TJMA - 0811518-03.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2021 11:27
Arquivado Definitivamente
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16/09/2021 11:27
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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13/02/2021 15:04
Juntada de malote digital
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12/02/2021 00:35
Decorrido prazo de GARMAQ COMERCIO E SERVICOS DE COPIADORAS LTDA - ME em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 00:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/02/2021 23:59:59.
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23/01/2021 02:12
Publicado Acórdão (expediente) em 21/01/2021.
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14/01/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2021
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14/01/2021 00:00
Intimação
Sessão Virtual do dia 10 a 17 de dezembro de 2020.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0811518-03.2020.8.10.0001- SÃO LUIS Agravante: GARMAQ Comercio E Servicos de Copiadoras Ltda - ME Advogados: Mauricio George Pereira Morais, OAB/MA 11.563 Agravado: Banco Bradesco S.A Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE AFASTEM A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA.
INDEFERIMENTO DA BENESSE.
DECISÃO MANTIDA..
RAZOABILIDADE.
NÃO PROVIMENTO. I - Quanto à pessoa jurídica, a jurisprudência majoritária sempre exigiu que ela, ao requerer a assistência judiciária gratuita, comprovasse previamente sua hipossuficiência.
Para isso, a efetiva comprovação se faz com mais provas que evidenciam a hipossuficiência, através da juntada de declaração de renda junto à Receita Federal, demonstração de bens penhorados em processo de execução, estar em processo de recuperação judicial ou extrajudicial (no caso de sociedades empresárias) etc.
Uma vez comprovada a hipossuficiência, tornar-se-á a pessoa jurídica merecedora dos benefícios da justiça gratuita, nos termos da Súmula nº 481 do STJ.
O que não foi o caso dos autos; II – agravo não provido; A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleonice Silva Freire. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Ana Lidia de Mello e Silva Moraes São Luís, 17 de dezembro de 2020. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
13/01/2021 10:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2020 15:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2020 15:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2020 12:40
Conhecido o recurso de GARMAQ COMERCIO E SERVICOS DE COPIADORAS LTDA - ME - CNPJ: 11.***.***/0001-19 (AGRAVANTE) e não-provido
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17/12/2020 17:51
Deliberado em Sessão - Julgado
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14/12/2020 12:17
Juntada de parecer do ministério público
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02/12/2020 23:27
Incluído em pauta para 10/12/2020 15:00:00 Sala Virtual - 3ª Camara Cível.
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28/11/2020 00:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/11/2020 11:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/11/2020 11:10
Juntada de parecer do ministério público
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12/11/2020 12:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/11/2020 00:44
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 11/11/2020 23:59:59.
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09/10/2020 12:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/10/2020 01:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/10/2020 23:59:59.
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22/09/2020 01:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/09/2020 23:59:59.
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22/09/2020 01:31
Decorrido prazo de GARMAQ COMERCIO E SERVICOS DE COPIADORAS LTDA - ME em 21/09/2020 23:59:59.
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03/09/2020 16:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/09/2020 16:54
Juntada de malote digital
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27/08/2020 00:01
Publicado Decisão em 27/08/2020.
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27/08/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2020
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25/08/2020 09:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2020 09:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2020 13:43
Não Concedida a Medida Liminar
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21/08/2020 18:13
Conclusos para decisão
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21/08/2020 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2020
Ultima Atualização
16/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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