TJMA - 0800852-71.2019.8.10.0098
1ª instância - Vara Unica de Matoes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2025 00:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MATOES em 06/05/2025 23:59.
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10/05/2025 00:13
Decorrido prazo de FRANCISCO VIEIRA DOS SANTOS em 06/05/2025 23:59.
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05/05/2025 15:12
Juntada de petição
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26/04/2025 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 25/04/2025.
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26/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 10:09
Juntada de petição
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23/04/2025 09:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2025 08:51
Juntada de Certidão
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23/04/2025 08:51
Recebidos os autos
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23/04/2025 08:51
Juntada de despacho
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16/01/2024 19:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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16/12/2023 12:13
Juntada de Certidão
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19/05/2023 00:22
Decorrido prazo de JOANA LEONICE DE ASSUNCAO BATISTA em 18/05/2023 23:59.
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19/05/2023 00:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MATOES em 18/05/2023 23:59.
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26/04/2023 00:49
Publicado Intimação em 26/04/2023.
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26/04/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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24/04/2023 10:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2023 10:35
Juntada de Certidão
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30/11/2022 14:14
Decorrido prazo de FRANCISCO VIEIRA DOS SANTOS em 29/11/2022 23:59.
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30/11/2022 14:14
Decorrido prazo de JOANA LEONICE DE ASSUNCAO BATISTA em 29/11/2022 23:59.
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28/11/2022 09:31
Juntada de protocolo
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20/11/2022 09:30
Publicado Intimação em 07/11/2022.
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20/11/2022 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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19/11/2022 10:52
Juntada de apelação cível
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03/11/2022 10:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2022 07:11
Julgado improcedente o pedido
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03/03/2022 12:16
Conclusos para despacho
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03/03/2022 12:15
Juntada de Certidão
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30/09/2021 09:53
Decorrido prazo de GABRIEL VALERIANO SABINO TENORIO em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 09:53
Decorrido prazo de RUDSON RIBEIRO RUBIM em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 09:47
Decorrido prazo de GABRIEL VALERIANO SABINO TENORIO em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 09:47
Decorrido prazo de RUDSON RIBEIRO RUBIM em 29/09/2021 23:59.
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23/09/2021 22:57
Juntada de petição
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17/09/2021 23:43
Publicado Intimação em 08/09/2021.
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17/09/2021 23:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2021
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06/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800852-71.2019.8.10.0098 AÇÃO: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: FRANCISCO VIEIRA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RUDSON RIBEIRO RUBIM - PI13695 AUTOR: JOANA LEONICE DE ASSUNCAO BATISTA, MUNICIPIO DE MATOES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GABRIEL VALERIANO SABINO TENORIO - MA13649 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAFAEL GUIMARAES VIANA - PI11233-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor: DECISÃO DE SANEAMENTO Trata-se de demanda ajuizada por FRANCISCO VIEIRA DOS SANTOS em face de JOANA LEONICE DE ASSUNÇÃO BATISTA, MUNICÍPIO DE MATÕES e SERVENTIA EXTRAJUDICIAL DE MATÕES, em que pretende (a) declaração de nulidade de concessão, (b) declaração de que o autor seria o legítimo possuidor do bem questionado na presente lide e (c) indenização por danos morais.
Alega, em suma, ser, desde 14 de abril de 1989, "legítimo possuidor do terreno localizado na Av.
Parnarama, com área de 10 metros de frente por 40 de fundo, perfazendo um total de 400 metros quadrados, com limites dos quatro lados: ao sul havia uma casa desocupada (à época da concessão não se sabia quem era o proprietário); ao norte com o senhor Antônio Abreu dos Santos; a leste com outro (patrimônio que á época não se sabia quem era o dono) e; a oeste Av.
Parnarama".
Acrescenta que, posteriormente, a Prefeitura teria concedido a primeira demandada o mesmo terreno em que reside o requerente, porém, com outras características.
Instrui a inicial com documentos.
Excluída a Serventia do polo passivo (id 21566586).
A primeira requerida, JOANA LEONICE DE ASSUNÇÃO BATISTA, apresentou contestação (id 22031569).
Suscita, inicialmente, preliminar de ilegitimidade ativa, por não residir no imóvel da parte promovida, até porque "A posse que a ré exerce sobre o seu imóvel não impede o exercício da posse do autor sobre o outro imóvel, de sua propriedade, já que são imóveis/terrenos diferentes (...)".
No mérito, destaca a inexistência de posse e de propriedade do autor, por não ter demonstrado a posse mansa e pacífica sobre o imóvel questionado.
Menciona, ainda, que houve a construção de um imóvel no ano de 2000, sem qualquer tipo de oposição, além da existência de posse justa e de boa fé da requerida.
Pugna, pois, pela improcedência dos pedidos.
Apresenta apontamentos.
O MUNICÍPIO DE MATÕES, por sua vez, ao oferecer defesa (id 23446082), destaca que a concessão de direito de superfície em favor da primeira requerida foi feito em consonância com a Lei Municipal nº 520/2011, motivo pelo qual não poderia ser responsabilizado quanto a eventual dano que o autor tenha sofrido.
Pretende, assim, a improcedência dos pedidos.
Junta documentos.
Em réplica (id 34534108), refuta os argumentos trazidos pelos requeridos, ao tempo em que reforça a nulidade da concessão, até porque teria apresentado documento anterior de concessão do direito ao autor, há talão de energia em nome de sobrinho do autor. É o relatório.
Decido.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA Tem-se por legitimidade ativa ad causam a possibilidade do autor para pleitear em juízo por ter direito de ação contra o réu ou quando há identidade entre pessoa do autor e do réu.
No caso dos autos, tem-se que há, sim, legitimidade ativa do requerente.
Isso porque, ao se considerar o legítimo possuidor de bem que supostamente estaria sob a posse da primeira requerida, evidencia-se a possibilidade de ter esse direito reconhecido judicialmente.
REJEITO, pois, a preliminar.
DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Pois bem.
Refutada a preliminar e não existindo as situações previstas nos arts. 354, 355 e 356 do Código de Processo Civil, passo à decisão de saneamento e organização do processo, a teor do que dispõe o art. 357 desse mesmo Diploma Legal.
Analisando os autos, verifica-se que inexistem questões processuais pendentes, de modo que, estando presentes os pressupostos de admissibilidade do válido julgamento do mérito (condições da ação – legitimidade ad causam e interesse processual – e pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), declaro o feito saneado e fixo como ponto(s) controvertido(s): a) existência de nulidade da concessão dada à primeira requerida; b) quem é o legítimo possuidor do terreno descrito na inicial; c) a existência de danos morais indenizáveis.
No que pertine à distribuição do ônus probatório, verifica-se que o caso não guarda nenhuma peculiaridade que torne impossível ou excessivamente difícil de cumprir o encargo probatório dado, como regra, a cada uma das partes pelo caput do art. 373 do CPC.
Outrossim, para fins de distribuição do ônus da prova (art. 373, CPC/15), é de se consignar, ab initio, que toda a prova documental deverá instruir a inicial ou a contestação, consoante letra do art. 434 do CPC/15.
Há, ainda, a permissão de juntada de apontamento, em réplica à contestação, quando o for feito, para contrapor alegações sustentadas em sede de defesa.
Dessa forma, à parte promovente cabe o ônus de demonstrar, vício na concessão dada à requerida, a sua legítima posse do bem e danos morais indenizáveis (fatos constitutivos do direito, conforme art. 373, inciso I do CPC/15). À vista disso, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informar as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade, observado o ponto fixado como controvertido, sob pena de preclusão e indeferimento da dilação probatória.
Faça-se constar, ainda, que as partes poderão pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Findo esse prazo sem manifestação, a decisão se tornará estável, dela não mais cabendo impugnação, nos termos do artigo 357, § 1º, do CPC.
Não apresentados requerimentos, VENHAM-ME os autos conclusos para SENTENÇA.
Matões/MA, data do sistema.
Cinthia de Sousa Facundo Juíza de direito Titular da comarca de Matões.
Aos 04/09/2021, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
04/09/2021 14:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/09/2021 09:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/02/2021 14:37
Conclusos para despacho
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18/08/2020 10:49
Juntada de petição
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05/08/2020 22:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/07/2020 08:39
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2020 09:50
Juntada de Certidão
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29/01/2020 01:24
Decorrido prazo de SERVENTIA EXTRAJUDICIAL DE MATOES. em 28/01/2020 23:59:59.
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16/12/2019 10:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/12/2019 10:42
Juntada de diligência
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25/10/2019 08:36
Conclusos para despacho
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25/10/2019 08:35
Juntada de Certidão
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15/10/2019 03:37
Decorrido prazo de RUDSON RIBEIRO RUBIM em 14/10/2019 23:59:59.
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13/09/2019 09:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/09/2019 15:34
Juntada de contestação
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12/08/2019 16:34
Expedição de Mandado.
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12/08/2019 16:31
Juntada de Ofício
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02/08/2019 09:25
Juntada de Certidão
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01/08/2019 15:50
Juntada de contestação
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17/07/2019 18:17
Audiência de justificação realizada conduzida por Juiz(a) em 17/07/2019 15:30 Vara Única de Matões .
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10/07/2019 10:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/07/2019 10:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/07/2019 10:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/07/2019 10:51
Juntada de diligência
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10/07/2019 10:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/07/2019 10:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/07/2019 10:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/07/2019 10:04
Juntada de diligência
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10/07/2019 09:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/07/2019 09:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/07/2019 09:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/07/2019 09:57
Juntada de diligência
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21/06/2019 14:41
Expedição de Mandado.
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21/06/2019 14:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/06/2019 17:46
Audiência de justificação designada para 17/07/2019 15:30 Vara Única de Matões.
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13/06/2019 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2019 10:07
Conclusos para decisão
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25/03/2019 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2019
Ultima Atualização
10/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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