TJMA - 0000897-02.2018.8.10.0080
1ª instância - Vara Unica de Cantanhede
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2021 12:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CANTANHEDE em 01/10/2021 23:59.
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02/10/2021 12:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CANTANHEDE em 01/10/2021 23:59.
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02/10/2021 06:23
Decorrido prazo de JORGE ANTONIO ABREU OLIVEIRA em 01/10/2021 23:59.
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30/09/2021 16:01
Arquivado Definitivamente
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18/09/2021 16:53
Publicado Intimação em 10/09/2021.
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18/09/2021 16:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
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18/09/2021 16:53
Publicado Intimação em 10/09/2021.
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18/09/2021 16:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
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09/09/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE CANTANHEDE Rua Boa Esperança, s/nº, Centro, Cantanhede/MA - CEP:65.465.000 Email: [email protected] / Tel. (98) 3462-1487 SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: Processo Judicial Eletrônico – PJe PROCESSO Nº.: 0000897-02.2018.8.10.0080 IMPETRANTE: ANA AMELIA NUNES SOUSA Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: JORGE ANTONIO ABREU OLIVEIRA - MA7182 IMPETRADO: MUNICIPIO DE CANTANHEDE SENTENÇA Tratam os autos de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de liminar, impetrado por ANA AMÉLIA NUNES SOUSA contra ato de PREFEITO MUNICIPAL DE CANTANHEDE/MA, representante da PREFEITURA MUNICIPAL DE CANTANHEDE.
Deferimento do benefício da Justiça Gratuita.
Indeferimento do pedido de liminar (id. 31275364 - Pág. 01/03).
Notificada, a autoridade apontada como coatora prestou informações e juntou documentos, id. n.º 33605184 - Pág. 01/11.
Manifestação do Ministério Público, id. n.º 44324200 - Pág. 01/04.
Após, vieram os autos conclusos. É o necessário a relatar.
DECIDO.
O caderno processual projeta questão concernente à suposta lesão a direito líquido e certo da impetrante, diante da não nomeação e posse no cargo de Professor - Educação - Ensino Fundamental - Anos Iniciais - Licenciatura Plena.
Contudo, antes de analisar o mérito das ações mandamentais, necessário a análise das condições de procedibilidade do remédio constitucional.
A ação constitucional do mandado de segurança tem por escopo afastar atos abusivos e ilegais de autoridade, desde que demonstrado, de plano, por prova documental pré-constituída, esses vícios, pois não se admite dilação probatória na medida em que nasceu como remédio constitucional de garantias e instrumento ágil de freio ao abuso ou ilegalidade do poder.
Sobre esse aspecto a Desembargadora ELAINE HARZHEIM MACEDO, do Tribunal de Justiça/RS, em artigo intitulado O MANDADO DE SEGURANÇA COMO INSTRUMENTO DE FREIOS E CONTRAPESOS, leciona de maneira clara e objetiva: “(...) impunha-se criar um procedimento sumário, caracterizado pela redução de conhecimento e pela intervenção direta do Juiz no mundo das relações fenomênicas, vale dizer, no mundo dos fatos.
E o mandado de segurança, como garantia constitucional, como freio do abuso do poder e da ilegalidade, é uma ação sumária por excelência.
Caracteriza-se, primeiramente, como procedimento documental, que se limita à fase postulatória (petição inicial, informações da autoridade e promoção do Ministério Público) e a produção de prova documental, que há, desde logo, de acompanhar o pedido preambular.
A inexistência de dilação probatória significa, por si, um corte de conhecimento, porquanto o julgador não investiga os fatos através dos outros meios de prova.
Porém, fez-se desnecessária tal investigação, na medida em que o mandado de segurança só se presta para corrigir agressões ao direito líquido e certo, vale dizer, ao direito que se ampara em fato desde logo demonstrado, comprovado o que só pode ser através da prova documental.
A introdução de fase probatória no procedimento o desnatura, transformando o procedimento sumário em procedimento plenário ou ordinário, que já preexistia à criação do mandado de segurança e nada de novo significaria no ordenamento jurídico.” Daí nasce o conceito de prova pré-constituída, cuja definição remete àquela que deve se apresentar de plano, ou seja, imediatamente, prova que deve vir, de logo, acompanhando a inicial, sob pena de indeferimento liminar da peça.
HELY LOPES MEIRELLES, na obra "Mandado de Segurança", Malheiros Editores, p. 39, expõe o tema com peculiar precisão: “As provas tendentes a liquidez e certeza do direito podem ser de todas as modalidades admitidas em lei, desde que acompanhem a inicial, salvo no caso de documento em poder do impetrado (art. 6º, parágrafo único) ou superveniente às informações.
Admite-se também, a qualquer tempo, o oferecimento de parecer jurídico pelas partes, o que não se confunde com documento.
O que se exige é prova pré-constituída das situações e fatos que embasam o direito invoca pelo impetrante.” Pois bem.
Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) fixou a tese de repercussão geral no Recurso Extraordinário (RE) 837311, que discutiu o tema de direito dos candidatos a nomeação em concurso público.
A tese estabelece que: “O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: 1– Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; 2 – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; 3 – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.” (Grifo nosso) No caso vertente, o impetrante juntou prova de que: - O edital do concurso previu 19 vagas para o cargo de Professor - Educação - Ensino Fundamental - Anos Iniciais - Licenciatura Plena , id. n.º 31275361 - Pág. 06; - Foi aprovado em 21º lugar para o cargo e Professor - Educação - Ensino Fundamental - Anos Iniciais - Licenciatura Plena (resultado final – id. n.º 31275357 - Pág. 06); Dessa forma, resta evidenciado que a impetrante foi aprovada no concurso fora do número de vagas previsto no respectivo edital. Não vislumbro a ocorrência de quaisquer das situações excepcionais previstas no Recurso Extraordinário (RE) 83731.
Em suma, o simples fato de dois candidatos que precederam a impetrante terem suas nomeações tornadas sem efeito, não constituiu direito subjetivo a sua nomeação.
A nomeação de candidatos aprovados fora do número de vagas é mera faculdade da Administração Pública.
Em outras palavras, a impetrante possuía apenas expectativa de direito.
DISPOSITIVO.
ANTE O EXPOSTO, em face dos fundamentos fáticos e jurídicos aduzidos, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial pelo que DENEGO A SEGURANÇA PLEITEADA e assim o faço, na forma do artigo 487, inciso I do CPC, julgando extinto o pedido com resolução de mérito.
Sem custas ante a previsão do art. 12, inciso I da Lei 9.109/2009.
Ante a incidência dos verbetes sumulares nº 512 do Supremo Tribunal Federal e nº 105 do Superior Tribunal de Justiça, deixo de proceder à condenação em honorários advocatícios.
Ciência ao Ministério Público.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos procedendo na baixa na distribuição.
Serve a presente sentença como mandado e ofício.
Cantanhede/MA, data da assinatura digital.
PAULO DO NASCIMENTO JUNIOR Juiz de Direito -
08/09/2021 11:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/09/2021 11:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/08/2021 15:15
Julgado improcedente o pedido
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16/07/2021 17:24
Conclusos para despacho
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16/07/2021 17:23
Juntada de Certidão
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04/05/2021 19:26
Juntada de petição
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16/04/2021 13:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/04/2021 13:24
Juntada de Certidão
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18/01/2021 13:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/08/2020 01:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CANTANHEDE em 31/07/2020 23:59:59.
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24/07/2020 14:54
Juntada de petição
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17/07/2020 12:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/07/2020 12:18
Juntada de diligência
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24/06/2020 18:45
Expedição de Mandado.
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23/06/2020 01:57
Decorrido prazo de JORGE ANTONIO ABREU OLIVEIRA em 22/06/2020 23:59:59.
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15/06/2020 00:50
Publicado Intimação em 15/06/2020.
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13/06/2020 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/06/2020 19:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2020 14:17
Juntada de Certidão
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24/05/2020 19:13
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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24/05/2020 19:13
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2018
Ultima Atualização
02/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
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