TJMA - 0802005-71.2019.8.10.0153
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2021 10:07
Baixa Definitiva
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19/10/2021 10:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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19/10/2021 10:07
Juntada de Certidão
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07/10/2021 10:36
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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05/10/2021 10:03
Conclusos para decisão
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05/10/2021 10:03
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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01/10/2021 02:06
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 30/09/2021 23:59.
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01/10/2021 02:06
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 30/09/2021 23:59.
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01/10/2021 02:06
Decorrido prazo de ANA CLEIDE DINIZ em 30/09/2021 23:59.
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29/09/2021 14:44
Juntada de petição
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10/09/2021 00:48
Publicado Acórdão em 09/09/2021.
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10/09/2021 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2021
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06/09/2021 00:00
Intimação
SESSÃO DO DIA 10 DE AGOSTO DE 2021 RECURSO Nº : 0802005-71.2019.8.10.0153 ORIGEM : 14º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO 1º RECORRENTE/ 2º RECORRIDO: ANA CLEIDE DINIZ ADVOGADO(A) : IVALDO CASTELO BRANCO SOARES JÚNIOR (OAB/MA 5.727) 2º RECORRENTE/ 1º RECORRIDO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS E SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT ADVOGADO(A) : ÁLVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES (OAB/MA 11.735-A) RELATORA ORIGINÁRIA (VOTO VENCIDO): JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE RELATOR DESIGNADO PARA LAVRAR O ACÓRDÃO (VOTO DIVERGENTE VENCEDOR): JUIZ TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS ACÓRDÃO Nº: 3654/2021-2 SÚMULA DE JULGAMENTO: Seguro DPVAT– Invalidez permanente – Pedido administrativo – Tese firmada no RE 631.240/MG, do STF – Incompetência do Juizado – Perícia médica – Desnecessidade – Indenização – Valor – Aplicação da Lei 11.482/07 – Tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados – Proporcionalidade – Sentença mantida.
I – Interesse processual configurado pela resistência da seguradora em atender à pretensão autoral.
O Autor juntou aos autos o comprovante do requerimento administrativo (Id. 5156189), não tendo a seguradora acolhido o referido pedido, restando caracterizado, portanto, o interesse de agir pela resistência à pretensão, nos termos da tese firmada pelo RE 631.240/MG, do Egrégio STF.
II – Improcedente a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível para apreciar a matéria, por demandar a produção de prova pericial, vez que referida prova encontra-se nos autos, e consiste no exame de lesão corporal realizado no Instituto Médico Legal, por médico legista, suficiente para apurar o grau de invalidez sofrido pela Parte Autora (Id. 5156189).
III – A debilidade apontada no laudo pericial é permanente e indenizável nos termos do art. 3º, II, da Lei nº. 6.194/74, com as alterações nela introduzidas pela Lei nº. 11.482/07, vez que o acidente ocorreu no curso de sua vigência.
IV – Constam dos autos as provas exigidas pelo art. 5°, caput e §5º, da Lei 6.194/1974, necessárias para o recebimento das indenizações do seguro DPVAT, estando devidamente demonstrado o nexo causal entre as lesões sofridas pela vítima e o acidente automobilístico.
V – A indenização disciplinada pela Lei nº 11.482/07 deve ser fixada de forma proporcional ao grau de invalidez da vítima, consoante as Súmulas 474 e 544 do Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se a tabela de cálculo criada pela MP 451/2008, convertida na Lei nº. 11.945/2009.
VI – Indenização fixada na quantia de R$ 9.450,00 (nove mil quatrocentos e cinquenta reais), proporcional às debilidades apresentadas pela parte Autora, definidas pelo laudo pericial como “debilidade permanente do membro superior e inferior esquerdos”, através do qual também se constata “limitação moderada de movimentos de ombro.
Limitação leve de movimentos dos dedos do pé esquerdo”, cujas lesões se complementam e correspondem ao percentual de 70% (setenta por cento) do valor máximo da Lei nº. 11.482/07.
VII – Os honorários advocatícios devem ser fixados de acordo com o art. 55 da Lei 9.099/95, segundo o qual “em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa”.
VIII – Recursos conhecidos e improvidos.
IX – Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos.
X – Condenação do 1º Recorrente ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa sua exigibilidade, nos termos do art. 12, da Lei nº. 1.060/50.
XI – Condenação do 2º Recorrente ao pagamento das custas processuais, como recolhidas, e em honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da indenização.
XII – Súmula de julgamento que, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei n° 9.099/95, serve de acórdão. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima citadas.
DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS, por maioria, em conhecer dos recursos e negar-lhes provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Condenação do 1º Recorrente ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa sua exigibilidade, nos termos do art. 12, da Lei nº. 1.060/50.
Condenação do 2º Recorrente ao pagamento das custas processuais, como recolhidas, e em honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da indenização. A aplicação da multa do art. art. 523, § 1º, CPC/2015 somente ocorrerá após a intimação do devedor, na pessoa do seu advogado, atendendo à determinação consolidada no Tribunal da Cidadania – REsp 1262933/RJ – Recurso Repetitivo – Tema 536. Acompanhou o voto do relator o Juiz MÁRIO PRAZERES NETO (Substituto).
Voto vencido da Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE (Membro). Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Permanente da Comarca de São Luís, aos 10 dias de agosto de 2021. Juiz TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS Relator designado para lavrar o acórdão Voto divergente vencedor -
03/09/2021 18:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/09/2021 09:53
Conhecido o recurso de ANA CLEIDE DINIZ - CPF: *89.***.*91-20 (RECORRENTE), BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS (RECORRIDO) e SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) - CNPJ: 09.***.***/0001-04 (RECORRIDO) e não-provid
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17/08/2021 16:02
Juntada de Certidão de julgamento
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17/08/2021 15:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/08/2021 10:01
Juntada de Certidão
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20/07/2021 16:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/07/2021 08:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/07/2021 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2021 09:32
Conclusos para despacho
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14/07/2021 18:40
Deliberado em Sessão - Retirado
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05/07/2021 10:12
Juntada de Certidão
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15/06/2021 16:40
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2021 16:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/06/2021 15:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/06/2021 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2019 13:46
Recebidos os autos
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12/12/2019 13:46
Conclusos para despacho
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12/12/2019 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2019
Ultima Atualização
07/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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