TJMA - 0800623-94.2019.8.10.0039
1ª instância - 2ª Vara de Lago da Pedra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/01/2022 15:54
Arquivado Definitivamente
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26/01/2022 15:54
Transitado em Julgado em 22/11/2021
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23/11/2021 20:52
Decorrido prazo de ANA GABRIELA DA SILVA LUCENA em 22/11/2021 23:59.
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27/10/2021 09:01
Juntada de petição
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26/10/2021 03:39
Publicado Sentença (expediente) em 26/10/2021.
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26/10/2021 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
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25/10/2021 00:00
Intimação
Processo n.º 0800623-94.2019.8.10.0039 Autor(a) : HAROLDO DA SILVA BENTO Advogadas : HOSANNA STEPHANIE DUARTE MARTINS SOARES, APOLIANA PEREIRA COSTA MEDEIROS Interditanda : ANA GABRIELA DA SILVA LUCENA SENTENÇA Trata-se o presente feito de Ação de Interdição movida por HAROLDO DA SILVA BENTO em favor de ANA GABRIELA DA SILVA LUCENA, sua irmã.
Após a decisão de indeferimento da curatela provisória, a parte autora juntou aos autos a petição de id 54576832, requerendo a desistência da ação.
Os autos vieram conclusos.DECIDO.
Nos termos do art. 485, VIII, do Novo Código de Processo Civil, é lícito à parte desistir da ação.
Com efeito, ninguém pode ser obrigado a litigar.
Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência requerida e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, VIII, ambos do Novo Código de Processo Civil.
Autorizo, caso queiram, o desentranhamento dos documentos que instruem a inicial, mediante de retenção de cópias nos autos.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Lago da Pedra/MA, Segunda-feira, 18 de Outubro de 2021 CRISTINA LEAL MEIRELES Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Lago da Pedra " -
22/10/2021 11:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/10/2021 11:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2021 10:30
Extinto o processo por desistência
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18/10/2021 13:57
Conclusos para julgamento
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18/10/2021 13:57
Juntada de Certidão
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18/10/2021 09:21
Juntada de petição
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06/03/2021 01:55
Decorrido prazo de ANA GABRIELA DA SILVA LUCENA em 05/03/2021 23:59:59.
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10/02/2021 19:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/02/2021 19:43
Juntada de Certidão
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29/01/2021 00:00
Intimação
0800623-94.2019.8.10.0039 AÇÃO DE INTERDIÇÃO c/c TUTELA DE URGÊNCIA Autor: HAROLDO DA SILVA BENTO Advogada:HOSANNA STEPHANIE DUARTE MARTINS SOARES Requerida :ANA GABRIELA DA SILVA LUCENA DECISÃO Trata-se o presente feito de Ação de Interdição, movida por HAROLDO DA SILVA BENTO com o fito de tornar-se curadora de ANA GABRIELA DA SILVA LUCENA, sua sobrinha.
Alega em síntese que a interditanda é portadora do CID 10 – F71 Retardo Mental (Patologia Crônica), conforme atestado médico, e necessita de medicamentos controlados, no entanto somente com a ajuda do requerente é que a interditanda consegue manter-se medicada, conforme exigência médica.
Afirma ser responsável pelos cuidados com ele.
Com vista, o Ministério Público se manifestou pelo indeferimento da curatela provisória.
Após breve relatório, DECIDO.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, conforme requerido.
Cumpre observar que o instituto da interdição, embora destinado à proteção de pessoas incapacitadas, traz consequências graves, visto que retira das mesmas a faculdade de administrar seus bens e reger sua própria vida.
Por tal razão é que somente em situação excepcional se admite a antecipação de tutela, principalmente quando se mostra indispensável para amparar a pessoa do incapacitado.
Assim, a natureza da ação de interdição e a gravidade dos seus efeitos tornam ainda mais rigorosas o preenchimento dos requisitos para concessão da interdição provisória, em tutela antecipada, eis que se trata de medida que consiste na concessão imediata da pretensão deduzida pela parte na petição inicial, sendo indispensável a demonstração da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o art. 300, do Código de Processo Civil.
Daí resulta que cabe à parte requerente da tutela antecipada, trazer a prova clara do direito alegado, o que não parece ter ocorrido no caso em análise, pois não existem condições de constatação imediata de prova inequívoca capaz de levar ao convencimento da verossimilhança das alegações iniciais, ou, em outras palavras, não se evidencia prova que assegurasse sentença de mérito favorável, caso tivesse a causa de ser julgada no momento da apreciação do pedido da tutela de urgência, ainda mais em se tratando de questão extremamente delicada como é a presente, sem a audiência do requerido e sem a realização da perícia prevista no art. 753 do CPC.
Por outro lado, a documentação juntada aos autos é insuficiente para justificar a medida extrema, desejada pela requerente, qual seja a interdição de seu filho, haja vista que é duvidoso o reconhecimento de plano da alegada incapacidade.
Assim, considerando tudo o que já foi dito, e por cautela, já que há dúvida acerca das reais limitações cognitivas do interditando, deve-se aguardar a formação do contraditório, especialmente com a elaboração do exame pericial.
Diante do exposto e em uma análise ainda não exauriente, por inexistente os requisitos legais, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
Juntar aos autos certidão, informando se há ações cíveis ajuizadas em desfavor do Requerente, bem como certidão com esclarecimentos criminais a seu respeito (art. 1.735, I e IV, c/c o art. 1.781 do CC).
DESIGNE-SE audiência para o interrogatório da interditando e outras deliberações que se fizerem necessárias.
Cite-se a requerida para comparecer na data designada para entrevista perante este Juízo, advertindo de que poderá impugnar o pedido de interdição em até quinze dias úteis após da data referida.
Intime-se.
Registre-se.
Publique-se.
Decisão servirá como mandado.
Notifique-se o Digno Representante do Ministério Público.
Lago da Pedra, Quinta-feira, 10 de Dezembro de 2020 CRISTINA LEAL MEIRELES Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA. *** -
28/01/2021 19:34
Juntada de petição
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28/01/2021 14:10
Expedição de Mandado.
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28/01/2021 14:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/01/2021 14:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/12/2020 18:03
Não Concedida a Medida Liminar
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10/12/2020 09:48
Conclusos para decisão
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10/12/2020 09:48
Juntada de Certidão
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29/10/2019 18:24
Juntada de petição
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16/10/2019 10:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/10/2019 10:19
Juntada de Ato ordinatório
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18/08/2019 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2019 10:16
Conclusos para decisão
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20/02/2019 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2019
Ultima Atualização
25/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
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