TJMA - 0800511-29.2021.8.10.0113
1ª instância - Vara Unica de Raposa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2022 13:51
Arquivado Definitivamente
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27/05/2022 13:49
Transitado em Julgado em 05/05/2022
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09/05/2022 21:28
Decorrido prazo de POLIANA RIVELE CARNEIRO NASCIMENTO em 03/05/2022 23:59.
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06/04/2022 18:19
Publicado Sentença (expediente) em 06/04/2022.
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06/04/2022 18:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
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05/04/2022 18:55
Juntada de petição
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05/04/2022 09:24
Juntada de petição
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05/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE RAPOSA VARA ÚNICA PROCESSO N.º 0800511-29.2021.8.10.0113 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Nomeação] AUTORA: MARIA DE NAZARÉ CARNEIRO ABREU ADVOGADA: DRA.
POLIANA RIVELE CARNEIRO NASCIMENTO - OAB/MA 12.720 INTERDITANDO: RAIMUNDO DA SILVA ABREU CURADOR ESPECIAL: DR.
DIEGO CARVALHO BUGS - DPE/MA S E N T E N Ç A Vistos, etc... Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO C/C PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA proposta por MARIA DE NAZARÉ CARNEIRO ABREU em face de RAIMUNDO DA SILVA ABREU, alegando, em síntese, que o curatelando é portador de doença de Alzheimer e doença de Parkinson, além de sofrer de insuficiência cardíaca, hipertensão arterial sistêmica, hipotireoidismo e encontrar-se gastrostomizado (sonda alimentar) e acamado desde abril de 2019, razão pela qual não apresenta condições para prática de quaisquer atos da vida civil, vez que não possui capacidades de andar, ler, escrever, além dos problemas mentais que o impossibilitam de realizar atividades cotidianas. É o relatório.
DECIDO.
Ab initio, registro que o presente caso encontra-se inserido nas exceções previstas para julgamento com base na ordem cronológica de conclusão, a teor do disposto no art. 12, § 2.º, IV do CPC/2015, haja vista tratar-se de decisão com base no art. 485, VI, do mesmo codex.
No presente caso, a demanda judicial visava a interdição de RAIMUNDO DA SILVA ABREU, com nomeação da sua esposa como curadora. Conforme nos ensina o ilustre Pontes de Miranda, a: "falta de interesse de agir, dito no anterior Código de Processo Civil interesse legítimo, é falta de necessidade de tutela jurídica.
O Estado prometeu tutela jurídica aos que dela precisem; não aos que dela não precisam.
Tal verificação prévia se lhe impunha, para evitar gastos inúteis, assoberbamento dos serviços judiciários e incômodos às pessoas que teriam de entrar na relação jurídica processual ou seriam chamadas a angularizá-las" (Pontes de Miranda.
Comentários ao Código de Processo Civil.
Tomo I.
Rio de Janeiro: Forense, 1995, p. 124). Ocorre que, no caso sub judice, a parte interditando(a), após o ajuizamento da ação, faleceu, não existindo mais interesse processual para continuar a demanda por não ter mais utilidade a tutela jurisdicional, conforme declaração de óbito de Num. 63270272 - Pág. 1.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - INTERDIÇÃO - MORTE DA INTERDITANDA NO CURSO DA AÇÃO - AÇÃO PERSONALÍSSIMA - EXTINÇÃO DO PROCESSO - RECURSO PREJUDICADO. - Considerando o falecimento da interditanda, no curso da ação, e a natureza personalíssima da interdição, resta claro que houve perda superveniente do interesse processual, devendo o feito ser extinto, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. (TJ-MG - AC: 10000210745279001 MG, Relator: Moreira Diniz, Data de Julgamento: 02/09/2021, Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL). - sem grifos no original.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INTERDIÇÃO.
FALECIMENTO DO INTERDITANDO.
PERDA DO OBJETO.
O interditando veio a óbito após a interposição do presente apelo.
Logo, o presente recurso está prejudicado pela perda do seu objeto.
JULGADO PREJUDICADO.
EM MONOCRÁTICA. (Apelação Cível Nº *00.***.*78-55, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 28/08/2017).(TJ-RS-AC: *00.***.*78-55 RS, Relator: Rui Portanova, Data de Julgamento: 28/08/2017, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 30/08/2017). - sem grifos no original.
APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL.
INTERDIÇÃO.
EXTINÇÃO.
A ação de interdição perde o objeto em razão do falecimento do interditando.
Havendo discussão acerca de eventual nulidade de atos que tenham sido praticados pelo de cujus, a controvérsia não pode ser apreciada nessa ação, cujo objeto é eminentemente protetivo da pessoa do incapaz.
RECURSO DESPROVIDO (Apelação Cível Nº *00.***.*80-46, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 22/11/2017). - sem grifos no original. O art. 485, VI, do CPC/2015, estabelece que o processo será extinto sem julgamento do mérito quando verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem exame do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC/2015, por falta de interesse processual da parte autora em prosseguir no feito, em virtude do falecimento da parte interditanda, razão pela qual revogo a decisão de tutela de urgência de ID n.º 56790180.
Sem custas e sem honorários.
P.
R.
I.
Interposta apelação, voltem-me conclusos para reforma ou manutenção da decisão, nos termos do art. 485, § 7º, CPC/2015.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa na distribuição.
A presente sentença servirá de mandado/notificação e ofício para os fins legais.
Raposa (MA), data do sistema.
RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza Titular -
04/04/2022 19:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/04/2022 19:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/04/2022 19:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2022 18:42
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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25/03/2022 16:40
Conclusos para julgamento
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25/03/2022 12:10
Juntada de petição
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23/03/2022 17:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/03/2022 19:45
Juntada de petição
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23/02/2022 03:43
Decorrido prazo de RAIMUNDO DA SILVA ABREU em 25/01/2022 23:59.
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10/02/2022 20:27
Juntada de petição
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07/02/2022 21:32
Juntada de petição
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04/02/2022 11:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/02/2022 11:40
Juntada de Informações prestadas
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27/01/2022 12:08
Audiência Processual por videoconferência realizada para 27/01/2022 11:00 Vara Única de Raposa.
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27/01/2022 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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21/12/2021 04:43
Decorrido prazo de POLIANA RIVELE CARNEIRO NASCIMENTO em 17/12/2021 23:59.
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21/12/2021 04:43
Decorrido prazo de POLIANA RIVELE CARNEIRO NASCIMENTO em 17/12/2021 23:59.
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13/12/2021 11:47
Decorrido prazo de POLIANA RIVELE CARNEIRO NASCIMENTO em 09/12/2021 23:59.
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01/12/2021 14:00
Publicado Intimação em 01/12/2021.
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01/12/2021 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
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30/11/2021 08:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/11/2021 08:45
Juntada de diligência
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29/11/2021 22:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2021 09:59
Juntada de petição
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25/11/2021 08:27
Publicado Intimação em 25/11/2021.
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25/11/2021 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
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24/11/2021 10:22
Juntada de Outros documentos
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24/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE RAPOSA VARA ÚNICA PROCESSO N.º 0800511-29.2021.8.10.0113 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Nomeação] AUTORA: MARIA DE NAZARÉ CARNEIRO ABREU ADVOGADA: DRA.
POLIANA RIVELE CARNEIRO NASCIMENTO - OAB/MA 12.720 INTERDITANDO: RAIMUNDO DA SILVA ABREU ENDEREÇO: Rua Bom Jesus, 1-A, Alto da Base, RAPOSA - MA - CEP: 65138-000.
D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO C/C PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA proposta por MARIA DE NAZARÉ CARNEIRO ABREU, em face de RAIMUNDO DA SILVA ABREU, alegando, em síntese, que o curatelando é portador de doença de Alzheimer e doença de Parkinson, além de sofrer de insuficiência cardíaca, hipertensão arterial sistêmica, hipotireoidismo e encontrar-se gastrostomizado (sonda alimentar) e acamado desde abril de 2019.
Aduz que o interditando não apresenta condições para prática de quaisquer atos da vida civil, vez que não possui capacidades de andar, ler, escrever, além dos problemas mentais que o impossibilitam de realizar atividades cotidianas.
Relata a autora que é esposa do requerido e, apesar de ser pessoa idosa, possui excelente estado de saúde físico e sanidade mental, conforme laudo anexo (doc. 09), datado em 20/08/2021 e é quem, durante toda vida conjugal, cuidou e cuida do mesmo, com muita dedicação e afinco, levando-o a médico, cuidando da alimentação, do vestuário, comprando medicações, resolvendo todas as questões relativas ao bem-estar e saúde do interditando.
Alega a parte autora, que a mesma possui reputação moral ilibada, não possuindo qualquer registro criminal, conforme demonstram as certidões de bons antecedentes e declarações de testemunhas anexos (DOC. 10), estando, portanto, apta para exercer a curatela.
Argumenta que reside na mesma casa que o requerido e este, quando ainda possuía boa saúde física e mental, passou-lhe procuração (DOC. 11) para representá-lo perante todos os órgãos, tanto administrativos, quanto judiciais, de modo que, é com esta procuração que recebe aposentadoria do demandado estes últimos anos para auxiliar nas despesas da casa e no tratamento das suas doenças.
Assevera, todavia, que o Banco, ao qual o requerido percebe sua aposentadoria, possui política de não aceitar procurações muito antigas, sendo que a que possui data de mais de 10 (dez) anos e agora se vê impossibilitada de resolver os problemas bancários do interditando, como emissão de cartão, disponibilidade de senhas, saques, etc.
De mais a mais, argumenta que o documento do veículo do casal (DOC. 12) foi registrado para recebimento no endereço da outra casa do casal (DOC. 13), onde não estão mais residindo e, como o documento encontra-se em nome do requerido, o DETRAN não aceita a procuração que possui, pois segundo informações repassadas pelo órgão, a procuração deve ser específica para o DETRAN, contendo a identificação do veículo (placa e/ou chassi), nos termos da Portaria DETRAN/MA nº767/15 (DOC. 14).
Instruiu a inicial com os documentos juntados aos autos (Num. 52058992 - Pág. 1 ao Num. 52060337 - Pág. 1).
Proferido despacho determinando a intimação da parte autora, por sua causídica, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar à inicial e: a) apresentar o RG e o CPF da parte interditanda; b) apresentar o atestado de idoneidade moral (Num. 52059021 - Pág. 1) da parte autora com as firmas reconhecidas; c) informar se a parte requerida possui filhos e em caso positivo, apresentar o(s) termo(s) de anuência deste(s), com firma reconhecida e seus respectivos documentos (RG e CPF); d) apresentar os comprovantes de rendimento da parte autora e da parte requerida (INSS); e) apresentar Declaração de IRPR da requerente e do requerido, bem como todos os documentos que comprovem os gastos mensais, aptos a demonstrar que a parte não possui capacidade para arcar com as custas processuais, sob pena de indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita e indeferimento da inicial e extinção da ação, sem resolução do mérito.
Petitório autoral requerendo dilação de prazo (Num. 53722985 - Pág. 1), o que foi deferido por este Termo Judiciário (Num. 54045345 - Pág. 1).
Manifestação da autora declarando que, conforme documentos anexos, comprova-se que o casal não possui condições financeiras de arcar com custas processuais, sem prejuízo ao próprio sustento e família, uma vez que ambos são idosos e há alto custo com a saúde dos mesmos.
Aduz que há gastos extraordinários mensais do casal com remédios, consultas médicas, exames, materiais e equipamentos (colchão anti escara, sondas), pois o plano não arca com todas as despesas de saúde do requerido.
Ressalta, por conseguinte, que como o requerido vive em tratamento home care, a casa do casal possui climatização 24h (vinte e quatro horas) e outros equipamentos elétricos de ordem médica (aspirador elétrico), justificando assim o elevado consumo de energia elétrica.
Ademais, destaca que, em função também do home care, o gasto com alimentação é extraordinário, uma vez que o casal arca com a alimentação da equipe de enfermagem 24h.
Outrossim, quanto ao fato do casal possuir duas casas, alega que isto não obsta o deferimento da justiça gratuita, vez que a compra de tais imóveis ocorreu há mais de 10 (dez) anos, fruto do pagamento de indenizações trabalhistas e do dinheiro obtido com a rescisão por aposentadoria da autora, de modo que esta condição hoje não perdura mais, sendo a situação econômica do casal hipossuficiente, como alhures demonstrado, em função, dos elevados gastos com saúde.
De mais a mais, pontua que, em que pese o casal possuir patrono particular, a advogada da causa é sobrinha dos mesmos.
Por fim, argumenta que nos termos do art. 1.775 do CC: “o cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito", assim, dispensável termo de anuência.
Dada vista ao MPE, este se manifestou favorável à concessão da curatela provisória (Num. 56326347 - Pág. 1 ). É o relatório.
DECIDO.
Ab initio, diante das declarações contidas no petitório de Num. 55769681 - Pág. 1 e, em razão da documentação anexada aos autos no Num. 55769692 - Pág. 1 ao Num. 55822834 - Pág. 1, defiro à parte autora o pleiteado benefício da justiça gratuita, com fundamento no art. 98 do CPC/2015.
O art. 300, caput, do NCPC prevê que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em uma análise perfunctória dos fatos e dos documentos que instruíram a exordial, considera-se presente a probabilidade do direito invocado, tendo em vista que fora juntado aos autos, atestado médico, devidamente assinado pelo médico Dr.
Igor Noronha Pereira Calegari – CRM-MA 6835, no qual atesta que o interditando é portador de insuficiência cardíaca, doença de alzheimer, doença de parkinson, hipertensão arterial sistêmica, diabetes mellitus, DPOC + DAC + hipotireoidismo (Num. 52059004 - Pág. 1).
Há, ainda, relatório médico, datado de 03/07/2019 (Num. 52059006 - Pág. 1), o qual atesta que o interditando deu entrada na UTi do Hospital São Domingos em 17/06/2019 e possuía programação de alta para home care, cujo plano terapêutico necessário para o home care seria: 1 - O paciente é gastrostomizado e necessita de terapia nutricional enteral pela gastrostomia; 2 - Está confortável em ar ambiente, mas necessita de aspirações de cavidade oral e vias aéreas superiores; 3 - Necessitará de atendimento de fisioterapia motora e respiratória frequente; 4 - Necessitará de assistência fonoaudiolófica frequente; 5 - Trata-se de um paciente totalmente restrito ao leito, totalmente dependente de cuidados de terceiros para sua mobilidade; 6 - Necessitará de cuidados de enfermagem por 24 horas devido à sua condição clínica.
Assim, os mencionados relatórios médicos em conjunto com os outros laudos anexados aos autos, demonstram que existem fortes indícios de que a parte demandada não possui plena capacidade para os atos da vida civil.
No que tange ao perigo de dano, este é inarredável, tendo em vista que a proteção do direito à vida da parte requerida, depende, diretamente, de tal provimento, de sorte que, consoante o aduzido na exordial, e sobre o que se denota a verossimilhança, a manutenção das necessidades diárias de quem se encontra gravemente enfermo demanda gastos, tais como remédios e encaminhamento a Hospital e sem acesso aos proventos de aposentadoria do interditando, sua família não terá como arcar com tais expensas, pois, ao que parece, o interditando(a) é beneficiário(a) do INSS.
O parágrafo único do art. 749 do CPC/2015, assegura a possibilidade de nomeação de curador provisório ao interdito, ipsi litteris: Art. 749.
Incumbe ao autor, na petição inicial, especificar os fatos que demonstram a incapacidade do interditando para administrar seus bens e, se for o caso, para praticar atos da vida civil, bem como o momento em que a incapacidade se revelou.
Parágrafo único.
Justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos. A interdição é medida judicial extrema e geradora de limitações quanto aos atos da vida civil, dentre eles o impedimento de administrar bens e valores, abrir contas em banco, dentre outras, a sua decretação, em sede de liminar, requer comprovação, em cognição sumária, da perda ou redução da capacidade de entendimento do demandado, o que restou provado, in casu.
Ademais, tal medida não detém caráter de irreversibilidade, sendo perfeitamente possível sua revogação, acaso, ulteriormente seja verificada alguma mudança no quadro do interditando, capaz de lhe devolver a capacidade para os atos da vida civil.
Ressalte-se, que, nem mesmo o provimento jurisdicional definitivo terá o condão da irreversibilidade, eis que não se aplica à espécie o fenômeno da coisa julgada.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido liminar de tutela de urgência, para decretar a curatela provisória de RAIMUNDO DA SILVA ABREU, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, com nomeação da esposa do interditando como curadora provisória, haja vista a presença dos requisitos legais, exigidos de lege lata, quais sejam, a existência de elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado, investindo-a, de imediato, nos poderes próprios do instituto da Curatela, de modo a constituir, a presente decisão, título legítimo para o exercício de tais prerrogativas.
Assim, nomeio curadora provisória do interdito, sua esposa, a senhora, MARIA DE NAZARE CARNEIRO ABREU, que não poderá, por qualquer modo, alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de quaisquer natureza, pertencentes à interdita, sem autorização judicial.
Fica advertida, a ora nomeada curadora, que os valores, porventura, percebidos de entidade previdenciária ou de alugueres deverão ser aplicados, exclusivamente, na saúde, alimentação, e no bem-estar da interdita.
Aplica-se, ao caso, o disposto no art. 553 do CPC/2015 e as respectivas sanções.
Lavre-se o competente termo de curatela provisória, com prazo de duração de 180 (cento e oitenta) dias.
Nos termos do art. 751 do CPC/2015, designo audiência para o dia 27/01/2022, às 11h, por meio de videoconferência, para a realização de entrevista em que se procederá ao exame pessoal e ao interrogatório da parte requerida.
Intime-se a parte autora, na pessoa do seu causídico, para tomar(em) ciência da presente decisão e para ingressar(em) na sessão virtual através do link: https://vc.tjma.jus.br/vara1rap; usuário: nome completo da parte; senha de participante: tjma1234, na data e horário acima designados, com vídeo, áudio e foto habilitados, bem como para assinar o respectivo termo de curatela provisória, no prazo de 05 (cinco) dias da nomeação.
Cite-se e intime-se a parte requerida, pessoalmente, para ciência da presente ação e decisão e para ingressar na sessão virtual cujo link é: https://vc.tjma.jus.br/vara1rap; usuário: nome completo da parte; senha de participante: tjma1234, na data e horário acima agendados, com vídeo, áudio e foto habilitados, com a advertência de que o(a) mesmo(a) deverá estar acompanhado(a) de advogado(a), pois, caso contrário, será nomeado defensor público para o(a/os) mesmo(a/os), assim como, o(a) mesmo(a) poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial dar-se-á de acordo com o art. 335, incisos, I, II e III e §§ 1º e 2º, NCPC.
ADVIRTO as partes - curador, curatelada, advogados -, de que, caso alguém não tenha acesso a computador ou celular com internet, o(a) mesmo(a) deverá comparecer na data e no horário aprazados para a audiência, no Fórum local, situado na Av.
Cafeteira, s/n, Vila Bom Viver, Raposa/MA, a fim de que participe da audiência, em sala apropriada e disponibilizada pelo Juízo, exceto se, até a data aprazada, permanecerem as restrições de acesso ao Fórum, em virtude de agravamento da pandemia do COVID-19 e a autora, requerido e/ou seu causídico não tiverem acesso a internet para participar da audiência de forma remota da sua própria residência ou escritório, conforme o caso, situação que exigirá comunicação a este Juízo, para, se for o caso, ocorrer a redesignação do ato processual. SALVO se as atividades presenciais estiverem suspensas.
Qualquer dúvida ou informação a respeito da audiência por videoconferência, as partes podem obter pelo e-mail da vara, a saber: [email protected] ou pelo telefone fixo (98) 3229-1180. É importante pontuar que não é necessário prévio cadastro no site do TJMA, podendo a sala virtual ser acessada por celular ou computador conectado a internet.
Notifique(m)-se o MPE e o DPE, este último, se necessário, para ciência da audiência aprazada, cujo link: https://vc.tjma.jus.br/vara1rap, usuário: nome completo da parte; senha participante: tjma1234.
Expeça-se carta precatória, se necessário.
Esta decisão servirá de mandado servirá de mandado de citação/intimação/notificação e ofício para os fins legais e deverá ir acompanhada de cópia da inicial, para ser entregue para a requerida.
Raposa (MA), data do sistema. RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza Titular -
23/11/2021 14:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2021 14:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/11/2021 14:07
Expedição de Mandado.
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23/11/2021 13:35
Audiência Processual por videoconferência designada para 27/01/2022 11:00 Vara Única de Raposa.
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23/11/2021 13:33
Concedida a Antecipação de tutela
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17/11/2021 14:42
Conclusos para decisão
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17/11/2021 14:42
Juntada de Certidão
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16/11/2021 13:56
Juntada de petição
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09/11/2021 08:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/11/2021 13:41
Juntada de petição
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08/11/2021 13:19
Juntada de petição
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13/10/2021 08:19
Publicado Despacho (expediente) em 13/10/2021.
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13/10/2021 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
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08/10/2021 08:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2021 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2021 14:23
Conclusos para despacho
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01/10/2021 14:22
Juntada de Certidão
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01/10/2021 11:46
Juntada de petição
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19/09/2021 00:12
Publicado Despacho (expediente) em 10/09/2021.
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19/09/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
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09/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 0800511-29.2021.8.10.0113 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Nomeação] REQUERENTE(S): MARIA DE NAZARE CARNEIRO ABREU ADV.: DRA.
POLIANA RIVELE CARNEIRO NASCIMENTO - OAB/MA 12720 REQUERIDO(S): RAIMUNDO DA SILVA ABREU DESPACHO 01.
Processe-se o feito sob prioridade da tramitação judicial – (art. 71, §5º, da Lei 10.741/03), tendo em vista que o interditando possui, atualmente, 99 (noventa e nove) anos de idade. 02.
Em análise dos autos, observa-se que não foi apresentado o RG completo da parte interditanda, pois foi juntando apenas a frente do referido documento; não foi apresentado o CPF da parte requerida; não foi informado se o demandado possui filhos; não foi apresentado o comprovante de renda da autora.
Ademais, observa-se que o atestado de idoneidade moral da requerente não está com as firmas das declarantes reconhecidas. 03.
Além disso, verifica-se também a existência nos autos de elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade de justiça, tendo em vista que embora a autora alegue que os custos decorrentes das patologias do demandado é demasiadamente alta, observa-se que a requerente é professora aposentada e o demandado é marítimo aposentado e assistido por home care; são proprietários de dois imóveis, um na Raposa e outro na Cohama, além de possuírem patrono particular, o que demonstra, prima facie, que a demandante possui suficiência de bens e recursos.
Assim, é necessário, antes de indeferir o pedido de gratuidade de justiça, oportunizar à autora a comprovação do preenchimento dos pressupostos para concessão da referida benesse. 04. É que, em que pese o art. 99, §3º do NCPC estabelecer que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural para que esta faça jus ao benefício da gratuidade de justiça, cumpre frisar que tal presunção de hipossuficiência não é absoluta, mas relativa. 05.
Diante do exposto, intime-se a parte autora, por seus causídicos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar à inicial e: a) apresentar o RG e o CPF da parte interditanda; b) apresentar o atestado de idoneidade moral (Num. 52059021 - Pág. 1) da parte autora com as firmas reconhecidas; c) informar se a parte requerida possui filhos e em caso positivo, apresentar o(s) termo(s) de anuência deste(s), com firma reconhecida e seus respectivos documentos (RG e CPF); d) apresentar os comprovantes de rendimento da parte autora e da parte requerida (INSS); e) apresentar Declaração de IRPR da requerente e do requerido, bem como todos os documentos que comprovem os gastos mensais, aptos a demonstrar que a parte não possui capacidade para arcar com as custas processuais, sob pena de indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita e indeferimento da inicial e extinção da ação, sem resolução do mérito. 06.
Transcorrido o prazo, sem emenda certifique-se e, em seguida, voltem-me conclusos para sentença de extinção. 07.
Emendada a inicial, abra-se vista dos autos ao MPE, para manifestação quanto ao pedido de curatela provisória, no prazo de 10 (dez) dias. 08.
Após, conclusos para decisão com pedido de liminar. 09.
O presente despacho servirá de mandado e ofício para os fins legais.
Raposa (MA), data do sistema. RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza Titular -
08/09/2021 13:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/09/2021 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2021 10:01
Conclusos para decisão
-
03/09/2021 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2021
Ultima Atualização
05/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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