TJMA - 0800670-17.2019.8.10.0153
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2022 15:38
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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23/08/2022 03:49
Decorrido prazo de FABIO DUAILIBE MELO em 22/08/2022 23:59.
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23/08/2022 02:41
Decorrido prazo de ILHAS GREGAS CONDOMINIO em 22/08/2022 23:59.
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23/08/2022 02:41
Decorrido prazo de V S GOBEL - ME em 22/08/2022 23:59.
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29/07/2022 01:59
Publicado Decisão em 29/07/2022.
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28/07/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
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26/07/2022 14:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2022 13:02
Recurso Extraordinário não admitido
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01/04/2022 08:04
Conclusos para decisão
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01/04/2022 08:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para gabinete da Presidência
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31/03/2022 22:07
Juntada de petição
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10/03/2022 04:24
Decorrido prazo de ILHAS GREGAS CONDOMINIO em 09/03/2022 23:59.
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10/03/2022 04:15
Decorrido prazo de FABIO DUAILIBE MELO em 09/03/2022 23:59.
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10/03/2022 02:39
Publicado Intimação em 10/03/2022.
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10/03/2022 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
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08/03/2022 15:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/03/2022 10:57
Juntada de petição
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11/02/2022 06:29
Publicado Acórdão em 11/02/2022.
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11/02/2022 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
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09/02/2022 20:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2022 10:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/02/2022 20:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/01/2022 15:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/01/2022 09:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/01/2022 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2021 15:03
Juntada de Certidão
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05/10/2021 14:59
Conclusos para decisão
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01/10/2021 02:05
Decorrido prazo de ILHAS GREGAS CONDOMINIO em 30/09/2021 23:59.
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01/10/2021 02:05
Decorrido prazo de FABIO DUAILIBE MELO em 30/09/2021 23:59.
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24/09/2021 01:20
Decorrido prazo de FABIO DUAILIBE MELO em 23/09/2021 23:59.
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16/09/2021 00:29
Publicado Intimação em 16/09/2021.
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16/09/2021 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
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15/09/2021 00:00
Intimação
Gabinete do 1º Cargo da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luís.
PROCESSO: 0800670-17.2019.8.10.0153.
RECORRENTE: V S GOBEL - ME.
Advogados: EDIBERTO REBELO MATOS JUNIOR OAB: MA 8.892. RECORRIDO: FABIO DUAILIBE MELO.
Advogados: RICARDO SILVA NASCIMENTO OAB: MA 10.602 e ANNA LETICIA SANTOS ALVES DE BERREDO MARTINS OAB: MA 13.279. Fica(m) intimado (s/as), de ordem do (a) MM.
Juiz(a) Relator, a(s) parte(s) embargada(s) para, tendo interesse, se manifestar(em) sobre os Embargos opostos.
São Luís (MA), 14 de setembro de 2021 HEIDY KELLEM SOUSA Servidora da Secretaria Única das Turmas Recursais Permanentes da Comarca da Ilha de São Luís/MA. (Assinado Eletronicamente) -
14/09/2021 09:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/09/2021 10:39
Juntada de embargos de declaração (1689)
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10/09/2021 00:46
Publicado Acórdão em 09/09/2021.
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10/09/2021 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2021
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06/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DO DIA 17 DE AGOSTO DE 2021 RECURSO Nº : 0800670-17.2019.8.10.0153 ORIGEM : 14º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : FABIO DUAILIBE MELO ADVOGADO(A) : RICARDO SILVA NASCIMENTO ( OAB/MA 10.602) 1º RECORRIDO(A) : V S GOBEL - ME ADVOGADO(A) : EDIBERTO REBELO MATOS JÚNIOR (OAB/MA 8892) 2º RECORRIDO(A) : ILHAS GREGAS CONDOMÍNIO ADVOGADO(A) : NATHÁLIA SANTOS PIMENTEL CARVALHO (OAB/MA nº 8.908) RELATOR : Juiz MÁRIO PRAZERES NETO ACÓRDÃO N°: 3271/2021-2 EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL – DÉBITOS CONDOMINIAIS – PAGAMENTO COMPROVADO NOS AUTOS – JUÍZO HIPOTÉTICO DE ELIMINAÇÃO – – DANO MORAL CONFIGURADO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decidem os Juízes integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente da Comarca da ilha de São Luís – MA, por unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento, para condenar os requeridos a pagarem, solidariamente, pelos danos morais, a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) com juros da citação e correção do presente arbitramento..
Sem honorários advocatícios ante o provimento do recurso. Acompanharam o voto do relator os MM.
Juízes Talvick Afonso Atta de Freitas e Cristiana de Sousa Ferraz Leite. Sessão virtual da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal Permanente de São Luís, aos 17 dias do mês de agosto de 2021. Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Respondendo pelo 1º Cargo da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal Permanente de São Luís RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO VOTO O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razões pelas quais deve ser conhecido.
O Autor aduz que vem sendo cobrado por débito condominial já quitado.
Em razão dessa falha dos Demandados foi impedido de usar a área comum do condomínio e de participar das Assembleias.
Segundo a defesa do condomínio, “este nunca compareceu à administração do condomínio para informar que a taxa condominial referente a outubro de 2017 teria sido paga”.
Quanto à defesa da administradora, cito: a antiga administradora Administradora de condomínio repassou à atual administradora VSG - Administração e Serviços, uma relação dos adimplentes e inadimplentes das taxas mensais de condomínio, onde constou o nome da unidade 601 do promovente com o débito do mês 10/2017 no valor de R$ 368,70 (trezentos e sessenta e oito reais e setenta centavos), conforme se verifica na documentação anexa; O juízo a quo, manteve a tutela para que o Autor usufruísse normalmente de todos os diretos reservados aos condôminos, mas julgou improcedente a reparação pelos danos morais, nesse sentido: Ocorre que, como confessado em audiência, o autor simplesmente não enviou por e-mail o comprovante de pagamento, preferindo, ao revés, contratar advogado e ingressar com uma ação judicial.
Entendo, contudo, injustificável sua conduta, haja vista que poderia ter regularizado de forma extremamente simples a situação, com o envio do comprovante por um singelo e-mail.
Desse modo, concluo que o fato de a administradora reclamada ter enviado ao autor três notificações de débito, que sequer foram respondidas, não teve o condão de causar-lhe um dano moral, quiçá um mero aborrecimento, não passível de indenização.
Ademais, essas notificações, como dito, foram feitas previamente à assembleia condominial havida em 15/04/2019, pelo que concluo que se o autor tivesse comprovado tempestivamente o pagamento da taxa condominial de outubro/2017, não teria sido impedido de participar daquela reunião.
Sem preliminares no recurso.
Não obstante o entendimento firmado pelo juízo de base, a sentença merece reforma. É bem verdade que o Autor não respondeu aos e-mails.
Entretanto, isso não lhe atribui a falha na prestação de serviços.
O juízo hipotético de eliminação e as provas dos autos evidenciam a responsabilidade solidária do dano.
A antiga administradora não ter dado baixa nos registro de pagamento é fato que não invade a relação entre o Autor e a nova. É que o dever de manter seus registros atualizados é da 1ª Recorrida, é esse o dever de uma administradora, administrar.
A narrativa de que o Autor deixou de apresentar o comprovante e que, em razão disso, quer complementar-se com o processo é tentativa de transmitir sua falha na contabilidade e gerência a quem efetuou o pagamento de seu débito dentro do prazo (ID: 5493583).
Não é do Reclamante o dever de gerir.
Ao impedir que o Autor reservasse área comum os Reclamantes atraem para si a autoria de um dano moral, pois, imotivadamente impedem o exercício de um direito e, para agravar, tentam imputar ao condômino um dos ônus de quem deve gerir, a contabilidade.
Os fatos narrados não geram mero aborrecimento, mas sim prejuízos de ordem moral ao Reclamante, causando abalo da sua tranquilidade e de seus sentimentos pessoais.
Fixo na quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a indenização pelos danos morais, a qual é perfeitamente apta para atender aos limites impostos pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, mantendo o efeito pedagógico esperado, assim como é suficiente para compreender os efeitos pedagógico e punitivo.
Por conta dessas considerações, voto no sentido de que o recurso seja conhecido e dar-lhe provimento, para condenar os requeridos a pagarem, solidariamente, pelos danos morais, a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com juros da citação e correção do presente arbitramento.
Custas na forma da lei.
Sem honorários advocatícios, dado o provimento do recurso. É como voto.
Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Respondendo pelo 1º Cargo da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal Permanente de São Luís -
03/09/2021 18:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/09/2021 09:42
Conhecido o recurso de FABIO DUAILIBE MELO - CPF: *04.***.*50-15 (RECORRENTE) e provido
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24/08/2021 15:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/08/2021 15:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/08/2021 15:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/08/2021 15:16
Pedido de inclusão em pauta
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12/08/2021 15:09
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2021 15:09
Retirado de pauta
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12/08/2021 11:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/08/2021 08:42
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2021 06:44
Conclusos para despacho
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03/08/2021 09:27
Juntada de Certidão
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20/07/2021 16:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/07/2021 06:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
14/07/2021 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2020 13:28
Recebidos os autos
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03/02/2020 13:28
Conclusos para decisão
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03/02/2020 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2020
Ultima Atualização
26/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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