TJMA - 0802590-10.2020.8.10.0147
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Balsas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2024 14:21
Baixa Definitiva
-
17/09/2024 14:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
17/09/2024 14:19
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
17/09/2024 00:05
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 16/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 18:27
Juntada de petição
-
26/08/2024 15:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/08/2024 17:43
Conhecido o recurso de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A - CNPJ: 06.***.***/0001-84 (REPRESENTANTE) e provido em parte
-
14/08/2024 17:50
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 17:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/08/2024 13:45
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 07:21
Juntada de petição
-
12/08/2024 14:29
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 19:21
Juntada de petição
-
25/07/2024 19:30
Juntada de petição
-
25/07/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 16:01
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
25/07/2024 14:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/05/2024 09:16
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 13:39
Juntada de Certidão
-
05/05/2024 22:23
Juntada de petição
-
02/05/2024 19:00
Juntada de petição
-
02/05/2024 15:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/04/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 14:18
Conclusos para decisão
-
19/04/2024 15:37
Recebidos os autos
-
19/04/2024 15:37
Juntada de intimação
-
07/03/2022 12:03
Baixa Definitiva
-
07/03/2022 12:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
25/02/2022 10:29
Juntada de Certidão
-
25/02/2022 02:09
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 24/02/2022 23:59.
-
08/02/2022 16:01
Juntada de petição
-
07/02/2022 04:39
Publicado Intimação em 03/02/2022.
-
07/02/2022 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
-
01/02/2022 14:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/01/2022 21:37
Embargos de Declaração Acolhidos
-
26/01/2022 15:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/01/2022 01:35
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR em 24/01/2022 23:59.
-
12/01/2022 11:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
12/01/2022 10:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para órgão julgador de origem
-
11/01/2022 19:42
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2022 13:29
Conclusos para despacho
-
07/01/2022 13:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para gabinete da Presidência
-
14/12/2021 00:35
Publicado Intimação em 14/12/2021.
-
14/12/2021 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
-
13/12/2021 15:03
Juntada de petição
-
13/12/2021 09:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/12/2021 09:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
13/12/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BALSAS TURMA RECURSAL ÚNICA CÍVEL E CRIMINAL NÚMERO DO PROCESSO: 0802590-10.2020.8.10.0147 REQUERENTE: COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A, LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368-A RECORRIDO: WILLIAM DE SOUZA SILVA Advogados/Autoridades do(a) RECORRIDO: MAIRA REGINA RAMBO - MA14336-A, MARCELO ARRUDA DE OLIVEIRA - MA14342-A CLASSE PROCESSUAL: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ÓRGÃO JULGADOR: Gabinete do 2º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Balsas DESPACHO 1.
Determino a inclusão em pauta deste recurso, na sessão virtual que será realizada por esta Turma Recursal, consoante art. 278-A do RITJ-MA, na sessão com início às 15:00 h do dia 20/01/2022 e término as 14:59 h do dia 26/01/2022, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente. 1.1.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que caso tenham interesse na sustentação oral, devem peticionar eletronicamente nos autos, no prazo de 24 horas antes do horário previsto para abertura da sessão virtual, conforme o art. 278-F, IV e §1º do RITJ-MA.
Cumpra-se.
Balsas/MA, datado e assinado eletronicamente.
DOUGLAS LIMA DA GUIA RELATOR -
10/12/2021 10:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/12/2021 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2021 01:01
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR em 30/11/2021 23:59.
-
29/11/2021 13:01
Conclusos para decisão
-
29/11/2021 13:01
Juntada de Certidão
-
26/11/2021 23:40
Juntada de petição
-
19/11/2021 00:11
Publicado Intimação em 19/11/2021.
-
19/11/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
-
18/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO TURMA RECURSAL ÚNICA CÍVEL E CRIMINAL DE BALSAS Gabinete do 2º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Balsas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) 0802590-10.2020.8.10.0147 REQUERENTE: COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR REPRESENTANTE: COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A, LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368-A RECORRIDO: WILLIAM DE SOUZA SILVA Advogados/Autoridades do(a) RECORRIDO: MAIRA REGINA RAMBO - MA14336-A, MARCELO ARRUDA DE OLIVEIRA - MA14342-A ATO ORDINATÓRIO (Intimação para manifestar-se sobre Embargos de Declaração) Fundamentado no Art. 93, inciso XIV, da Constituição Federal, e no Art. 203, § 4º do Novo Código de Processo Civil, regulamentado pelo Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, fica intimado(a) o(a) embargado(a) WILLIAM DE SOUZA SILVA, por seu advogado(a), para apresentar resposta, caso queira, aos Embargos de Declaração opostos no IDs 13674059/13674062.
O prazo para apresentação de resposta é de 05 (cinco) dias de acordo com o Art. 1.022, § 2º do Novo Código de Processo Civil. BALSAS-MA, 17 de novembro de 2021 ALMIR DE CARVALHO BORBA NETO Técnico Judiciário Matrícula 173633 -
17/11/2021 09:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/11/2021 09:28
Juntada de Certidão
-
16/11/2021 22:53
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
08/11/2021 00:45
Publicado Intimação em 08/11/2021.
-
06/11/2021 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
-
05/11/2021 15:52
Juntada de petição
-
05/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802590-10.2020.8.10.0147 REQUERENTE: COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR REPRESENTANTE: COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A, LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368-A RECORRIDO: WILLIAM DE SOUZA SILVA Advogados/Autoridades do(a) RECORRIDO: MAIRA REGINA RAMBO - MA14336-A, MARCELO ARRUDA DE OLIVEIRA - MA14342-A RELATOR: DOUGLAS LIMA DA GUIA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BALSAS EMENTA Súmula do Julgamento: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CIVIL.
PRESTADORA DE SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA.
FALTA DE ENERGIA POR MAIS DE 41 DIAS.
ABORRECIMENTOS QUE ULTRAPASSAM O DISSABOR COTIDIANO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO DE R$ 17.400,00 RAZOÁVEL E PROPORCIONAL AO ABALO SOFRIDO.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Nº 1240/2021 Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso inominado em que são partes as pessoas acima citadas.
ACORDAM os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal Cível e Criminal de Balsas, Estado do Maranhão, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Acompanharam o relator suas excelências os juízes TONNY CARVALHO ARAUJO LUZ, presidente e MAZURKIEVICZ SARAIVA DE SOUZA CRUZ (1º suplente).
Após o trânsito em julgado, remetam ao juízo de origem.
Sessão por videoconferência da Turma Recursal Cível e Criminal de Balsas/MA,03/11/2021. DOUGLAS LIMA DA GUIA RELATOR titular do gabinete do 2º vogal RELATÓRIO Dispensado o relatório conforme disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95 e enunciado 92 do FONAJE. VOTO Satisfeitos estão os pressupostos processuais que viabilizam a admissibilidade deste recurso, tanto os objetivos quanto os subjetivos, razão pela qual deve ser ele conhecido.
Cuida-se de recurso inominado interposto pelo RÉU em face da sentença proferida pela excelentíssima juíza NIRVANA MARIA MOURAO BARROSO, titular do juizado de Balsas que nos autos da ação de indenização por danos morais, julgou parcialmente procedente a pretensão inicial nos termos a seguir transcritos: “(...)ISTO POSTO, e, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente demanda para: I) RATIFICAR a ordem liminar concedida na Id 39593923 para religação do fornecimento de energia da UC 3011356701, pelo objeto da ação constante nestes autos, mantendo a multa diária aplicada em R$ 500,00 (quinhentos reais) pelo lapso já decorrido, posto que já encontrou termo final, dentro do limite de 10 salários mínimos vigentes a época.
II) CONDENAR a requerida a pagar à autora R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) a título de indenização por dano material, com acréscimo de atualização monetária pelo índice INPC desde o ajuizamento da ação, e juros de 1% ao mês a partir da citação; III) CONDENAR a requerida a pagar à autora R$ 17.400,00 (dezessete mil e quatrocentos reais) a título de indenização por dano moral e material, com acréscimo de atualização monetária pelo índice INPC INPC e juros de 1% ao mês a partir do arbitramento. (...)” Rejeito a preliminar de incompetência, pois de acordo com o art. 4 da lei 9.099/95,competente o foro no qual a requerida exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório.
Aplicável ao caso o código de defesa do consumidor (art. 2º e 3º da lei 8078/1990).
Caracterizada a relação de consumo, bem como a hipossuficiência e verossimilhança das alegações autorais, a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, é medida que se impõe, cabendo ao prestador de serviços, desconstituir os fatos apresentados.
A responsabilidade da concessionária de energia é objetiva (Art .14 do CDC e art. 37, §6º do CF/88), afastada, apenas, na hipóteses de inexistência do defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, §3º, I e II do CDC).
Narra o autor que no dia 14/11/2020, o fornecimento de energia elétrica em sua residência foi interrompido em razão do rompimento do cabo de energia que liga sua residência, por um caminhão que passou pelo local, razão pela qual requereu o restabelecimento do serviço e indenização por danos morais.
O serviço foi restabelecido em 03/01/2021, em cumprimento a decisão liminar proferida nestes autos.
O requerido não comprovou a necessidade de realização de grandes obras de infraestrutura e ampliação da rede, conforme alegado na defesa.
A situação experimentada pela parte autora que ficou sem o fornecimento adequado de energia elétrica, por mais de 41 dias, ultrapassa o mero dissabor cotidiano, pelos aborrecimentos que se presumem enfrentados.
Especialmente ante o caráter essencial que o serviço possui, imprescindível hodiernamente à dignidade do cidadão, estando as prestadoras do serviço público obrigadas a oferecê-lo de maneira adequada, contínua, eficiente e segura, o que não ocorreu.
Configurado o dano moral, necessário estabelecer o valor a ser arbitrado a título de indenização.
Quanto ao quantum arbitrado, adoto orientação do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual somente é admissível o exame do valor fixado a título de danos morais em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou a índole irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
No caso, o valor de R$ 17.400,00 arbitrado a título de danos morais, não é exorbitante nem desproporcional aos danos sofridos pela recorrida, tendo em vista que o autor passou mais de 41 dias sem energia elétrica em sua residência.
Ante o exposto, voto por CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO para manter a sentença nos exatos termos em que foi proferida.
Condeno o recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, arbitrado em 20% sobre o valor da condenação. É como voto. DOUGLAS LIMA DA GUIA RELATOR titular do gabinete do 2º vogal -
04/11/2021 11:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/11/2021 08:14
Conhecido o recurso de COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR - CNPJ: 06.***.***/0001-84 (REPRESENTANTE) e não-provido
-
04/11/2021 07:21
Juntada de petição
-
03/11/2021 16:48
Juntada de Certidão
-
03/11/2021 16:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/10/2021 00:20
Publicado Intimação em 22/10/2021.
-
22/10/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
-
21/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BALSAS TURMA RECURSAL ÚNICA CÍVEL E CRIMINAL NÚMERO DO PROCESSO: 0802590-10.2020.8.10.0147 REQUERENTE: COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A, LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368-A RECORRIDO: WILLIAM DE SOUZA SILVA Advogados/Autoridades do(a) RECORRIDO: MAIRA REGINA RAMBO - MA14336-A, MARCELO ARRUDA DE OLIVEIRA - MA14342-A CLASSE PROCESSUAL: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ÓRGÃO JULGADOR: Gabinete do 2º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Balsas DESPACHO Tendo em vista a Resolução-GP 782021 que transferiu o feriado do dia 28/10/2021 para o dia 29/10/2021, redesigno a sessão de julgamento por videoconferência para o dia 03/11/2021, às 14:00 horas, que se realizará por meio da plataforma digital Videoconferência, disponibilizada pelo TJMA.
Segue orientações: Acesse: https://vc.tjma.jus.br/trbalsas Ao acessar o link será solicitado nome de usuário e senha No campo usuário: Coloque seu nome completo No campo senha: tjma1234 Clique em entrar, no horário de designação da sessão, e aguarde autorização para entrar na sala de videoconferência.
Em caso de dúvidas, entre em contato pelo telefone (watsapp) da Turma Recursal de Balsas/Ma (99) 2141-1417.
Advirtam-se às partes que, conforme art. 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma de Uniformização de Interpretação de Lei do Sistema de Juizados Especiais do Estado do Maranhão, RESOL-GP – 512013 do TJMA, “Não haverá sustentação oral em agravo, arguição de suspeição e embargos de declaração.” Intime-se.
Cumpra-se. Balsas/MA, datado e assinado eletronicamente. MAZURKIEVICZ SARAIVA DE SOUZA CRUZ RELATOR 1º suplente -
20/10/2021 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2021 12:10
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
20/10/2021 09:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/10/2021 02:51
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR em 19/10/2021 23:59.
-
19/10/2021 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2021 15:57
Conclusos para despacho
-
15/10/2021 15:57
Juntada de Certidão
-
08/10/2021 15:08
Juntada de petição
-
08/10/2021 00:08
Publicado Intimação em 08/10/2021.
-
08/10/2021 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
-
07/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BALSAS TURMA RECURSAL ÚNICA CÍVEL E CRIMINAL NÚMERO DO PROCESSO: 0802590-10.2020.8.10.0147 REQUERENTE: COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A, LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368-A RECORRIDO: WILLIAM DE SOUZA SILVA Advogados/Autoridades do(a) RECORRIDO: MAIRA REGINA RAMBO - MA14336-A, MARCELO ARRUDA DE OLIVEIRA - MA14342-A CLASSE PROCESSUAL: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ÓRGÃO JULGADOR: Gabinete do 2º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Balsas DESPACHO Determino a inclusão em pauta deste recurso, na sessão que se realizará no dia 29/10/2021, às 09:00, por meio da plataforma digital Videoconferência, disponibilizada pelo TJMA.
Segue orientações: Acesse: https://vc.tjma.jus.br/trbalsas Ao acessar o link será solicitado nome de usuário e senha No campo usuário: Coloque seu nome completo No campo senha: tjma1234 Clique em entrar, no horário de designação da sessão, e aguarde autorização para entrar na sala de videoconferência.
Em caso de dúvidas, entre em contato pelo telefone (watsapp) da Turma Recursal de Balsas/Ma (99) 2141-1417.
Advirtam-se às partes que, conforme art. 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma de Uniformização de Interpretação de Lei do Sistema de Juizados Especiais do Estado do Maranhão, RESOL-GP – 512013 do TJMA, “Não haverá sustentação oral em agravo, arguição de suspeição e embargos de declaração.” Intime-se.
Cumpra-se. Balsas/MA, datado e assinado eletronicamente. DOUGLAS LIMA DA GUIA RELATOR -
06/10/2021 08:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/10/2021 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2021 14:52
Conclusos para despacho
-
27/09/2021 14:52
Juntada de termo
-
27/09/2021 14:34
Juntada de Certidão
-
27/09/2021 14:14
Deliberado em Sessão - Retirado
-
20/09/2021 08:42
Juntada de Certidão
-
18/09/2021 01:22
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR em 17/09/2021 23:59.
-
15/09/2021 17:50
Juntada de petição
-
15/09/2021 17:38
Juntada de petição
-
10/09/2021 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2021 13:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/09/2021 09:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
10/09/2021 01:32
Publicado Intimação em 10/09/2021.
-
10/09/2021 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
-
09/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BALSAS TURMA RECURSAL ÚNICA CÍVEL E CRIMINAL NÚMERO DO PROCESSO: 0802590-10.2020.8.10.0147 REQUERENTE: COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A, LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368-A RECORRIDO: WILLIAM DE SOUZA SILVA Advogados/Autoridades do(a) RECORRIDO: MAIRA REGINA RAMBO - MA14336-A, MARCELO ARRUDA DE OLIVEIRA - MA14342-A CLASSE PROCESSUAL: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ÓRGÃO JULGADOR: Gabinete do 2º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Balsas DESPACHO 1.
Determino a inclusão em pauta deste recurso, na sessão virtual que será realizada por esta Turma Recursal, consoante art. 278-A do RITJ-MA, na sessão com início às 15:00 h do dia 21/09/2021 e término as 14:59 h do dia 27/09/2021, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente. 1.1.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que caso tenham interesse na sustentação oral, devem peticionar eletronicamente nos autos, no prazo de 24 horas antes do horário previsto para abertura da sessão virtual, conforme o art. 278-F, IV e §1º do RITJ-MA.
Cumpra-se.
Balsas/MA, datado e assinado eletronicamente.
DOUGLAS LIMA DA GUIA RELATOR -
08/09/2021 14:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/09/2021 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2021 09:46
Recebidos os autos
-
01/09/2021 09:45
Conclusos para decisão
-
01/09/2021 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2021
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001288-37.2014.8.10.0034
Maria Deuzimar Viana Neris
Banco do Brasil SA
Advogado: Maria Rosicleia Soares Silva
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/10/2021 14:13
Processo nº 0001288-37.2014.8.10.0034
Maria Deuzimar Viana Neris
Banco do Brasil SA
Advogado: Maria Rosicleia Soares Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/06/2014 00:00
Processo nº 0003416-41.2016.8.10.0040
Joceildo Lopes da Silva
Dismobras Importacao, Exportacao e Distr...
Advogado: Bruno Sampaio Braga
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/03/2016 00:00
Processo nº 0800569-35.2021.8.10.0112
Kleber Batista Leal
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Cleves Oliveira de Holanda
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/02/2022 14:55
Processo nº 0800569-35.2021.8.10.0112
Kleber Batista Leal
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Cleves Oliveira de Holanda
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/06/2021 11:52