TJMA - 0001445-47.2017.8.10.0117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2021 14:00
Baixa Definitiva
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22/11/2021 14:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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22/11/2021 13:37
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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22/11/2021 13:37
Juntada de Certidão
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09/11/2021 02:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA DO MARANHAO em 08/11/2021 23:59.
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10/09/2021 01:35
Publicado Decisão (expediente) em 10/09/2021.
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10/09/2021 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
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09/09/2021 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL CÍVEL NÚMERO PROCESSO: 0001445-47.2017.8.10.0117 (AUTOS FÍSICOS VIRTUALIZADOS) RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA DO MARANHÃO PROCURADOR: EDUARDO PORTO CARVALHO (OAB/MA 18.404-A) RECORRIDA: FRANCINETE SOUSA BASTOS ADVOGADO: JULISELMO MONTEIRO GALVÃO ARAÚJO (OAB/MA 19410-A) DESEMBARGADOR PRESIDENTE: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO Município de Santa Quitéria do Maranhão, com fundamento no artigo 105, III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, interpôs o presente recurso especial, visando à reforma da decisão monocrática proferida pelo em. relator Desembargador José Jorge Figueiredo dos Anjos, no julgamento dos Embargos de Declaração nº 019482/2020, opostos na Apelação Cível nº 042947/2019. Embora intimada, a recorrida não apresentou contrarrazões (Certidão ID 12273694). É o breve relato.
Decido. De plano, verifico que o recurso em tela não merece seguimento, haja vista que a decisão recorrida é monocrática (ID 11647620, Págs. 132-139), não se configurando, portanto, o esgotamento da instância ordinária. Cabe ressaltar que o recurso especial tem como objeto as causas decididas em única ou última instância pelos tribunais (artigo 105, inciso III, da Constituição Federal), sendo o esgotamento da via recursal ordinária requisito essencial para o seu conhecimento. Nesse sentido, confira-se julgamento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA N. 281/STF.
DECISÃO MANTIDA. 1.[...]. 2.
Não se pode conhecer do recurso especial interposto contra decisão monocrática, tendo em vista que não houve o necessário esgotamento das instâncias ordinárias.
Aplicação, por analogia, da Súmula n. 281/STF.
Precedentes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 972.988/BA, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 01/02/2017) Ante o exposto, inadmito o recurso especial cível. Publique-se.
Intime-se. São Luís, 3 de setembro de 2021. Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente -
08/09/2021 13:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/09/2021 11:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/09/2021 05:47
Recurso Especial não admitido
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02/09/2021 06:38
Conclusos para decisão
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02/09/2021 06:38
Juntada de termo
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02/09/2021 02:11
Decorrido prazo de FRANCINETE SOUSA em 01/09/2021 23:59.
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10/08/2021 02:53
Publicado Intimação em 10/08/2021.
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10/08/2021 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2021
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06/08/2021 13:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/08/2021 08:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/08/2021 08:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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06/08/2021 08:32
Juntada de Certidão
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06/08/2021 08:32
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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06/08/2021 08:32
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2019
Ultima Atualização
22/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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