TJMA - 0801208-63.2020.8.10.0120
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/01/2022 09:15
Arquivado Definitivamente
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14/01/2022 09:15
Transitado em Julgado em 15/12/2021
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21/12/2021 04:34
Decorrido prazo de RANIERI GUIMARAES RODRIGUES em 15/12/2021 23:59.
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21/12/2021 04:34
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 15/12/2021 23:59.
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21/12/2021 04:34
Decorrido prazo de RANIERI GUIMARAES RODRIGUES em 15/12/2021 23:59.
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21/12/2021 04:34
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 15/12/2021 23:59.
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23/11/2021 09:00
Publicado Sentença (expediente) em 23/11/2021.
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23/11/2021 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
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22/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento PROC. 0801208-63.2020.8.10.0120 Requerente : JOSE RIBAMAR SILVA BOTELHO Requerido(a): BANCO PAN S/A Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA Trata-se de ação proposta por JOSE RIBAMAR SILVA BOTELHO em face de BANCO PAN S/A. É o que importava relatar, pois o caso de extinção do processo sem resolução do mérito.
Com efeito, o caso é de litispendência.
A situação dos autos trata-se de discussão acerca da existência e legitimidade de contrato de empréstimo consignado, mediante cartão de crédito.
Ocorre que a parte autora entrou com ações distintas para discutir o mesmo contrato, levando em consideração a parcela cobrada e não o contrato em si, como se cada uma desta se constituísse contrato independente, o que, notoriamente, não é o caso. Como se verifica dos autos, o contrato discutido é o de n. 0229020000908, justamente o mesmo discutido na ação 0801210-33.2020.8.10.0120.
Com efeito, a mudança da numeração ao final nas parcelas diz respeito apenas à indicação delas, tratando-se entretanto do mesmo contrato. Se o negócio é um só, e apenas o seu pagamento é protraído em parcelas, e a parte quer negar a sua existência, não se deve discutir cada parcela, como se fosse uma obrigação e negócio jurídico autônomo, mas sim como uma mera decorrência do negócio em si.
No caso dos autos, vê-se que o contrato referente ao empréstimo mediante cartão de crédito já fora objeto de ação judicial no processo supracitado.
Ante o exposto, por estes fundamentos, declaro a LITISPENDÊNCIA com o processo n. 0801210-33.2020.8.10.0120 e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, V, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo e dê-se baixa. São Bento - MA, data da assinatura Juiz José Ribamar Dias Júnior Titular da Comarca de São Bento -
19/11/2021 14:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/11/2021 11:29
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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19/11/2021 10:10
Conclusos para julgamento
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19/11/2021 10:10
Juntada de Certidão
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29/09/2021 21:37
Juntada de petição
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19/09/2021 00:30
Publicado Intimação em 10/09/2021.
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19/09/2021 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
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09/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento MANDADO DE INTIMAÇÃO Processuais nº 0801208-63.2020.8.10.0120 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JOSE RIBAMAR SILVA BOTELHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RANIERI GUIMARAES RODRIGUES - MA13118 Parte Ré: BANCO PAN S/A O Doutor, JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR, Juiz de Direito Titular da Comarca de São Bento, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, na forma da lei etc… INTIMAÇÃO: Da parte autora na pessoa do seu causídico, Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RANIERI GUIMARAES RODRIGUES - MA13118 , TENDO EM VISTA CONTESTAÇÃO ID 45389941, Intimo a parte autora por seu advogado para se manifestar, nos moldes do Art. 351 do NCPC.
SEDE DO JUÍZO: Fórum Des.
Arnaldo Miguel Campos, Rua Antônio Manoel Padilha, s/n, Mutirão, São Bento/MA.
EXPEDIDO: Nesta cidade de São Bento, Estado do Maranhão, Secretaria Judicial, em Quarta-feira, 08 de Setembro de 2021.
Eu, VALDEMIRA DOS SANTOS LUSO, digitei e subscrevo. VALDEMIRA DOS SANTOS LUSO Mat.: 132282 AUXILIAR JUDCIARIA PROV 22/2009-CGJ -
08/09/2021 14:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/09/2021 14:26
Juntada de Certidão
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10/05/2021 15:13
Juntada de contestação
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02/02/2021 13:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/07/2020 09:57
Outras Decisões
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21/07/2020 16:38
Conclusos para decisão
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21/07/2020 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2020
Ultima Atualização
22/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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