TJMA - 0803971-19.2020.8.10.0029
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caxias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2024 00:47
Publicado Intimação em 13/05/2024.
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11/05/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 14:15
Arquivado Definitivamente
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09/05/2024 14:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2024 14:14
Processo Desarquivado
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04/07/2023 20:47
Juntada de petição
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09/03/2023 17:28
Arquivado Definitivamente
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27/11/2022 13:21
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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18/11/2022 13:28
Conclusos para julgamento
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16/09/2022 00:46
Publicado Intimação em 08/09/2022.
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16/09/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
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06/09/2022 12:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2022 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2022 22:04
Conclusos para decisão
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25/07/2022 22:04
Juntada de Certidão
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02/12/2021 02:51
Decorrido prazo de MATEUS ALENCAR DA SILVA em 30/11/2021 23:59.
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08/11/2021 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0803971-19.2020.8.10.0029 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Tarifas] PARTE(S) REQUERENTE(S):VENTURA RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO: Advogado: MATEUS ALENCAR DA SILVA OAB: MA11641 Endereço: desconhecido PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO SA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A O Excelentíssimo Senhor Ailton Gutemberg Carvalho Lima, Juiz de Direito da 2ª VARA CÍVEL da Comarca de CAXIAS , Estado do Maranhão, manda publicar: FINALIDADE: Intimação do(a)s advogado(a)s da parte autora, conforme acima consta, do 55687603 - Ato Ordinatório O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei.
Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de Caxias, Estado do Maranhão, aos Sexta-feira, 05 de Novembro de 2021.
Eu, THAYNA BARBOSA DA SILVA, que o fiz digitar, conferi e subscrevo. -
05/11/2021 10:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/11/2021 10:53
Juntada de Certidão
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05/11/2021 10:53
Juntada de Certidão
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30/09/2021 10:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 10:05
Decorrido prazo de VENTURA RODRIGUES DA SILVA em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 10:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 10:02
Decorrido prazo de VENTURA RODRIGUES DA SILVA em 29/09/2021 23:59.
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28/09/2021 12:11
Juntada de contestação
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17/09/2021 17:58
Publicado Intimação em 08/09/2021.
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17/09/2021 17:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2021
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17/09/2021 17:58
Publicado Intimação em 08/09/2021.
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17/09/2021 17:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2021
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06/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0803971-19.2020.8.10.0029 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VENTURA RODRIGUES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MATEUS ALENCAR DA SILVA - MA11641 RÉU: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A D E C I S Ã O Vistos, etc. Cuidam os autos de ação declaratória de nulidade de cobrança de tarifa bancária c/c repetição de indébito c/c dano moral e pedido de tutela intentada por VENTURA RODRIGUES DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S.A sob alegação de que vem sofrendo descontos indevidos em sua aposentadoria denominadas (TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO 1) que não contraiu, pugnando pela devolução em dobro do abatido, pela reparação do transtorno experimentado e, liminarmente, pela imediata suspensão.
A concessão do pretendido passa pela verificação da probabilidade do direito alegado e pela constatação de que a demora pode trazer risco ao resultado útil do processo.
Na questão, nenhum documento ou elemento de convicção foi juntado pela autora com a peça vestibular que possa nos fazer pressupor que os descontos não se completaram de forma regular.
Ademais inexiste risco ao resultado útil do feito, considerando que apesar dos pagamentos realizados, caso o débito seja declarado inexistente, poderá ser ressarcida, inclusive em dobro, com a devida correção e atualização.
Ante o exposto, pelo autor, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada sem prejuízo de posterior reapreciação, a pedido, após o exercício do contraditório e à luz das provas produzidas pela parte contrária.
Considerando a presunção juris tantum de veracidade da afirmação formulada na inicial, conforme as isenções estabelecidas no artigo 98, § 1.º, do Código de Processo Civil, defiro a gratuidade judiciária à requerente.
Deixo de designar audiência de conciliação e ou de mediação prevista no art. 334, do CPC, tendo em vista que a parte autora já manifestou seu desinteresse em conciliar.
Cite-se a parte requerida, via postal para, querendo, contestar a presente ação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato articuladas pelo autor como disciplinado no artigo 344 do Novo Diploma Processual Civil.
Apresentada contestação, certifique a tempestividade e INTIMEM-SE a parte autora para apresentar RÉPLICA no prazo de 15 (quinze) dias.
Cópia da presente servirá como carta/mandado de intimação/citação.
São Luís/MA, 23 de agosto de 2021. (documento assinado eletronicamente) LARISSA RODRIGUES TUPINAMBÁ CASTRO Juíza de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 2789/2021 -
04/09/2021 10:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/09/2021 10:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2021 17:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/12/2020 11:57
Juntada de petição
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07/11/2020 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/11/2020 10:45
Conclusos para decisão
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05/11/2020 10:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/11/2020 10:44
Juntada de Certidão
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19/09/2020 18:38
Decorrido prazo de VENTURA RODRIGUES DA SILVA em 15/09/2020 23:59:59.
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24/08/2020 00:46
Publicado Intimação em 24/08/2020.
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22/08/2020 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/08/2020 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2020 10:53
Conclusos para decisão
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17/08/2020 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2020
Ultima Atualização
08/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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