TJMA - 0802465-75.2021.8.10.0060
1ª instância - 2ª Vara Civel de Timon
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2021 23:31
Arquivado Definitivamente
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04/11/2021 11:47
Transitado em Julgado em 01/10/2021
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30/09/2021 07:56
Decorrido prazo de ANA CAROLINA SOUSA SANTOS em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 07:39
Decorrido prazo de ANA CAROLINA SOUSA SANTOS em 29/09/2021 23:59.
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09/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802465-75.2021.8.10.0060 AÇÃO: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) REQUERENTE: ISAMARA THAYSE BARROS DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: ANA CAROLINA SOUSA SANTOS - PI18243 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA expedida nos presentes autos, com o seguinte teor: Vistos etc.
ISAMARA THAYSE BARROS DOS SANTOS, já qualificada na exordial, por sua advogada, interpôs a presente AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL, consoante os fatos e fundamentos deduzidos na inicial.
Juntou diversos documentos (Id 44050668 e ss).
Despacho de Id. 44241870 concedeu os benefícios da justiça gratuita, determinou a expedição de edital de citação de eventuais interessados e vistas ao representante do Ministério Público.
Parecer Ministerial acostado no Id. 49179572 requerendo a expedição de ofício ao Cartório competente.
Despacho de Id. 49404449 determinou a intimação da parte autora para, no prazo de 10 dias, manifestar-se sobre a possibilidade de extinção do feito sem resolução de mérito por falta de interesse de agir, pelas razões declinadas.
Em petitório de Id. 51592661, a parte requerente postulou a extinção do feito em face da desistência.
Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório.
Decido.
Uma das formas de extinção do processo, sem resolução de mérito, ocorre com a desistência, devidamente homologada.
Dispõe o art. 485, VIII, do Código de Processo Civil/2015, in verbis: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII – homologar a desistência da ação:" Na espécie em apreço, deve-se presumir pela desistência do feito, sem que haja qualquer obstáculo para a homologação, vez que o pleito se trata de jurisdição voluntária.
Isto posto, tendo em vista o ato unilateral da parte suplicante no sentido de abdicar, expressamente, da sua posição processual, homologo a desistência da ação para que produza seus efeitos jurídicos, em conformidade com o §1º do art. 200 do Codex Processual Civil de 2015, julgando extinto o presente feito, sem resolução do mérito, à luz do art. 485, VIII do CPC.
Custas pela autora, ficando suspensa a exigibilidade destas verbas em face do deferimento da benesse da assistência judiciária gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, servindo a presente como mandado.
Observadas as formalidades legais, arquive-se.
Timon-MA, 03 de Setembro de 2021.
Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon-MAAos 08/09/2021, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
08/09/2021 11:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/09/2021 10:16
Extinto o processo por desistência
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02/09/2021 11:22
Juntada de termo
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02/09/2021 11:21
Conclusos para julgamento
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26/08/2021 21:38
Juntada de petição
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06/08/2021 01:51
Publicado Intimação em 06/08/2021.
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06/08/2021 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2021
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04/08/2021 10:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2021 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2021 17:11
Juntada de termo
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16/07/2021 17:10
Conclusos para despacho
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16/07/2021 11:36
Juntada de parecer de mérito (mp)
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14/07/2021 09:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/07/2021 09:53
Juntada de Certidão
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06/07/2021 11:16
Decorrido prazo de EVENTUAIS INTERESSADOS em 05/07/2021 23:59:59.
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13/05/2021 01:10
Publicado Citação em 13/05/2021.
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12/05/2021 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2021
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11/05/2021 14:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2021 21:31
Juntada de edital
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20/04/2021 08:30
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2021 19:20
Conclusos para despacho
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14/04/2021 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2021
Ultima Atualização
04/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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