TJMA - 0800357-37.2021.8.10.0072
1ª instância - Vara Unica de Barao de Grajau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2022 12:25
Arquivado Definitivamente
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18/04/2022 12:25
Transitado em Julgado em 01/10/2021
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14/10/2021 11:39
Juntada de petição
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18/09/2021 23:34
Publicado Sentença (expediente) em 10/09/2021.
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18/09/2021 23:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
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18/09/2021 23:34
Publicado Sentença (expediente) em 10/09/2021.
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18/09/2021 23:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
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09/09/2021 00:00
Intimação
Processo n.º 0800357-37.2021.8.10.0072 AUTOR : MARIZA FERREIRA DA SILVA RÉ : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) SENTENÇA nº 260/2021 MARIZA FERREIRA DA SILVA ajuizou ação DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DIVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS).
Determinou-se que a parte autora emendasse a inicial, conforme despacho ID Nº 47007634.
Certidão ID Nº 50184083, informando trans correu o prazo concedido sem qualquer manifestação da demandante. É o que basta relatar.
Decido.
O Código de Processo Civil, em seu art. 321, estabelece: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Percebe-se, portanto, a partir do relatado, que a requerente não se desincumbiu do ônus processual que lhe competia, tendo deixado de atender a determinação de emendar a inicial.
Diante do exposto, com amparo nos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do código de processo civil, indefiro a petição inicial e, em consequência, julgo, sem resolução do mérito, extinto o processo ajuizado por MARIZA FERREIRA DA SILVA em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS).
Custas pelos autores, ficando sobrestados o pagamento desses, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, em razão do beneficio da justiça gratuita, que na ocasião defiro.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Barão de Grajaú, 23 de agosto de 2021. David Mourão Guimarães de Morais Meneses JUIZ DE DIREITO -
08/09/2021 13:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/09/2021 13:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/09/2021 13:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/09/2021 13:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/08/2021 10:57
Indeferida a petição inicial
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04/08/2021 13:10
Conclusos para despacho
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04/08/2021 13:10
Juntada de Certidão
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08/07/2021 10:47
Juntada de petição
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15/06/2021 16:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/06/2021 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2021 19:44
Conclusos para despacho
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02/06/2021 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2021
Ultima Atualização
18/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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