TJMA - 0800976-44.2021.8.10.0014
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2021 11:28
Juntada de aviso de recebimento
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01/10/2021 15:45
Publicado Sentença (expediente) em 01/10/2021.
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01/10/2021 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
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01/10/2021 12:11
Arquivado Definitivamente
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30/09/2021 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800976-44.2021.8.10.0014 DEMANDANTE: MARCUS RAFAEL ARAUJO MIRANDA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: MARCUS RAFAEL ARAUJO MIRANDA - MA13464 DEMANDADO: EDIFICIO FRANKFURT SENTENÇA Considerando o teor do acordo celebrado entre as partes, consoante minuta id 51097034, cujas bases estão na forma da lei, e sendo disponíveis os direitos em questão, HOMOLOGO a transação, a qual se regerá pelas cláusulas nela contidas, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, o fazendo com fundamento no art. 57, parágrafo único, da Lei 9.099/95.
Com efeito, JULGO EXTINTO o presente processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, III, b do Código de Processo Civil.
Sem custas, face o que dispõe o art. 54, da Lei 9.099/95.
Intimem-se as partes desta decisão.
Arquive-se o feito.
São Luís, data do sistema.
Isabella de Amorim Parga Martins Lago.
Juíza de Direito. -
29/09/2021 09:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/09/2021 09:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2021 13:29
Homologada a Transação
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28/09/2021 08:37
Conclusos para despacho
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28/09/2021 08:37
Juntada de termo
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28/09/2021 08:36
Transitado em Julgado em 23/09/2021
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24/09/2021 14:37
Decorrido prazo de MARCUS RAFAEL ARAUJO MIRANDA em 23/09/2021 23:59.
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17/09/2021 23:23
Publicado Sentença (expediente) em 09/09/2021.
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17/09/2021 23:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2021
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06/09/2021 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800976-44.2021.8.10.0014 DEMANDANTE: MARCUS RAFAEL ARAUJO MIRANDA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: MARCUS RAFAEL ARAUJO MIRANDA - MA13464 DEMANDADO: EDIFICIO FRANKFURT SENTENÇA Dispensado o relatório, por força do artigo 38, da Lei 9.099/95, passo a decidir.O Reclamante ingressou neste juízo com ação de cobrança contra o Reclamado, alegando, basicamente: que teve seus serviços advocatícios contratados pelo requerido, conforme contrato juntado aos autos; que atuou em um processo de cobrança de taxas de condomínio, tendo se realizado acordo homologado pelo Juízo; que não recebeu o valor acordado de seus honorários.
Por outro lado, o requerido não compareceu em audiência, motivo pelo qual decreto a revelia.Então na hipótese, aplica-se o disposto no artigo 20 da Lei 9.099/95 que não comparecendo o demandado à seção de conciliação ou audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos articulados na inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.Por fim, tem aplicação também, o art. 355, inciso II, do CPC em que o Juiz conhecerá diretamente do pedido proferindo sentença, quando ocorrer a revelia.
Mas, mesmo se tratando de revelia, ela deve ser examinada no contexto dos autos, não é inexorável a sua consequência. É o que dispõe o mesmo art. 20 da Lei supra citada como também deflui do Estatuto Processual Civil.Era o pertinente, decido.A parte autora busca pagamento de honorários advocatícios referente a ação ingressada na 3ª Vara Cível, na quantia de R$14.840,99 (quatorze mil oitocentos e quarenta reais e noventa e nove centavos).Analisando os documentos acostados, tem-se o contrato de advocacia assinado pelo síndico do requerido, no qual consta obrigação de pagamento dos honorários advocatícios pelos condôminos inadimplentes e, em caso de recebimento de valores diretamente pelo condomínio, este se responsabilizaria por repassar os valores ao autor.Diante disso, na ausência da comprovação do pagamento dos honorários advocatícios, tem-se que o requerido deve quitar tais valores, conforme contrato ajustado entre as partes.Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para condenar o condomínio requerido ao pagamento de R$14.840,99 (quatorze mil oitocentos e quarenta reais e noventa e nove centavos), referente aos honorários advocatícios devidos ao autor, que deverá ser atualizado pelo INPC contados de 16/10/2019 e juros de 1% contados da citação.Defiro o beneficio a justiça gratuita, na forma da lei.Sem custas e honorários, pois, indevidos nesta fase, na forma do art. 55 da Lei n° 9.099/95.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes. -
04/09/2021 18:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/09/2021 11:24
Julgado procedente o pedido
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19/08/2021 12:40
Juntada de petição
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19/08/2021 12:30
Juntada de petição
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05/08/2021 08:04
Conclusos para julgamento
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05/08/2021 08:04
Juntada de termo
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02/08/2021 10:54
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 02/08/2021 09:00 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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09/07/2021 12:15
Juntada de aviso de recebimento
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29/06/2021 14:19
Decorrido prazo de MARCUS RAFAEL ARAUJO MIRANDA em 28/06/2021 23:59:59.
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23/06/2021 13:32
Juntada de Certidão
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14/06/2021 00:38
Publicado Intimação em 14/06/2021.
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13/06/2021 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2021
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10/06/2021 11:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2021 11:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/06/2021 11:19
Juntada de Certidão
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10/06/2021 11:17
Audiência de instrução e julgamento designada para 02/08/2021 09:00 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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10/06/2021 10:41
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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10/06/2021 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2021 10:25
Conclusos para despacho
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10/06/2021 10:25
Cancelada a movimentação processual
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09/06/2021 15:16
Conclusos para despacho
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09/06/2021 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2021
Ultima Atualização
30/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
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