TJMA - 0801161-56.2020.8.10.0034
1ª instância - 2ª Vara de Codo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2022 21:02
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 03/08/2022 23:59.
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04/08/2022 11:24
Arquivado Definitivamente
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30/07/2022 14:32
Juntada de petição
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25/06/2022 11:30
Publicado Intimação em 21/06/2022.
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25/06/2022 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
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17/06/2022 09:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2022 13:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Codó.
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26/05/2022 13:59
Realizado cálculo de custas
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29/03/2022 08:31
Recebidos os Autos pela Contadoria
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29/03/2022 08:30
Juntada de Certidão
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21/02/2022 16:32
Juntada de termo
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21/02/2022 16:17
Expedição de Informações pessoalmente.
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12/01/2022 11:05
Juntada de petição
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12/01/2022 08:58
Juntada de Certidão
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10/01/2022 09:54
Juntada de termo
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10/01/2022 09:28
Expedição de Informações pessoalmente.
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24/12/2021 10:06
Juntada de petição
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21/12/2021 01:04
Decorrido prazo de GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA em 16/12/2021 23:59.
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21/12/2021 01:04
Decorrido prazo de GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA em 16/12/2021 23:59.
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13/12/2021 11:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/12/2021 11:10
Juntada de Alvará
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10/12/2021 09:54
Publicado Intimação em 09/12/2021.
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10/12/2021 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
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08/12/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ PROCEDIMENTO DA SECRETARIA JUDICIAL DA 2ª VARA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)PROCESSO Nº. 0801161-56.2020.8.10.0034 Autor:RAIMUNDO ACELINO DA CONCEICAO Advogado: Dr.
GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA CPF: *09.***.*34-79, RAIMUNDO ACELINO DA CONCEICAO CPF: *09.***.*52-35 Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR Valor a receber: R$ 1.753,24 (um mil, setecentos e cinquenta e três reais e vinte e quatro centavos) DA GUIA: 22776688 DATA: 04/11/2021 CONTA JUDICIAL: 3000104500871 AGÊNCIA: 0248-8 ALVARÁ SUCUMBENCIAL Nº 574/2021 - 20% O Dr.
Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, MM.
Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, no uso de suas atribuições, ETC...
MANDA ao Senhor Gerente do Banco do Brasil S/A, agência desta Cidade, ou quem suas vezes o fizer que, em cumprimento deste alvará, indo devidamente por mim assinado, realizar o pagamento descrito neste instrumento à(s) parte(s) e advogado(s) abaixo descrito(s).
VALOR A SER PAGO: R$ 1.753,24 (um mil, setecentos e cinquenta e três reais e vinte e quatro centavos), com seus acréscimos legais, depositado pelo(a) o(a) Banco Bradesco Financiamento S/A, através do DJO, na Conta Judicial nº 3000104500871, em virtude do sentença proferida pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Codó, nos autos da Ação em epígrafe, em tramite neste Juízo e Secretaria Judicial da 2ª Vara desta Comarca.
AUTORIZADOS PARA REALIZAÇÃO DO SAQUE: Ao Dr(a) Advogado(s) do reclamante: Dr.
GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA, OAB/MA nº 10063-A.
Dado e passado nesta cidade e Comarca de Codó, Estado do Maranhão, aos Segunda-feira, 06 de Dezembro de 2021.
Eu, ____________, Suelen dos Santos França, Secretário(a) Judicial da 2ª Vara da Comarca de Codó, digitei e subscrevo.
ADVERTÊNCIA: *Obs.1: O Banco é obrigado a atender incontinenti, enquanto o advogado interessado estiver presente na agência, o requisitório constante do Alvará em causa, tão logo atendidas as comunicações eletrônicas de certificação. *Obs.2: Advirto ao Banco que o não cumprimento imediato do Alvará implicará a imposição de multa que não poderá ser superior a 10% (dez por cento) do valor do Alvará, reversível em multa em favor do credor, e executada nos próprios autos de onde emitida a ordem. [*ATO DA PRESIDÊNCIA Nº 001/2008]. [assinado eletronicamente] CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó(MA) -
07/12/2021 18:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2021 00:38
Juntada de Alvará
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10/11/2021 10:37
Expedido alvará de levantamento
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09/11/2021 17:44
Conclusos para decisão
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09/11/2021 17:44
Juntada de Informações prestadas
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08/11/2021 18:15
Juntada de petição
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02/10/2021 06:49
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 01/10/2021 23:59.
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18/09/2021 19:32
Publicado Intimação em 10/09/2021.
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18/09/2021 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
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09/09/2021 00:00
Intimação
I N T I M A Ç Ã O O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne , Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc..
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0801161-56.2020.8.10.0034 DENOMINAÇÃO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] Requerente (S): RAIMUNDO ACELINO DA CONCEICAO Advogado(a): Drº GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA OAB/MA 10.063-A Requerido (S) : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado (a): Drº WILSON SALES BELCHIOR OAB/MA 11.099-A FINALIDADE: Intimação dos advogados das parte executada Drº WILSON SALES BELCHIOR OAB/MA 11.099-A, para tomar conhecimento do despacho proferido por este Juízo, cujo teor é o seguinte: DESPACHO R.
Hoje.
RAIMUNDO ACELINO DA CONCEICAO informa que o executado BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. não efetuou o pagamento da quantia devida, violando as determinações contidas na sentença proferida nos autos do processo.
Isto posto, determino que: Intime-se a parte executada, através de seu advogado, via DJe, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia devida por força de sentença judicial, apresentado pelo exequente nas fls. retro, sob pena de multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor total da dívida exequenda e expedição de mandado de penhora e avaliação (CPC, art. 523 e ss.).
Não efetuado o pagamento voluntário, será o débito acrescido de multa de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º do CPC, procedendo a serventia a atualização do débito.
Após a atualização do débito, proceda-se à tentativa de penhora on line, via sistema Bacen-Jud, bloqueando-se valor suficiente para a satisfação da obrigação.
Caso este procedimento seja positivo: a) Se houver excesso de penhora, liberem-se as contas e quantias excedentes;-Proceda-se a transferência dos valores bloqueados para conta judicial à disposição deste Juízo; b) Na sequência, intime-se a parte executada da penhora, cientificando-a do prazo para embargos; c) Decorrido o prazo legal in albis e com a juntada do comprovante de depósito judicial, fica deferido desde já seu levantamento em favor da parte credora.
Caso a penhora on line seja negativa, proceda-se penhora de bens para satisfação da execução.
Em caso de efetivação de penhora que garanta totalmente a execução, o devedor deverá ser intimado no próprio ato da penhora para oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação, em dias corridos.
Em quaisquer das hipóteses, sendo oferecida Impugnação ao Cumprimento de Sentença/ Embargos, voltem conclusos.
Intimações necessárias.
Publique-se. Codó/MA data do sistema CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT’ALVERNE Juiz de Direito -
08/09/2021 13:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/09/2021 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2021 01:04
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 02/07/2021 23:59:59.
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03/07/2021 01:04
Decorrido prazo de GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA em 02/07/2021 23:59:59.
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02/07/2021 23:02
Conclusos para despacho
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02/07/2021 23:01
Juntada de Certidão
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02/07/2021 14:27
Juntada de petição
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11/06/2021 02:36
Publicado Intimação em 11/06/2021.
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11/06/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2021
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09/06/2021 05:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2021 05:30
Juntada de Ato ordinatório
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09/06/2021 01:56
Recebidos os autos
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09/06/2021 01:56
Juntada de despacho
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28/10/2020 13:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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28/10/2020 13:21
Juntada de Certidão
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16/10/2020 03:49
Decorrido prazo de GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA em 15/10/2020 23:59:59.
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13/10/2020 10:57
Juntada de contrarrazões
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23/09/2020 01:16
Publicado Intimação em 23/09/2020.
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23/09/2020 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/09/2020 14:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2020 14:25
Juntada de Ato ordinatório
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17/09/2020 18:41
Juntada de contrarrazões
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01/09/2020 20:58
Juntada de apelação cível
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28/08/2020 01:21
Publicado Intimação em 28/08/2020.
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28/08/2020 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/08/2020 21:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2020 18:34
Juntada de Ato ordinatório
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19/08/2020 15:44
Juntada de apelação
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14/08/2020 11:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/08/2020 11:23
Julgado procedente em parte do pedido
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31/07/2020 01:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 30/07/2020 23:59:59.
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24/07/2020 02:00
Decorrido prazo de GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA em 23/07/2020 23:59:59.
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22/07/2020 17:33
Conclusos para julgamento
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21/07/2020 14:41
Juntada de petição
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09/07/2020 11:12
Juntada de aviso de recebimento
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01/07/2020 11:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/07/2020 11:04
Juntada de Ato ordinatório
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01/07/2020 11:03
Juntada de Certidão
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21/05/2020 15:51
Juntada de Certidão
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04/04/2020 08:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/03/2020 14:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/03/2020 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2020 15:05
Conclusos para decisão
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12/03/2020 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2020
Ultima Atualização
08/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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