TJMA - 0801295-92.2019.8.10.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2022 01:02
Baixa Definitiva
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17/03/2022 01:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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16/03/2022 10:38
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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16/03/2022 05:45
Decorrido prazo de BANCO GMAC S.A. em 14/03/2022 23:59.
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16/03/2022 05:35
Decorrido prazo de MATHEUS RIBEIRO SILVA em 14/03/2022 23:59.
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16/02/2022 01:42
Publicado Acórdão em 16/02/2022.
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16/02/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
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14/02/2022 12:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2022 12:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/02/2022 20:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/01/2022 15:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/01/2022 09:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/01/2022 08:52
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2021 15:01
Juntada de Certidão
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05/10/2021 15:00
Conclusos para decisão
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01/10/2021 02:06
Decorrido prazo de MATHEUS RIBEIRO SILVA em 30/09/2021 23:59.
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25/09/2021 01:20
Decorrido prazo de MATHEUS RIBEIRO SILVA em 24/09/2021 23:59.
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17/09/2021 00:37
Publicado Intimação em 17/09/2021.
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17/09/2021 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
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16/09/2021 00:00
Intimação
Gabinete do 1º Cargo da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luís.
PROCESSO: 0801295-92.2019.8.10.0010.
RECORRENTE: BANCO GMAC S/A.
Advogado: CARLOS AUGUSTO MONTEZUMA FIRMINO OAB: DF 12.151. RECORRIDO: MATHEUS RIBEIRO SILVA.
Advogado: THIEGO MONTHIERE CARNEIRO BORGES VIEIRA OAB: PI 8.726. Fica(m) intimado (s/as), de ordem do (a) MM.
Juiz(a) Relator, a(s) parte(s) embargada(s) para, tendo interesse, se manifestar(em) sobre os Embargos opostos.
São Luís (MA), 15 de setembro de 2021 HEIDY KELLEM SOUSA Servidora da Secretaria Única das Turmas Recursais Permanentes da Comarca da Ilha de São Luís/MA. (Assinado Eletronicamente) -
15/09/2021 10:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2021 09:52
Juntada de embargos de declaração (1689)
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10/09/2021 00:48
Publicado Acórdão em 09/09/2021.
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10/09/2021 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2021
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06/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO 17 DE AGOSTO DE 2020 RECURSO Nº 0801295-92.2019.8.10.0010 ORIGEM: 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: MATHEUS RIBEIRO SILVA ADVOGADO(A): THIEGO MONTHIERE CARNEIRO BORGES VIEIRA OAB\MA Nº 8726 RECORRIDO(A): BANCO GMAC S.A.
ADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO MONTEZUMA FIRMINO OAB/DF Nº 12.151 RELATOR SUPLENTE: JUIZ MÁRIO PRAZERES NETO ACÓRDÃO Nº 3364/2021-2 EMENTA: TARIFAS BANCÁRIAS.
REPETITIVO.
TESES FIRMADAS.
REsp n. 1.251.331/RS E RESP. n. 1.639.259/SP.
CONTRATO CELEBRADO EM FEVEREIRO/2014.
TARIFA DE CADASTRO.
VALOR MÉDIO INFORMADO PELO BANCO CENTRAL – R$ 338,18 (VALORES MÍNIMOS, MÁXIMOS E MÉDIOS POR TARIFA BANCÁRIA POR SEGMENTO – FEVEREIRO/2014 – BANCOS PRIVADOS.
ONEROSIDADE.
RESTITUIÇÃO SIMPLES.
DESPESAS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL por unanimidade em conhecer do Recurso e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para, coadunando-se com o REsp n. 1.251.331/RS: a) fixar o dano material em R$ 151,82 (cento e cinquenta e um reais e oitenta e dois centavos), correspondente ao valor que ultrapassou a média informada pelo Banco Central, à época do contrato, da tarifa de cadastro, com juros e correção do efetivo desembolso, bem como o valor R$ 520,00 (quinhentos e vinte reais), correspondente ao dobro do valor pago por despesas, com juros e correção pelo efetivo desembolso.; b) julgar procedente o pedido de indenização por danos morais que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros da citação e correção do arbitramento.
Custas processuais como recolhidas.
Sem condenação em honorários. Aplicação da multa do art. 523, § 1º, CPC/2015, somente ocorrerá após a intimação do devedor, na pessoa do seu advogado, atendendo à determinação consolidada no Tribunal da Cidadania – REsp 1262933/RJ – Recurso Repetitivo – Tema 536.
Observa-se a aplicação do Enunciado 97 do FONAJE. Votaram, além do Relator, o Juiz TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS (membro) e a Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE (membro). São Luís, 17 de agosto de 2021. Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Relator Suplente RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO O recurso é próprio, tendo sido interposto no prazo legal, atendendo aos demais pressupostos de admissibilidade, razões pelas quais deve ser recebido. REPETIÇÃO DO INDÉBITO Cobrança fundada em previsão contratual demonstra ausência de má-fé da parte Requerida e obstaculiza que a devolução da quantia cobrada seja em dobro.
Ressalto que não se presume má-fé, devendo ser demonstrada.
Nessa senda: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INDENIZAÇÃO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
MÁ-FÉ. 1.
A devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor é possível quando demonstrada a má-fé do credor.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1110103 / DF; 4ª Turma; Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI; j. 10/04/2018; DJe DJe 19/04/2018) [grifei] Nesse mesmo diapasão: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO OPOSTOS.
SÚMULA 282/STF.FUNDAMENTAÇÃO.
DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
COBRANÇA INDEVIDA E MÁ-FÉ DO CREDOR.
NECESSIDADE DE CONFIGURAÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ.
SÚMULA 83/STJ.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7 DO STJ.
INCIDÊNCIA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. (…) 3.
A jurisprudência desta Corte firmou posicionamento no sentido de que "A aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor somente é justificável quando ficarem configuradas tanto a cobrança indevida quanto a má-fé do credor fornecedor do serviço" (AgRg no REsp 1200821/RJ, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10.2.2015, DJe 13.2.2015). 4.
Inviável o recurso especial cuja análise das razões impõe reexame da matéria fática da lide, nos termos da vedação imposta pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ. (AgRg no AREsp 756.384/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 19/02/2016) [grifei] TARIFA DE CADASTRO (R$ 490,00) A decisão do REsp 1.251.331/RS veio dirimir qualquer dúvida acerca da legalidade ou não da cobrança das tarifas nele mencionadas.
Cito excerto do julgado que esclarece a discussão que ora se analisa: 4.
Com o início da vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pelo Banco Central do Brasil. 5.
A Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) não foram previstas na Tabela anexa à Circular BACEN 3.371/2007 e atos normativos que a sucederam, de forma que não mais é válida sua pactuação em contratos posteriores a 30.4.2008. 6.
A cobrança de tais tarifas (TAC e TEC) é permitida, portanto, se baseada em contratos celebrados até 30.4.2008, ressalvado abuso devidamente comprovado caso a caso, por meio da invocação de parâmetros objetivos de mercado e circunstâncias do caso concreto, não bastando a mera remissão a conceitos jurídicos abstratos ou à convicção subjetiva do magistrado. 7.
Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011). Comparando o valor da tarifa de cadastro (R$ 490,00) com o valor médio (R$ 338,18), à época do contrato (FEVEREIRO/2014), informado pelo Banco Central (VALORES MÍNIMOS, MÁXIMOS E MÉDIOS POR TARIFA BANCÁRIA POR SEGMENTO – FEVEREIRO/2014 – BANCOS PRIVADOS), conclui-se que a importância exigida foi excessiva, pois fora estipulada acima do aludido valor utilizado, por esta Relatora, como parâmetro objetivo para se aferir a abusividade ou não do valor contratualmente exigido.
Cobrança, portanto, no caso concreto, perfeitamente válida, mas onerosa o que afasta a má-fé e a aplicação do CDC, art. 42, p. único.
Restituição deverá ser de forma simples. DESPESAS (R$ 260,00) Em relação à despesa, embora prevista contratualmente, mostram-se ilícita, pois não há qualquer descrição dos serviços a que se referem, de maneira que o consumidor pudesse ter a consciência exata daquilo que estivesse pagando e o porquê do seu valor econômico; além disso, estas despesas não podem ser repassadas ao consumidor, uma vez que o seu ônus econômico é integralmente da instituição financeira, enquanto fornecedora, pois a remuneração devida pelo mútuo é exclusivamente aquela decorrente dos juros embutidos nas prestações, de sorte que tudo resulta em uma prática abusiva, contrária à boa-fé e excessivamente onerosa ao consumidor, violando os arts. 6º, III, 39, V, 46 e 51, IV, todos do CDC.
Portanto, estas tarifas são ilegais, justificando a nulidade da cláusula contratual respectiva.
Desta forma mantenho a devolução em dobro das Despesas.
Ademais, a informação de que se trata de tarifa referente ao registro de gravame, não pode ser comprovada nos autos pela simples juntada da nota fiscal. A conduta da Demandada transcendeu o mero aborrecimento na medida em que desrespeitou o princípio da boa-fé objetiva, haja vista que não agiu de forma leal ao cobrar do consumidor quantia abusiva.
A cobrança perpetrada é apta a gerar danos morais indenizáveis como previsto no art. 5º, X, da Constituição Federal, arts. 186 e 927, do Código Civil e art. 6º, VI, do CDC. Como bem preleciona Maria Celina Bodin de Moraes (Danos à Pessoa Humana; editora Renovar; 2003; p; 31): em sede de responsabilidade civil, e, mais especificamente, de dano moral, o objetivo a ser perseguido é oferecer a máxima garantia à pessoa humana, com prioridade, em toda e qualquer situação da vida social em que algum aspecto de sua personalidade esteja sob ameaça ou tenha sido lesado.
Continua a doutrinadora, toda e qualquer circunstância que atinge o ser humano em sua condição humana, que (mesmo longinquamente) pretenda tê-lo como objeto, que negue a sua qualidade de pessoa, será automaticamente considerada violadora de sua personalidade e, se concretizada, causadora de dano moral a ser reparado.
Uma vez caracterizado, a indenização deve ser fixada com moderação e razoabilidade.
Importante transcrever a sempre lúcida e esclarecedora lição dos juristas Cristiano Chaves, Nelson Rosenvald e Felipe Peixoto Braga Neto (Curso de Direito Civil, vol. 3, cap.
VI, p. 297, 3ª edição, 2016, edit.
JusPODIVM): (...) prestamos adesão ao Enunciado nº 444 do Conselho de Justiça Federal, emitido na V Jornada de Direito Civil: “O dano moral indenizável não pressupõe necessariamente a verificação de sentimentos humanos desagradáveis como dor ou sofrimento.” O equívoco na aproximação entre o dano moral e a dor ou outras sensações desagradáveis pode ser explicado de uma forma ainda mais veemente.
Trata-se de uma confusão entre o sintoma e a causa.
Vale dizer, decepção, desgosto, desprazer, dissabor...
Cada um destes sentimentos não passa de uma eventual consequência do dano moral.
E como reflexos pessoais, que podem ou não surgir conforme as nossas vicissitudes, a tentativa de sua demonstração em juízo para a obtenção de êxito na pretensão reparatória tão somente nos desvia mais e mais do foco da temática, eis que discutimos exaustivamente sobre as consequências do dano, ao invés de indagarmos sobre quais são verdadeiramente os interesses extrapatrimoniais merecedores de tutela.
Ora, se alguém é afetado em sua intimidade, o dano moral surgirá objetiva e concretamente no momento em este bem jurídico existencial é afetado, independentemente da maior ou menor repercussão em termos de dor ou consternação experimentados por cada pessoa que sofra abstratamente a mesma agressão. [grifei] Ante o exposto, conheço do Recurso e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO PARCIAL, para, coadunando-se com o REsp n. 1.251.331/RS: a) fixar o dano material em R$ 151,82 (cento e cinquenta e um reais e oitenta e dois centavos), correspondente ao valor que ultrapassou a média informada pelo Banco Central, à época do contrato, da tarifa de cadastro, com juros e correção do efetivo desembolso, bem como o valor R$ 520,00 (quinhentos e vinte reais), correspondente ao dobro do valor pago por despesas, com juros e correção pelo efetivo desembolso; b) julgar procedente o pedido de indenização por danos morais que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros da citação e correção do arbitramento.
Custas processuais como recolhidas.
Sem condenação em honorários. Aplicação da multa do art. 523, § 1º, CPC/2015, somente ocorrerá após a intimação do devedor, na pessoa do seu advogado, atendendo à determinação consolidada no Tribunal da Cidadania – REsp 1262933/RJ – Recurso Repetitivo – Tema 536.
Observa-se a aplicação do Enunciado 97 do FONAJE. É como voto. Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Relator Suplente -
03/09/2021 18:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/09/2021 11:16
Conhecido o recurso de MATHEUS RIBEIRO SILVA - CPF: *52.***.*29-77 (RECORRENTE) e provido
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24/08/2021 15:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/08/2021 15:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/08/2021 15:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/08/2021 15:15
Pedido de inclusão em pauta
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12/08/2021 15:07
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2021 15:07
Retirado de pauta
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12/08/2021 11:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/08/2021 08:43
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2021 07:01
Conclusos para despacho
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03/08/2021 09:33
Juntada de Certidão
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20/07/2021 16:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/07/2021 06:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/07/2021 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2020 11:04
Recebidos os autos
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12/02/2020 11:04
Conclusos para despacho
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12/02/2020 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2020
Ultima Atualização
14/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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