TJMA - 0807388-14.2019.8.10.0029
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caxias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2022 13:02
Arquivado Definitivamente
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27/09/2022 13:02
Transitado em Julgado em 26/07/2022
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31/07/2022 04:52
Decorrido prazo de MATEUS ALENCAR DA SILVA em 26/07/2022 23:59.
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31/07/2022 04:52
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 26/07/2022 23:59.
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05/07/2022 00:12
Publicado Intimação em 05/07/2022.
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05/07/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
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01/07/2022 01:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2022 01:44
Juntada de Certidão
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21/12/2021 02:56
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS em 16/12/2021 23:59.
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21/12/2021 02:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 16/12/2021 23:59.
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21/12/2021 02:54
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS em 16/12/2021 23:59.
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21/12/2021 02:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 16/12/2021 23:59.
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24/11/2021 00:15
Publicado Sentença (expediente) em 24/11/2021.
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24/11/2021 00:15
Publicado Sentença (expediente) em 24/11/2021.
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23/11/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
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23/11/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
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23/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 2ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0807388-14.2019.8.10.0029 | PJE Promovente: FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MATEUS ALENCAR DA SILVA - MA11641 Promovido: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), ajuizada por FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO SA, já devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Despacho determinando a intimação da parte autora para juntar aos autos comprovante de residência em seu próprio nome ou que comprovasse algum vínculo jurídico com a pessoa em que está o referido documento.
A parte autora não se manifestou (ID 55692911).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Do cotejo dos autos, verifica-se que a parte autor(a) não cumpriu o despacho que determinou: Juntada de comprovante de endereço em seu nome, ou documento hábil a comprovar o vínculo existente entre o titular do comprovante de residência apresentado e a requerente da ação, devidamente atualizados.
Ora, o art. 321 do CPC aduz: "Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial".
Assim, não tendo a parte autora cumprido a determinação supra, houve a preclusão consumativa, razão pela qual não há como este juízo impulsionar o feito, sendo o caso de extinção, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, posto que a inércia da parte faz presumir a desistência da pretensão à tutela jurisdicional, equivalendo, pois, ao desaparecimento do interesse processual.
E não é outro o entendimento remansoso adotado pelos Tribunais Pátrios, conforme se infere através do seguinte julgado: "PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FULCRO NO INCISO I DO ART. 485 E NO ART. 321 DO CPC/1973.DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DOS EXTRATOS BANCÁRIOS DA CONTA DA AUTORA.
INICIAL NÃO EMENDADA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA VERGASTADA. 1.
O Magistrado determinou que fosse intimada a autora para emendar a inicial, para efetuar a juntada dos extratos bancários da conta de sua titularidade.
Entretanto, ao invés de cumprir a determinação, a apelante quedou-se inerte. 2.
Tendo o M.M.
Juiz determinado que fosse intimada a autora para emendar a inicial, transcorrendo o prazo sem que se manifestasse nos autos, mostra-se correto o entendimento do Magistrado, posto que indeferiu a petição inicial nos termos do art. 485, I, conforme preleciona o parágrafo único do art. 321, bem como o inciso IV do art. 330, não assistindo razão ao apelante em suas alegações. 3.
Recurso conhecido e não provido. 2017.0001.001547-7 Relator: Des.
Fernando Carvalho Mendes Classe: Apelação Cível Julgamento: 17/10/2017 Órgão: 1ª Câmara Especializada Cível e-TJPI". (G.
N.).
Por fim, averbe-se que o comprovante de quitação eleitoral não é documento hábil a demonstrar o domicílio da parte autora nesta comarca, tendo em vista que o domicílio eleitoral é bem mais amplo, não servindo para o fim proposto.
Ante ao exposto, com fulcro nos arts. 321, § único, 330, IV, e 485, I, do CPC, JULGO O PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, tendo em vista que o autor não procedeu à emenda da petição inicial no prazo assinalado por este juízo.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
Caxias, data do sistema. Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 2ª Vara Cível de Caxias -
22/11/2021 07:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2021 07:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2021 21:11
Indeferida a petição inicial
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05/11/2021 11:27
Conclusos para julgamento
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05/11/2021 11:26
Juntada de Certidão
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30/09/2021 09:50
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 09:43
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS em 29/09/2021 23:59.
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17/09/2021 23:30
Publicado Decisão (expediente) em 08/09/2021.
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17/09/2021 23:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2021
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06/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0807388-14.2019.8.10.0029 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MATEUS ALENCAR DA SILVA - MA11641 RÉU: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A D E C I S Ã O Vistos, etc. Dispõe o art. 46 do Código de Processo Civil que “a ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu”, contemplando os respectivos parágrafos situações particulares cuja incidência afasta a norma geral, autorizando o consequente ajuizamento da demanda no foro do domicílio do autor.
Por sua vez, o art. 47 trata das ações fundadas em direito real sobre imóveis, estabelecendo que em tais hipóteses a competência para o aforamento é o juízo da situação da coisa.
Tratando igualmente da matéria, estabelece o Código de Defesa do Consumidor que na hipótese de ações que verse sobre relação de consumo, há de se ter, como regra de competência, que o ajuizamento da demanda deverá observar o domicílio da parte autora (art. 101, I, do CDC), fórmula adotada com vistas a facilitar a defesa de direitos e o acesso à jurisdição do hipossuficiente.
E analisando detidamente os documentos que instruem a exordial, verifica-se que a hipótese dos autos em nada se amolda ao conjunto de dispositivos legais que versam sobre as regras de competência, inclusive, é fato público e notório a prática processual de utilização de documentos em nome de terceiros para atrair a competência para determinado juízo (escolha de jurisdição), ferindo o princípio do juiz natural e justificando a determinação judicial de emenda, como medida de cautela do magistrado.
Nesse passo, ao analisar processos conclusos há mais de 100 (cem) dias na 2ª Vara de Caxias/MA, que atrai a competência deste juiz auxiliar, na forma da Portaria-CGJ - 2789/2021, foi possível identificar uma coincidência ímpar: o endereço da parte requerente é o mesmo da sede do escritório de advocacia que o representa, conforme comparação da petição, documento de procuração e fatura de consumo de energia elétrica em nome de Inácio Braz Souto Filho, que não é parte do processo.
Ou seja, há indícios de que o endereço indicado na inicial não é o da residência da parte autora, havendo, assim, possibilidade de violação do princípio do juiz natural, fato que necessita ser dirimido para prosseguimento do feito neste juízo, declínio de competência (a depender de comprovação do domicílio do consumidor) ou extinção do feito pela não comprovação desse requisito essencial para estabelecer a jurisdição, sem prejuízo de adoção de eventuais medidas administrativas e/ou criminais para apurar tais fatos.
Portanto, considerando que os fatos narrados aparentam escolha de jurisdição, prejudicando as regras de competência e constituição válida e regular da relação processual, que não podem se submeter ao mero juízo de conveniência da parte e muito menos de seu procurador, CHAMO O FEITO À ORDEM para determinar a regularização processual para fins de verificar a competência deste juízo para o prosseguimento do feito.
Assim, com fundamento no art. 10 c/c art. 321, ambos do CPC, INTIME-SE a parte autora, por intermédio de seu advogado, para, em 15 (quinze) dias, EMENDAR A INICIAL e juntar comprovante de endereço de sua titularidade e/ou comprovar sua relação de parentesco com o titular do comprovante anexado com a inicial, pleiteando o que for de direito.
Além disso, na oportunidade a parte requerente deverá também especificar qual contrato é impugnado nesta lide e quantificar os danos morais e materiais pleiteados por si (vedação pedido genérico – art. 322 e 324, do CPC).
Advirta-se, ainda, que a depender da medida adotada pela parte autora (cumprimento eficaz/ineficaz da emenda, inércia etc), o juízo adotará a medida processual adequada para prosseguimento do feito, sua extinção ou declínio para o juízo competente.
INTIME-SE.
Cumpra-se. SÃO LUÍS/MA, 18 de agosto de 2021. (documento assinado eletronicamente) ALESSANDRO BANDEIRA FIGUEIRÊDO Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 2789/2021 -
04/09/2021 10:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2021 15:18
Outras Decisões
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28/08/2020 10:30
Conclusos para despacho
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28/08/2020 10:29
Cancelada a movimentação processual
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27/08/2020 10:25
Conclusos para decisão
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27/08/2020 10:25
Juntada de Certidão
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25/08/2020 05:58
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS em 24/08/2020 23:59:59.
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18/08/2020 02:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 17/08/2020 23:59:59.
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14/08/2020 07:36
Juntada de petição
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07/08/2020 05:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/08/2020 05:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/08/2020 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2020 01:17
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS em 14/05/2020 23:59:59.
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11/03/2020 11:45
Conclusos para decisão
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11/03/2020 11:44
Juntada de Certidão
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11/03/2020 09:48
Juntada de petição
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06/03/2020 13:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/03/2020 13:22
Juntada de ato ordinatório
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06/03/2020 13:21
Juntada de Certidão
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26/02/2020 13:45
Juntada de contestação
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04/02/2020 15:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/02/2020 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2019 11:12
Conclusos para decisão
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02/12/2019 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2019
Ultima Atualização
23/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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