TJMA - 0803601-45.2017.8.10.0029
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caxias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2021 19:08
Arquivado Definitivamente
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18/12/2021 18:07
Transitado em Julgado em 30/09/2021
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30/09/2021 09:23
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 09:09
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 07:20
Decorrido prazo de MARIA RITA FERREIRA DOS SANTOS em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 07:05
Decorrido prazo de MARIA RITA FERREIRA DOS SANTOS em 29/09/2021 23:59.
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13/09/2021 15:33
Publicado Sentença (expediente) em 08/09/2021.
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13/09/2021 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2021
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13/09/2021 15:33
Publicado Sentença (expediente) em 08/09/2021.
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13/09/2021 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2021
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06/09/2021 00:00
Intimação
Processo Nº. : 0803601-45.2017.8.10.0029 Natureza : Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais Autor : MARIA RITA FERREIRA DOS SANTOS Réu : BANCO MERCANTIL Juiz : Ailton Gutemberg Carvalho Lima S E N T E N Ç A Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c indenização por danos morais e materiais proposta MARIA RITA FERREIRA DOS SANTOS em desfavor de BANCO MERCANTIL, em razão de suposto contrato de empréstimo consignado sob número 009854095, sem anuência da autora e de descontos mensais irregulares na quantia de R$ 321,48 (trezentos e vinte e um e quarenta e oito centavos) de seu benefício de aposentadoria.
Nessa oportunidade, o autor apresentou a documentação de Id. 7045881, com escopo de fundamentar e comprovar as alegações proferidas na exordial.
Recebido o petitório inaugural com os benefícios da assistência judiciária gratuita, este Juízo inverteu o ônus probatório em desfavor do réu e determinou a citação do demandado (Id. 26635698).
Citado, consoante AR acostada ao evento de Id. 28391189, o réu ofereceu resposta na modalidade de contestação (Id. 29732939), arguindo a existência de contrato firmado entre as partes, a ausência de fraude no momento da pactuação do negócio em testilha, a obrigatoriedade do cumprimento de contratos legalmente firmados, o exercício regular do direito, a regularidade da cobrança e a ausência de dano moral e material.Oportunamente, juntou as provas de Id. 29732942 e ss.
Intimado para impugnar a contestação, a requerente, Id. 29760129, reiterou os fatos da inicial e ratificou os pedidos da exordial.
Relatado.
Fundamento e decido.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO.
A matéria a enfrentar é apenas de direito, uma vez que a de fato já estava bem demonstrada com documentos; adequando, portanto, o pronto julgamento em face do disposto no art. 355 do NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
Lado outro, a matéria ventilada nos autos já possui posicionamento firmado no IRDR nº 53983/2016, sendo mister observar o comando normativo do artigo 927, inciso III, do CPC/2015, in verbis: Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados. (Grifei) Observando os presentes autos, é o caso de julgamento antecipado da lide, pois não há necessidade de produção de outras provas além daquelas já constantes dos autos, consoante artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
Não havendo preliminares a serem analisadas e presentes os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
NO MÉRITO Compulsando os autos, verifico a satisfação dos requisitos legais, referentes aos pressupostos processuais e às condições da ação, a saber, legitimidade das partes, interesse processual, competência do juízo, capacidade das partes, citação válida, petição apta para o desenvolvimento de um processo, bem como a inexistência de coisa julgada, litispendência e perempção.
Alicerçado nos fatos elucidados, constata-se o preenchimento das condições legais para o enquadramento da lide a uma relação consumerista, vez que se encontra, no polo ativo, pessoa física, vulnerável e hipossuficiente, enquanto que há, no polo passivo, pessoas jurídicas fornecedoras de serviços bancários e creditícios.
Em razão desse elo de consumo, incidirão as normas preconizadas na Lei nº 8.078/1990.
In casu, a requerente declarou, em sua exordial, que “não realizou contratação junto ao Banco Réu, nem tampouco recebeu qualquer quantia em seu nome referente ao contrato em questão”.
Todavia, ao analisar de forma mais aprofundada o caderno processual, constata-se que a mera arguição de inexistência de relação jurídica não é, por si só, capaz de evidenciar a verossimilhança das afirmações da inicial, até porque a parte ré, em sede de contestação, apresentou fato impeditivo o direito da autora.
Explico.
Na hipótese sub judice, a parte ré apresentou as provas necessárias para averiguação da regularidade da contratação, a saber, o “Termo de Adesão de Contrato de Empréstimo Consignado Pessoal e Autorização para Desconto em Folha de pagamento -” devidamente assinado a rogo (Id. 29732948), em que a autora receberia um crédito pessoal na importância de R$ 321,48 (trezentos e vinte e um reais e quarenta e oito centavos).
Ademais, ressalto que, apesar de a parte autora alegar sua condição de analfabeta, não reconhecer a relação contratual firmada e afirmar a inexistência de levantamento de quantia, o contrato colacionado observa detidamente as exigências legais para contratante analfabeto, conforme dispõe o artigo 595 do Código Civil.
A respeito dessa matéria, é sabido que, embora o analfabeto tenha plena capacidade para o exercício dos atos da vida civil, em relação à celebração de contratos, devem ser observadas determinadas formalidades previstas em lei, art. 595 do CC, na medida em que a simples aposição da impressão digital em documento particular não constitui prova de que tenha aquiescido com os termos do pacto, sequer que efetivamente tinha conhecimento das condições estabelecidas no instrumento.
Contudo, in casu, vislumbro que, além de da aposição da impressão digita no contrato, a autora foi devidamente representada, através do a rogo, dando assim a validade do contrato nos termos da lei.
Ora, é, a primeira vista, paradoxal a requerente contratar, desfrutar da importância disponibilizada pelo requerido em seu favor, e, no momento de adimplir a contraprestação, simplesmente, alegar o seu analfabetismo e sua simplicidade, para se eximir dos ônus contratuais.
Dessarte, existente a contratação regular do empréstimo consignado e levantamento de certa importância, tenho que o banco réu, alicerçado no contrato (princípio do pacta sunt servanda), exerceu tão somente o seu direito, posto que, havendo pacto firmado e usufruto dos serviços oferecidos, lhe exsurge o direito de descontar os valores fixados, inexistindo, assim, qualquer conduta ilícita da parte ré passível de indenização a título de danos morais e/ou materiais.
Nesse sentido, encontra-se a vasta orientação pretoriana: “APELAÇÃO DO RÉU - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO - AFASTADA - CONTRATO FIRMADO POR ANALFABETO - DESNECESSIDADE DE UTILIZAÇÃO DE INSTRUMENTO PÚBLICO - CONTRATO COM APOSIÇÃO DE DIGITAL E ASSINATURA A ROGO E DE DUAS TESTEMUNHAS - COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR SOLICITADO NA CONTA-CORRENTE DE TITULARIDADE DA AUTORA - PROVAS SUFICIENTES DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Considerando que o termo inicial de contagem do prazo de 5 anos previsto no art. 27 do CDC somente teve início a partir do conhecimento do dano e sua autoria, ou seja, a partir do conhecimento dos descontos através do documento emitido pelo INSS em 09 de setembro de 2016, e observando que a ação foi proposta em ainda em outubro daquele ano, resta afastada a prescrição. 2.
A ausência de instrumento público para a contratação, não é causa, por si só, para a nulidade do negócio jurídico.
Com efeito, os analfabetos tem capacidade e podem celebrar contratos, exigindo-se, entretanto, assinatura a rogo, além de duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil. 3.
As provas colacionadas aos autos demonstram que o contrato de empréstimo objeto da lide contém aposição de digital atribuída a autora, bem como assinatura à rogo e de duas testemunhas. Quanto ao valor do empréstimo, o banco trouxe comprovante de transferência eletrônica do valor para conta-corrente da autora, conforme dados constantes do contrato. 4.
Portanto, o requerido logrou êxito em comprovar a existência de fato desconstitutivo do direito da autora, sendo devidos, portanto, os descontos em seu benefício previdenciário, não havendo que se falar em restituição de quantias ou indenização por danos morais, de forma que impõe-se a reforma da sentença, com a improcedência dos pedidos. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
APELAÇÃO DA AUTORA - ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA - PREJUDICADO - RECURSO NÃO CONHECIDO.
Havendo alteração do julgado, com reconhecimento da higidez da contratação e consequente improcedência dos pedidos iniciais, resta prejudicado o recurso da autora que visa a alteração do termo inicial dos juros de mora.” (Apelação nº 0801184-41.2016.8.12.0016, 5ª Câmara Cível do TJMS, Rel.
Sideni Soncini Pimentel. j. 20.02.2018). [GRIFEI] “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - RELAÇÃO CONSUMERISTA - CONSUMIDOR ANALFABETO - INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE COMPROVA A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO - ASSINATURA A ROGO E DE DUAS TESTEMUNHAS - FRAUDE NÃO CONSTATADA - APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL - DEVER DE INDENIZAR - INEXISTENTE - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
DA INCIDÊNCIA DO CDC - A discussão acerca da validade de contrato de empréstimo consignado deve ser analisada à base das disposições do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo, (artigos 2º e 3º), devendo-se assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII). 2.
DO CONJUNTO PROBATÓRIO - Na espécie, verifica-se que o agente bancário se desincumbiu de seu ônus probatório, fazendo prova robusta de que a contratação ocorreu sem qualquer evidência de irregularidade.
Os documentos anexados pelo agente financeiro (fls. 133-170) comprovam o contrato original de empréstimo devidamente assinado a rogo, bem assim por duas testemunhas, além das contratações sucessivas e cópias dos documentos pessoais do demandante, ficando perceptível que o autor efetiva e pessoalmente contratou com a instituição financeira.
Ressalto que, para que possa valer a assinatura a rogo é necessário vir acompanhada da assinatura de duas testemunhas, consoante aplicação, por analogia, do artigo 595 do Código Civil, in verbis: "No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas".
Some-se a isso a prova das transferências eletrônicas (TED) dos valores financiados para a conta do promovente (fls. 151-155), evidenciando que o recorrente beneficiou-se da importância obtida. 3.
Portanto, o simples fato do consumidor ser pessoa idosa e analfabeta não gera qualquer espécie de presunção de que o mesmo não tenha discernimento suficiente para entender o teor dos documentos que estava assinando.
Da mesma forma que não restou demonstrada a suposta ausência de informações contundentes por parte do Banco no momento da contratação do empréstimo, tampouco qualquer ilicitude praticada pelo apelante. 4.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida.” (Apelação nº 0004933-68.2015.8.06.0124, 2ª Câmara Direito Privado do TJCE, Rel.
Maria de Fátima de Melo Loureiro. j. 20.09.2017). [GRIFEI] “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
REGULARIDADE.
AUSÊNCIA DE FRAUDE.
APELAÇÃO IMPROVIDA. 1.
Muito embora os autores/apelantes afirmem que não contrataram com os apelados e aleguem surpresa com os descontos decorrentes de empréstimo consignado, resta evidente que desejavam celebrar o contrato, mediante a presença da aposição de digital, de assinatura a rogo e de duas testemunhas, no caso do apelante ANTÔNIO LOPES DA SILVA, demonstrando a declaração de sua vontade, nos moldes do art. 595, do Código Civil e, ainda, da assinatura da apelante MARIA JESUS DA SILVA. 2.
O fato do apelante ser analfabeto, por si só não a torna presumivelmente incapaz para contrair obrigações nem torna o contrato nulo. 4.
As provas colacionadas aos autos demonstram que o negócio jurídico não se ressente de nenhum dos requisitos de validade insculpidos no art. 104 do Código Civil, não incorrendo, também, em ofensa às normas de proteção do consumidor, de forma que deve ser mantida a improcedência dos pedidos da inicial. 4.
Apelação conhecida e improvida. 5.
Sentença mantida.” (Apelação Cível nº 201600010065403, 4ª Câmara Especializada Cível do TJPI, Rel.
Fernando Lopes e Silva Neto. j. 13.12.2016, unânime).
Violado, destarte, o princípio da solidariedade contratual e o comportamento aguardado das partes na relação negocial, a requerente não poderá se beneficiar da sua própria torpeza, com o escopo de afastar e/ou invalidar as obrigações pactuadas.
Observo ainda que restou por parte do Banco Requerido a comprovação do depósito do valor de 321,48 (trezentos e vinte e um reais e quarenta e oito centavos) na conta bancária ou em favor da parte autora, através de documentos oficial de operação financeira, TED/DOC/OP, e que sua alegação de que não contratou o empréstimo, não afasta sua obrigação quanto a objeto da lide, já que no documento de Id. 29732948 consta expressamente que se trata de empréstimo consignado do contrato nº 009854095 .
Com efeito, ao debitar os valores pactuados no benefício previdenciário da parte autora, o requerido atuou em exercício regular de direito, inviabilizando, por óbvio, o acolhimento da pretensão autoral de condenação do réu a restituição em dobro dos valores descontados, pagamento de indenização por danos morais e a declaração de inexistência jurídica do contrato. É nesse contexto que se encontram os princípios do pacto sunt servanda e da boa-fé, estando expressamente previstos nos seguintes artigos do Código Civil: “Art. 421.
A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.” “Art. 422.
Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.” “Art. 113.
Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.” Diante deste contexto, e considerando que o autor não é pessoa incapaz para os atos da vida civil, é de rigor a preservação do contrato, pois inconteste que não foi pactuado mediante fraude.
Neste sentido, já decidiu alguns Tribunais de Justiça neste seguinte sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO COM DESCONTO EM CONTA CORRENTE.
ANALFABETO.
FORMA PRESCRITA EM LEI.
CASO CONCRETO.
CONTRATAÇÃO ADMITIDA.
NÃO OCORRÊNCIA DE NULIDADE.
LIMITE DE 30%.
POSSIBILIDADE.
VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
DEVOLUÇÃO SIMPLES.
DANO MORAL.
DESCONTOS SUPERIORES AO LIMITE LEGAL.
OFENSA À DIGNIDADE DA PESSOA.
DANO MORAL.
CARACTERIZAÇÃO.
FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CIRCUNSTANCIAS DO CASO EM CONCRETO.
Segundo o art. 595, CC/02, quando uma das partes do contrato não souber ler ou escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Ainda que os contratos careçam da assinatura de procurador constituído por meio de instrumento público, na hipótese em que não foi negada a contratação, a validade da impressão digital aposta ou a disponibilização do crédito para o autor, e não sendo este pessoa incapaz para os atos da vida civil, é de rigor a preservação do contrato, pois inconteste que não foi pactuado mediante fraude (TJMG - Apelação Cível 1.0261.17.005897-6/001, Relator(a): Des.(a) Amauri Pinto Ferreira, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/10/2018, publicação da súmula em 23/10/2018).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS - CONTRATANTE ANALFABETO - VALOR CREDITADO NA CONTA CORRENTE - RESTITUIÇÃO DE VALORES - IMPOSSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO - DANO MORAL - NÃO CONFIGURAÇÃO.
Em tese, os contratos firmados por pessoa analfabeta devem conter assinatura a rogo, de procurador constituído por instrumento público, sob pena de ser considerado inválido.
Não obstante, se demonstrado nos autos que o valor do empréstimo foi, de fato, depositado na conta corrente da parte autora, devem ser julgados improcedentes os pedidos de declaração de inexistência da dívida, bem como o de restituição dos valores debitados e indenização por danos morais. (TJMG - Apelação Cível 1.0352.16.006957-6/001, Relator(a): Des.(a) Luciano Pinto , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/06/2018, publicação da súmula em 10/07/2018). Portanto, justificados os descontos ocorridos no benefício do autor, bem como sendo verificada a legalidade da contratação ora questionada, restam prejudicados os pedidos de restituição dos valores descontados e indenização por danos morais.
Em tempo, o requerido pugnou em sua peça de defesa pela condenação do autor em litigância de má-fé, por alteração da verdade dos fatos, uma vez que este pleiteia direito sabidamente indevido.
Assim, o mesmo estaria agindo de má-fé ao induzir este juízo a concedê-lo indenização a qual não faz jus.
Quanto a isto, para que haja a condenação do autor em litigância de má-fé, deve-se observar o art. 80 do CPC, o qual é expresso ao considerar: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. No caso em tela, não verifico a ocorrência de nenhuma das condutas prescritas em lei, de modo que o requerente, ao questionar os descontos realizados pelo requerido, atuou no exercício regular de seu direito, trazendo aos autos as provas que julgou serem úteis e suficientes para amparar sua pretensão.
Portanto, entendo não restar evidenciado motivo a tornar pertinente a aplicação das penalidades por litigância de má-fé.
Neste sentido, mutatis mutandis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - RESCISÃO CONTRATUAL - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - DISTRATO - ÔNUS DA PROVA - INADIMPLÊNCIA - FRUIÇÃO - MULTA CONTRATUAL - REDUÇÃO DE OFÍCIO - LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ.
Quando o réu apresenta defesa indireta, invocando fato capaz de alterar ou eliminar as consequências jurídicas do fato invocado pelo autor, aplica-se a regra contida no art. 373, II, CPC, incumbindo ao réu o ônus da prova de suas alegações.
Não estando evidenciada a formalização do distrato, a interrupção do pagamento das parcelas contratuais é indevida, ensejando a rescisão do contrato por culpa do promitente comprador.
A fruição apenas é devida em razão da transferência da posse direta do bem ao promitente comprador, que passa a usufruir do mesmo.
A multa ou cláusula penal pode ser imposta à parte inadimplente, sendo possível a sua revisão de ofício quando importar em ofensa ao equilíbrio contratual. Ausente a comprovação da prática de qualquer das condutas elencadas no art. 80, do CPC 2015, inviável é a condenação por litigância de má-fé. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.058694-1/001, Relator(a): Des.(a) Evangelina Castilho Duarte, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/08/2019, publicação da súmula em 09/08/2019) (grifo nosso) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO INICIAL, a teor do artigo 487, inciso I, do vigente Código de Processo Civil.
CONDENO a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do causídico da parte ré, os quais fixo em 10% do valor da causa atualizado em atenção ao artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, porém SUSPENDO sua exigibilidade por ser a vencida beneficiária da justiça gratuita.
Servindo a presente sentença como mandado de intimação.
Publique-se.
Intimem-se as partes, via sistema PJe, conforme orientação da CGJ/MA.
Após o trânsito em julgado arquive-se.
Cumpra-se.
Caxias – MA, data da assinatura do sistema.
Ailton Gutemberg Carvalho Lima Juiz de Direito da Segunda Vara Cível -
04/09/2021 10:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/09/2021 10:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2021 21:38
Julgado improcedente o pedido
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06/07/2021 05:32
Conclusos para despacho
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06/07/2021 05:31
Juntada de Certidão
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06/07/2021 05:30
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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05/07/2021 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2020 16:47
Conclusos para decisão
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19/06/2020 16:47
Juntada de Certidão
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27/05/2020 06:49
Decorrido prazo de MARIA RITA FERREIRA DOS SANTOS em 26/05/2020 23:59:59.
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31/03/2020 15:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/03/2020 10:21
Juntada de ato ordinatório
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31/03/2020 10:21
Juntada de Certidão
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27/03/2020 20:18
Juntada de aviso de recebimento
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19/02/2020 16:22
Juntada de protocolo
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06/02/2020 09:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/01/2020 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2019 09:56
Conclusos para despacho
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15/03/2018 01:01
Decorrido prazo de MARIA RITA FERREIRA DOS SANTOS em 14/03/2018 23:59:59.
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21/02/2018 12:53
Expedição de Comunicação eletrônica
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06/02/2018 13:35
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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06/02/2018 13:31
Juntada de Ato ordinatório
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09/10/2017 17:03
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
27/07/2017 10:58
Conclusos para despacho
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20/07/2017 23:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2018
Ultima Atualização
18/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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