TJMA - 0803635-82.2021.8.10.0060
1ª instância - 1ª Vara Civel de Timon
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/01/2023 11:51
Arquivado Definitivamente
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10/01/2023 13:08
Juntada de aviso de recebimento
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24/07/2022 15:12
Juntada de Certidão
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22/07/2022 18:15
Juntada de petição
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05/07/2022 09:04
Juntada de Certidão
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30/06/2022 12:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/06/2022 09:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Timon.
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24/06/2022 09:36
Realizado cálculo de custas
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17/06/2022 13:22
Recebidos os Autos pela Contadoria
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17/06/2022 13:21
Juntada de Certidão
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10/06/2022 14:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2022 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2022 13:02
Conclusos para despacho
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04/06/2022 03:25
Decorrido prazo de MARIA MONTEIRO DA SILVA SALES em 13/05/2022 23:59.
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28/05/2022 00:27
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 12/05/2022 23:59.
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28/05/2022 00:27
Decorrido prazo de ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A em 12/05/2022 23:59.
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17/05/2022 10:35
Expedição de Informações pessoalmente.
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17/05/2022 10:33
Juntada de Certidão
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17/05/2022 09:52
Juntada de Certidão
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26/04/2022 18:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Timon.
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26/04/2022 18:04
Realizado Cálculo de Liquidação
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24/04/2022 14:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/04/2022 14:35
Juntada de diligência
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21/04/2022 00:07
Publicado Intimação em 20/04/2022.
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21/04/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
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19/04/2022 15:33
Recebidos os Autos pela Contadoria
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19/04/2022 15:32
Juntada de termo
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18/04/2022 16:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/04/2022 16:02
Expedição de Mandado.
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12/04/2022 19:26
Expedido alvará de levantamento
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11/04/2022 08:15
Conclusos para decisão
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11/04/2022 08:14
Juntada de Certidão
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06/04/2022 17:00
Juntada de petição
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06/04/2022 16:58
Juntada de petição
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01/04/2022 02:46
Publicado Intimação em 01/04/2022.
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01/04/2022 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
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30/03/2022 10:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2022 10:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2022 10:09
Desentranhado o documento
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30/03/2022 10:09
Cancelada a movimentação processual
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30/03/2022 10:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2022 10:08
Juntada de Certidão
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28/03/2022 23:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Timon.
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28/03/2022 23:44
Juntada de Certidão
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27/03/2022 13:08
Recebidos os Autos pela Contadoria
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27/03/2022 13:08
Juntada de termo
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27/03/2022 12:46
Juntada de Certidão
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22/03/2022 19:39
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 10/03/2022 23:59.
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18/03/2022 00:11
Decorrido prazo de LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO em 10/03/2022 23:59.
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24/02/2022 02:27
Publicado Ato Ordinatório em 14/02/2022.
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24/02/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
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10/02/2022 21:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2022 21:17
Juntada de Certidão
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10/02/2022 16:47
Recebidos os autos
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10/02/2022 16:47
Juntada de despacho
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14/10/2021 12:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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14/10/2021 12:01
Juntada de Certidão
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13/10/2021 11:33
Juntada de contrarrazões
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05/10/2021 01:01
Publicado Ato Ordinatório em 05/10/2021.
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05/10/2021 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
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04/10/2021 08:50
Juntada de petição
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04/10/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon 1ª Vara Cível de Timon PROCESSO Nº. 0803635-82.2021.8.10.0060 AUTOR: MARIA MONTEIRO DA SILVA SALES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A RÉU(S): ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO - BA16780 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão . Timon/MA, 01/10/2021.
LUCILENE SOARES DE JESUS Auxiliar Judiciário Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon -
01/10/2021 08:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/10/2021 08:39
Juntada de Certidão
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30/09/2021 22:19
Juntada de petição
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18/09/2021 14:30
Publicado Intimação em 10/09/2021.
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18/09/2021 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
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09/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0803635-82.2021.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA MONTEIRO DA SILVA SALES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A REU: ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO - BA16780 Aos 08/09/2021, eu JOSE AFONSO LIMA BEZERRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, submeti o presente expediente ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional, com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos presentes autos, com o seguinte teor: SENTENÇA MARIA MONTEIRO DA SILVA SALES, já devidamente qualificada nos autos, ingressou com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS em face da ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A, igualmente qualificada, alegando, em síntese, que a demandada praticou ato ilícito ao realizar a inscrição indevida do seu nome dos cadastros restritivos.
Informa que foi surpreendida com uma dívida no valor de R$ 221,10 (duzentos e vinte e um reais e dez centavos), referente ao contrato de nº 041795, com inscrição em 25/09/2018.
Requer a condenação da demandada no pagamento do dano moral sofrido e a declaração de inexistência de débito.
Com a inicial foram juntados os documentos de ID nº 46350150, nº 46350151, nº 46350153, nº 46350154.
Despacho de ID nº 46370153 determinando a juntada de comprovante de endereço.
Petição de emenda de ID nº 47855404.
Decisão de ID nº 47931415 deferindo o benefício da justiça gratuita, deferindo a tutela de urgência e determinando a juntada de tentativa de conciliação.
Petição do réu de ID nº 30259156 juntando substabelecimento.
A parte demandada apresentou contestação no ID nº 48729355, afirmando que a restrição é devida enquanto houver endividamento e que não cabe indenização.
Alega que o contrato não foi cumprido e que por liberalidade cancelou a matrícula objeto da ação.
Informa a ausência de dano e requer o julgamento improcedente da ação.
Com a contestação juntou documentos de ID nº 48730701, nº 48730702, nº 48730704, nº 48730708, nº 48730710, nº 48730710.
Petição da demandada no ID nº 48751487 informando o cumprimento da liminar.
Réplica à contestação de ID nº 50201440 reiterando os termos da inicial e informando a ausência de contrato de prestação de serviço.
Despacho de ID nº 50522088 determinando a produção de provas.
Petição da demandante de ID nº 51374411 informando que não há mais provas para produzir.
Certidão de ID nº 51451803 informando a não manifestação da parte demandada. É O RELATÓRIO.
PASSO À FUNDAMENTAÇÃO.
Com o fim de se garantir ao jurisdicionado o gozo efetivo do direito violado ou na iminência de sê-lo, determinou-se como sendo seu o direito à “razoável duração do processo”, de maneira que institutos outros, tanto de natureza material quanto processual, foram criados com tal desiderato.
Pensando nisso, o legislador pátrio, quando das últimas reformas processuais, elaborou aquilo que se resolveu chamar “JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO”, nos termos do art. 355, CPC.
In casu, observa-se que a matéria abordada é de direito e não há necessidade de produção de outras provas além das existentes nos autos.
Entende-se, assim, que a instrução do presente seria absolutamente desmedida, DEVENDO O PROCESSO SER JULGADO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA.
Com efeito, exsurge dos autos a prova de que o demandado praticou ato ilícito, uma vez que os documentos juntados aos autos não demonstram a existência de dívida em nome da parte demandante.
Assim, constata-se do conjunto probatório coligado o direcionamento no sentido de ACOLHER O PEDIDO DA AUTORA. 1 – DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Para a inversão do ônus da prova, nos termos do art. art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, faz-se necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: hipossuficiência (desvantagem econômica, social ou cultural do consumidor perante o fornecedor) e verossimilhança (indícios de que é verdadeira a afirmação realizada pelo autor na exordial).
Pelos fatos narrados nos autos, considerando o PODERIO ECONÔMICO DA PARTE DEMANDADA, a parte autora da ação É considerada HIPOSSUFICIENTE, por ser um fornecedor de serviço, que possui um avançado sistema interno de controle das operações realizadas.
Nesse caso, INVERTO O ÔNUS DA PROVA PARA EQUILIBRAR A RELAÇÃO PROCESSUAL, art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, é dever da parte demandada comprovar nos autos a relação jurídica entre as partes.
O Código de Processo Civil, em seu art. 373, afirma que cabe ao demandado comprovar o fato impeditivo do direito da parte demandante, senão vejamos: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: ...
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Nas relações de consumo, incumbe AO FORNECEDOR A DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DE QUE A INSCRIÇÃO DO NOME DE SEU CLIENTE FOI REALIZADA DE FORMA LEGAL, o que não ocorreu no presente feito. 2 - DO ATO ILÍCITO PRATICADO De acordo com a Teoria da Carga Dinâmica da Prova, o ônus de comprovar os fatos alegados no decorrer da instrução deve ser suportado pela parte que possuir melhores condições de produzi-las.
No presente caso, cabe ao demandado tal dever.
CABE AO DEMANDADO COMPROVAR A EXISTÊNCIA DE DÍVIDA DA PARTE AUTORA, com a apresentação de documentos hábeis para a comprovação dos fatos.
No caso ora analisado, em sede de inicial, a parte autora comprovou que a parte demandada inscreveu seu nome no cadastro restritivo de crédito em decorrência de um débito no valor de R$ 221,10 (duzentos e vinte e um reais e dez centavos), referente ao contrato de nº 041795, conforme EXTRATO (ID 46350153).
Na qualidade de empresa fornecedora, cabe à parte ora demandada comprovar nos autos a efetiva celebração de contrato entre o(a) devedor(a) e a empresa ora demandada.
No entanto, a parte demandada não junta aos autos o contrato objeto da dívida, tendo sido oportunizado prazo.
Na verdade, em sede de contestação, faz alegações genéricas e não informa nem mesmo a origem da dívida.
Assim, resta demonstrada nos autos a falha na prestação dos serviços, cabendo a anulação da cobrança realizada.
NÃO LOGRANDO A PARTE DEMANDADa ÊXITO EM COMPROVAR O REFERIDO DÉBITO.
Por isso, entende-se que a cobrança da dívida objeto da inscrição (Id nº 46350153), no valor de R$ 221,10 (duzentos e vinte e um reais e dez centavos), é ilegal.
Diante da FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO cabe ao agente financeiro a responsabilidade objetiva, visto ser fornecedor de produtos e serviços, respondendo pelos danos gerados.
Além disso, tais empresas, em razão do empreendimento e de sua consequência, qual seja, o lucro que auferem com a prática da atividade, devem assumir o RISCO DO NEGÓCIO, não podendo, destarte, tal encargo ser atribuído ao consumidor, uma vez que é a parte mais fraca da relação econômica.
Logo, não cabe ao cliente arcar com o risco do empreendimento.
A previsão do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1°.
O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I – o modo de seu fornecimento; II – o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III – a época em que foi fornecido. ...
Assim, o REQUERIDO DEVE RESPONDER PELA COBRANÇA INDEVIDA IMPOSTA À PARTE AUTORA, tendo por consequência a desconstituição de tal débito, considerando a falta de juntada de documentos comprobatórios da celebração do negócio jurídico.
Na verdade, o demandado realiza alegações genéricas sobre a existência de uma dívida.
No entanto, NÃO PROVOU NOS AUTOS OS FATOS RELACIONADOS A EVENTUAL DÍVIDA EM NOME DA AUTORA.
Entende-se, portanto, que o demandado imputou à demandante uma dívida já paga, CABENDO, PORTANTO, A DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO, ATRIBUÍDO-LHE, bem como a condenação do requerido a reparar os danos à honra e à imagem da demandante. 3 - DO CABIMENTO DO DANO A responsabilidade civil do demandado pela COBRANÇA INDEVIDA REALIZADA, bem como a inclusão do nome da parte demandante nos cadastros restritivos de crédito é patente, devendo, assim, ser responsabilizado.
O demandado foi negligente no momento em que inscreveu o nome da parte demandante nos cadastros de crédito e não teve as devidas cautelas.
Ademais, nada fez para impedir a situação vexatória.
O EXTRATO (ID 46350153) DEMONSTRA UMA INCLUSÃO DATADA DE 2018 e que permaneceu, no mínimo, até 25/06/2019.
Na espécie, em face da prática de ilícito levado a termo pelos demandados, vejo que diante das provas apresentadas resta evidente o NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DO DEMANDADO (inscrição no rol dos devedores) E OS DANOS SOFRIDOS PELA parte demandante, configurando, assim, o ato ilícito apto a introduzir o dever de ressarcir os danos sofridos.
Em matéria desse jaez, para a configuração do dano moral, é pacífico o entendimento nos tribunais nacionais de que não há necessidade da parte requerente demonstrar o prejuízo concreto ocorrido, já que ofende a própria honra humana, que passa pelo íntimo das pessoas. É o que se costuma chamar de DANO IN RE IPSA, bastando a simples prova do ilícito, uma vez que o bem jurídico alcançado pela ação ilícita espelha análise subjetiva do fato, estando confinado ao íntimo da pessoa que se sentiu lesada, mister, portanto, a simples prova do fato que gerou a dor, a humilhação, o sofrimento, dentre outros.
A PRESTADORA DE SERVIÇO DEVE ASSUMIR O RISCO DO NEGÓCIO, não podendo o terceiro ser lesado com a inclusão do seu nome nos cadastros restritivos de crédito.
Assim, o terceiro não poderá ser responsabilizado por atos negligentes praticados pela demandada, haja vista que estamos diante de uma FALHA NOS SERVIÇOS, considerando que imputaram à parte demandante uma dívida inexistente.
O dano moral, portanto, é uma lesão que atinge valores físicos ou espirituais; a honra ou a nossa ideologia; a paz íntima, a vida nos seus múltiplos aspectos, a personalidade da pessoa, enfim, aquela que afeta de forma profunda não os bens patrimoniais, mas que causa fissuras no âmago do ser, perturbando-lhe a paz de que todos nós necessitamos para nos conduzir de forma equilibrada a vida.
No presente caso, O ATO PRATICADO PELO DEMANDADO ao efetuar uma COBRANÇA INDEVIDA À PARTE DEMANDANTE E INSERIR SEU NOME NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO faz com que reste configurado o nexo de causalidade entre a conduta do agente e o resultado produzido (sofrimento da parte demandante), uma vez que o resultado lesivo foi gerado pela conduta praticada pelo requerido.
A Constituição Federal consagrou a reparação por danos morais de forma irrestrita e abrangente, sendo considerada cláusula pétrea.
Nesse sentido, garantiu o ressarcimento pelos danos causados, conforme determina art. 5°, incisos V e X, que diz: Artigo 5º– Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: ...
V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; Além disso, o Código Civil prevê, em seu art. 927, a reparação pelo dano sofrido, in verbis: Art. 927.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano.
Comprovada restou nos autos a ilicitude do ato praticado pelo demandado, que inscreveu o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito, por DÍVIDA NÃO COMPROVADA.
Dessa forma, resta configurado o dano moral, existindo a obrigação de indenizar.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão é dominante no sentido do dever de reparação por dano moral, destacando-se: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEL.
MULTA.
DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO NO CADIN.
I - O eg.
Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que o exame do valor atribuído às astreintes pode ser revisto em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância da importância arbitrada em relação à obrigação principal, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
II - O dano moral decorrente de inscrição indevida no Cadin "é considerado in re ipsa, isto é, não se faz necessária a prova do prejuízo, que é presumido e decorre do próprio fato e da experiência comum" (REsp nº 640.196/PR, STJ, Terceira Turma, Min.
Castro Filho, DJ 01.08.05, p. 448). (ApCiv no(a) AI 014580/2015, Rel.
Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 06/02/2020 , DJe 13/02/2020) A alegação da demandada de que não deu causa ao evento danoso não pode ser considerada.
Na verdade, a empresa ré foi negligente ao atribuir uma dívida à parte demandante que não deu causa, como também por realizar a inclusão do seu nome nos cadastros restritivos de crédito. 2.3 - DA FIXAÇÃO DO DANO MORAL A parte demandante não pode sofrer com seu nome cadastrado indevidamente nos órgãos restritivos de crédito, cabendo o ressarcimento pelos danos sofridos.
O ressarcimento deve ser fixado com equilíbrio e em parâmetros razoáveis, de modo a não ensejar uma fonte de enriquecimento ilícito, mas que igualmente não seja simbólico, haja vista o seu caráter compensatório e pedagógico.
Nessa esteira, no momento da fixação do quantum debeatur, deve-se levar em consideração o grau de compreensão das pessoas sobre os seus direitos e obrigações, bem como a gravidade do ilícito cometido.
Portanto, a compensação monetária deve ser proporcional à ação lesiva.
Tendo em vista a DISPARIDADE DO PODER ECONÔMICO existente entre a parte demandante e a requerida, bem como o gravame produzido à sua honra, é necessária a fixação de um quantum indenizatório capaz de evitar a repetição de atos dessa natureza em outras situações semelhantes.
Ademais, a indenização fixada deve refletir de modo expressivo no patrimônio do demandado, a fim de que sinta efetivamente a resposta da ordem jurídica aos efeitos do resultado lesivo produzido à parte autora.
O valor fixado deverá ser razoável de forma a não causar sofrimento exagerado para quem paga, nem causar enriquecimento ilícito para quem recebe, e, por conseguinte, garantindo a equidade.
Dessa forma, ENTENDE-SE QUE O VALOR DE R$ 2.000,00 (dois mil reais) É SUFICIENTE PARA A REPARAÇÃO PRETENDIDA.
DECIDO.
Ante o exposto e do que mais consta dos autos, com fundamento no art. 487, I, cumulado com art. 373, II, ambos do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA PEÇA INICIAL, MANTENDO A TUTELA CONCEDIDA, para, em consequência: a) declarar ilegal a inscrição do nome da demandante nos órgãos de proteção ao crédito referente ao CONTRATO Nº 041795, no valor de R$ 221,10 (duzentos e vinte e um reais e dez centavos); b) CONDENAR A PARTE DEMANDADA NO PAGAMENTO DE VALOR R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de ressarcimento por danos morais sofridos pela parte demandante, sobre os quais deverão incidir correção monetária pelo INPC, a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ), e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês da data do evento danoso (Súmula 54, STJ); c) CONDENAR, ainda, a empresa demandada no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquive- se.
Timon/MA, 30 de agosto de 2021.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito. -
08/09/2021 10:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2021 21:53
Julgado procedente o pedido
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25/08/2021 11:32
Conclusos para decisão
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25/08/2021 11:31
Juntada de Certidão
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24/08/2021 12:43
Juntada de petição
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17/08/2021 00:27
Publicado Intimação em 17/08/2021.
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14/08/2021 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
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12/08/2021 09:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/08/2021 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2021 13:40
Conclusos para despacho
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09/08/2021 13:39
Juntada de Certidão
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04/08/2021 16:03
Juntada de petição
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23/07/2021 01:10
Publicado Ato Ordinatório em 13/07/2021.
-
23/07/2021 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2021
-
09/07/2021 15:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/07/2021 15:35
Juntada de Ato ordinatório
-
09/07/2021 15:31
Juntada de Certidão
-
09/07/2021 07:15
Juntada de petição
-
06/07/2021 11:55
Decorrido prazo de ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A em 05/07/2021 23:59:59.
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28/06/2021 01:02
Publicado Intimação em 28/06/2021.
-
25/06/2021 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2021
-
24/06/2021 13:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/06/2021 13:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/06/2021 12:25
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/06/2021 14:30
Conclusos para despacho
-
23/06/2021 13:20
Juntada de Certidão
-
23/06/2021 10:35
Juntada de petição
-
01/06/2021 00:30
Publicado Intimação em 01/06/2021.
-
31/05/2021 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2021
-
28/05/2021 09:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/05/2021 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2021 11:02
Conclusos para decisão
-
26/05/2021 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2021
Ultima Atualização
04/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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