TJMA - 0026440-89.2014.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2021 10:56
Baixa Definitiva
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05/10/2021 10:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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04/10/2021 13:44
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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04/10/2021 13:43
Juntada de Certidão
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10/09/2021 00:55
Publicado Decisão (expediente) em 09/09/2021.
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10/09/2021 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2021
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06/09/2021 00:00
Intimação
RECURSO EXTRAORDINÁRIO CÍVEL NÚMERO PROCESSO: 0026440-89.2014.8.10.0001 NÚMERO PROTOCOLO: 018042/2019 RECORRENTES: ANA CLÁUDIA DE ALMEIDA VARÃO E OUTROS ADVOGADO: AMILSON FURTADO DOS SANTOS (OAB/MA 21.174) RECORRIDO: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO - UEMA ADVOGADO: ARNALDO VIEIRA SOUSA (OAB/MA 10.475) DESEMBARGADOR PRESIDENTE: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO Ana Cláudia de Almeida Varão e outros, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, interpôs o presente recurso extraordinário em face da decisão prolatada pela Quarta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça no julgamento da Apelação Cível n.° 018042/2019. Versam os autos sobre a ação ordinária ajuizada pelos recorrentes, em que pleiteiam a declaração da natureza da Medida Provisória n.º 29/2007 como de revisão geral anual de evencimentos dos servidores públicos, bem como a incorporação do percentual de 9% (nove por cento) nos seus vencimentos, com o pagamento das diferenças daí decorrentes. O Juízo de primeiro grau, nos termos da sentença de fls. 77/79, julgou o pleito improcedente, sendo interposta apelação, desprovida na decisão no Acórdão n.º 285.274/2020 (fls.114/117), sob a seguinte consideração de que a diferença de reajuste no percentual de 9%, em razão da Medida Provisória n.º 29/2007, foi determinada apenas para aposentados e pensionistas abrangidos pelo artigo 7.º da EC n.º 41/2003, segundo disposto no § 1.º do artigo 1.º da citada MP. Nas razões do presente recurso, é alegada violação ao artigo 37, X, da Carta Magna. É o relatório. Foram atendidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade do recurso; todavia, a alegada violação aos artigos mencionados não merece amparo, porquanto o STF já consolidou entendimento sobre o assunto debatido nos presentes autos, com incidência das Súmulas 279 e 280, pois a alegação dos recorrentes relativa ao fato de que a Medida Provisória n.º 29/2007 representou um reajuste geral anual extensivo a eles (docentes da UEMA), demanda reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos e de normas locais.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
EQUIPARAÇÃO DE VENCIMENTOS DE CARREIRAS DIVERSAS.
INEXISTÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA COM TAL FINALIDADE.
SÚMULA 339/STF.
REVISÃO GERAL ANUAL (CF/88, ART. 37, X).
INOCORRÊNCIA.
ANÁLISE DE NORMAS LOCAIS.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 279 E 280 DO STF.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 5º, XXXV E LIV, DA CF.
OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (ARE 678377 AgR/BA – BAHIA, Rel.
MINISTRO TEORI ZAVASCKI, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/06/2013, publicado em 19/06/2013) Ante o exposto, INADMITO o recurso extraordinário. Publique-se.
Intimem-se. São Luís, 27 de fevereiro de 2021. Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente -
04/09/2021 17:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2021 15:31
Recurso Extraordinário não admitido
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07/06/2021 09:21
Conclusos para decisão
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07/06/2021 09:20
Juntada de termo
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07/06/2021 09:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/06/2021 09:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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07/06/2021 09:18
Juntada de Certidão
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04/06/2021 09:50
Recebidos os autos
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04/06/2021 09:50
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2019
Ultima Atualização
04/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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