TJMA - 0863387-41.2016.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Marcelo Carvalho Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2022 13:18
Baixa Definitiva
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21/02/2022 13:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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11/02/2022 10:05
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/12/2021 20:48
Juntada de petição
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22/11/2021 17:28
Juntada de petição
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15/11/2021 17:59
Juntada de petição
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04/11/2021 13:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/11/2021 03:29
Publicado Acórdão (expediente) em 03/11/2021.
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04/11/2021 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2021
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01/11/2021 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DO DIA 21 A 28 DE OUTUBRO DE 2021 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0863387-41.2016.8.10.0001 – SÃO LUÍS JUÍZO DE ORIGEM: 2ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís Agravante : Estado do Maranhão Procurador : Angelus Emílio Medeiros de Azevedo Maia Agravado : Carlos Robério dos Santos Advogados : Silas Gomes Brás Júnior (OAB/MA 9.837) e outros Relator : Desembargador Marcelo Carvalho Silva ACÓRDÃO Nº _______________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AGRAVO INTERNO.
JULGAMENTO PELO RELATOR.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
DESENVOLVIMENTO, COM FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO (PER RELATIONEM).
ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS E DOS DISPOSITIVOS DA SENTENÇA, O PARECER JUSTIFICADO DO MPE E OS ARGUMENTOS LANÇADOS NAS PEÇAS RECURSAIS.
NULIDADE INEXISTENTE.
JURISPRUDÊNCIAS PACIFICADAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, SEDIMENTADAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E SOLIDIFICADAS PELOS TRIBUNAIS ESTADUAIS.
REPETIÇÃO DOS ARGUMENTOS.
MATÉRIAS JÁ CONHECIDAS E TRATADAS POR FORTES JULGADOS DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DOS TRIBUNAIS ESTADUAIS.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. I – O uso da motivação per relationem, também denominada de motivação aliunde, motivação por referência, motivação referenciada, motivação por remissão ou motivação remissiva, a qual o relator adota, na sua decisão, fundamentos contidos na sentença, parecer do membro do MPE, dos argumentos contidos nas peças recursais, jurisprudências, precedentes, Súmulas, Súmulas Vinculantes dos Tribunais Superiores.
Acórdãos dos Tribunais Estaduais ou de decisões pacificadas e calcificadas pelas Câmaras Isoladas Cíveis.
O Ministro do STF que jamais deixará de ser um ícone, o Mestre Aires de Britto reafirmou que o Judiciário deve ser proativo, neutro e apartidário.
E disse que a justiça brasileira pode adotar o processo de otimização (rendimento ótimo, criando condições favoráveis e gestão eficiente dos processos) e o tempo de duração dos processos judiciais, desde que haja bom senso da sociedade e vontade dos juízes.
Ora, otimizar significa julgar sem entraves e obstáculos.
O uso da técnica monocrática traduz inúmeros vieses na administração dos processos: a superação de indicadores negativos; quebra dos gargalos das fases processuais; novas texturas dos processos; identificação das falhas; e resultados eficientes.
O cidadão brasileiro quer que o seu processo seja decidido.
Seja favorável ou não. É uma conquista do Estado Democrático de Direito.
E jamais provocará quebras, contorcionismos, quiasmas, feridas profundas no artigo 93, inciso IX, da Bíblia Republicana Constitucional. II – A reiteração, em agravo interno, de argumentos já examinados e repelidos, de forma clara e coerente, pelo relator, ao julgar monocraticamente o recurso de apelação, impõe o desprovimento do recurso. III – Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso de agravo interno, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Marcelo Carvalho Silva (Relator), José Gonçalo de Sousa Filho (Primeiro Vogal) e Maria Francisca Gualberto de Galiza (Segunda Vogal). São Luís, 28 de outubro de 2021. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator -
29/10/2021 20:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/10/2021 18:54
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (APELADO) e não-provido
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28/10/2021 19:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/10/2021 16:39
Juntada de petição
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06/10/2021 18:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/10/2021 14:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/09/2021 14:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/09/2021 23:48
Juntada de contrarrazões
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14/09/2021 17:11
Juntada de contrarrazões
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14/09/2021 10:40
Juntada de petição
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10/09/2021 00:52
Publicado Despacho (expediente) em 09/09/2021.
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10/09/2021 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2021
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06/09/2021 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NA APELAÇÃO CÍVEL NO 0863387-41.2016.8.10.0001 – SÃO LUÍS Agravante : Estado do Maranhão Procurador : Angelus Emílio Medeiros de Azevedo Maia Agravado : Carlos Robério dos Santos Advogados : Silas Gomes Brás Júnior (OAB/MA 9.837) e outros Relator : Desembargador Marcelo Carvalho Silva DESPACHO Em observância ao prévio contraditório de que trata o § 2º, do art. 1.021, do CPC (Código Fux), intime-se o agravado, Carlos Robério dos Santos, para, querendo, apresentar contrarrazões ao presente agravo interno no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem-me os autos imediatamente conclusos.
Publique-se.
Int.
Cumpra-se.
São Luís, 03 de setembro de 2021. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator -
04/09/2021 09:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/09/2021 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2021 21:32
Juntada de contrarrazões
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18/08/2021 14:20
Conclusos para despacho
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05/08/2021 10:37
Juntada de petição
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04/08/2021 12:15
Publicado Decisão (expediente) em 23/07/2021.
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04/08/2021 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2021
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29/07/2021 11:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/07/2021 11:06
Juntada de agravo interno cível (1208)
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23/07/2021 09:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/07/2021 14:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2021 12:34
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (APELADO) e não-provido
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12/07/2021 11:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/06/2021 12:32
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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05/06/2021 01:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/06/2021 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2021 13:01
Recebidos os autos
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27/04/2021 13:01
Conclusos para despacho
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27/04/2021 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2021
Ultima Atualização
29/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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