade da acusada é evidente em face do conjunto probatório já ressaltado nesta decisão, contudo já é parte inerente ao próprio tipo penal.
Seus antecedentes são favoráveis, conforme se verifica pela leitura do sistema de Execuções Penais e Sistema Themis, pois tramita em desfavor da mesma somente a presente ação.
Poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social e personalidade, impedindo, desse modo, uma valoração.
Não se conhece os motivos que levaram à prática criminosa, mas se vislumbra o desejo do lucro fácil.
As circunstâncias em que ocorreram os fatos foram normais a crimes dessa natureza, cujas consequências são aquelas esperadas quando se trata de crimes em que o bem jurídico protegido é a saúde pública.
Não há como valorar o comportamento da vítima, tendo em vista que é o próprio Estado.
Sendo assim, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão, e atendendo às condições econômicas do condenado, fixo a pena de multa em 500 (quinhentos) dias-multa.
Beneficia a acusada a presença de uma atenuante, prevista no artigo 65, inciso III, alínea 'd' do Código Penal, qual seja a confissão espontânea perante a autoridade policial, contudo, considerando que a pena fora aplicada no seu patamar mínimo, deixo de aplicá-la em observância a Súmula 231, do STJ.
In verbis: "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal". (Sumula 231, do STJ) Não vislumbro ocorrência de circunstâncias agravantes, tampouco causas de diminuição ou aumento de pena prevista no Código Penal.
De outro lado, vislumbro possível a aplicação da causa de diminuição de pena constante do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, considerando que a acusada DEUZANIRA DA SILVA RIBEIRO, é primária, detentora de bons antecedentes, não havendo nos autos elementos que autorize entender que se dedique a atividades criminosas e diante da ausência de informações de estar vinculada a organização criminosa, de modo que diminuo a pena em 2/3 (dois terços) para fixá-la em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, esta no valor de 1/30 do salário o mínimo da época do fato delituoso, que TORNO DEFINITIVA, ante a ausência de circunstâncias judiciais outras e causas de diminuição e de aumento de pena.
DETRAÇÃO DA PENA FÍSICA JÁ CUMPRIDA NO CÁRCERE Diante da nova redação atribuída ao art. 387, §2º, do Código de Processo Penal, pela Lei 12.736/2012, entendo, que a partir do momento em que a sentenciada teve antecipadamente restringida sua liberdade no curso do procedimento (investigatório ou processual), em decorrência de prisão provisória, a mim incumbe, antes de estabelecer o regime ideal de cumprimento da pena, aplicar a detração, como forma de dar eficácia ao novo regramento legal que me confere competência para o reconhecimento do referido instituto penal.
Nada obstante o cenário apresentado, no caso em exame, tem-se que a acusada DEUZANIRA DA SILVA RIBEIRO permaneceu no cárcere por 02 (dois) dias, o que computado na pena física imposta (1 ano 08 meses de reclusão) reflete no 'quantum' resta a cumprir, mas não acarretaria repercussão direta no regime inicial de cumprimento de pena, vez que a pena continuará sendo inferior a 4 (quatro) anos e não mudaria o regime a ser fixado, que é o menos gravoso.
Portanto, deixo e efetuar a detração penal.
FIXAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA Nos termos dos artigos 33, § 1º, "c" e §2º, "c" e 36 do Código Penal, c/c o artigo 387,§2º, do Código de processo Penal, fixo o regime aberto para o início do cumprimento da pena física ora imposta SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Em atenção à Resolução nº 05, de 15 de fevereiro de 2012, do Senado Federal, a qual suspendeu a execução da expressão "vedada a conversão em penas restritivas de direitos" constante do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 face à declaração, pelo STF, de sua inconstitucionalidade (HC 97256/RS), a pena privativa de liberdade ora imposta pode ser convertida (substituída) em pena restritiva de direitos, considerando a condição de primariedade do acusado e de ser ele detentor de bons antecedentes, conforme exigência do artigo 44 do Código Penal.
Diante disso, a denunciada DEUZANIRA DA SILVA RIBEIRO faz jus à substituição da pena privativa de liberdade aplicada por RESTRITIVAS DE DIREITOS nos moldes dos artigos 43 e 44 do Código Penal.
Portanto, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade imposta em uma pena restritiva de direitos e multa, nos estritos termos do art. 44, incisos I, II e III, § 2º, última figura, do Cód.
Penal, a ser definida e aplicada pela 2ª Vara de Execução Penal da Capital - VEP, levando em conta as condições sociais e aptidões da denunciada.
Concedo a sentenciada o direito de recorrer em liberdade, por não se fazerem presentes os requisitos autorizadores da prisão e também pela incompatibilidade da prisão física com o regime aberto.
Faço cessar as medidas cautelares impostas à DEUZANIRA DA SILVA RIBEIRO, dispensando-a do cumprimento.
Isento DEUZANIRA DA SILVA RIBEIRO do pagamento de custas processuais, pois não há provas da suficiência de recursos financeiros para arcar com as despesas processuais.
Determino a INCINERAÇÃO da droga apreendida, devendo a autoridade policial encaminhar imediatamente a este juízo cópia do auto de incineração, nos termos dos artigos 50, §§ 3º e 4º, 50-A, e 72, todos da Lei 11.343/2011.
Com relação ao celular apreendido: (marca Samsung, cor branca, Imei 1:3599060180522) determino que se OFICIE à 4ª Delegacia de Polícia do Vinhais - 4ºDP VINHAIS -SL para que encaminhe a este juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, ou informe a localização dos objetos elencados ou termo de devolução à denunciada Deuzanira, posto que relacionado no auto de apresentação e apreensão de fl. 06, não consta registro de encaminhamento de tais objetos ao Judiciário.
Instruir a solicitação com cópias do auto de apreensão de fl. 06 e termo de remessa de fl. 40.
Vindo a informação positiva, quanto ao celular apreendido, determino a RESTITUIÇÃO, bem como da quantia de R$ 42,00 (quarenta e dois reais) depositada em conta judicial de fl. 28, pois não há provas de origem ilícita, à sentenciada DEUZANIRA DA SILVA RIBEIRO, todavia caso esta manifeste DESINTERESSE em receber os referidos objetos e a quantia em dinheiro mencionada, autorizo a DOAÇÃO à CASA DA CRIANÇA - Fundação da Cidadania e Justiça - FUNEJ, com inscrição no CNPJ sob o nº 22.***.***/0001-72, entidade sem fins lucrativos, voltada para assistência social de crianças desamparadas e em situação de risco mantida pelo TJ/MA e por doações voluntárias, com endereço na Rua Inácio Xavier, s/n, São Francisco, CEP 65076-370, nesta Capital.
Providenciar a Secretaria a entrega da quantia.
Expedir alvará de restituição.
Após o trânsito em julgado desta sentença, providenciar: a) lançar no registro eletrônico o presente julgado; b) expedir comunicação ao TRE/MA para providenciar a suspensão dos direitos políticos da apenada DEUZANIRA DA SILVA RIBEIRO pelo tempo de duração da pena física substituída; c) intimar a apenada DEUZANIRA DA SILVA RIBEIRO para comparecimento à AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA a ser agendada, na qual tomará conhecimento das regras do regime aberto; d) expedir GUIA DE RECOLHIMENTO (Carta de Execução), por via eletrônica à 2ª Vara de Execução Penal da Capital - VEP, observadas as regras da Resolução nº 113/2010-CNJ, anotando na Guia a nova redação do artigo 51 do Código Penal, conferido pela lei 13.964/2019 {Art. 51- Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)}, cuja legitimidade e iniciativa para a cobrança/execução é do Ministério Público atuante naquela Unidade, segundo decisão do STF; e) lançar no campo OBSERVAÇÃO da Guia de Execução a anotação de que o crime reconhecido na sentença NÃO É HEDIONDO.
Publicar, registrar e intimar o Ministério Público, por vistas nos autos, a sentenciada pessoalmente (caso não seja encontrada a sentenciada que se proceda a sua intimação por edital com prazo de 90 dias).
Intimar o Defensor constituído.
Após, certificar cada intimação e o respectivo trânsito em julgado, se for o caso.
Cumprir com urgência.
São Luís, 26 de agosto de 2021.
Juiz Adelvam Nascimento Pereira Titular da 2ª Vara de Entorpecentes Resp: 100503
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2018
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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