TJMA - 0809893-42.2019.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Imperatriz
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2022 13:28
Arquivado Definitivamente
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27/01/2022 13:27
Transitado em Julgado em 03/11/2021
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30/09/2021 07:32
Decorrido prazo de ALUIZIO DIAS SILVA CARVALHO em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 07:15
Decorrido prazo de ALUIZIO DIAS SILVA CARVALHO em 29/09/2021 23:59.
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16/09/2021 09:47
Juntada de petição
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06/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS DA COMARCA DE IMPERATRIZ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS – NAUJ AÇÃO ORDINÁRIA Processo nº : 0809893-42.2019.8.10.0040 Autor : Aluízio Dias Silva Carvalho Advogado : Dr.
Oziel Vieira da Silva – OAB/MA 3.303 Réu : Estado do Maranhão Procurador : Dr.
Oseias Amaral da Silva SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária de Reposição Salarial proposta por ALUÍZIO DIAS SILVA CARVALHO em face do ESTADO DO MARANHÃO, ambos devidamente qualificados na inicial, objetivando a recomposição salarial em decorrência da conversão de Cruzeiro Real para URV (Id 21471323).
Preliminarmente, requereu a concessão da assistência judiciária gratuita.
Aduziu a parte Autora, em síntese, que integra a carreira da Polícia Militar do Estado do Maranhão desde 05.04.2017 e que seus vencimentos foram convertidos de Cruzeiro Real para Unidade Real de Valor (URV), em razão do que dispunha a Medida Provisória nº. 482, de 27 de fevereiro de 1994 (inicialmente a matéria fora tratada pela MP nº 434/1994), posteriormente transformada na Lei Federal nº. 8.880, de 27 de maio de 1994.
Alegou, também, que o Réu usou como critério de conversão a URV o último dia do mês, enquanto os vencimentos eram pagos, naquela época, através de Tabela Móvel, o que ocasionou perda significativa do valor real de sua remuneração, vez que deveria ter sido considerada, para os efeitos da aludida conversão, a data do efetivo pagamento, indicando o percentual de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento) como aquele devido.
Após tecer considerações favoráveis ao seu pleito, requereu procedência da ação para condenar o Réu a proceder à incorporação do percentual de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento) em seus vencimentos e efetuar o pagamento do retroativo, observada a prescrição quinquenal.
Com a inicial apresentou documentação que julgou pertinente.
A assistência judiciária gratuita foi concedida ao Id 22093293.
Regularmente citado, o Réu contestou o feito ao Id 23206579 suscitando prejudicialmente a prescrição parcial das parcelas e, no mérito, precedente obrigatório do Supremo Tribunal Federal aplicável ao caso (RE 561.836/RN) e alegando a reestruturação remuneratória da carreira dos servidores militares (Lei nº 8.591/2007, de 27 de abril de 2007), pugnando pela improcedência dos pedidos formulados.
Com a contestação apresentou documentos.
Réplica apresentada ao Id 24128618 refutando os argumentos contestatórios.
Os autos vieram-me conclusos.
Eis a história relevante da marcha processual.
Decido, observando o dispositivo no art. 93, inciso IX, da Carta Magna/1988. “Todos os julgados dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.
Em qualquer decisão do magistrado, que não seja despacho de mero expediente, devem ser explicitadas as razões de decidir, razões jurídicas que, para serem jurídicas, devem assentar-se no fato que entrou no convencimento do magistrado, o qual revestiu-se da roupagem de fato jurídico” 1 Motivação - Convém observar, de início, que, além de presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular, o processo encontra-se apto para julgamento, em razão de não haver necessidade de produção de outras provas, pois os informes documentais trazidos pelas partes e acostados ao caderno processual são suficientes para o julgamento antecipado da presente demanda, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. É que o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização de outras provas, ao constatar que o acervo documental acostado aos autos possui suficiente força probante para nortear e instruir seu entendimento (STJ – REsp 66632/SP). "Presente as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder" (STJ - REsp nº 2832/RJ).
Por certo, incumbe ao julgador repelir a produção de provas desnecessárias ao desate da questão, de natureza meramente protelatórias (art. 370, CPC), mormente quando se trata apenas de matéria de direito.
Ao que parece, esse é o caso dos autos, alicerçado em prova material.
A faculdade conferida às partes de pugnar pela produção de provas não consiste em mero ônus processual, mas antes se revela como desdobramento das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, inerentes ao devido processo legal, e que, conforme inteligência do art. 5º, inciso LV, da Carta Magna, devem ser assegurados de forma plena, com todos os meios e recursos que lhe são inerentes, desde que, a matéria não seja apenas de direito.
O direito à ampla defesa e o acesso à Justiça em muito ultrapassam a faculdade de tecer afirmativas em peças, alcançando o direito a efetivamente demonstrar suas alegações e vê-las consideradas, mesmo que rebatidas por decisões motivadas.
Ademais, ao juízo de primeiro grau é conferida a direção do processo (artigos 139 e seguintes do CPC), cabendo a ele zelar por uma prestação jurisdicional não somente célere, mas também precisa, justa e eficaz.
Entendo aplicável ainda o art. 371, do CPC, in verbis: "o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento".
Compulsando os autos, vislumbro que a peculiaridade dessa lide se refere, exclusivamente, à verificação do direito do Autor de perceber as diferenças decorrentes da conversão de URV, é cabível o julgamento do processo no estado em que se encontra.
Passo ao mérito.
Não se desconhece que, em se tratando de servidores públicos do Poder Executivo Estadual, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, ao enfrentar a situação, pacificou o entendimento segundo o qual, nos casos em que for constatado que o pagamento desses servidores fora efetuado com base em uma Tabela Móvel, tal situação, por si só, é capaz de elidir a presunção de que os ditos servidores tenham recebido suas remunerações ou proventos no dia 30 (trinta) de cada mês ou após esta data. É de se dizer que, nessas situações, existe a real possibilidade de que tenha havido perda salarial quando da conversão do valor dos vencimentos de Cruzeiro Real para URV.
Entretanto, é possível a limitação temporal das diferenças remuneratórias decorrentes da equivocada conversão de Cruzeiro Real para URV em razão de posterior reestruturação remuneratória dos servidores.
Dito de outra forma, o direito à diferença percentual em seus vencimentos somente é cabível até que ocorra reestruturação financeira na carreira da qual faz parte o servidor, como bem exposto pelo Estado do Maranhão em sua peça de defesa.
Tal entendimento fora sedimentado no âmbito do Supremo Tribunal Federal, nos termos dos julgados abaixo colacionados: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
LIMITAÇÃO TEMPORAL.
URV.
RESTRUTURAÇÃO DE CARGOS.
OCORRÊNCIA VERIFICADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1.
O Supremo Tribunal Federal entendeu que a limitação temporal do pagamento de URV deve ocorrer quando houver restruturação de cargos e salários (RE 561.836-RG, Rel.
Min.
Luiz Fux Tema 5), assegurando-se a irredutibilidade de vencimentos. 2.
Compete à instância ordinária analisar a ocorrência ou não de reestruturação de carreira para julgamento do pedido de pagamento de diferenças relativas à conversão de Cruzeiro Real em URV.
O Plenário do STF inclusive assentou a ausência de repercussão geral da controvérsia (ARE 968.574-RG, Rel.
Min.
Teori Zavascki). 3.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 4.
Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (RE 1092629 ED-AgR, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 29/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-163 DIVULG 10-08-2018 PUBLIC 13-08-2018).
Direito Administrativo.
Agravo interno em reclamação.
Servidor público estadual.
Incorporação dos 11,98%.
Conversão do padrão monetário.
URV.
RE 561.836-RG.
Alegação de má aplicação de precedente firmado em repercussão geral. 1.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 561.836, Rel.
Min.
Luiz Fux, afirmou que: (i) é direito dos servidores a incorporação dos 11,98%, ou do índice calculado em um processo de liquidação, decorrentes da conversão do Cruzeiro real em URV, quando o cálculo considera valor discrepante do correspondente à data do efetivo pagamento; e (ii) com o advento de lei que reestrutura a carreira de servidor público, concedendo aumento real, pode haver compensação entre esse aumento e os valores devidos a título de URV. 2.
O acórdão proferido pelo Tribunal de origem limitou a incorporação da URV até a Lei Complementar estadual nº 123/1994, que reestruturou a carreira.
Não houve, assim, má aplicação da tese firmada no tema 5 da repercussão geral, tendo o Tribunal a quo atuado nos limites de sua competência. 3.
Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, em caso de decisão unânime. (Rcl 28117 AgR, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 04/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-116 DIVULG 12-06-2018 PUBLIC 13-06-2018).
Ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça encampou a tese da limitação temporal das diferenças remuneratórias decorrentes da equivocada conversão de Cruzeiro Real para URV em razão de posterior reestruturação remuneratória dos servidores, como se observa dos precedentes a seguir: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO QUE INADMITIU O APELO NOBRE.
FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA 182/STJ.
INCIDÊNCIA. 1.
A jurisprudência do STJ entende ser necessária a impugnação de todos os fundamentos da decisão denegatória da subida do apelo especial para que seja conhecido o respectivo agravo.
Logo, a Súmula 182/STJ foi corretamente aplicada ao caso. 2. "Está pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, embora impossível compensar perdas salariais resultantes da conversão da moeda em URV com reajustes determinados por lei superveniente, cabe limitação temporal do pagamento quando há recomposição nos vencimentos decorrente de reestruturação na carreira dos servidores" (REsp 1.703.978/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/12/2017, DJe 19/12/2017). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1205947/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 30/04/2018).
No mesmo sentindo tem se posicionado o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
URV.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
REESTRUTURAÇÃO DAS CARREIRAS DO PODER EXECUTIVO.
LIMITAÇÃO TEMPORAL.
OCORRÊNCIA.
IMPLANTAÇÃO DE ÍNDICE DE REAJUSTE.
IMPROCEDÊNCIA.
DIFERENÇAS RETROATIVAS.
PRESCRIÇÃO.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores entende que é possível a limitação temporal das diferenças remuneratórias decorrentes da equivocada conversão de cruzeiro real para URV em razão de posterior reestruturação remuneratória dos servidores.
Precedentes do STF (firmado em sede de repercussão geral) e do STJ. 2.
As carreiras vinculadas ao Poder Executivo do Município de São Luís foram reestruturadas por meio das Leis Municipais nº 4.615/2006 e nº 4.616/2006, a contar do dia 01/01/2007, com modificação dos cargos, grupos e vencimentos dos servidores municipais. 3.
Considerando a ocorrência da reestruturação, forçoso reconhecer a prescrição quinquenal das diferenças decorrentes da conversão dos vencimentos de cruzeiros reais para URV(Súmula 85/STJ), haja vista o fato de a ação ter sido proposta após o decurso do prazo de 5 anos (22/05/2014). 4.
Nessa mesma data (01/01/2007), extinguiu-se o direito de implantação de percentual de reajuste na remuneração atual dos servidores, por ser o termo final para incorporação do índice eventualmente devido. 5.
Apelação provida para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais. (Ap 0262902018, Rel.
Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 06/09/2018, DJe 13/09/2018).
Nesta senda, observa-se que a questão tratada nos autos já foi exaustivamente enfrentada pelos Tribunais Superiores e por aquele a que se vincula este Juízo, de forma que, no atual período da dogmática processual, acabam tais precedentes por orientar de forma mais próxima a atuação da Justiça de base.
Assim, deve ser analisada a existência de efetiva reestruturação financeira da carreira dos integrantes da Carreira Militar do Estado do Maranhão apta a limitar temporalmente as diferenças remuneratórias decorrentes da equivocada conversão de cruzeiro real para URV.
No caso dos autos, a parte Autora pertence ao quadro de servidores vinculado à carreira da Polícia Militar do Estado do Maranhão, conforme carteira funcional de Id 21471734 e contracheque ao Id 21471739 – Pág. 10, a qual operou efetiva reestruturação financeira em momento posterior à conversão em URV, a saber: quando da edição da Lei nº 8.591/2007, de 27 de abril de 2007.
Portanto, realizada tal contextualização, não há como não reconhecer, tal como suscitado pelo Estado do Maranhão, a ocorrência da prescrição do direito alegado na inicial, com base no artigo 1º, do Decreto 20.910/19322, que prevê o prazo de 05 (cinco) anos para a persecução do direito pelo credor, pois a presente ação somente fora intentada em 15 de julho de 2019, ou seja, depois de decorridos cerca de 12 (doze) anos da data de entrada em vigor da Lei nº 8.591/2007, de 27 de abril de 2007.
Ademais, é de se vislumbrar que o Autor somente foi admitido na PMMA em 18.06.2007, conforme ficha financeira ao Id 21471739 – Págs. 01/09, em momento posterior à reestruturação remuneratória.
Para arrimar o entendimento acima esposado, colaciono precedentes recentes do C.
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, reconhecendo o a reestruturação financeira da carreira Militar, com a consequente prescrição do direito à recomposição salarial decorrente da conversão do valor dos vencimentos de Cruzeiro Real para URV.
In verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PERDAS SALARIAIS.
CONVERSÃO DA MOEDA EM URV.
REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA.
MILITAR.
MARCO TEMPORAL.
LEI ESTADUAL N.º 8.591/2007.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA.
I.
O limite temporal da incorporação do índice relativo à conversão da URV tem como marco os efeitos financeiros da lei que reestrutura a carreira do servidor.
Precedente vinculante do STF.
II.
A carreira dos integrantes da Polícia Militar (PM-MA) e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Maranhão (CBM-MA) foram reestruturadas por meio da Lei nº 8.591, de 27.04.2007, com modificação, inclusive, da composição remuneratória (implantação de subsídio).
III.
Considerando que a reestruturação deu-se com a Lei nº 8.591/07, o ajuizamento da presente ação somente em 22/08/2019 enfrenta a prescrição do fundo de direito tendo por termo inicial os efeitos da lei em referência, que data de 27 de abril de 2007, quando já não mais se utilizava o padrão monetário do Cruzeiro Real.
V.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-MA – Apelação Cível nº 0834703-04.2019.8.10.0001 – Quarta Câmara Cível – Relatora: Desa.
Maria Francisca Gualberto Galiza – Data de Julgamento: 18/06/2021) REMESSA NECESSÁRIA.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
URV.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
POLICIAL MILITAR.
REESTRUTURAÇÃO DAS CARREIRAS DA PM-MA E CBM-MA.
LIMITAÇÃO TEMPORAL.
OCORRÊNCIA.
IMPLANTAÇÃO DE ÍNDICE DE REAJUSTE.
IMPROCEDÊNCIA.
DIFERENÇAS RETROATIVAS.
PRESCRIÇÃO.
PROVIMENTO. 1.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores entende que é possível a limitação temporal das diferenças remuneratórias decorrentes da equivocada conversão de cruzeiro real para URV em razão de posterior reestruturação remuneratória dos servidores.
Precedentes do STF (firmado em sede de repercussão geral) e do STJ. 2.
As carreiras da Polícia Militar (PM-MA) e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Maranhão (CBM-MA) foram reestruturadas por meio da Lei nº 8.591, de 27/04/2007, com modificação, inclusive, da composição remuneratória (implantação de subsídio). 3.
Considerando que a reestruturação deu-se em 27 de abril de 2007 (Lei nº 8.591), forçoso reconhecer a prescrição quinquenal das diferenças decorrentes da conversão dos vencimentos de cruzeiros reais para URV (Súmula 85/STJ), haja vista que a ação somente foi proposta após o decurso do prazo de 5 anos. 4.
Nessa mesma data (27/04/2007), extinguiu-se o direito de implantação de percentual de reajuste na remuneração atual dos servidores, por ser o termo final para incorporação do índice eventualmente devido. 5.
Remessa provida. (TJMA, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL REMESSA NECESSÁRIA Nº 0809637-70.2017.8.10.0040 – IMPERATRIZ, Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho, julgado na Sessão do dia 20/08/2018) Ante o exposto, tendo em vista a reestruturação da carreira da Polícia Militar e a prescrição da pretensão autoral, é de se reconhecer que o Requerido se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito do Autor, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, o que impõe a improcedência total da ação.
Ademais, o processo, dizem os clássicos, é um duelo de provas.
Nos autos vence quem melhor convence, daí porque todos, absolutamente todos os tradistas da prova em matéria cível e criminal se preocupam com o carácter nuclear da dilação probatória.
Parafraseando a Epístola de São Thiago, Apóstolo, processo sem provas é como um corpo sem alma.
A prova é, na verdade, o instituto artífice que modelará no espírito do magistrado os graus de certeza necessários para a segurança do julgamento.
A figura do juiz, sem anular a dos litigantes, é cada vez mais valorizada pelo princípio do inquisitivo, mormente no campo da investigação probatória e na persecução da verdade real.
De outro passo, verifica-se que o direito não pode revoltar-se contra a realidade dos fatos.
Por isso, o Juiz tem o dever de examinar "o fim da lei, o resultado que a mesma precisa atingir em sua atuação prática" (MAXIMILIANO, Hermenêutica e Aplicação do Direito, 1957).
Por fim, concluo que a matéria fática em questão foi exaustivamente debatida, apurada e sopesada no caderno processual.
Elementos probatórios, novos e antigos, foram sendo colhidos, e as partes também optaram por desprezar certos meios de prova, no que foram respeitadas, em homenagem ao princípio dispositivo.
O convencimento deste julgador formou-se a partir da aglutinação harmoniosa desses elementos.
Dispositivo - Ante o exposto, nos termos do art. 371 c/c art. 487, incisos I e II, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, tendo em vista a existência de reestruturação da carreira da Polícia Militar do Estado do Maranhão desde o ano de 2007 (Lei nº 8.591/2007), o que afasta a percepção e a implantação do percentual de URV, e a ocorrência de prescrição do direito do Autor pela ação ter sido proposta após o prazo prescricional de 05 (cinco) anos previsto no artigo 1º do Decreto 20.910/1932.
Condeno a parte Autora, ora sucumbente, ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios que arbitro em R$ 1.000,00 (hum mil reais), ante o valor irrisório atribuído à causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, suspensa a exigibilidade em virtude dos benefícios da assistência judiciária gratuita concedidos ao Id 22093293, conforme art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Sem a interposição de recursos voluntários, por não se tratar de sentença sujeita ao Reexame Necessário (art. 496 do CPC), certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.
Imperatriz/MA, 03 de setembro de 2021.
MARCO AURÉLIO BARRETO MARQUES Juiz de Direito Auxiliar, participando do Mutirão Processual do NAUJ por força da PORTARIA-CGJ - 27902021 1 A questão das Liminares e o Procedimento do Direito, Calmon de Passos, p. 45. 2 Decreto 20.910/1932.
Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. -
05/09/2021 14:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2021 14:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/09/2021 11:18
Declarada decadência ou prescrição
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03/09/2021 11:18
Julgado improcedente o pedido
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04/08/2021 17:17
Juntada de petição
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10/06/2021 15:43
Juntada de petição
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16/10/2019 09:38
Conclusos para despacho
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02/10/2019 13:23
Juntada de petição
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24/09/2019 14:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/09/2019 12:27
Juntada de Ato ordinatório
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05/09/2019 17:30
Juntada de contestação
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06/08/2019 07:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/08/2019 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2019 13:12
Conclusos para despacho
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23/07/2019 13:11
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
15/07/2019 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2019
Ultima Atualização
27/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
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