TJMA - 0051477-89.2012.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/03/2022 14:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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23/03/2022 14:31
Baixa Definitiva
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14/03/2022 17:03
Juntada de termo
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14/03/2022 17:02
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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26/10/2021 12:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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26/10/2021 12:15
Juntada de Certidão
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26/10/2021 10:23
Juntada de Certidão
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26/10/2021 09:22
Juntada de Certidão
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26/10/2021 09:21
Juntada de Certidão
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25/10/2021 17:14
Juntada de contrarrazões
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01/10/2021 01:14
Publicado Intimação em 01/10/2021.
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01/10/2021 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
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30/09/2021 00:00
Intimação
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 0051477-89.2012.8.10.0001 Agravante: Sérgio Antônio Serra Martins Advogado: Stênyo Viana Meio, OAB/MA 7849 Agravada: PIEMENTE IMÓVEIS, sucedida por ROSIMARY JULIÃO e EBER PIEMONTE HENRIQUES.
Advogada: Luciana Andrea Borralho de Araújo Rosário OAB-MA 10647 INTIMAÇÃO Intimo o polo agravado para apresentar resposta. São Luís (MA), 29 de setembro de 2021. Marcello Belfort - 189282 -
29/09/2021 19:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2021 19:14
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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29/09/2021 13:54
Juntada de Certidão
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10/09/2021 00:57
Publicado Decisão (expediente) em 09/09/2021.
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10/09/2021 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2021
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06/09/2021 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL CÍVEL NÚMERO PROCESSO: 0051477-89.2012.8.10.0001 RECORRENTE: SERGIO ANTONIO SERRA MARTINS ADVOGADO: STENYO VIANA MELO (OAB/MA 7.849) RECORRIDA: PIEMONTE IMOVEIS, SUCEDIDA POR ROSIMARY JULIÃO E EBER PIEMONTE HENRIQUES ADVOGADA: LUCIANA ANDREA BORRALHO DE ARAUJO (OAB/MA 10.647) DESEMBARGADOR PRESIDENTE: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO Sergio Antonio Serra Martins, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, interpõe recurso especial em face da decisão prolatada pela Quinta Câmara Cível desta Corte de Justiça no julgamento dos embargos de declaração da Apelação Cível nº 0051477-89.2012.8.10.0001. Trata-se de ação de cobrança de honorário de corretagem ajuizada pela recorrida em face de Sergio Antonio Serra Martins, sob o fundamento de que foi contratada para intermediar a venda de um imóvel, que o negócio foi realizado, porém não recebeu o pagamento de seus honorários contratuais. O juiz primevo julgou improcedente os pedidos da inicial, com resolução do mérito, tendo em vista o autor não ter comprovado o direito pretendido (ID 11066122, fls. 63-65).
Dessa decisão, sobreveio interposição de apelação cível, tendo a eg.
Quinta Câmara Cível, à unanimidade, deu parcial “para reformar a sentença de 1º grau e julgar parcialmente procedente o pedido da inicial para condenar o Apelado SERGIO ANTONIO MARTINS ao pagamento de honorários de corretagem/intermediação em razão da vendo do imóvel (…), no percentual de 5% sobre o valor de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil) deduzido o valor de R$ 20.235,33 já recebidos pelo Apelante” (ID 11066122, fls. 165-174).
Opostos, ainda, embargos de declaração por ambas as partes, rejeitados (ID 11066122, fls. 204-213). Nas razões do recurso especial, é alegada violação aos artigos 18, 85, §11, e 485, VI, do Código de Processo Civil.
Requer, em síntese, o reconhecimento da ilegitimidade ativa e passiva, bem como ausência de honorários sucumbenciais. Contrarrazões apresentadas no ID 11606121. É o relato.
Decido. Em análise aos pressupostos genéricos de admissibilidade recursal, verifico que o recorrente se encontra devidamente representado e interpôs o recurso no prazo de lei.
Quanto ao preparo, efetuou o devido pagamento das custas judiciais (certidão de ID 11197552). No que se refere à alegação de ofensa aos artigos supramencionados, o recurso não merece seguimento, pois não há como ser atendida a pretensão do recorrente, qual seja, reanálise acerca da legitimidade das partes e dos honorários sucumbenciais, sem que haja reanálise do contrato e do conjunto fático-probatório dos autos, incidindo, nesse particular, os enunciados das Súmulas 51 e 72 do STJ.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
CARACTERIZAÇÃO.
COMISSÃO DE CORRETAGEM.
PAGAMENTO.
RESPONSABILIDADE.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Na hipótese, rever o entendimento do acórdão impugnado acerca da legitimidade passiva dos agravados para integrar a demanda e de sua responsabilidade pelo pagamento da comissão de corretagem implicaria a incursão na seara probatória dos autos e a apreciação de cláusula contratual, procedimentos obstados pelas Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1467485/RS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe 15/05/2020) Ante o exposto, nos termos do artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, inadmito o presente recurso especial cível. Publique-se. São Luís, 30 de agosto de 2021 Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente 1 A simples interpretação de cláusula contratual não enseja Recurso Especial. 2 A pretensão de simples reexame de não enseja Recurso Especial. -
04/09/2021 18:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2021 11:58
Recurso Especial não admitido
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25/07/2021 20:47
Conclusos para decisão
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25/07/2021 20:47
Juntada de termo
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25/07/2021 20:32
Juntada de contrarrazões
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12/07/2021 17:14
Juntada de petição
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05/07/2021 00:01
Publicado Intimação em 05/07/2021.
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02/07/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2021
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01/07/2021 10:04
Juntada de Certidão
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01/07/2021 09:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2021 09:56
Juntada de Certidão
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01/07/2021 09:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/07/2021 09:24
Remetidos os Autos (40) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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01/07/2021 09:24
Juntada de 107
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01/07/2021 09:24
Recebidos os autos
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01/07/2021 09:24
Registrado para 166
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2019
Ultima Atualização
04/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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