TJMA - 0808832-14.2021.8.10.0029
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caxias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2023 12:05
Publicado Intimação em 26/01/2023.
-
14/04/2023 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
24/01/2023 11:52
Arquivado Definitivamente
-
24/01/2023 11:51
Transitado em Julgado em 21/09/2022
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24/01/2023 11:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/09/2022 15:15
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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15/09/2022 19:02
Conclusos para julgamento
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15/09/2022 19:01
Juntada de Certidão
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24/06/2022 13:39
Decorrido prazo de PAULO JORGE SANTOS BARBOSA em 16/05/2022 23:59.
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25/04/2022 00:37
Publicado Intimação em 25/04/2022.
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23/04/2022 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
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21/04/2022 14:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2022 22:33
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2021 10:57
Conclusos para julgamento
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19/12/2021 10:57
Juntada de Certidão
-
28/09/2021 09:42
Juntada de petição
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19/09/2021 00:06
Publicado Intimação em 10/09/2021.
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19/09/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
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09/09/2021 00:00
Intimação
Processo: 0808832-14.2021.8.10.0029 Ação: [Tarifas] Requerente: PAULO JORGE SANTOS BARBOSA Requerido: BANCO BRADESCO SA DESPACHO: A opção de distribuição do processo no juizado especial cível e criminal ou na justiça comum é da parte requerente, por força de lei.
Contudo, se renega o Juizado Especial, onde o processo é mais célere e não há custas em 1º grau de jurisdição, significa dizer a priori, que possui condições de prover as despesas do processo, caindo, assim, a presunção de hipossuficiência que, frise-se, é relativa.
Diante disso, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial, juntando cópia de sentença de extinção de processo, sem resolução do mérito, por complexidade, ou então, demonstrar, concretamente, a impossibilidade de arcar com o valor das custas, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.
Destaca-se, inclusive, que há a recomendação nº 6/2018 da CGJ-MA para que o juízo se manifeste expressa e fundamentadamente nos casos de deferimento integral, perpassando, primeiro, pela possibilidade de modulação, se assim compreender.
Após, voltem os autos conclusos para apreciação do pedido de gratuidade de justiça ou extinção do feito.
Intime-se.
Cumpra-se.
Caxias (MA), data da assinatura do sistema.
Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 2ª Vara Cível de Caxias – MA. -
08/09/2021 13:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/09/2021 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2021 10:58
Conclusos para decisão
-
12/08/2021 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2021
Ultima Atualização
14/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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