TJMA - 0801267-98.2019.8.10.0148
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/10/2021 09:50
Baixa Definitiva
-
06/10/2021 09:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância de origem
-
06/10/2021 08:11
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
02/10/2021 01:23
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 01/10/2021 23:59.
-
02/10/2021 01:23
Decorrido prazo de RAYSSA DE SOUZA MONTEIRO em 01/10/2021 23:59.
-
10/09/2021 01:41
Publicado Intimação em 10/09/2021.
-
10/09/2021 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
-
09/09/2021 00:00
Intimação
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA – 23/08/2021 RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO Nº. 0801267-98.2019.8.10.0148 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CODÓ RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA R.
MENDES JÚNIOR, OAB/MA 19411A RECORRIDO: JOSE MARIA DOS SANTOS ADVOGADA: RAYSSA DE SOUZA MONTEIRO, OAB/MA 12180 RELATOR: JUIZ EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
TARIFA CESTA B.
EXPRESSO.
DESCONTO EM CONTA-CORRENTE NÃO AUTORIZADO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA.
DANOS MORAIS EVIDENCIADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
CORREÇÃO DE OFICIO DE ERRO MATERIAL DA SENTENÇA. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto por BANCO BRADESCO S/A em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para determinar o cancelamento da cobrança em conta-corrente da parte autora a título da tarifa impugnada, sob pena de multa fixa no valor de R$ 200,00 por mês em caso de descumprimento de ordem judicial; e o condenou a pagar ao autor a quantia de R$ 505,52, correspondente a devolução em dobro dos valores descontados, bem como, a pagar R$ 2.000,00, a titulo de indenização por danos morais. 2.
A parte autora se insurge contra os descontos realizados pelo BANCO BRADESCO S/A, a título de tarifa intitulada “CESTA B.
EXPRESSO”, que não teria sido contratada e/ou autorizada em sua conta aberta para fins de recebimento do beneficio previdenciário. 3.
O demandado alegou, em síntese, que a cobrança da tarifa questionada é lícita, uma vez que a contratação entre as partes se deu na modalidade de conta-corrente tarifável, e que a parte recorrida utiliza-se regularmente de serviços que são passiveis de cobrança. 4.
No julgamento do INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS N.º 340-95.2017.8.10.0000 (3.043/2017), o Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão fixou a seguinte tese: “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos por meio de cartão magnético e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços, desde que o aposentado seja previamente informado pela instituição financeira.” 5.
Compulsando os autos, constato pelo extrato bancário anexado, que se trata de conta-corrente utilizada pela parte autora para recebimento de beneficio previdenciário, como também, para realização de outros tipos de operações bancárias.
No entanto, o banco não se desincumbiu do ônus de provar a previsão de incidência no contrato celebrado da cobrança da tarifa. 6.
Em outras palavras, a questão envolvia a distribuição do ônus da prova, que recaia mais sobre o banco, nos termos do artigo 6°, inciso VIII, do CDC c/c o artigo 373, inciso II, do CPC.
Por outro lado, a parte autora, através do extrato juntado aos autos, logrou comprovar o fato constitutivo de seu direito, ou seja, a realização dos descontos por parte do Banco Bradesco S/A. 7.
A cobrança de tarifas bancárias deve observar as Resoluções emitidas pelo Conselho Monetário Nacional, conforme esclarece o Banco Central do Brasil A regulamentação atualmente em vigor (Resolução CMN 3.919, de 2010) classifica os tipos de serviços prestados às pessoas físicas pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central.
A validade da tarifa bancária contratada de forma clara e expressa deve ser determinada pela legislação de regência na data da contratação e corresponder a serviço efetivamente prestado (STJ, Rcl 14.696/RJ).
Todavia, no caso não há prova da contratação da tarifa impugnada nem que tenha sido informada ao consumidor por qualquer meio. 8.
Conforme extrato bancário (ID 9911611), houve a comprovação do desconto da quantia de R$ 220,14 (duzentos e vinte reais e catorze centavos), fazendo-se devida a reforma da sentença nesse ponto. É devida a restituição em dobro do valor indevidamente cobrado, a luz do parágrafo único do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor, que perfaz a quantia de R$ 440,28 (quatrocentos e quarenta e vinte e oito centavos).
Portanto, aplicável a norma que exige para sua aplicação a concomitância do pagamento indevido e da má-fé do credor, requisito este configurado in casu. 9.
Cumpre ressaltar que as cobranças foram realizadas de forma acintosa, através de desconto na conta-corrente da requerente, submetida a constrangimento diante do débito não contraído, bem como, da apropriação indevida de parte de seus proventos, além do desgaste na tentativa de solução do problema. 10.
A par da configuração do dano moral, para fins da fixação do seu valor, deve-se cotejar a necessidade de satisfação da dor da vítima, bem como dissuadir a ré de reiterar a conduta danosa.
Por outro lado, o ressarcimento também há que ser observado pelo viés pedagógico, cujo valor arbitrado deve manter-se em harmonia com as circunstâncias do caso concreto e a condição das partes, pregando-se a reparação de forma justa e razoável.
Sob esse aspecto, a indenização a ser concedida não pode se apresentar desproporcional à conduta lesiva da ré, que, inequivocamente, lesou a parte autora ao efetuar desconto indevido por serviço não contratado. 11.
A jurisprudência tem estabelecido que a indenização seja tal que não estimule a prática de novos atos ilícitos, nem mesmo favoreça o enriquecimento indevido.
Devem ser levados ainda em consideração a capacidade econômica do agente, seu grau de culpa ou dolo, a posição social ou política do ofendido e a intensidade da dor sofrida.
Considerando todos estes fatores, entendo que o valor arbitrado em R$ 3.000,00 (três mil reais) se mostra adequado a ressarcir o recorrido, não caracterizando fator de enriquecimento, servindo, ainda, como elemento de inibição para prática de novos casos pelo recorrido. 12.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 13.
Correção de ofício de erro material da sentença para fixar o valor da indenização por danos materiais em R$ 440,28 (quatrocentos e quarenta e vinte e oito centavos) e fazer constar “TARIFA CESTA B.
EXPRESSO”, onde consta “SEGURO DE VIDA”. 14.
Custas processuais, como recolhidas.
Condenação do recorrente em honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) do valor da condenação. 16.
SÚMULA DO JULGAMENTO que serve de acórdão por inteligência do art. 46, segunda parte, da lei 9.099/95.
ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS, por unanimidade, em conhecer do recurso, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Votou com o Relator o Juiz PAULO ROBERTO BRASIL TELES DE MENEZES (Membro-Suplente).
Impedimento do Juiz JOSEMILTON SILVA BARROS (Membro).
Publique-se e intime-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à devolução dos autos ao juízo de origem.
Sessão por videoconferência realizada no dia 23/08/2021. Juiz EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA Relator -
08/09/2021 14:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/09/2021 10:47
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRIDO) e não-provido
-
26/08/2021 02:52
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 25/08/2021 23:59.
-
26/08/2021 02:52
Decorrido prazo de RAYSSA DE SOUZA MONTEIRO em 25/08/2021 23:59.
-
24/08/2021 16:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/08/2021 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2021 10:39
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
10/08/2021 03:25
Publicado Intimação em 10/08/2021.
-
10/08/2021 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2021
-
06/08/2021 19:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/08/2021 17:20
Pedido de inclusão em pauta
-
06/08/2021 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2021 09:56
Recebidos os autos
-
05/04/2021 09:56
Conclusos para despacho
-
05/04/2021 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2021
Ultima Atualização
08/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0809059-05.2020.8.10.0040
Vilma Ribeiro Nascimento Gomes
Banco do Brasil SA
Advogado: Jose Arnaldo Janssen Nogueira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/07/2020 11:21
Processo nº 0800001-39.2021.8.10.0073
Cledson Martins dos Santos
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Lucimary Galvao Leonardo Garces
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/11/2021 10:34
Processo nº 0800001-39.2021.8.10.0073
Cledson Martins dos Santos
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Lucimary Galvao Leonardo Garces
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/01/2021 14:59
Processo nº 0800354-82.2020.8.10.0148
Maria do Socorro Passos da Silva
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Maria Rosicleia Soares Silva
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/05/2021 10:55
Processo nº 0800354-82.2020.8.10.0148
Maria do Socorro Passos da Silva
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Maria Rosicleia Soares Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/02/2020 18:18