TJMA - 0802519-84.2019.8.10.0036
1ª instância - 1ª Vara de Balsas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2022 11:52
Arquivado Definitivamente
-
08/09/2022 11:50
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 09:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 28/03/2022 23:59.
-
24/03/2022 11:48
Decorrido prazo de WLISSES PEREIRA SOUSA em 04/03/2022 23:59.
-
24/03/2022 11:48
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 04/03/2022 23:59.
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14/03/2022 09:44
Decorrido prazo de WLISSES PEREIRA SOUSA em 08/03/2022 23:59.
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04/03/2022 05:33
Publicado Intimação em 24/02/2022.
-
04/03/2022 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
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02/03/2022 16:30
Publicado Intimação em 22/02/2022.
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02/03/2022 16:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2022
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24/02/2022 14:53
Decorrido prazo de WLISSES PEREIRA SOUSA em 26/01/2022 23:59.
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22/02/2022 11:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/02/2022 11:03
Juntada de Alvará
-
20/02/2022 11:02
Juntada de Alvará
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18/02/2022 12:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2022 13:10
Expedido alvará de levantamento
-
16/02/2022 15:04
Conclusos para decisão
-
09/02/2022 11:19
Juntada de aviso de recebimento
-
18/12/2021 02:08
Publicado Intimação em 16/12/2021.
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18/12/2021 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
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17/12/2021 16:08
Juntada de petição
-
16/12/2021 11:11
Juntada de petição
-
14/12/2021 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2021 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/12/2021 10:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Balsas.
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14/12/2021 10:56
Realizado cálculo de custas
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14/12/2021 10:29
Recebidos os Autos pela Contadoria
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14/12/2021 10:28
Juntada de Certidão
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14/12/2021 10:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2021 10:24
Juntada de Certidão
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20/11/2021 11:01
Decorrido prazo de WLISSES PEREIRA SOUSA em 17/11/2021 23:59.
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20/11/2021 11:01
Decorrido prazo de WLISSES PEREIRA SOUSA em 17/11/2021 23:59.
-
09/11/2021 14:12
Juntada de petição
-
09/11/2021 07:28
Publicado Intimação em 09/11/2021.
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09/11/2021 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
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08/11/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N° 0802519-84.2019.8.10.0036 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: RAIMUNDA BARBOSA LIMA ADVOGADO(A) AUTOR: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WLISSES PEREIRA SOUSA - MA5697-A PARTE RÉ: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADO REQUERIDO: Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A FINALIDADE: INTIMAR o(a) advogado(a) da parte autora, Dr(a).
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WLISSES PEREIRA SOUSA - MA5697-A, do ATO ORDINATÓRIO ID nº 55689992, a seguir transcrito(a): " ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: § 4º do Art. 203 do CPC c/c o Provimento 22/2018, XVIII - COGER/Maranhão.
Intimo a parte autora sobre OS DOCUMENTOS JUNTADOS PELO REQUERIDO, no prazo de 05 (cinco ) dias.
BALSAS/MA, 05/11/2021.
MARIA LUZIMAR BRITO DA SILVA *04.***.*29-91 ".
Balsas 05/11/2021.
GERCINO RAMALHO DO NASCIMENTO, Técnico Judiciário Sigiloso. -
05/11/2021 12:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/11/2021 11:04
Juntada de Certidão
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05/11/2021 11:02
Transitado em Julgado em 01/10/2021
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28/10/2021 23:35
Juntada de petição
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02/10/2021 10:26
Decorrido prazo de WLISSES PEREIRA SOUSA em 01/10/2021 23:59.
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02/10/2021 10:26
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 01/10/2021 23:59.
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18/09/2021 21:59
Publicado Intimação em 10/09/2021.
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18/09/2021 21:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
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09/09/2021 12:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/09/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N°: 0802519-84.2019.8.10.0036 - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: RAIMUNDA BARBOSA LIMA ADVOGADO(A) AUTOR: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WLISSES PEREIRA SOUSA - MA5697-A PARTE RÉ: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADO REQUERIDO: Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A .
FINALIDADE: INTIMAR os advogados das partes - do(a) AUTOR: WLISSES PEREIRA SOUSA - OAB/MA 5697-A e Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB/MA 19142-A, do inteiro teor da sentença ID 52088588, a seguir transcrita: "1.
O RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais proposta por Raimunda Barbosa Lima, contra Banco Bradesco Financiamentos S/A, na qual a autora alega que não contratou ou autorizou a contratarem em seu nome o empréstimo bancário nº 810642503, no valor de R$ 3.537,74.
Por tal razão, pleiteou que fosse declarado nulo o contrato questionado, bem como que o réu fosse condenado a restituir, em dobro, as parcelas do empréstimo já descontadas e a pagar indenização pelos danos morais suportados.
Citado, o réu apresentou contestação (id. 38987902), na qual sustentou as teses de regularidade da contratação entre as partes e a inexistência do dever de indenizar, pugnando pela improcedência dos pedidos deduzidos na inicial, deixando, todavia, de apresentar qualquer prova que corroborasse suas alegações.
Intimadas as partes para dizer se havia possibilidade de conciliação ou, em caso negativo, indicar quais pontos entendiam como controvertidos e quais provas pretendiam produzir, elas silenciaram, conforme certidão id. 49526134.
Vieram-me conclusos. 2.
A FUNDAMENTAÇÃO Acerca da preliminar de ausência de interesse de agir, por falta de requerimento administrativo, a pretensão resistida surge quando da apresentação da contestação combatendo o mérito da ação.
Além disso, demonstrada a apresentação anterior de requerimento junto ao PROCON, Id 28150846.
Do julgamento antecipado da lide Sem necessidade de outras provas, conforme determina o artigo 355, I, do CPC, passo direto ao julgamento antecipado da lide, norteado pelas teses fixadas pelo IRDR 53.983/2016.
A autora pleiteia a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, este último, em dobro, bem como a declaração de inexistência do débito.
A pretensão autoral é procedente.
DA INEXISTÊNCIA DO CONTRATO A questão debatida nos autos se sujeita aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, em face da manifesta natureza consumerista da relação jurídica envolvida, a teor do disposto no art. 3º, § 2º, do CDC.
Convém destacar que o STJ já se posicionou no sentido de serem aplicadas as normas do Código de Defesa do Consumidor - CDC às Instituições Financeiras, consoante se vê do verbete da Súmula n. 297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às Instituições Financeiras." A parte autora afirma que não solicitou empréstimo e que a contratação com o banco réu se deu mediante fraude.
O banco deixou de juntar o suposto contrato firmado com a parte autora, tampouco trouxe prova que creditou em favor da parte autora os valores pertinentes ao fustigado mútuo.
No julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº53.983/2016 (0008932-65.2016.8.10.0000), o Tribunal de Justiça do Maranhão fixou a tese no sentido de que: “1ª TESE "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico" grifo nosso.
De início, quanto ao mérito, urge considerar que o Ofício RECOM-CGJ-82019, advindo do corregedor geral da justiça deste poder judiciário, trouxe que: [...]diante do trânsito em julgado dos capítulos acima referidos, do acórdão proferido no IRDR nº 53.983/2016, à exceção, no tocante à primeira tese, apenas da discussão devolvida pelo recurso especial ao STJ, ou seja, a relativa ao ônus da perícia grafotécnica, concluo que, no que pertine aos demais pontos, não recai sobre os processos de empréstimo consignado qualquer ordem de suspensão, razão pela qual RECOMENDO a Vossas Excelências, com a ressalva mencionada, que prossigam no julgamento dos feitos inerentes à matéria.
No presente caso, o fornecedor deixou de evidenciar a contratação, ônus que lhe incumbia, ex vi do art. 373, II, do CPC.
Ausente prova da contratação, impõe-se a declaração de inexistência da dívida e determinação de cancelamento dos descontos no benefício previdenciário do autor.
DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DA COMPENSAÇÃO Nos termos da 3ª tese firmada no julgamento do IRDR 53983/2016 " Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis".
Ausente o engano justificável do fornecedor, os valores indevidamente cobrados serão restituídos em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
No caso, reconhecida a inexistência do contrato, mister sejam devolvidos os valores descontados no benefício previdenciário da parte autora, na forma dobrada.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável (art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor).
Não há que se falar em restituição de eventual quantia creditada na conta do autor, se não comprovada tal operação pelo banco, ônus que lhe incumbia.
DO DANO MORAL Nos termos do art. 14 do CDC, aliado ao entendimento firmado pelo STJ na súmula 479, a instituição financeira responde pelos danos causados ao consumidor independentemente de culpa, mesmo quando oriundo de fraude ou delito praticado por terceiro.
A cobrança de parcelas de mútuos bancários, mediante consignação em folha de pagamento, resultantes de contratação fraudulenta, representa falha passível de reparação de danos material e imaterial.
No que respeita ao dano moral, cumpre referir que a cobrança indevida de valores, por si só, não implica ocorrência de dano moral indenizável, pois o caso dos autos não se trata de dano moral “in re ipsa”, que prescinde de comprovação, ainda mais quando sequer houve a negativação do nome do autor junto aos órgãos restritivos de crédito.
Contudo, no caso dos autos, a situação a qual foi submetida a demandante transbordou em muito a esfera dos meros dissabores da vida em sociedade, pois o Banco se valeu da sua situação de vulnerabilidade para lhe impingir um empréstimo consignado, o que gerou descontos em sua conta corrente – onde recebe seu benefício previdenciário –, por vários meses, que implicaram em saldo baixíssimo e até negativo na conta, de modo que ficou privado de parte do valor utilizado para o custeio das suas necessidades básicas e verba de caráter alimentar.
Ressalta-se que a fraude praticada por terceiros não exime o fornecedor de bens e serviços de indenizar o consumidor pelos danos respectivos.
Com efeito, a fraude, ao integrar o risco da atividade econômica da ré, caracteriza fortuito interno e, não configurando, por isso, a excludente de responsabilidade civil por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, prevista no art. 14, §3º, II, da Lei n. 8.078/90.
Logo, no caso concreto, entendo devida a reparação pelos danos imateriais suportados pela parte autora.
DO VALOR DA INDENIZAÇÃO Configurado o dano moral, necessário estabelecer o valor a ser arbitrado a título de indenização.
Muito embora a lei não traga parâmetros que possam ser utilizados no arbitramento do valor da indenização por dano moral, esta deve ser fixada em termos razoáveis, para que não se constitua em enriquecimento indevido da parte indenizada, nem avilte o sofrimento por ela suportado.
Deve-se ainda analisar a situação pessoal do ofendido, o porte econômico do ofensor, o grau da culpa, a gravidade e a repercussão da lesão.
A indenização por danos morais deve ser arbitrada com razoabilidade e proporcionalidade à gravidade e às consequências do ilícito, observando-se a capacidade econômica das partes envolvidas e o propósito compensador punitivo e preventivo.
No caso em exame, descontadas até a presente data aproximadamente 34 prestações do total de 72, ou seja, R$ 4.294,00, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) se mostra compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade ante as peculiaridades do caso concreto, quantia adequada por se mostrar suficiente para atenuar as consequências do dano e não implicar em enriquecimento sem causa de uma das partes. 3.
O DISPOSITIVO FINAL Ante o exposto, e mais do que nos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: a) DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 10642503, objeto da presente lide, devendo ser cessados os futuros descontos no benefício previdenciário da parte autora, sob pena de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) por desconto indevido, até o limite R$ 1.000,00 (mil reais).
Oficie-se ao INSS com cópia da presente. b) CONDENAR o réu a restituir em dobro os valores descontados no benefício previdenciário da parte autora, em decorrência do empréstimo consignado objeto desta lide, corrigidos com juros legais de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC, a partir do evento danoso. c) CONDENAR o réu a pagar à parte autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, corrigidos com juros legais de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, contados a partir do arbitramento, Súmula 362 do STJ.
Vencida, condeno a parte Requerida ao pagamento das custas processuais e aos honorários advocatícios, na base de 10% (dez por cento) sob o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado esta decisão, ao arquivo, com baixa na distribuição.
Balsas (MA), 14 de junho de 2021.
AURIMAR DE ANDRADE ARRAIS SOBRINHO JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 1ª VARA DE BALSAS ". -
08/09/2021 18:03
Juntada de Ofício
-
08/09/2021 13:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/09/2021 07:52
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2021 21:37
Julgado procedente o pedido
-
16/08/2021 17:51
Conclusos para despacho
-
22/07/2021 15:12
Juntada de Certidão
-
05/03/2021 16:47
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 03/03/2021 23:59:59.
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05/03/2021 16:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 03/03/2021 23:59:59.
-
05/03/2021 16:36
Decorrido prazo de WLISSES PEREIRA SOUSA em 03/03/2021 23:59:59.
-
04/02/2021 13:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/02/2021 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2021 17:21
Conclusos para despacho
-
02/02/2021 17:21
Juntada de Certidão
-
22/01/2021 11:16
Juntada de petição
-
21/01/2021 14:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/01/2021 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
28/12/2020 13:02
Conclusos para despacho
-
08/12/2020 17:55
Juntada de contestação
-
19/11/2020 11:02
Juntada de aviso de recebimento
-
05/06/2020 11:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2020 10:54
Juntada de Carta ou Mandado
-
04/06/2020 22:52
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2020 10:11
Conclusos para despacho
-
19/05/2020 23:35
Juntada de petição
-
24/03/2020 11:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/03/2020 02:04
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2020 18:04
Conclusos para despacho
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13/02/2020 14:36
Juntada de petição
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25/11/2019 08:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/11/2019 00:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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19/11/2019 17:36
Conclusos para despacho
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13/11/2019 14:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/11/2019 14:26
Juntada de Certidão
-
13/11/2019 14:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/11/2019 14:31
Declarada incompetência
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07/11/2019 10:27
Juntada de petição
-
07/11/2019 10:25
Juntada de petição
-
30/10/2019 08:31
Conclusos para despacho
-
29/10/2019 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2019
Ultima Atualização
08/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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