TJMA - 0844806-41.2017.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2023 17:24
Arquivado Definitivamente
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13/07/2023 20:37
Determinado o arquivamento
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12/07/2023 08:25
Conclusos para despacho
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11/07/2023 15:32
Juntada de Certidão
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24/06/2023 00:51
Decorrido prazo de PAULO JOSE DE SANTANA MARTINS em 23/06/2023 23:59.
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17/06/2023 02:59
Publicado Intimação em 16/06/2023.
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17/06/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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14/06/2023 16:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2023 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2023 11:51
Conclusos para despacho
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07/06/2023 11:26
Juntada de Certidão
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07/06/2023 11:21
Desentranhado o documento
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07/06/2023 11:21
Cancelada a movimentação processual
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27/04/2023 00:39
Decorrido prazo de IRAN CLEIA BARROS DINIZ em 26/04/2023 23:59.
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21/04/2023 07:50
Decorrido prazo de LITORAL CONSULTORIA E ADMINISTRACAO IMOBILIARIA LTDA - ME em 19/04/2023 23:59.
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21/04/2023 07:35
Decorrido prazo de SEBASTIAO TEIXEIRA MENDES JUNIOR em 19/04/2023 23:59.
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21/04/2023 03:39
Decorrido prazo de LITORAL CONSULTORIA E ADMINISTRACAO IMOBILIARIA LTDA - ME em 19/04/2023 23:59.
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21/04/2023 03:23
Decorrido prazo de SEBASTIAO TEIXEIRA MENDES JUNIOR em 19/04/2023 23:59.
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21/04/2023 02:29
Decorrido prazo de LITORAL CONSULTORIA E ADMINISTRACAO IMOBILIARIA LTDA - ME em 19/04/2023 23:59.
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21/04/2023 02:27
Decorrido prazo de SEBASTIAO TEIXEIRA MENDES JUNIOR em 19/04/2023 23:59.
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19/04/2023 16:55
Juntada de petição
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18/04/2023 16:40
Decorrido prazo de LETICIA CRISTINE RIBEIRO PINHEIRO em 08/02/2023 23:59.
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18/04/2023 16:24
Decorrido prazo de PAULO JOSE DE SANTANA MARTINS em 08/02/2023 23:59.
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18/04/2023 16:23
Decorrido prazo de JOSE CARLOS FERREIRA PINHEIRO em 08/02/2023 23:59.
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14/04/2023 15:36
Publicado Intimação em 24/02/2023.
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14/04/2023 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
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30/03/2023 21:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/03/2023 21:06
Juntada de diligência
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20/03/2023 10:50
Expedição de Mandado.
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16/03/2023 16:33
Juntada de Mandado
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08/03/2023 00:45
Publicado Intimação em 01/02/2023.
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08/03/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
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22/02/2023 16:55
Juntada de Certidão
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22/02/2023 16:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/02/2023 14:33
Juntada de Edital
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07/02/2023 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2023 15:33
Conclusos para despacho
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31/01/2023 19:27
Juntada de petição
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30/01/2023 10:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2023 11:43
Juntada de Certidão
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29/09/2022 09:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/09/2022 09:42
Juntada de Certidão
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29/09/2022 09:31
Desentranhado o documento
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12/08/2022 16:15
Juntada de termo
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12/08/2022 16:13
Juntada de aviso de recebimento
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20/07/2022 15:42
Juntada de termo
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20/07/2022 15:40
Juntada de termo
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06/07/2022 07:47
Juntada de Certidão
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06/07/2022 07:46
Juntada de Certidão
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06/07/2022 07:45
Juntada de Certidão
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05/07/2022 11:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/07/2022 11:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/07/2022 11:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/06/2022 23:15
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2022 09:04
Conclusos para despacho
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21/06/2022 19:21
Juntada de petição
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14/06/2022 01:33
Publicado Intimação em 07/06/2022.
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14/06/2022 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
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03/06/2022 10:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2022 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2022 14:44
Conclusos para despacho
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30/05/2022 18:07
Juntada de petição
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27/05/2022 05:28
Publicado Intimação em 19/05/2022.
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27/05/2022 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
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17/05/2022 11:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2022 17:15
Juntada de Certidão
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16/05/2022 17:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/05/2022 10:58
Processo Desarquivado
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02/02/2022 06:58
Arquivado Definitivamente
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01/02/2022 14:29
Juntada de Certidão
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24/01/2022 15:45
Juntada de termo
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04/12/2021 05:37
Decorrido prazo de LITORAL CONSULTORIA E ADMINISTRACAO IMOBILIARIA LTDA - ME em 03/12/2021 23:59.
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02/12/2021 01:05
Juntada de Certidão
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30/11/2021 11:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/11/2021 17:25
Juntada de Mandado
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18/10/2021 11:57
Publicado Intimação em 18/10/2021.
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18/10/2021 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
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15/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0844806-41.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA CRISTINA SILVA E SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JOSE CARLOS FERREIRA PINHEIRO - OAB/MA12816, LETICIA CRISTINE RIBEIRO PINHEIRO - OAB/MA17145 REU: LITORAL CONSULTORIA E ADMINISTRACAO IMOBILIARIA LTDA - ME, IRAN CLEIA BARROS DINIZ, SEBASTIAO TEIXEIRA MENDES JUNIOR, HELENA LOURDES LOBATO Advogados/Autoridades do(a) REU: PRISCILLA MARIA GUERRA BRINGEL - OAB/PI14647, FERNANDA DAYANE DOS SANTOS QUEIROZ - OAB/MA15164 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte requerida por carta com Aviso de recebimento e na pessoa de seu advogado (se houver), para, no prazo de 30 (trinta) dias, recolher as custas finais no valor de R$ 2.406,87, conforme planilha apresentada pela Contadoria Judicial no ID 54313040.
Após, sem pagamento, expeça-se a certidão de débito no Siaferj e arquivem-se os autos.
São Luís/MA, 14 de outubro de 2021. WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar Judiciário Matrícula 161075 -
14/10/2021 12:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2021 12:52
Juntada de Certidão
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14/10/2021 12:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Cível de São Luís.
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14/10/2021 12:16
Realizado cálculo de custas
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13/10/2021 10:08
Recebidos os Autos pela Contadoria
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13/10/2021 10:08
Juntada de Certidão
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13/10/2021 10:05
Juntada de Certidão
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08/10/2021 07:21
Decorrido prazo de LETICIA CRISTINE RIBEIRO PINHEIRO em 07/10/2021 23:59.
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08/10/2021 07:20
Decorrido prazo de JOSE CARLOS FERREIRA PINHEIRO em 07/10/2021 23:59.
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27/09/2021 07:58
Publicado Intimação em 23/09/2021.
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27/09/2021 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
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22/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0844806-41.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA CRISTINA SILVA E SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JOSE CARLOS FERREIRA PINHEIRO - OAB MA12816, LETICIA CRISTINE RIBEIRO PINHEIRO - OAB MA17145 REU: LITORAL CONSULTORIA E ADMINISTRACAO IMOBILIARIA LTDA - ME, IRAN CLEIA BARROS DINIZ, SEBASTIAO TEIXEIRA MENDES JUNIOR, HELENA LOURDES LOBATO Advogados/Autoridades do(a) REU: PRISCILLA MARIA GUERRA BRINGEL - OAB PI14647, FERNANDA DAYANE DOS SANTOS QUEIROZ - OAB MA15164 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, iniciar a execução do julgado, devendo recolher as custas referentes ao cumprimento de sentença, caso não seja beneficiário da assistência judiciária gratuita.
São Luís, 20 de setembro de 2021.
WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar Judiciário Matrícula 161075 -
21/09/2021 10:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2021 07:46
Juntada de Certidão
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20/09/2021 07:46
Transitado em Julgado em 10/09/2021
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11/09/2021 12:33
Decorrido prazo de JOSE CARLOS FERREIRA PINHEIRO em 10/09/2021 23:59.
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11/09/2021 12:33
Decorrido prazo de IRAN CLEIA BARROS DINIZ em 10/09/2021 23:59.
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11/09/2021 12:33
Decorrido prazo de PRISCILLA MARIA GUERRA BRINGEL em 10/09/2021 23:59.
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11/09/2021 12:33
Decorrido prazo de SEBASTIAO TEIXEIRA MENDES JUNIOR em 10/09/2021 23:59.
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11/09/2021 12:33
Decorrido prazo de FERNANDA DAYANE DOS SANTOS QUEIROZ em 10/09/2021 23:59.
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11/09/2021 08:36
Decorrido prazo de LETICIA CRISTINE RIBEIRO PINHEIRO em 10/09/2021 23:59.
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17/08/2021 12:37
Publicado Intimação em 17/08/2021.
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17/08/2021 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2021
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16/08/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0844806-41.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA CRISTINA SILVA E SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JOSE CARLOS FERREIRA PINHEIRO - OAB/MA12816, LETICIA CRISTINE RIBEIRO PINHEIRO - OAB/MA17145 REU: LITORAL CONSULTORIA E ADMINISTRACAO IMOBILIARIA LTDA - ME, IRAN CLEIA BARROS DINIZ, SEBASTIAO TEIXEIRA MENDES JUNIOR, HELENA LOURDES LOBATO Advogados/Autoridades do(a) REU: PRISCILLA MARIA GUERRA BRINGEL - OAB/PI14647, FERNANDA DAYANE DOS SANTOS QUEIROZ - OAB/MA15164 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em que ANA CRISTINA SILVA E SILVA litiga em face de LITORAL CONSULTORIA E ADMINISTRAÇÃO IMOBILIÁRIA LTDA - ME, inscrita no CNPJ/MF nº 86.***.***/0001-53, IRAN CLÉIA BARROS DE DINIZ, inscrita no C.P.F sob o nº *22.***.*54-00, SEBASTIÃO TEIXEIRA MENDES JÚNIOR, CRECI nº 983/MA, inscrito no C.P.F sob o nº *57.***.*77-53, e de HELENA LOURDES LOBATO, portadora de cédula de identidade nº 041500222011-0 – SSP/MA, todos qualificados nos autos em epígrafe (Id. 8969667).
A autora sustenta que em 19 de setembro de 2015, celebrou Contrato de Promessa de Compra e Venda com a Sra.
Helena Lourdes Lobato, por intermédio da LITORAL CONSULTORIA E ADMINISTRAÇÃO IMOBILIÁRIA LTDA – ME, empresa ré, para aquisição de imóvel localizado à Rua 09, quadra 19, nº 63, Cohatrac IV, São Luís, MA.
Pontua que a empresa ré, em grande parte dos atos relativos ao referido Contrato de Promessa de Compra e Venda, foi representada pela Sra.
Iran Cléia Barros de Diniz, inscrita no Cadastro de Pessoas Físicas sob o nº *22.***.*54-00; e que nos termos Cláusula Segunda do Contrato de Promessa de Compra e Venda, o imóvel seria vendido pelo valor total de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) que seriam pagos nos seguintes moldes: “a) R$ 10.000,00 (dez mil reais) depositados na Conta Bancária da Sra.
Iran Cléia Barros de Diniz (Agência: 2617-4, Conta Corrente: 12920-8, Banco Bradesco) seriam dados como sinal e princípio de pagamento e ficariam em posse da LITORAL CONSULTORIA E ADMINISTRAÇÃO IMOBILIÁRIA LTDA – ME.; b) R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) depositados, no dia 21 de setembro de 2015, na Conta Bancária da Sra.
Helena Lourdes Lobato (Agência: 1613-6, Conta Corrente: 202088-2 de instituição financeira não informada no instrumento contratual); c) R$ 2.000,00 (dois mil reais) transferidos à Sra.
Helena Lourdes Lobato no ato da assinatura de contrato de financiamento com a Caixa Econômica Federal; e, d) R$ 153.000,00 (cento e cinquenta e três mil reais) pagos através de financiamento pleiteado junto à Caixa Econômica Federal, pelo promissário comprador, em favor do promitente vendedor.
Ressalta que na data de 21 de setembro de 2015, por meio de Transferência Eletrônica Disponível (TED) na Conta Bancária da Sra.
Iran Cléia Barros de Diniz (CPF: 000522723543000; Agência: 2617-4, Conta Corrente: 12920-8, Banco Bradesco), efetivou o pagamento dos R$ 10.000,00 (dez mil reais) indicados no instrumento contratual como sinal e princípio de pagamento; e efetuou o pagamento de mais R$ 7.800,00 (sete mil e oitocentos reais) conforme recibo assinado pela representante da imobiliária e comprovante de transferência bancária em anexo.
Sustenta que apesar de já ter desembolsado significativa quantia em dinheiro, o imóvel não lhe havia sido entregue, bem como não possuía qualquer informação acerca do suposto financiamento perante a Caixa Econômica Federal, e por inúmeras vezes tentou se comunicar com a Sra.
Iran Cleia Barros de Diniz, representante da empresa LITORAL CONSULTORIA E ADMINISTRAÇÃO IMOBILIÁRIA LTDA- ME, e todas essas tentativas foram infrutíferas posto que a Sra.
Iran Cleia Barros de Diniz ou não respondia ou respondia evasivamente as indagações formuladas pela parte autora.
Reverbera que solicitou informações sobre o financiamento junto a Caixa Econômica Federal, que por meio do Ofício nº 101/2017/SR/MA (doc. anexo) lhe afirmou que “[...] não houve avaliação de crédito para a Cliente ANA CRISTINA SILVA E SILVA- CPF: *49.***.*06-04 aprovada ou reprovada no sistema de risco de crédito da CAIXA/SICAQ (sistema de correspondente caixa aqui)”) (doc.07, pág 02).
Também a Superintendência Regional da Caixa Econômica Federal no Maranhão informou que o Sistema de Correspondente Caixa Aqui foi encerrado na data de 17 de maio de 2013, ou seja, a empresa LITORAL CONSULTORIA E ADMINISTRAÇÃO IMOBILIÁRIA LTDA, estava descredenciada.
Diante de tais fatos, postula que o contrato seja rescindido sem que arque com qualquer ônus; que a empresa demandada seja condenada em danos materiais na monta atualizada de R$ 9.942,29 (nove mil, novecentos e quarenta e dois reais e vinte e nove centavos) pela indevida exigência de valor referente ao pagamento de infundadas despesas de “taxas de cartório, ITBI e caixa, além de danos morais; também postula que todos os demandados lhe devolvam devidamente atualizado e com juros, isto é, em R$ 14.100,95 (catorze mil e cem reais e noventa e cinco centavos).
Que sejam condenados a arcarem com as custas processuais e honorários advocatícios previstos em lei.
Em despacho (Id. 11336261), designou-se audiência de conciliação, deferiu-se a gratuidade da justiça à autora e determinou-se a citação dos demandados.
A demandada HELENA LOURDES LOBATO, habilitou-se nos autos e apresentou contestação (Id. 29141990), em que argui sua ilegitimidade passiva, eis que a parte autora reconhece que as eventuais ilegalidades praticadas ocorreram através da Consultoria Imobiliária e as pessoas que a representam.
No mérito afirma que no caso em comento, não houve a conclusão do contrato de promessa de compra e venda.
A parte autora não chegou a realizar qualquer depósito em nome da proprietária, ora contestante, sendo que não há o que se falar em definitividade do contrato para que houvesse a transferência do imóvel pela proprietária.
Que não praticou nenhum ato que ensejasse danos indenizáveis à autora.
Postula, por fim, o acolhimento da preliminar e, em caso de não ser acolhida, que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais em relação a si.
Réplica(Id. 35351819) em que a autora repele os argumentos da demanda Helena Lourdes Lobato.
Os demandados LITORAL CONSULTORIA E ADMINISTRAÇÃO IMOBILIÁRIA LTDA - ME e SEBASTIÃO TEIXEIRA MENDES JUNIOR apesar de devidamente citados deixaram de apresentar manifestação (certidão, Id. 33874735).
Já a demandada IRAN CLÉIA BARROS DINIZ, após inúmeras tentativas infrutíferas com o escopo de localizá-la, fora citada por edital; nomeou-se curador especial que apresentou contestação (Id. 46356407), na qual argui a nulidade da citação por edital e, por impugnação geral, no mérito, a improcedência dos pleitos autorais.
A autora replicou em Id. 48156704.
Determinou-se às partes que especificasse as suas provas (Id. 48614288), ao que todas as partes deram o silêncio como resposta (certidão, Id. 50094498). É o relatório.
Decido.
A instrução processual desenvolveu-se regularmente tendo sido assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, zelando-se pelo efetivo contraditório (CPC/15, art. 7º).
Na espécie, verifico que é o caso de julgamento antecipado do mérito, isto porque não há necessidade de produção de outras provas1 .
Verifico que os demandados LITORAL CONSULTORIA E ADMINISTRAÇÃO IMOBILIÁRIA LTDA - ME e SEBASTIÃO TEIXEIRA MENDES JUNIOR apesar de devidamente citados deixaram de apresentar contestação (certidão, Id. 33874735), portanto, atraíram para si os efeitos da revelia.
Há questões preliminares a resolver.
No que toca a demandada HELENA LOURDES LOBATO, vejo que em sua defesa, impugna a gratuidade da justiça concedida à autora, bem como, argui sua ilegitimidade passiva.
Por sua vez, o curador especial, que assiste a demandada IRAN CLÉIA BARROS DINIZ, arguiu preliminar de nulidade de sua citação por edita.
Passo então ao exame das preliminares.
Em relação a impugnação à gratuidade da justiça concedida à autora, vejo que a demandada HELENA LOURDES LOBATO, não trouxe elementos que esmaecessem a condição de hipossuficiente da autora.
Logo, repelo a impugnação, mantendo, pois, a autora sob o pálio da gratuidade da justiça.
No que diz respeito a sua ilegitimidade passiva para figurar no polo desta ação, vejo que apesar de não ter recebido nenhum valor relativo ao contrato que versou sobre imóvel de sua propriedade, como a autora pretende a rescisão desse documento que também fora por ela firmado, não se tem como afastá-la do polo passivo in limine, sendo necessário a análise do mérito para concluir-se sobre a prática por ela, ou não, de qualquer ato que enseje reparação à autora.
Desse modo, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva levantada pela demandada Sra.
HELENA LOURDES LOBATO.
Em relação a preliminar de nulidade de citação da demandada IRAN CLÉIA BARROS DINIZ, levantada pelo curador especial não tem como prosperar, eis que de acordo com os elementos extraídos dos autos, a autora envidou esforços no sentido de localizar pessoalmente o demandado e, esgotados os meios é que fora efetiva por edital, que seguiu rigorosamente as disposições legais.
Sendo assim, repilo a preliminar por total falta de amparo no contexto dos autos e também porque, como dito, a citação por edital fora utilizada como último meio de chamar a referida demandada pessoalmente para tomar conhecimento dos fatos, efetuar o pagamento ou apresentar defesa.
Superadas as preliminares.
No mérito, da análise dos elementos coligidos aos autos, depreende-se que o cerne da presente relação jurídica processual consiste em determinar se os demandados descumpriram o negócio jurídico firmado com a autora e, em caso afirmativo, quais as consequências jurídicas daí advindas.
Pois bem.
O artigo 422 do Código Civil obriga as partes a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
No caso em exame, a autora comprovou que em 19 de setembro de 2015, celebrou Contrato de Promessa de Compra e Venda com a Sra.
Helena Lourdes Lobato, por intermédio da LITORAL CONSULTORIA E ADMINISTRAÇÃO IMOBILIÁRIA LTDA – ME, empresa ré, para aquisição de imóvel localizado à Rua 09, quadra 19, nº 63, Cohatrac IV, São Luís – MA, pelo valor total de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) que seriam pagos nos seguintes moldes: “a) R$ 10.000,00 (dez mil reais) depositados na Conta Bancária da Sra.
Iran Cléia Barros de Diniz (Agência: 2617-4, Conta Corrente: 12920-8, Banco Bradesco) seriam dados como sinal e princípio de pagamento e ficariam em posse da LITORAL CONSULTORIA E ADMINISTRAÇÃO IMOBILIÁRIA LTDA – ME.; b) R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) depositados, no dia 21 de setembro de 2015, na Conta Bancária da Sra.
Helena Lourdes Lobato (Agência: 1613-6, Conta Corrente: 202088-2 de instituição financeira não informada no instrumento contratual); c) R$ 2.000,00 (dois mil reais) transferidos à Sra.
Helena Lourdes Lobato no ato da assinatura de contrato de financiamento com a Caixa Econômica Federal; e, d) R$ 153.000,00 (cento e cinquenta e três mil reais) pagos através de financiamento pleiteado junto à Caixa Econômica Federal, pelo promissário comprador, em favor do promitente vendedor.Desse modo, a pretensão da autora não encontra guarida nem legal nem jurisprudencial, sendo fadada ao insucesso, com a consequente improcedência de seu pleito de devolução da pelas demandadas do valor pago por ela a título de comissão de corretagem.
A autora comprovou que depositou o valor de R$ 10.000,00(dez mil reais) em favor da representante da empresa LITORAL CONSULTORIA E ADMINISTRAÇÃO IMOBILIÁRIA LTDA, conforme TED anexado sob Id. 8969751; e depois por solicitação da sua representante legal IRAN CLÉIA BARROS DINIZ, mais R$ 7.800,00(sete mil e oitocentos), conforme recibo Id. 8969760, que seriam destinados ao pagamento das taxas de cartório, ITBI e caixa.
Como se extrai das provas anexadas pela autora, ela pagou R$ 17.800,00(dezessete mil e oitocentos reais) à Sra.
IRAN CLÉIA BARROS DINIZ, que figurou na transação como representante da LITORAL CONSULTORIA E ADMINISTRAÇÃO IMOBILIÁRIA LTDA.
Nesse cenário, a sua pretensão em face da demandada HELENA LOURDES LOBATO, não tem como prosperar, isto porque ela não recebera nenhum valor da autora e nem tampouco houve a concretização do negócio, visto que, como a própria autora comprova, a empresa LITORAL CONSULTORIA E ADMINISTRAÇÃO IMOBILIÁRIA LTDA encontra-se descredenciada junto a Caixa Econômica Federal e, portanto, não poderia intermediar nenhuma proposta de financiamento de imóvel.
Ademais, a Sra.
HELENA LOURDES LOBATO, afirmou em sua defesa que não houve a conclusão do contrato de promessa de compra e venda e que a parte autora não chegou a realizar qualquer depósito em seu nome e, por isso, não há o que se falar em definitividade do contrato para que transferisse o imóvel à autora.
De fato, se tornou totalmente inviável a continuação do pacto de compra e venda, isto porque é de clareza solar que a autora, por meio da imobiliária, não conseguiu o financiamento junto a Caixa Econômica.
Aliás como demonstrou a autora, a empresa imobiliária nem sequer tentou viabilizar esse financiamento porque se encontra descredenciada junto a Caixa Econômica Federal.
Disso resulta, que a pretensão da autora em face da Sra.
HELENA LOURDES LOBATO, não tem como prosperar, sendo improcedente.
Por outro lado, convém de logo esclarecer que o outro demandado a que alude a autora, Sr.
SEBASTIÃO TEIXEIRA MENDES, é um dos representantes da empresa LITORAL CONSULTORIA E ADMINISTRAÇÃO IMOBILIÁRIA LTDA, entretanto, os valores depositados em prol da empresa foram feitos pela autora diretamente à outra representante, IRAN CLÉIA BARROS DINIZ, que recebera dois depósitos efetuados de boa-fé pela autora, os quais somaram a quantia de R$ 17.800,00(dezessete mil e oitocentos reais).
Não há prova nos autos anexadas pela empresa LITORAL CONSULTORIA E ADMINISTRAÇÃO IMOBILIÁRIA LTDA e seus representantes de que tenham devolvido à autora os valores por ela depositados de boa-fé com o escopo de dinamizar a consecução do contrato de compra e venda, muito pelo contrário, verifico que a empresa LITORAL CONSULTORIA E ADMINISTRAÇÃO IMOBILIÁRIA LTDA e o seus representantes, citados, não se habilitaram nestes autos.
Nesse cenário, é digno de nota que a autora também deve ser ressarcida a título de danos materiais no valor correspondente aos depósitos que efetuou, quais sejam, R$ 17.800,00(dezessete mil e oitocentos reais), atualizados do efetivo desembolso.
No que pertine ao pleito de indenização pelos danos morais, é indubitável a sua existência no caso em tela, eis que, os documentos carreados aos autos demonstram claramente que a autora fora ludibriada pela empresa LITORAL CONSULTORIA E ADMINISTRAÇÃO IMOBILIÁRIA LTDA e seus representantes legais, que a fizeram acreditar na celebração de negócio idôneo, quando na verdade se aproveitaram dos valores por ela depositados e não intermediaram o financiamento do imóvel junto a Caixa Econômica Federal, imóvel esse que se destinava a sua moradia.
Logo, pela forma como sucederam os fatos, extrapola o mero aborrecimento, configurando, pois, constrangimento de ordem moral, pelo qual merece ser censurada judicialmente a empresa LITORAL CONSULTORIA E ADMINISTRAÇÃO IMOBILIÁRIA LTDA e seus representantes legais, não apenas buscando recompor o dano suportado, mas também com intuito punitivo pedagógico.
No que toca à fixação do quantum a ser indenizado, importa ressaltar que cabe ao julgador fixar parâmetros razoáveis, sem olvidar da necessidade de evitar enriquecimento sem causa.
Para tanto, devem ser considerados relevantes aspectos, como a extensão do dano, situação patrimonial das partes, imagem do lesado e a intenção da ofensora.
A importância de R$ 8.000,00 (oito mil reais) parece-me adequada e suficiente para compensar o abalo suportado pela autora na hipótese sub judice.
Ante o exposto, com respaldo no artigo 487, I, do Código de Processo Civil/2015, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial pela Sra.
ANA CRISTINA SILVA E SILVA em relação aos demandados, LITORAL CONSULTORIA E ADMINISTRAÇÃO IMOBILIÁRIA LTDA e seus representantes legais, Srs.
SEBASTIÃO TEIXEIRA MENDES e IRAN CLÉIA BARROS DINIZ , para: a) declarar rescindido o contrato celebrado entre as partes relativo ao imóvel localizado à Rua 09, quadra 19, nº 63, Cohatrac IV, São Luís, MA. b) condenar a parte demandada, LITORAL CONSULTORIA E ADMINISTRAÇÃO IMOBILIÁRIA LTDA e seus representantes legais, Srs.
SEBASTIÃO TEIXEIRA MENDES e IRAN CLÉIA BARROS DINIZ, a: b.1) restituir integralmente à autora o valor pago por ela, no montante de R$ 17.800,00(dezessete mil e oitocentos reais), devidamente corrigido pelo INPC a partir de cada desembolso e acrescidos de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação; b.3) pagar à autora a título de danos morais, o montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais), sobre o qual incidirá juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contabilizados a partir da citação, e correção monetária pelo INPC, a contar do arbitramento nesta sentença; Condeno a empresa LITORAL CONSULTORIA E ADMINISTRAÇÃO IMOBILIÁRIA LTDA e seus representantes legais, Srs.
SEBASTIÃO TEIXEIRA MENDES e IRAN CLÉIA BARROS DINIZ, por inteiro(CPC, art. 86, parágrafo único), a arcar com custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos calculados à base de 12% (doze por cento) do valor pecuniário total desta condenação (CPC, art. 85, §2º).
Tal verba permanece com a exigibilidade suspensa somente em relação à Sra.
IRAN CLÉIA BARROS DINIZ porque ela é assistida por curador especial/Defensor Público (CPC, art. 98, §3º).
Por fim, como já exposto alhures na fundamentação deste julgado, em relação a demandada HELENA LOURDES LOBATO, restaram improcedentes os pleitos autorais.
E assim, a autora deverá arca com o ônus da sucumbência em relação a essa parte demandada, cujos honorários advocatícios fixo em de 12% (doze por cento) do valor pecuniário atribuído à causa (CPC, art. 85, §2º), cuja exigibilidade suspensa por força do que dispõe a norma do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís(MA), 05 de agosto de 2021.
Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA Titular da 5 ª Vara Cível da Capital -
13/08/2021 12:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/08/2021 11:14
Julgado procedente o pedido
-
03/08/2021 22:48
Decorrido prazo de SEBASTIAO TEIXEIRA MENDES JUNIOR em 02/08/2021 23:59.
-
03/08/2021 22:48
Decorrido prazo de JOSE CARLOS FERREIRA PINHEIRO em 02/08/2021 23:59.
-
03/08/2021 22:48
Decorrido prazo de FERNANDA DAYANE DOS SANTOS QUEIROZ em 02/08/2021 23:59.
-
03/08/2021 22:48
Decorrido prazo de LETICIA CRISTINE RIBEIRO PINHEIRO em 02/08/2021 23:59.
-
03/08/2021 22:48
Decorrido prazo de LITORAL CONSULTORIA E ADMINISTRACAO IMOBILIARIA LTDA - ME em 02/08/2021 23:59.
-
03/08/2021 22:47
Decorrido prazo de IRAN CLEIA BARROS DINIZ em 02/08/2021 23:59.
-
03/08/2021 22:47
Decorrido prazo de PRISCILLA MARIA GUERRA BRINGEL em 02/08/2021 23:59.
-
03/08/2021 11:56
Conclusos para decisão
-
03/08/2021 11:56
Juntada de Certidão
-
24/07/2021 11:21
Publicado Intimação em 16/07/2021.
-
24/07/2021 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2021
-
14/07/2021 16:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/07/2021 16:37
Juntada de Ato ordinatório
-
29/06/2021 10:20
Decorrido prazo de LETICIA CRISTINE RIBEIRO PINHEIRO em 28/06/2021 23:59:59.
-
28/06/2021 22:26
Juntada de réplica à contestação
-
23/06/2021 07:29
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 18/06/2021 23:59:59.
-
23/06/2021 00:33
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 18/06/2021 23:59:59.
-
07/06/2021 00:13
Publicado Intimação em 07/06/2021.
-
02/06/2021 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2021
-
01/06/2021 09:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/05/2021 17:10
Juntada de Ato ordinatório
-
26/05/2021 11:47
Juntada de contestação
-
19/05/2021 12:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/05/2021 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2021 11:42
Conclusos para despacho
-
17/05/2021 11:34
Juntada de Certidão
-
12/05/2021 07:20
Decorrido prazo de IRAN CLEIA BARROS DINIZ em 11/05/2021 23:59:59.
-
15/03/2021 23:53
Juntada de petição
-
05/03/2021 20:41
Juntada de Certidão
-
03/03/2021 01:45
Publicado Intimação em 03/03/2021.
-
02/03/2021 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
-
02/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0844806-41.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA CRISTINA SILVA E SILVA Advogados do(a) AUTOR: JOSE CARLOS FERREIRA PINHEIRO - OABMA12816, LETICIA CRISTINE RIBEIRO PINHEIRO - OABMA17145 REU: LITORAL CONSULTORIA E ADMINISTRACAO IMOBILIARIA LTDA - ME, IRAN CLEIA BARROS DINIZ, SEBASTIAO TEIXEIRA MENDES JUNIOR, HELENA LOURDES LOBATO Advogados do(a) REU: PRISCILLA MARIA GUERRA BRINGEL - OABPI14647, FERNANDA DAYANE DOS SANTOS QUEIROZ - OABMA15164 EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 DIAS A Excelentíssima Senhora ALICE DE SOUSA ROCHA, Juíza de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de São Luís, Estado do Maranhão.
FINALIDADE FAZ SABER a todos quantos o presente Edital, virem ou dele conhecimento tiverem, que fica CITADA a parte requerida Iran Cleia Barros de Diniz (CPF nº *22.***.*54-00), atualmente em lugar incerto e não sabido, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob pena de presunção de veracidade dos fatos.
E para que chegue ao seu conhecimento e não possa alegar ignorância no futuro, expediu-se o presente EDITAL, que será fixado no lugar de costume, nos termos da petição inicial e despacho prolatado nos autos da Ação em epígrafe.
Fica a parte advertida de que, em caso de revelia, será nomeado curador especial (art. 257, inc.
IV, do CPC/2015).
O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei.
Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de São Luís, Estado do Maranhão, aos Segunda-feira, 22 de Fevereiro de 2021.
JUÍZA ALICE DE SOUSA ROCHA Titular da 5ª Vara Cível -
01/03/2021 14:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/02/2021 12:49
Juntada de edital
-
19/02/2021 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2021 10:34
Conclusos para despacho
-
10/02/2021 06:12
Decorrido prazo de LETICIA CRISTINE RIBEIRO PINHEIRO em 09/02/2021 23:59:59.
-
10/02/2021 05:44
Decorrido prazo de JOSE CARLOS FERREIRA PINHEIRO em 09/02/2021 23:59:59.
-
09/02/2021 22:05
Juntada de petição
-
05/02/2021 00:36
Publicado Intimação em 02/02/2021.
-
05/02/2021 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
-
05/02/2021 00:36
Publicado Intimação em 02/02/2021.
-
05/02/2021 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
-
01/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0844806-41.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA CRISTINA SILVA E SILVA Advogados do(a) AUTOR: JOSE CARLOS FERREIRA PINHEIRO - MA12816, LETICIA CRISTINE RIBEIRO PINHEIRO - OAB/MA 17145 REU: LITORAL CONSULTORIA E ADMINISTRACAO IMOBILIARIA LTDA - ME, IRAN CLEIA BARROS DINIZ, SEBASTIAO TEIXEIRA MENDES JUNIOR, HELENA LOURDES LOBATO Advogados do(a) REU: PRISCILLA MARIA GUERRA BRINGEL - OAB/PI 14647, FERNANDA DAYANE DOS SANTOS QUEIROZ - OAB/MA 15164 DESPACHO Os presentes autos vieram conclusos para sentença, entretanto, conforme atestado nos autos (certidão, Id. 33874735) a demandada IRAN CLEIA BARROS DINIZ não fora ainda citada(Id. 32687200) e os demandados SEBASTIÃO TEIXEIRA MENDES JÚNIOR e LITORAL CONSULTORIA E ADMINISTRAÇÃO IMOBILIÁRIA LTDA – ME, apesar de citados não apresentaram contestação.
Pois bem.
Em relação aos demandados SEBASTIÃO TEIXEIRA MENDES JÚNIOR e LITORAL CONSULTORIA E ADMINISTRAÇÃO IMOBILIÁRIA LTDA – ME, a REVELIA se aperfeiçoou de acordo com exegese que decorre diretamente da norma processual(CPC/15, art. 344).
Impende acentuar que é assente que a aplicação dos efeitos da revelia não obriga peremptoriamente à procedência do pleito deduzido em juízo na exordial, porquanto ela é relativa e, somente ao cotejo do conjunto probatório é que este juízo, quando da prolação da sentença, acolherá ou rejeitará o pleito autoral.
Dito isto, decreto-lhes a revelia.
Noutra via, dando-se prosseguimento ao feito, determino a intimação da autora, via respectivo(s) advogado(s), para no prazo de 5(cinco) dias, indicar o novo endereço da outra parte demandada, Sra.
IRAN CLEIA BARROS DINIZ, para fins de citação, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito no tocante a ela (CPC, arts. 354 c/c 485, IV).
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 22 de janeiro de 2021.
Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA Titular da 5ª Vara Cível da Capital -
29/01/2021 10:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/01/2021 10:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/01/2021 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2020 09:31
Conclusos para julgamento
-
27/10/2020 17:31
Juntada de Certidão
-
10/10/2020 07:03
Decorrido prazo de ANA CRISTINA SILVA E SILVA em 29/09/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 06:51
Decorrido prazo de ANA CRISTINA SILVA E SILVA em 29/09/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 06:42
Decorrido prazo de ANA CRISTINA SILVA E SILVA em 29/09/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 06:32
Decorrido prazo de ANA CRISTINA SILVA E SILVA em 29/09/2020 23:59:59.
-
19/09/2020 20:09
Decorrido prazo de LETICIA CRISTINE RIBEIRO PINHEIRO em 09/09/2020 23:59:59.
-
16/09/2020 00:07
Publicado Intimação em 15/09/2020.
-
16/09/2020 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/09/2020 12:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/09/2020 10:18
Juntada de Ato ordinatório
-
09/09/2020 08:43
Juntada de petição
-
07/08/2020 11:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/08/2020 01:36
Decorrido prazo de HELENA LOURDES LOBATO em 04/08/2020 23:59:59.
-
04/08/2020 13:51
Juntada de Ato ordinatório
-
31/07/2020 12:48
Juntada de Certidão
-
23/07/2020 01:04
Decorrido prazo de IRAN CLEIA BARROS DINIZ em 22/07/2020 23:59:59.
-
14/07/2020 23:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2020 23:39
Juntada de diligência
-
01/07/2020 16:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2020 16:46
Juntada de diligência
-
12/03/2020 13:52
Juntada de contestação
-
17/01/2020 13:31
Expedição de Mandado.
-
17/01/2020 13:31
Expedição de Mandado.
-
16/01/2020 16:28
Juntada de Mandado
-
16/01/2020 07:57
Juntada de Mandado
-
12/12/2019 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2019 23:24
Juntada de petição
-
03/05/2019 10:16
Conclusos para despacho
-
03/05/2019 10:12
Juntada de Certidão
-
22/04/2019 04:19
Decorrido prazo de ANA CRISTINA SILVA E SILVA em 16/04/2019 23:59:59.
-
26/03/2019 14:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/03/2019 14:22
Juntada de Ato ordinatório
-
26/03/2019 14:14
Juntada de consulta INFOJUD
-
24/01/2019 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2018 07:23
Juntada de petição
-
31/07/2018 12:14
Conclusos para despacho
-
31/07/2018 12:14
Juntada de Certidão
-
22/07/2018 00:25
Decorrido prazo de ANA CRISTINA SILVA E SILVA em 20/07/2018 23:59:59.
-
15/07/2018 02:50
Decorrido prazo de HELENA LOURDES LOBATO em 19/06/2018 15:00:00.
-
15/07/2018 02:50
Decorrido prazo de IRAN CLEIA BARROS DINIZ em 19/06/2018 15:00:00.
-
15/07/2018 02:50
Decorrido prazo de SEBASTIAO TEIXEIRA MENDES JUNIOR em 19/06/2018 15:00:00.
-
15/07/2018 02:49
Decorrido prazo de LITORAL CONSULTORIA E ADMINISTRACAO IMOBILIARIA LTDA - ME em 19/06/2018 15:00:00.
-
15/07/2018 01:10
Decorrido prazo de HELENA LOURDES LOBATO em 19/06/2018 15:00:00.
-
15/07/2018 01:10
Decorrido prazo de IRAN CLEIA BARROS DINIZ em 19/06/2018 15:00:00.
-
15/07/2018 01:10
Decorrido prazo de SEBASTIAO TEIXEIRA MENDES JUNIOR em 19/06/2018 15:00:00.
-
15/07/2018 01:10
Decorrido prazo de LITORAL CONSULTORIA E ADMINISTRACAO IMOBILIARIA LTDA - ME em 19/06/2018 15:00:00.
-
14/07/2018 01:54
Decorrido prazo de ANA CRISTINA SILVA E SILVA em 19/06/2018 15:00:00.
-
28/06/2018 10:13
Expedição de Comunicação eletrônica
-
27/06/2018 10:38
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 19/06/2018 15:00 5ª Vara Cível de São Luís.
-
06/06/2018 08:53
Juntada de Petição de diligência
-
06/06/2018 08:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2018 08:50
Juntada de Petição de diligência
-
06/06/2018 08:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2018 08:48
Juntada de Petição de diligência
-
06/06/2018 08:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2018 08:44
Juntada de Petição de diligência
-
06/06/2018 08:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2018 13:49
Expedição de Comunicação eletrônica
-
02/05/2018 13:49
Expedição de Mandado
-
02/05/2018 13:49
Expedição de Mandado
-
02/05/2018 13:49
Expedição de Mandado
-
02/05/2018 13:49
Expedição de Mandado
-
30/04/2018 14:47
Audiência conciliação designada para 19/06/2018 15:00.
-
26/04/2018 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2017 09:56
Conclusos para decisão
-
22/11/2017 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2017
Ultima Atualização
15/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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