TJMA - 0801587-56.2016.8.10.0148
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/10/2021 09:51
Baixa Definitiva
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06/10/2021 09:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância de origem
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06/10/2021 08:21
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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02/10/2021 01:18
Decorrido prazo de JANAINA VIEIRA GALVAO em 01/10/2021 23:59.
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02/10/2021 01:18
Decorrido prazo de ROSARIO FONSECA MARINHO em 01/10/2021 23:59.
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01/10/2021 02:14
Decorrido prazo de FRANCISCO TADEU OLIVEIRA SANTOS em 30/09/2021 23:59.
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10/09/2021 01:45
Publicado Intimação em 10/09/2021.
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10/09/2021 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
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09/09/2021 00:00
Intimação
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA - 30/08/2021 RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO Nº. 0801587-56.2016.8.10.0148 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CODÓ RECORRENTE: SOCIEDADE EDUCACIONAL CAXIENSE ADVOGADA: ROSÁRIO FONSECA MARINHO, OAB/MA 11303 ADVOGADA: JANAINA VIEIRA GALVÃO, OAB/MA 16932 RECORRIDA: ANDREA KAROLINE OLIVEIRA SANTOS ADVOGADO: FRANCISCO TADEU OLIVEIRA SANTOS, OAB/MA 10660-A RELATOR: JUIZ JOSEMILTON SILVA BARROS SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COMPETÊNCIA.
CONTROVÉRSIA RELATIVA À EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR.
AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO QUANTO AO CREDENCIAMENTO DO CURSO PELO MEC ARTIGO 109, I DA CF.
INEXISTÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO QUE TENHA O CONDÃO DE ATRAIR INTERESSE DA UNIÃO.
PRETENSÃO Á EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA ESTÁ PREJUDICADA, TENDO EM VISTA A SUA EMISSÃO, EMBORA COM ATRASO.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL REJEITADA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Versam os autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais proposta por ANDREA KAROLINE OLIVEIRA SANTOS em face de FACULDADE DO VALE DO ITAPECURU – FAI, em razão da demora na entrega do seu diploma de conclusão de curso superior.
Afirmou que apesar de decorrido mais de 19 meses da solicitação do documento, a requerida alegava não haver previsão para entrega. 2.
Sobreveio sentença que condenou a ré a pagar à autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a titulo de danos morais, bem como, ao pagamento da importância de R$ 2.672,03 (Dois mil seiscentos e setenta e dois reais e três centavos) a título de dano material.
Informado que no decorrer do processo o diploma foi entregue à parte autora. 3.
Em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, a executada FACULDADE DO VALE DO ITAPECURU – FAI alegou a incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito, e no mérito, aduziu excesso de execução. 4.
A impugnação foi rejeitada.
Afastou o magistrado a incompetência da Justiça Estadual a aduzir que em razão da perda do objeto em relação a um dos pedidos insculpidos na Inicial restou caracterizada como uma mera ação de indenização por danos morais e materiais sofridos pela exequente. 5.
Recurso interposto pela impugnante, a repisar a questão relativa a incompetência da justiça Estadual. 6.
Pretendeu a requerente a expedição de diploma do curso de pós-graduação, e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
A competência para conhecer e julgar determinado litígio será definida em conformidade com a matéria em debate, devendo o magistrado se ater, ainda, às peculiaridades do caso concreto. 7.
De início, observo que sobreveio o julgamento do mérito do Recurso Extraordinário número 1.304.964, Plenário do Supremo Tribunal Federal (em 25 de junho de 2021), com o reconhecimento da repercussão geral da matéria (Tema 1154 do Supremo Tribunal Federal) competência para o julgamento de ações relativas ao registro de diploma de curso superior, conforme documento copiado a fls.787 e consulta ao sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal. 8.
Cabe destacar a tese definida pelo Supremo Tribunal Federal: “O Tribunal, por unanimidade, reputou constitucional a questão.
O Tribunal, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada.
No mérito, por unanimidade, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria.” 9.
No entanto, no caso dos autos, há de ser reconhecido a ausência de interesse da União.
Não restou evidenciado nos autos que a demora na emissão do diploma da autora decorreu da atividade administrativa discricionária do Ministério da Educação ou de cassação da autorização para emissão ou registro de diploma pela universidade que impossibilita a revalidação do documento. 10.
Apesar da alegação da recorrente de que haveria, na presente demanda, interesse da União, não há, nos autos, qualquer discussão acerca do credenciamento da instituição de ensino pelo Ministério da Educação e, sim, exclusivamente, do contrato celebrado entre as partes, ou seja, decorre de ato ilícito da Requerida. 11.
Ademais, no caso vertente, a pretensão á expedição do diploma ficou prejudicada, conforme se extrai da sentença de conhecimento, em razão de sua emissão, ainda que tardia.
Nestas condições, a demora injustificada na emissão do referido diploma, por tempo superior ao razoável, acarretou à autora dano moral indenizável 12.
Portanto, não incide, neste caso, o artigo 109, I, da Constituição Federal, a atrair a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito. 13.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 14.
SENTENÇA MANTIDA integralmente. 15.
Custas processuais, como recolhidas.
Condenação do recorrente no pagamento de honorários advocatícios, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. 16.
SÚMULA DE JULGAMENTO que serve de acórdão, nos termos do art. 46, parte final, da LJE. ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS, por unanimidade, em conhecer do recurso, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Acompanharam o Relator o Juiz EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA (Presidente) e o Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA (Membro).
Publique-se e intime-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à devolução dos autos ao juízo de origem.
Sessão por videoconferência realizada em 30/08/2021.
Juiz JOSEMILTON SILVA BARROS Relator -
08/09/2021 14:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/09/2021 11:02
Conhecido o recurso de SOCIEDADE EDUCACIONAL CAXIENSE S/C LTDA. - CNPJ: 03.***.***/0001-59 (RECORRENTE) e não-provido
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31/08/2021 16:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/08/2021 01:42
Decorrido prazo de JANAINA VIEIRA GALVAO em 30/08/2021 23:59.
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31/08/2021 01:42
Decorrido prazo de ROSARIO FONSECA MARINHO em 30/08/2021 23:59.
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31/08/2021 01:42
Decorrido prazo de FRANCISCO TADEU OLIVEIRA SANTOS em 30/08/2021 23:59.
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20/08/2021 09:00
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2021 09:00
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/08/2021 00:09
Publicado Intimação em 16/08/2021.
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14/08/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
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12/08/2021 09:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2021 14:51
Pedido de inclusão em pauta
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10/08/2021 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2021 09:16
Conclusos para despacho
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12/03/2021 13:46
Recebidos os autos
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12/03/2021 13:46
Juntada de Petição (outras)
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07/07/2020 15:04
Baixa Definitiva
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07/07/2020 15:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância de origem
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07/07/2020 15:02
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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04/07/2020 01:04
Decorrido prazo de ROSARIO FONSECA MARINHO em 03/07/2020 23:59:59.
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25/06/2020 00:55
Decorrido prazo de FRANCISCO TADEU OLIVEIRA SANTOS em 24/06/2020 23:59:59.
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02/06/2020 15:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/06/2020 12:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/05/2020 13:23
Deliberado em Sessão - Julgado
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26/05/2020 00:53
Decorrido prazo de ROSARIO FONSECA MARINHO em 25/05/2020 23:59:59.
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20/05/2020 00:57
Decorrido prazo de ROSARIO FONSECA MARINHO em 19/05/2020 23:59:59.
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19/05/2020 02:00
Decorrido prazo de FRANCISCO TADEU OLIVEIRA SANTOS em 18/05/2020 23:59:59.
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15/05/2020 01:29
Decorrido prazo de ROSARIO FONSECA MARINHO em 14/05/2020 23:59:59.
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14/05/2020 19:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/05/2020 01:16
Decorrido prazo de FRANCISCO TADEU OLIVEIRA SANTOS em 13/05/2020 23:59:59.
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07/05/2020 00:58
Decorrido prazo de FRANCISCO TADEU OLIVEIRA SANTOS em 06/05/2020 23:59:59.
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05/05/2020 20:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/05/2020 19:21
Juntada de Certidão
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23/04/2020 19:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/04/2020 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2020 11:15
Conclusos para despacho
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23/03/2020 15:51
Juntada de Certidão
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08/03/2020 20:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/03/2020 10:21
Juntada de Outros documentos
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06/03/2020 01:31
Decorrido prazo de ROSARIO FONSECA MARINHO em 05/03/2020 23:59:59.
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22/02/2020 01:11
Decorrido prazo de FRANCISCO TADEU OLIVEIRA SANTOS em 21/02/2020 23:59:59.
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20/02/2020 09:07
Deliberado em Sessão - Adiado
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12/02/2020 09:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/02/2020 07:50
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2020 20:40
Conclusos para despacho
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22/01/2020 09:41
Pedido de inclusão em pauta
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22/01/2020 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2018 12:05
Conclusos para despacho do relator
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04/03/2018 23:25
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2018 08:38
Conclusos para despacho
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06/02/2018 08:21
Juntada de Certidão
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06/02/2018 00:15
Decorrido prazo de FRANCISCO TADEU OLIVEIRA SANTOS em 05/02/2018 23:59:59.
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19/12/2017 16:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/12/2017 16:02
Juntada de ato ordinatório
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13/12/2017 00:12
Decorrido prazo de ROSARIO FONSECA MARINHO em 12/12/2017 23:59:59.
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02/12/2017 00:15
Decorrido prazo de FRANCISCO TADEU OLIVEIRA SANTOS em 01/12/2017 23:59:59.
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27/11/2017 08:35
Juntada de Certidão
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24/11/2017 15:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/11/2017 00:17
Decorrido prazo de FRANCISCO TADEU OLIVEIRA SANTOS em 21/11/2017 23:59:59.
-
22/11/2017 00:17
Decorrido prazo de ROSARIO FONSECA MARINHO em 21/11/2017 23:59:59.
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18/11/2017 20:58
Juntada de Certidão
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14/11/2017 09:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/11/2017 08:36
Não conhecido o recurso de Petição (outras) de SOCIEDADE EDUCACIONAL CAXIENSE S/C LTDA. - CNPJ: 03.***.***/0001-59 (RECORRENTE)
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13/11/2017 08:35
Deliberado em Sessão - Julgado
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07/11/2017 09:35
Incluído em pauta para 09/11/2017 14:00:00 SALA DE SESSÃO DE JULGAMENTO DA TRCC DE CAXIAS.
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06/11/2017 11:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/11/2017 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2017 10:00
Conclusos para despacho do relator
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25/07/2017 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2017 09:46
Recebidos os autos
-
14/07/2017 09:46
Conclusos para despacho
-
14/07/2017 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2017
Ultima Atualização
08/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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