TJMA - 0801778-18.2017.8.10.0035
1ª instância - 2ª Vara de Coroata
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2023 14:02
Arquivado Definitivamente
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31/07/2023 10:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Coroatá.
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31/07/2023 10:34
Juntada de Certidão
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23/04/2023 23:11
Recebidos os Autos pela Contadoria
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23/04/2023 23:09
Juntada de Certidão
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19/04/2023 09:09
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 17/03/2023 23:59.
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19/04/2023 09:09
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS MOUZINHO DO LAGO em 17/03/2023 23:59.
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19/04/2023 09:09
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO DIAS LOPES PORTELA em 17/03/2023 23:59.
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14/04/2023 18:34
Publicado Intimação em 10/03/2023.
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14/04/2023 18:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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08/03/2023 11:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/03/2023 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2023 14:57
Conclusos para decisão
-
24/01/2023 14:56
Juntada de Certidão
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20/01/2023 15:50
Recebidos os autos
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20/01/2023 15:50
Juntada de despacho
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05/05/2022 17:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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03/03/2022 21:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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03/03/2022 16:59
Juntada de contrarrazões
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10/12/2021 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2021 12:32
Conclusos para decisão
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25/11/2021 12:31
Juntada de Certidão
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02/10/2021 09:32
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS PEREIRA em 01/10/2021 23:59.
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02/10/2021 09:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 01/10/2021 23:59.
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18/09/2021 15:52
Publicado Intimação em 10/09/2021.
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18/09/2021 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
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15/09/2021 09:34
Juntada de petição
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09/09/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0801778-18.2017.8.10.0035 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): MARIA DE JESUS PEREIRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FRANCISCO CARLOS MOUZINHO DO LAGO - MA8776-A, CARLOS AUGUSTO DIAS LOPES PORTELA - MA8011-A Réu: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A FINALIDADE: Intimação das partes por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial que segue e cumpri-lo conforme o ali disposto: "SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de Ação Civil proposta por MARIA DE JESUS PEREIRA em face de BANCO BRADESCO SA, qualificados nos autos.
Alega o autor em sua inicial que foi realizado um empréstimo sem sua autorização em sua conta e que, tendo procurado o preposto do banco requerido para solução do problema, não obteve êxito.
Sua inicial veio acompanhada dos documentos necessários, inclusive extrato de sua conta bancária.
O banco requerido apresentou contestação alegando, no mérito, que o contrato foi firmado e que o valor foi depositado em conta da autora.
Informou que estes dados podem ser verificados no próprio extrato bancário da parte autora, trazidos com a inicial. É o relatório, em síntese.
DECIDO.
Inicialmente, verifico ser caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I, CPC, considerando que não há necessidade de produção de outras provas, estando o feito preparado para julgamento.
Deixo de apreciar eventuais preliminares suscitadas pela parte demandada, pois o mérito será decidido em seu favor, o que faço com fundamento no art. 282, § 2º, do Código de Processo Civil.
Passo a análise do mérito.
Com efeito, as partes trouxeram aos autos os documentos necessários ao julgamento da demanda, em especial, o extrato bancário da parte autora que informa, suficientemente, que o empréstimo bancário impugnado foi realizado no caixa eletrônico mediante uso de cartão e senha pessoais.
O Superior Tribunal de Justiça vem afastando a responsabilidade bancária em transações realizadas com uso de cartão e senha pessoal: RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.SAQUES.
COMPRAS A CRÉDITO.
CONTRAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
CONTESTAÇÃO.
USO DO CARTÃO ORIGINAL E DA SENHA PESSOAL DO CORRENTISTA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DEFEITO.
INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE AFASTADA. 1.
Recurso especial julgado com base no Código de Processo Civil de 1973 (cf.
Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Controvérsia limitada a definir se a instituição financeira deve responder por danos decorrentes de operações bancárias que, embora contestadas pelo correntista, foram realizadas com o uso de cartão magnético com "chip" e da senha pessoal. 3.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. 4.
Hipótese em que as conclusões da perícia oficial atestaram a inexistência de indícios de ter sido o cartão do autor alvo de fraude ou ação criminosa, bem como que todas as transações contestadas foram realizadas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. 5.
O cartão magnético e a respectiva senha são de uso exclusivo do correntista, que deve tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles. 6.
Demonstrado na perícia que as transações contestadas foram feitas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, passa a ser do consumidor a incumbência de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega de numerário a terceiros.
Precedentes. 7.
Recurso especial provido. (REsp. 3ª T.
Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva.
Julgado em 24/10/2017. (Grifou-se).
No caso destes autos, como dito acima, os extratos trazidos pela própria parte autora, demonstram que as operações impugnadas, foram realizadas com uso de cartão e senha pessoal do autor (empréstimo pessoal).
Não se pode perder de vista que a responsabilidade pelo sigilo da senha bancária é do consumidor de modo que, qualquer operação que tenha sido realizada mediante utilização de seu cartão e senha pessoais é de sua exclusiva responsabilidade, ainda que perpetradas por terceiros.
A culpa exclusiva da vítima/consumidor rompe o nexo de causalidade, afastando, assim, a responsabilidade civil da parte requerida pelo prejuízo suportado pelo autor.
Além do mais, ficou comprovado pelo extrato trazido aos autos pela própria parte autora, que o valor de R$ 400,00, relativo ao contrato de empréstimo 2026546 foi creditado em sua conta no dia 29/04 (ID6742106).
Desse modo, ainda que o contrato fosse uma fraude perpetrada pelo banco requerido, não se pode negar que a parte autora aderiu a essa suposta fraude na medida em que, ao receber o valor do empréstimo, o utilizou sem qualquer restrição, já que no mesmo dia do depósito sacou a quantia de R$ 400,00, sempre com seu cartão e senha, indicando que foi ela quem fez uso do valor depositado. É dizer, se o contrato fosse mesmo uma fraude, o fato de a parte autora ter utilizado esse valor, afastaria qualquer dano moral ou material a ser indenizado.
Essa conclusão decorre da boa-fé objetiva que deve nortear toda e qualquer relação em sociedade.
Isso dito, não cabe a produção da prova requerida, até porque a parte autora se beneficiou da suposta fraude que pretende demonstrar, a ela aderindo notoriamente, como se vê de seus extratos bancários trazidos aos autos. É certo que ninguém pode se beneficiar da própria torpeza.
Analisando o presente caso à luz deste princípio geral do direito, é certo que a parte autora não pode aderir a uma suposta fraude, dela usufruir e, depois, vir a juízo querendo demonstrar que essa fraude lhe causou prejuízos, devendo ser indenizada.
Até porque inexistem nos autos indícios mínimos da existência de clonagem ou outra espécie de fraude que implicariam na responsabilização da parte requerida.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pelo autor em sua inicial.
CONDENO o autor ao pagamento custas processuais e honorários de sucumbência, estes últimos fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC.
O pagamento das obrigações decorrentes de sua sucumbência ficam, contudo, “sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.". Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 8 de setembro de 2021. RAISSA AURORA LIMA FERREIRA, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM.
Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA). -
08/09/2021 11:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2021 16:03
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS PEREIRA em 19/08/2021 23:59.
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19/08/2021 08:12
Julgado improcedente o pedido
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18/08/2021 11:40
Conclusos para julgamento
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18/08/2021 11:40
Juntada de Certidão
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17/08/2021 11:58
Juntada de petição
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28/07/2021 21:16
Publicado Intimação em 27/07/2021.
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28/07/2021 21:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2021
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28/07/2021 18:09
Juntada de petição
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23/07/2021 11:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2021 21:59
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2021 11:27
Conclusos para despacho
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09/07/2021 11:26
Juntada de Certidão
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01/05/2021 01:12
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS PEREIRA em 28/04/2021 23:59:59.
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06/04/2021 05:01
Publicado Ato Ordinatório em 06/04/2021.
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06/04/2021 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2021
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02/04/2021 16:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/04/2021 16:33
Juntada de Ato ordinatório
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24/10/2020 05:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 20/10/2020 23:59:59.
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28/09/2020 15:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/09/2020 15:35
Juntada de diligência
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28/08/2020 09:58
Expedição de Mandado.
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15/07/2020 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2020 17:42
Conclusos para despacho
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01/02/2018 09:47
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
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18/01/2018 16:02
Conclusos para decisão
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28/07/2017 21:46
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2017 18:13
Conclusos para despacho
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30/06/2017 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2017
Ultima Atualização
01/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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