TJMA - 0801601-68.2019.8.10.0137
1ª instância - Vara Unica de Tutoia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 00:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TUTOIA em 17/06/2025 23:59.
-
26/05/2025 09:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/05/2025 09:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/05/2025 13:52
Juntada de petição
-
21/05/2025 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 10:36
Conclusos para decisão
-
11/04/2025 10:36
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 23:46
Juntada de petição
-
10/03/2025 13:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/02/2025 08:40
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 18:09
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 18:09
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 02:10
Decorrido prazo de ROMILDO DAMASCENO SOARES em 31/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TUTOIA em 31/07/2024 23:59.
-
19/06/2024 12:29
Juntada de diligência
-
19/06/2024 12:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2024 12:29
Juntada de diligência
-
19/06/2024 12:27
Juntada de diligência
-
19/06/2024 12:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2024 12:27
Juntada de diligência
-
19/06/2024 12:25
Juntada de diligência
-
19/06/2024 12:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/06/2024 12:25
Juntada de diligência
-
18/05/2024 19:37
Juntada de contestação
-
05/02/2024 09:52
Expedição de Mandado.
-
05/02/2024 09:52
Expedição de Mandado.
-
05/02/2024 09:52
Expedição de Mandado.
-
05/02/2024 09:50
Juntada de Mandado
-
22/08/2023 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 09:19
Conclusos para despacho
-
09/08/2023 09:11
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 18:31
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) em 10/02/2023 23:59.
-
08/12/2022 10:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/10/2022 10:38
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) em 02/09/2022 23:59.
-
01/08/2022 09:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/08/2022 09:14
Juntada de Certidão
-
08/07/2021 10:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2021 10:49
Juntada de diligência
-
07/06/2021 14:29
Juntada de petição
-
13/04/2021 11:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/03/2021 07:24
Decorrido prazo de ROMILDO DAMASCENO SOARES em 08/03/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 16:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/02/2021 16:05
Juntada de diligência
-
04/02/2021 12:56
Publicado Intimação em 01/02/2021.
-
04/02/2021 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
-
02/02/2021 10:45
Juntada de petição
-
29/01/2021 00:00
Intimação
Processo número: 0801601-68.2019.8.10.0137 Ação: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Juíza: Martha Dayanne Almeida de Morais Schiemann Requerente: MUNICIPIO DE TUTOIA - CAMARA MUNICIPAL e outros Requeridos: RAIMUNDO NONATO ABRAAO BAQUIL e outros (2) Advogado(s) do reclamado: SOCRATES JOSE NICLEVISK-OAB/MA 11138 Finalidade: Intimar o(a)(s) advogado(a)(s) acima mencionado(a)(s) para tomar(em) conhecimento do despacho/decisão/sentença nº , cujo teor é o seguinte: D E C I S Ã O Vistos etc.
O Ministério Público Estadual, no uso de suas atribuições legalmente previstas, ajuizou a presente AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA em face dos representados, o ex-prefeito municipal Raimundo Nonato Abraão Baquil, o atual prefeito municipal Romildo Damasceno Soares, bem como o próprio Município de Tutóia.
Aduz o Órgão Ministerial que foi instaurado o Procedimento Preparatório n° 554-007/2016, a partir de representação da Câmara Municipal de Tutóia/MA, noticiando que o então prefeito (Raimundo Nonato Abraão Baquil), estava efetuando o repasse dos duodécimos à Câmara Municipal em valor menor do que o estabelecido pela Constituição Federal, inclusive no exercício fiscal de 2016.
No supramencionado procedimento, o Município de Tutóia foi instado a se manifestar, alegando que “se os recursos repassados pelo Executivo estão abaixo dos 7% e são insuficientes para i funcionamento regular do Legislativo, este deverá requere, de forma expressa a adequação financeira do repasse para custear as atividades administrativas, incluindo os subsídios dos vereadores, com o levantamento preciso dos seus passivos”.
Por fim, a Câmara Municipal de Tutóia informou que o Município “continua a descumprir o valor do repasse do duodécimo da Câmara Municipal fixado para o exercício financeiro de 2019 através da Lei Municipal 262 de 28 de dezembro de 2018” Requereu, assim, em sede de liminar, que o Município seja compelido ao imediato repasse à Câmara Municipal de Tutóia dos recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, até o dia 20 de cada mês, em duodécimos.
Em Id. 26850708, a Câmara de Vereadores atravessou petição requerendo a sua habilitação como litisconsorte ativo no feito, com base em sua capacidade judiciária e reiterou pela apreciação e deferimento do pedido liminar formulado pelo Parquet na exordial.
O Ministério Público apresentou manifestação em Id. 32296889, pugnando pelo deferimento do pleito formulado pela Câmara de Vereadores.
Com a inicial vieram documentos. É o breve relatório. Decido.
Inicialmente, observo que este Juízo determinou, logo que ajuizada a presente demanda, o recebimento da inicial e a citação dos requeridos para apresentação de contestação, não tendo sido, assim, realizadas as notificações para apresentação de defesa prévia.
Ademais, o requerido Raimundo Nonato Abraão Baquil, regularmente citado, apresentou contestação em Id. 32797336, onde, entre outros requerimentos, solicita pela retificação do feito, pugnando pela decretação de nulidade dos atos processuais desde o despacho inaugural, ou, subsidiariamente, que aquela peça seja recebida como defesa prévia, com a análise da admissibilidade da ação a partir dos fundamentos da defesa.
Pois bem, a Lei n° 8.429/92 prevê procedimento especifico para as demandas de improbidade, com a notificação da parte requerida para que apresente defesa prévia para que somente então seja analisada a possibilidade de recebimento da inicial, o que não foi, até então, observado nos presentes autos.
Porém, a ausência de tal procedimento, por si só não enseja em nulidade absoluta do feito, ou mesmo dos atos processuais já produzidos, eis que não há qualquer demonstração de prejuízo sofrido pelas defesas dos requeridos.
Contudo, em que pese não haver indícios de prejuízo às defesas dos requeridos, uma vez que o processo ainda se encontra em suas fases iniciais, ainda pendente de análise do pedido liminar, o que ora se opera, entendo, em homenagem ao procedimento estabelecido pelo legislador, que o acolhimento do pedido da parte requerida, de recebimento da contestação de Id. 32797336 como defesa prévia, é a medida mais prudente nesta oportunidade. Quanto ao pedido de habilitação da Câmara de Vereadores como litisconsorte ativo da demanda, na esteira da manifestação ministerial Id. 32296889, entendo não haver maiores óbices para o deferimento de tal pleito.
Com efeito, a Câmara, por mais que não possua personalidade jurídica, se tratando de um órgão que compõe o Poder Legislativo Municipal, possui capacidade judiciária para pleitear em Juízo para defender os seus interesses instituticionais, nos termos da Súmula 525 do STJ.
Ademais, há claro interesse da Câmara de Vereadores em participar do feito, eis que este versa justamente sobre o repasse de valores de duodécimos dos quais é beneficiária e necessários para o seu regular funcionamento.
Logo, por não haver óbice legal ao pleito, seu deferimento, com a habilitação da Câmara de Vereadores no pólo ativo da demanda como litisconsorte, é medida que se impõe.
Por fim, quando ao pedido de liminar, nos termos do art. 300 do novel Código de Processo Civil, pode o juiz, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Analisando os presentes autos, observo que a probabilidade do direito invocado consubstancia-se na obrigação legal que os Executivos Municipais possuem em repassar aos respectivos Legislativos, 7% (sete por cento) de suas receitas, para municípios com menos de cem mil habitantes como no caso de Tutóia, conforme estabelecido no art. 29-A, I, da CRFB/88.
Outrossim, presente o perigo de dano, posto que o repasse a menor dos valores que o Executivo tem obrigação em enviar ao Legislativo tende a dificultar o funcionamento deste último, prejudicando o pagamento do funcionalismo e outros compromissos que tem a obrigação de honrar. Além disso, cumpre salientar, que não incide a proibição prevista no § 3º do art. 300 do CPC, dado que a medida é plenamente reversível.
Posto isso, na forma do art. 300, § 2º, do CPC, entendo estarem presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência requerida, pelo que a DEFIRO, determinando que o Município de Tutóia proceda ao imediato repasse à Câmara Municipal de Vereadores de Tutóia/MA dos recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, até o dia 20 (vinte) de cada mês, em duodécimos, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) em caso de descumprimento, para a municipalidade, e no valor de R$ 100,00 (cem reais), para o chefe do executivo municipal.
A multa diária em razão do descumprimento desta decisão será aplicada somente até o limite de 30 (trinta) dias.
Ultrapassado este prazo, em descumprida a decisão, a parte interessada deverá comunicar o fato a este juízo, a fim de que sejam adotadas outras medidas ao cumprimento desta decisão. À Secretaria, para que proceda à habilitação como litisconsorte no polo ativo da demanda da Câmara de Vereadores de Tutóia/MA, para que possa participar dos demais atos processuais.
Outrossim, recebo a petição Id. 32798190 como defesa prévia do requerido Raimundo Nonato Abraão Baquil.
Proceda-se à notificação dos requeridos Romildo Damasceno Soares e Município de Tutóia para que apresentem suas defesas prévias.
Transcorrido o prazo para apresentação de defesas prévias, com ou sem apresentação, vista dos autos ao Ministério Público e, em seguida, à Câmara de Vereadores de Tutóia, para que se manifestem e requeiram o que entenderem de direito.
Após, voltem os autos conclusos para análise do recebimento da exordial de improbidade.
Ciência ao Ministério Público.
Proceda-se às comunicações necessárias.
Cumpra-se.
Tutóia (MA), data do sistema. Martha Dayanne A. de Morais Schiemann Juíza de Direito Tutóia/MA, 28 de janeiro de 2021 FLAVIO RODRIGUES BORGES GOMES, Servidor(a) Judicial. -
28/01/2021 16:31
Juntada de petição
-
28/01/2021 14:30
Expedição de Mandado.
-
28/01/2021 14:24
Expedição de Mandado.
-
28/01/2021 14:20
Juntada de Ofício
-
28/01/2021 14:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/01/2021 14:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/01/2021 14:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/12/2020 21:14
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/11/2020 09:23
Conclusos para decisão
-
24/11/2020 09:22
Juntada de Certidão
-
12/11/2020 03:38
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 11/11/2020 23:59:59.
-
04/09/2020 13:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/09/2020 13:14
Juntada de Certidão
-
08/07/2020 02:38
Decorrido prazo de ROMILDO DAMASCENO SOARES em 07/07/2020 23:59:59.
-
04/07/2020 02:57
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE TUTOIA em 03/07/2020 23:59:59.
-
04/07/2020 02:57
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO ABRAAO BAQUIL em 03/07/2020 23:59:59.
-
03/07/2020 22:20
Juntada de contestação
-
19/06/2020 20:08
Juntada de petição
-
16/06/2020 20:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/06/2020 20:33
Juntada de diligência
-
16/06/2020 14:39
Expedição de Mandado.
-
12/06/2020 17:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2020 17:30
Juntada de diligência
-
12/06/2020 13:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2020 13:18
Juntada de diligência
-
12/06/2020 10:04
Expedição de Mandado.
-
12/06/2020 10:04
Expedição de Mandado.
-
12/06/2020 10:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/06/2020 10:37
Juntada de Carta ou Mandado
-
03/06/2020 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2020 13:49
Conclusos para decisão
-
05/01/2020 16:14
Juntada de petição (3º interessado)
-
11/11/2019 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2019 14:22
Conclusos para decisão
-
23/10/2019 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2019
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800419-48.2016.8.10.0009
Israel Wolff de Andrade
Oi - Telemar Norte Leste S/A
Advogado: Romulo Marcel Souto dos Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/04/2016 12:50
Processo nº 0801584-16.2019.8.10.0013
Dicor-Medicina,Diagnostica e Preventiva ...
Fernando Ricardo Assuncao Franca
Advogado: Diego Menezes Soares
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/09/2019 13:26
Processo nº 0800112-92.2021.8.10.0147
Luis Carlos Araujo da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Marcilene Goncalves de Souza
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/01/2021 09:10
Processo nº 0036139-41.2013.8.10.0001
Lucia Tereza Pinto Tugeiro
Estado do Maranhao
Advogado: Elizangela Campos Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/08/2013 00:00
Processo nº 0800351-29.2021.8.10.0040
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Mayara Morais da Silva
Advogado: Dante Mariano Gregnanin Sobrinho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/01/2021 10:11