TJMA - 0804397-16.2020.8.10.0034
1ª instância - 2ª Vara de Codo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2024 14:29
Juntada de Informações prestadas
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29/05/2021 19:37
Arquivado Definitivamente
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28/05/2021 18:51
Transitado em Julgado em 26/02/2021
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02/03/2021 12:02
Decorrido prazo de GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA em 26/02/2021 23:59:59.
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05/02/2021 04:03
Publicado Intimação em 03/02/2021.
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05/02/2021 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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02/02/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc..
Proc. nº 0804397-16.2020.8.10.0034 Requerente: AUTOR: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA Advogado: Dr. Advogado(s) do reclamante: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA OAB: MA10063 Requerido: REU: ALCEBIADES LIMA PEREIRA FINALIDADE: Intimação dos advogados das partes, Dr. Advogado(s) do reclamante: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - OAB/MA e Dr. OAB/MA 12180, para tomar conhecimento da Sentença proferida por este Juízo, cujo dispositivo é do teor seguinte: SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COM PEDIDO LIMINAR proposta por GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA em face de ALCEBIADES LIMA PEREIRA, pelos fatos e fundamentos delineados na inicial.
Juntou documentos .
Despacho determinando emenda à inicial a fim de que o autor junte documentos que comprovem sua capacidade financeira.
A parte autora não emendou a inicial . É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifico óbice intransponível ao trânsito da demanda, a saber, a inércia em emendar a petição inicial.
No caso, no despacho judicial foi determinado emenda à inicial a fim de que junte documentos que comprovem sua capacidade financeira.
Ocorre que devidamente intimado(a) via patrono, a parte autora não emendou à petição inicial no prazo legal.
O art. 321 do CPC/2015 estabelece a concessão de prazo, por parte do Juiz, para que sejam sanados os defeitos da inicial.
O art. 330 do CPC/2015 estabelece, em seu inciso IV, que será indeferida a inicial quando não atendidas as prescrições do art. 321, do mesmo diploma legal.
Assim, entendo configurada a negligência da parte autora em promover atos necessários para andamento do feito, eis que não cuidou em regularizar o vício tempestivamente, mesmo após ser intimado para providenciar tal ato, o que enseja em cancelamento da distribuição.
Como é cediço, a decisão que determina o cancelamento da distribuição corresponde àquela que indefere a petição inicial, tratando-se, portanto, de sentença, por força do disposto no art. 203, § 1º, do Novo Código de Processual Civil. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que: "Pacífico é o entendimento sobre obrigatoriedade de o juiz conceder ao autor prazo para que emende a inicial e, somente se não suprida a falha, é que poderá o juiz decretar a extinção do processo.
Ademais, ofende o art. 284 do CPC o acórdão que declara extinto o processo, por deficiência da petição inicial, sem intimar o autor, dando-lhe oportunidade para suprir a falha" (REsp nº 617629/MG, Rel.
Min.
José Arnaldo da Fonseca, 5ª Turma, DJ de 18/04/2005) Na mesma linha, colaciono o seguinte julgado: AÇÃO RESCISÓRIA.
AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO.
EMENDA.
DESCUMPRIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR INDEFERIMENTO DA INICIAL.
Descumprimento de decisão que determinou a emenda da inicial.
Reiteração de juntada de documento que não figura certidão do trânsito em julgado.
Indeferimento da petição inicial.
Arts. 284, parágrafo único, e 267, I, CPC.
Precedentes.
Extinção do processo sem resolução do mérito. (Ação Rescisória Nº *00.***.*27-21, Décimo Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Rafael dos Santos Júnior, Julgado em 18/09/2008).
O não cumprimento de determinação para a emenda à petição inicial enseja o seu indeferimento, consubstanciando-se esta hipótese em modalidade de extinção do feito sem o exame do mérito. 3.
DISPOSITIVO ISTO POSTO, considerando-se os argumentos expostos e o fato de que a parte autora não sanou a(s) irregularidade(s) apontada(s), INDEFIRO a petição inicial e, com base no art. 321, § único c/c art. 485, I, ambos do CPC/2015, por conseguinte, extingo o processo sem resolução de mérito, determinando o cancelamento da respectiva distribuição.
Sem custas e honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Codó/MA, data do sistema Carlos Eduardo de Arruda Mont’Alverne Juiz de Direito Titular da 2ª Vara -
01/02/2021 09:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/01/2021 16:02
Indeferida a petição inicial
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20/10/2020 16:26
Conclusos para despacho
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14/10/2020 15:15
Juntada de petição
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14/10/2020 15:13
Juntada de petição
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29/09/2020 01:31
Publicado Intimação em 29/09/2020.
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29/09/2020 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/09/2020 13:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/09/2020 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2020 17:10
Conclusos para despacho
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23/09/2020 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2020
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento Diverso • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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