TJMA - 0001013-08.2018.8.10.0080
1ª instância - Vara Unica de Cantanhede
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/03/2022 10:26
Juntada de petição
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02/10/2021 11:16
Decorrido prazo de SAMANTHA COSTA BARROS em 01/10/2021 23:59.
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02/10/2021 11:16
Decorrido prazo de SAMANTHA COSTA BARROS em 01/10/2021 23:59.
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30/09/2021 16:07
Arquivado Definitivamente
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18/09/2021 19:10
Publicado Intimação em 10/09/2021.
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18/09/2021 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
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09/09/2021 00:00
Intimação
SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: Processo Judicial Eletrônico – PJe PROCESSO Nº.: 0001013-08.2018.8.10.0080 AUTOR: MUNICIPIO DE CANTANHEDE Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SAMANTHA COSTA BARROS - MA10986 REU: JOSE MARTINHO DOS SANTOS BARROS SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO CIVIL POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ajuizada pelo MUNICÍPIO DE CANTANHEDE/MA em desfavor de JOSÉ MARTINHO DOS SANTOS BARROS (v. “Cabão”), ex-prefeito de Cantanhede/MA, sustentando que o requerido não cumpriu com sua obrigação de prestar contas dos recursos recebidos através do convênio n.º 657007/2009 entabulado entre o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e o Município de Cantanhede/MA, no valor de R$ 567.161,65.
Com a inicial, vieram os documentos de id. n.º 31275337 e 31275338.
Despacho de notificação do réu, id. n.º 31275340.
Notificação pessoal do requerido, id. 31275341 - f. 41.
A parte não apresentou manifestação prévia.
Recebimento da exordial, id. 31275341 - f. 42/45.
Citação pessoal, id. 31275341 - f. 46.
O réu não apresentou contestação.
Ministério Público manifestou-se pela improcedência da ação, id. n.º 42410805.
Breve é o relatório.
Decido.
Não foram suscitadas preliminares, passo ao mérito.
A improbidade administrativa é um dos maiores males envolvendo a máquina administrativa de nosso país e um dos aspectos negativos da má administração que mais justificam a implementação de um maior controle social.
A expressão designa, tecnicamente, a chamada corrupção administrativa, que, sob diversas formas, promove o desvirtuamento da administração pública de seus preceitos basilares de moralidade, legalidade e impessoalidade, ferindo de morte os princípios da Carta Republicana.
O conceito de improbidade é bem mais amplo do que o de ato lesivo ou ilegal em si. É o contrário de probidade, que significa qualidade de probo, integridade de caráter, honradez.
Logo, improbidade é o mesmo que desonestidade, falta de probidade.
A Lei 8429/92 disciplina a matéria em questão, estabelecendo que configura improbidade administrativa o ato praticado por agente público que importe (i) enriquecimento ilícito, (ii) prejuízo ao erário e (iii) violação aos princípios da administração pública (arts. 9, 10 e 11).
Ressalte-se que o referido diploma legal abrange todas as pessoas nomeadas como agentes públicos, quer integrantes da administração direta, indireta e fundacional, ainda que no exercício da função em caráter transitório ou sem remuneração.
O douto José Afonso da Silva assim descreve: 14.
ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. (...) Cuida-se de uma imoralidade administrativa qualificada pelo dano ao erário e corresponde vantagem ao ímprobo ou a outrem (...).
O grave desvio de conduta do agente público é que dá à improbidade administrativa uma qualificação especial, que ultrapassa a simples imoralidade por desvio de finalidade1.
Como se vê, o renomado constitucionalista destaca a importância do princípio constitucional previsto no art. 37 da Carta Magna na determinação do que seja imoralidade administrativa, lembrando que não basta apenas a ilegalidade para que reste configurada.
Já Maria Sylvia Zanella di Pietro ensina que, para que um ato possa acarretar a incidência das penalidades estabelecidas na Lei de Improbidade Administrativa, são necessários os seguintes elementos: a) sujeito passivo: uma das entidades mencionadas no art. 1º da Lei nº 8.429/92; b)sujeito ativo: o agente público ou terceiro que induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta (arts. 1º e 3º); c) ocorrência do ato danoso descrito na lei, causador de enriquecimento ilícito para o sujeito ativo, prejuízo para o erário ou atentado contrato os princípios da Administração Pública; o enquadramento do ato pode dar-se isoladamente, em uma das três hipóteses, ou, cumulativamente, em duas ou nas três; d) elemento subjetivo: dolo ou culpa.2 Ao discorrer sobre o elemento volitivo, anota, ainda, a referida autora: O enquadramento na lei de improbidade exige culpa ou dolo por parte do sujeito ativo.
Mesmo quando algum ato ilegal seja praticado, é preciso verificar se houve culpa ou dolo, se houve um mínimo de má-fé que revele realmente a presença de um comportamento desonesto. (...) a aplicação da lei de improbidade exige bom-senso, pesquisa da intenção do agente, sob pena de sobrecarregar-se inutilmente o judiciário com questões irrelevantes, que podem ser adequadamente resolvidas na própria esfera administrativa.
A própria severidade das sanções previstas na Constituição está a demonstrar que o objetivo foi de punir infrações que tenham um mínimo de gravidade, por apresentarem conseqüências danosas para o patrimônio público (em sentido amplo), ou propiciarem benefícios indevidos para o agente ou para terceiros.
A aplicação das medidas previstas na lei exige observância do princípio da razoabilidade, sob o seu aspecto da proporcionalidade entre meios e fins.3 A doutrina direciona-se, portanto, sobre a necessidade de se extrair da conduta um elemento volitivo, rechaçando-se a possibilidade de responsabilidade civil objetiva, decorrente, pura e simplesmente, da infringência à norma jurídica.
Em igual sentido, posicionou-se a jurisprudência, a exemplo das ementas abaixo transcritas: ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 1.
Embora tenha havido discrepância inicial, pacificou a jurisprudência desta Corte em reconhecer que as condutas descritas no art. 11 da Lei de Improbidade dependem da presença do dolo, ainda que genérico.
Consequentemente, afasta-se a responsabilidade objetiva dos administradores, não se fazendo necessária a demonstração da ocorrência de dano para a Administração Pública.
Precedentes. 2.
Embargos de divergência não providos. (STJ – Primeira Seção.
EREsp 917437/MG – Embargos de Divergência em Recurso Especial 2008/0236837-6.
Relator: Min.
Castro Meira.
DJe 22/10/2010).
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
TIPIFICAÇÃO.
INDISPENSABILIDADE DO ELEMENTO SUBJETIVO (DOLO, NAS HIPÓTESES DOS ARTIGOS 9º E 11 DA LEI 8.429/92 E CULPA, PELO MENOS, NAS HIPÓTESES DO ART. 10) PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS DA 1ª SEÇÃO.
RECURSO PROVIDO (STJ - Primeira Seção.
EREsp 479812/SP Embargos de Divergência em Recurso Especial 2007/0294026-8 – Relator: Min.
Teori Albino Zavascki.
DJE 27/09/2010). A Administração Pública é informada por vários princípios constitucionais, entre os quais se destaca o da legalidade administrativa, o que implica afirmar que toda ação do agente público deve estar expressamente prevista em lei.
O princípio da legalidade aparece expressamente na nossa CF em seu art. 37, caput, que dispõe que “a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência’’.
Encontra-se fundamentado, ainda, no art. 5, II, da mesma carta, prescrevendo que: “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da lei”.
Como leciona Hely Lopes Meirelles4: “A legalidade, como princípio de administração, significa que o administrador público está, em toda sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei, e às exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se à responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso”.
Seguindo esse raciocínio, Henrique Savonitti Miranda5 compara as atividades de um gestor privado (Princípio da Autonomia da vontade) as de um gestor público de forma esclarecedora: “O administrador privado conduz seu empreendimento com dominus, agindo com os poderes inerentes à propriedade em toda a sua extensão.
Assim, tudo o que não é proibido, é permitido ao gestor privado.
Diga-se, ainda, que o administrador privado pode inclusive conduzir ruinosamente seu empreendimento sem que muito possa ser feito por terceiros(...) O gestor público não age como “dono”, que pode fazer o que lhe pareça mais cômodo.
Diz-se, então, que ao Administrador Público só é dado fazer aquilo que a lei autorize, de forma prévia e expressa. Daí decorre o importante axioma da indisponibilidade, pela Administração, dos interesses públicos.” Contudo, não se pode confundir a ilegalidade com a improbidade administrativa, de modo que a ocorrência daquela, por si só, não configura ato de improbidade administrativa.
As três categorias de improbidade administrativa têm a mesma natureza, que fica nítida com o exame do étimo remoto da palavra improbidade.
O vocábulo latino "improbiatte" tem o significado de "desonestidade" e a expressão "improbus administrator" quer dizer "administrador desonesto ou de má-fé".
Portanto, a conduta ilícita do agente público para tipificar ato de improbidade administrativa deve ter esse traço comum ou característico de todas as modalidades de improbidade administrativa: desonestidade, dolo/culpa ou má-fé e a falta de probidade no trato da coisa pública.
Desta feita, tem-se que, in casu, a pretensão do município requerente não merece prosperar, uma vez que não demonstrado dolo ou má-fé na conduta do requerido.
De acordo com a exordial, o requerido não teria cumprido com sua obrigação de prestar contas dos recursos recebidos através do convênio n.º 657007/2009 entabulado entre o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e o Município de Cantanhede/MA, no valor de R$ 567.161,65.
Anote-se que o documento de id. 31275338 - Pág. 08 está incompleto, haja vista que não constam informações sobre signatário (remetente) ou sobre recibo e assinatura do destinatário, ora requerido.
Registre-se que a presente ação foi ajuizada no ano de 2018, tendo a parte autora prazo suficiente para juntar outras documentações que pudessem corroborar com os fatos narrados na exordial, quedando-se inerte.
A documentação anexada não é suficiente para comprovar a ausência da prestação de contas, uma vez que aquela pode ser juntada posteriormente ao sistema e/ou ser encaminhada fisicamente ao órgão responsável.
Em suma, o ente requerente não se incumbiu com ônus que possuía, qual seja, provar fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC).
Dessa forma, não há evidências concretas da existência do elemento subjetivo na conduta do agente público, consubstanciado no dolo, ou a existência de má-fé.
Assim, ausente dolo ou má-fé, decido que não há improbidade administrativa na conduta narrada na exordial.
Eventual simples atraso na prestação de contas não é suficiente para se configurar como ato de improbidade administrativa.
O entendimento exposto encontra amparo na jurisprudência ADMINISTRATIVO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ATRASO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO.
CONDUTA DOLOSA AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
SÚMULA 7/STJ.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO. 1.
Este Superior Tribunalde Justiça pacificou o entendimento no sentido de que para a configuração do ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da Lei 8.429/92, é necessária a presença de conduta dolosa, não sendo admitida a atribuição de responsabilidade objetiva em sede de improbidade administrativa. 2.
O mero atraso na prestação de contas não configura, por si só, ato de improbidade administrativa, sendo necessário demonstrar na conduta omissiva do agente político a presença do elemento subjetivo, consubstanciado no dolo genérico de burlar o comando legal. 3.
Caso concreto em que o Tribunal de origem consignou expressamente a ausência do elemento anímico doloso necessário à configuração da improbidade.
Nesse contexto, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4.
Nas razões do recurso especial, não foram colacionados julgados paradigmas, o que inviabilizou a comprovação da similitude fática e da própria divergência.
O fato de a parte agravante, no presente recurso, ter apontado acórdãos que supostamente demonstrariam a divergência jurisprudencial não tem o condão de sanar os vícios existentes nas razões do apelo. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ AgInt no AREsp 1143533 / PI AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2017/0184833-0, DJe 28/06/2018).
Resta evidenciado que não há provas suficientes para condenação do réu.
Anote-se que o julgamento de improcedência de pedido formulado em ação civil pública por improbidade administrativa – por insuficiência de provas – não faz coisa julgada material, e nem vincula o processo administrativo.
Reafirmo que, no caso em estudo, a improcedência do pedido decorre da insuficiência de provas. Ressalte-se que o órgão ministerial manifestou-se pela improcedência dos pedidos aduzidos na inicial, id. n.º 42410805.
Resta evidenciado que não há provas suficientes para condenação do réu.
Anote-se que o julgamento de improcedência de pedido formulado em ação civil pública por improbidade administrativa – por insuficiência de provas – não faz coisa julgada material, e nem vincula o processo administrativo.
Reafirmo que, no caso em estudo, a improcedência do pedido decorre da insuficiência de provas.
Ante o exposto, em consonância com parecer ministerial e não comprovada a violação do art. 11, da Lei 8429/92, julgo improcedente o pedido formulado na exordial.
Incabível condenação em custas e honorários advocatícios, por força do art. 18 da Lei 7347/85.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
A presente serve como ato de comunicação. Cantanhede/MA, data da assinatura digital. PAULO DO NASCIMENTO JUNIOR Juiz de Direito 1 DA SILVA, José Afonso.
Comentário contextual à Constituição. 6ª ed.
São Paulo: Malheiros, 2009, p.348. 2 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella.
Direito Administrativo. 22.ed.
São Paulo: Atlas, 2009, p. 813. 3 Idem. p.823. 4 MIRELLES, Hely Lopes.
Direito Administrativo Brasileiro. 30.
Ed.
São Paulo: Malheiros, 2005. 5 MIRANDA, Henrique Savonitti.Curso de direito administrativo. 3.ed.
Brasília: Senado Federal, 2005. -
08/09/2021 12:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2021 11:02
Julgado improcedente o pedido
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26/03/2021 14:41
Conclusos para decisão
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26/03/2021 14:41
Juntada de Certidão
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11/03/2021 18:02
Juntada de parecer de mérito (mp)
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14/02/2021 02:12
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Maranhão em 12/02/2021 23:59:59.
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26/01/2021 09:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/09/2020 05:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CANTANHEDE em 21/09/2020 23:59:59.
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18/08/2020 20:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/08/2020 01:51
Decorrido prazo de SAMANTHA COSTA BARROS em 17/08/2020 23:59:59.
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14/07/2020 23:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/06/2020 02:09
Decorrido prazo de SAMANTHA COSTA BARROS em 29/06/2020 23:59:59.
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12/06/2020 16:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/06/2020 13:39
Juntada de Certidão
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24/05/2020 18:44
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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24/05/2020 18:44
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2018
Ultima Atualização
29/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
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