TJMA - 0804183-61.2020.8.10.0022
1ª instância - 1ª Vara Civel de Acail Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2024 00:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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15/08/2024 09:20
Juntada de Ofício
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14/08/2024 21:12
Juntada de ato ordinatório
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14/08/2024 21:12
Juntada de Certidão
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14/08/2024 14:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 14:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/08/2024 23:59.
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12/08/2024 17:05
Juntada de contrarrazões
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26/07/2024 15:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/07/2024 23:59.
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23/07/2024 17:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/07/2024 17:10
Juntada de ato ordinatório
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19/07/2024 09:28
Juntada de apelação
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28/06/2024 00:59
Publicado Intimação em 28/06/2024.
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28/06/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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26/06/2024 21:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/06/2024 21:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/06/2024 14:04
Julgado improcedente o pedido
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05/03/2024 17:02
Conclusos para julgamento
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05/03/2024 17:02
Juntada de Certidão
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23/11/2023 14:14
Juntada de Certidão
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06/11/2023 14:00
Audiência de conciliação realizada conduzida por Facilitador em/para 06/11/2023 11:00, 1ª Vara Cível de Açailândia.
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03/11/2023 15:44
Juntada de petição
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03/11/2023 14:54
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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16/09/2023 16:55
Juntada de petição
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05/09/2023 10:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/11/2023 11:00, 1ª Vara Cível de Açailândia.
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04/09/2023 10:38
Juntada de petição
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29/08/2023 17:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2023 17:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/08/2023 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2023 12:32
Conclusos para julgamento
-
26/06/2023 12:31
Juntada de termo
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26/06/2023 12:30
Juntada de Certidão
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23/03/2023 11:28
Juntada de petição
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17/03/2023 17:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/02/2023 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2023 16:54
Juntada de petição
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09/08/2022 10:00
Conclusos para julgamento
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09/08/2022 09:59
Juntada de termo
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09/08/2022 09:59
Juntada de Certidão
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22/07/2022 19:03
Decorrido prazo de RAIMUNDO CARLOS SALES BATISTA em 05/07/2022 23:59.
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22/07/2022 18:29
Decorrido prazo de RAIMUNDO CARLOS SALES BATISTA em 05/07/2022 23:59.
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22/07/2022 16:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 04/07/2022 23:59.
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22/07/2022 15:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 04/07/2022 23:59.
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27/06/2022 06:19
Publicado Intimação em 21/06/2022.
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27/06/2022 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
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17/06/2022 13:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2022 13:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/04/2022 10:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/10/2021 23:07
Conclusos para decisão
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26/10/2021 23:07
Juntada de termo
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26/10/2021 23:07
Juntada de Certidão
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23/10/2021 05:53
Decorrido prazo de RAIMUNDO CARLOS SALES BATISTA em 21/10/2021 23:59.
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21/10/2021 17:56
Juntada de réplica à contestação
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20/10/2021 10:41
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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29/09/2021 12:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 28/09/2021 23:59.
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29/09/2021 03:42
Publicado Intimação em 28/09/2021.
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29/09/2021 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
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27/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0804183-61.2020.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAIMUNDO CARLOS SALES BATISTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: IEDA FARIAS VERAS DA SILVA - DF55074 REQUERIDO(A): BANCO DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): "PROCESSO Nº: 0804183-61.2020.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAIMUNDO CARLOS SALES BATISTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: IEDA FARIAS VERAS DA SILVA - DF55074 REQUERIDO(A): BANCO DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV; assim como o art. 152, VI e § 1º, e art. 203, § 4º, do CPC, e, ainda, art. 1º, inciso LX do Provimento n° 22/2018, bem como do art. 1º, inciso X da Portaria 23682019, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer réplica (arts. 350/351 do CPC).
Açailândia, 23 de setembro de 2021.
MURYLLO CHAVES BEZERRA Técnico Judiciário ". -
24/09/2021 09:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/09/2021 13:27
Juntada de ato ordinatório
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23/09/2021 11:37
Juntada de contestação
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18/09/2021 18:07
Decorrido prazo de RAIMUNDO CARLOS SALES BATISTA em 15/09/2021 23:59.
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17/09/2021 20:28
Publicado Intimação em 08/09/2021.
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17/09/2021 20:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2021
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06/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0804183-61.2020.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAIMUNDO CARLOS SALES BATISTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: IEDA FARIAS VERAS DA SILVA - DF55074 REQUERIDO(A): BANCO DO BRASIL S/A INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): "Processo:0804183-61.2020.8.10.0022 Vistos em correição.
Trata-se de ação interposta por RAIMUNDO CARLOS SALES BATISTA, em face de BANCO DO BRASIL S.A., em que a parte autora asseverou que contraiu empréstimo junto à parte reclamada, sendo que o pacto estabelecido contemplou a incidência de juros anuais no importe de 4,5%.
Requereu a concessão de tutela de urgência para que se autorize o depósito judicial do valor real da segunda parcela, sendo este pelo menos o valor cobrado de outro cliente com contrato igual, no valor de R$5.631,48 e a determinação de não inscrição do nome do requerente no cadastro restritivo de crédito, em função do contrato em questão, até o julgamento definitivo da presente lide. É o relatório.
Decido.
Acerca da tutela provisória, consubstanciada nas tutelas de urgência e evidência, versa o CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 311.
A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
Com efeito, verifico a juntada de dois instrumentos de contrato nos ids 38723135 e 38723133, sendo que o encartado no primeiro ID mencionado é relacionado à parte autora.
Da análise dos dois documentos, verifica-se possuem cláusulas equivalentes e, em que pese o autor ter asseverado que houve distinção quanto aos valores cobrados, não há como se aferir, neste momento processual, a partir dos documentos colacionados, como se compôs o valor a ele cobrado, não sendo possível aferir se há a cobrança de encargos moratórios no valor em questão ou cobrança de valores oriundos de causa diversa.
Outrossim, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se posiciona no sentido de que, no que concerne à cédula de crédito rural, há a observância do limite de 12% anuais para a cobrança de juros, o que se observou na situação em epígrafe.
Conforme a jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
EXECUÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73.
INEXISTÊNCIA.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
EFEITO SUSPENSIVO ATRIBUÍDO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF.
MULTA MORATÓRIA.
SÚMULA 83 DESTA CORTE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Não configura ofensa ao art. 535 do CPC/73 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2.
Quanto aos juros remuneratórios, as cédulas de crédito rural, comercial e industrial estão regidas por normas específicas que outorgam ao Conselho Monetário Nacional (CMN) a função de estabelecer a taxa de juros a ser praticada nestas espécies de crédito bancário.
Todavia, não havendo deliberação do CMN, incide a limitação de 12% ao ano, conforme previsão do Decreto nº 22.626/33.
Precedentes. 3.
A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto estadual atrai a incidência, por analogia, do óbice da Súmula 283 do STF. 4.
Nas contratações celebradas após a edição da Lei 9.298/96, que alterou o CDC, a multa moratória deve incidir no percentual máximo de 2% (dois por cento). 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 682.499/SC, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 01/10/2020) Desta forma, em que pese haver o periculum in mora, decorrente da cobrança de valores que o autor reputou abusivos, não está presente a demonstração da probabilidade do direito, de modo que indefiro o pedido de tutela de urgência requerido.
Considerando que a Comarca de Açailândia não possui Centro de Solução Consensual ou conciliador coma capacitação exigida pela Resolução nº 125/2010 do CNJ, e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar audiência de conciliação (art. 139, VI, do CPC).
Caso as partes desejem transacionar, deverão manifestar-se nos autos.
Intime-se a parte autora para, em 05 dias, manifestar-se acerca da tramitação do processo pelo “Juízo 100% digital.” Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335 do CPC), oportunidade em que deverá se manifestar acerca da tramitação do processo pelo “Juízo 100% digital.” Advirta-se que a ausência de apresentação da contestação no prazo supra implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC).
Na resposta a parte demandada deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando sua utilidade, sob pena de indeferimento de pedido genérico de produção de provas (art. 370, parágrafo único, do CPC).
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação e especificar as provas que ainda pretende produzir, justificando sua utilidade, sob pena de indeferimento de pedido de produção de novas provas e julgamento imediato da lide (art. 370, parágrafo único, do CPC).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Serve a presente como mandado de intimação/citação.
Açailandia -MA, data do sistema.
VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito". -
03/09/2021 16:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/09/2021 16:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2021 14:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/04/2021 16:48
Conclusos para despacho
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09/04/2021 16:48
Juntada de termo
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24/02/2021 10:38
Juntada de petição
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29/01/2021 11:14
Juntada de petição
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15/01/2021 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2020 12:12
Juntada de petição
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01/12/2020 22:50
Conclusos para decisão
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01/12/2020 22:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2020
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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