TJMA - 0803075-94.2020.8.10.0022
1ª instância - 1ª Vara Civel de Acail Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2022 13:17
Decorrido prazo de RAIMUNDA ALVES GALVAO em 14/02/2022 23:59.
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27/02/2022 13:16
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 11/02/2022 23:59.
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15/02/2022 08:53
Arquivado Definitivamente
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15/02/2022 08:52
Transitado em Julgado em 15/02/2022
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03/02/2022 21:33
Publicado Intimação em 24/01/2022.
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03/02/2022 21:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2022
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21/01/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0803075-94.2020.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAIMUNDA ALVES GALVAO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - MA10063-A REQUERIDO(A): BANCO CETELEM Advogado/Autoridade do(a) REU: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069 INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): "Processo nº 0803075-94.2020.8.10.0022 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação proposta por RAIMUNDA ALVES GALVÃO contra BANCO CETELEM, fazendo as alegações descritas na exordial.
Em sede de contestação, o banco apresentou defesa de mérito, pugnando pela total improcedência da ação.
Intimada, a parte autora deixou transcorrer sem manifestação o prazo que lhe foi oportunizado para réplica.
Nesse estado, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Na hipótese dos autos, percebe-se que não há necessidade de produção de outras provas, de modo que resolvo julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, o que se faz em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consoante a qual compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa, como se consignou nos seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel.
Min.
Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97.
Quanto ao mérito, versa a demanda em análise acerca de empréstimo consignado, ou seja, aquele cujas parcelas são descontadas diretamente da folha de pagamento ou do benefício previdenciário dos contratantes.
Para que seja regularmente efetivado, o cliente deve conceder autorização prévia e expressa, por escrito à instituição financeira.
Compulsando detidamente os autos, verifico que, apesar de a parte demandante alegar que não realizou o empréstimo, o contexto probatório dos autos demonstra que o negócio em apreço foi efetivamente firmado, uma vez que o banco requerido acostou aos autos o contrato entabulado com a parte autora no ID 50336255 e a parte requerente não juntou aos autos extratos bancários do período correlato para demonstrar que não recebeu os valores em questão, como consignado no IRDR-Tema 5 (incidente 0008932-65.2016.8.10.0000).
Acerca de tal circunstância, consignou-se na 1ª tese do IRDR-Tema 5 (incidente 0008932-65.2016.8.10.0000): 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).
Desta feita, restando demonstrado nos autos que a parte autora contratou o empréstimo consignado e, em razão deste contrato, os valores foram regularmente descontados dos seus proventos de aposentadoria, não há que se falar em repetição de indébito.
De igual forma, não há como se reconhecer qualquer constrangimento causado pelo requerido à parte requerente, de forma a ensejar a indenização pretendida, à falta da comprovação do dano e do nexo de causalidade, pressupostos que sustentam a reparação civil, tanto material quanto moral.
DIANTE DO EXPOSTO, e com base na fundamentação supra, extingo os presentes autos com análise do seu mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgando IMPROCEDENTES os pedidos requeridos na inicial.
Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade suspendo em face da gratuidade de justiça concedida.
P.R.I.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Açailândia/MA, data do sistema.
Clécia Pereira Monteiro Juíza de Direito, Respondendo". -
20/01/2022 13:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2022 13:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/01/2022 18:02
Julgado improcedente o pedido
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30/09/2021 10:37
Conclusos para decisão
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30/09/2021 10:36
Juntada de termo
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30/09/2021 10:36
Juntada de Certidão
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24/09/2021 11:23
Juntada de réplica à contestação
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18/09/2021 16:25
Publicado Intimação em 10/09/2021.
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18/09/2021 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
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09/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA PROCESSO Nº 0803075-94.2020.8.10.0022 Autor: RAIMUNDA ALVES GALVAO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - MA10063-A Réu: BANCO CETELEM Advogado/Autoridade do(a) REU: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069 ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV; assim como o art. 203, § 4º do novo CPC, e ainda o inciso XIII, do Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Maranhão, tendo em vista a contestação apresentada pela parte requerida, intime-se a parte autora para, no prazo legal, querendo, apresente réplica. Açailândia, 31 de agosto de 2021 ANA KARENINA GOMES FEITOSA Diretor de Secretaria -
08/09/2021 11:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2021 23:21
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 18/08/2021 23:59.
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31/08/2021 23:35
Juntada de Certidão
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31/08/2021 23:34
Juntada de Certidão
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15/07/2021 22:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/06/2021 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2021 17:41
Conclusos para decisão
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28/09/2020 08:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/09/2020 16:56
Conclusos para decisão
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15/09/2020 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2020
Ultima Atualização
21/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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