TJMA - 0803182-68.2021.8.10.0034
1ª instância - 2ª Vara de Codo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2022 15:52
Arquivado Definitivamente
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01/07/2022 10:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Codó.
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01/07/2022 10:42
Realizado cálculo de custas
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01/04/2022 18:34
Decorrido prazo de ROSIMARY NASCIMENTO CALISTO em 24/03/2022 23:59.
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01/04/2022 18:19
Decorrido prazo de ROSIMARY NASCIMENTO CALISTO em 24/03/2022 23:59.
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17/03/2022 16:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/03/2022 16:52
Juntada de diligência
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13/01/2022 10:21
Recebidos os Autos pela Contadoria
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13/01/2022 10:21
Juntada de termo de juntada
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13/01/2022 10:19
Transitado em Julgado em 27/10/2021
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29/10/2021 16:40
Decorrido prazo de ROSIMARY NASCIMENTO CALISTO em 27/10/2021 23:59.
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29/10/2021 11:32
Decorrido prazo de ROSIMARY NASCIMENTO CALISTO em 27/10/2021 23:59.
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04/10/2021 14:49
Juntada de aviso de recebimento
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30/09/2021 09:45
Decorrido prazo de EDEMILSON KOJI MOTODA em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 09:38
Decorrido prazo de EDEMILSON KOJI MOTODA em 29/09/2021 23:59.
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22/09/2021 08:02
Juntada de Certidão
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17/09/2021 19:15
Publicado Intimação em 08/09/2021.
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17/09/2021 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2021
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06/09/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc..
Proc. nº 0803182-68.2021.8.10.0034 Requerente: YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Advogado: EDEMILSON KOJI MOTODA, OAB/SP 231747 Requerido: ROSIMARY NASCIMENTO CALISTO SENTENÇA RELATÓRIO YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, qualificado e representado por advogado, ajuizou a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO com pedido liminar em face ROSIMARY NASCIMENTO CALISTO, também devidamente qualificado.
Afirma o autor que firmou com a parte requerida um contrato de alienação fiduciária que tem por objeto a motocicleta YAMAHA – Modelo: YBR 125I FACTOR ED/FLEX Placa: PTV1A63 – CHASSI: 9C6RE2140L0015808 Ano/Modelo: 2020/2020 – Cor: PRETA.
Adianta que o requerido deixou de efetuar o pagamento da sua contraprestação, ocasionando o vencimento antecipado de todas as demais parcelas, ensejando a exigibilidade imediata do total da dívida contraída.
Por tal razão, requereu a concessão da liminar de busca e apreensão do mencionado veículo, para que, ao final, seja consolidada a propriedade e a posse do bem no patrimônio do requerente.
Comprovados o contrato escrito e a mora, foi deferida a liminar (ID n. 45308540).
A liminar foi cumprida e o réu citado (ID n. 46481392), decorrendo o prazo sem que fosse oferecida contestação ou purgada a mora.
Foi o que achei essencial relatar.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado do mérito e da revelia No caso vertente, a lide pode ser julgada antecipadamente consoante dispõe o art. 355, I e II do NCPC, visto que a prova documental existente nos autos é suficiente para o julgamento da questão e a requerida, embora devidamente citada, manteve-se inerte, pelo que deve ser decretada a sua revelia.
Ante a ausência de contestação, tornou-se revel a parte ré, acarretando sua atitude, a teor do art. 344 do CPC/2015, em presunção de verdade das alegações de fato articulado pela parte autora na inicial.
Destarte, o feito comporta julgamento antecipado em face da revelia, que ora decreto, conforme preceitua o art. 355, II, do CPC/2015. Em vista disso, cumprida a liminar e atendendo a requerimento do autor, não há razão para se deixar de acolher o comando expedido na norma do art. 3.º, § 1.º, do Dec-Lei 911/69, in verbis: Art. 3º.
O Proprietário Fiduciário ou credor,poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciàriamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor. § 1º.
Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. DISPOSITIVO Ante isso e do mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido constante na inicial , nos termos do art. 487, I do CPC/2015 para confirmar a liminar tal como já deferida, bem como para consolidar em nome da parte autora a propriedade e a posse da YAMAHA – Modelo: YBR 125I FACTOR ED/FLEX Placa: PTV1A63 – CHASSI: 9C6RE2140L0015808 Ano/Modelo: 2020/2020 – Cor: PRETA, devendo ser oficiado ao DETRAN/MA, para que seja expedido novo certificado de registro de propriedade em nome do autor, logo após a quitação dos encargos pecuniários gerados durante o prazo de vigência do contrato, de responsabilidade do requerente.
Condeno o Réu ao pagamento das custas do processo, e honorários advocatícios que, na forma do art. 85 do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Decorrido o prazo legal sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Codó/MA, data do sistema Carlos Eduardo de Arruda Mont’Alverne Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Codó/MA -
03/09/2021 16:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/09/2021 16:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/08/2021 21:37
Julgado procedente o pedido
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24/08/2021 14:39
Juntada de petição
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18/08/2021 19:32
Conclusos para julgamento
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27/05/2021 19:22
Juntada de Certidão
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19/05/2021 12:26
Expedição de Mandado.
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19/05/2021 12:25
Juntada de Carta ou Mandado
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19/05/2021 11:54
Juntada de petição
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07/05/2021 16:14
Concedida a Medida Liminar
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04/05/2021 14:57
Conclusos para decisão
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04/05/2021 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2021
Ultima Atualização
01/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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