TJMA - 0801759-59.2020.8.10.0147
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Balsas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/10/2021 09:21
Baixa Definitiva
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06/10/2021 09:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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06/10/2021 09:19
Juntada de Certidão
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02/10/2021 01:18
Decorrido prazo de LIVELO S.A. em 01/10/2021 23:59.
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02/10/2021 01:17
Decorrido prazo de PEDRO BORGES DE SOUZA em 01/10/2021 23:59.
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10/09/2021 01:33
Publicado Intimação em 10/09/2021.
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10/09/2021 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
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09/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801759-59.2020.8.10.0147 RECORRENTE: PEDRO BORGES DE SOUZA Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: EDUARDO DIAS CERQUEIRA - MA12374-S RECORRIDO: LIVELO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: ALFREDO ZUCCA NETO - SP154694-A RELATOR: DOUGLAS LIMA DA GUIA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BALSAS EMENTA Súmula do Julgamento: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
PROGRAMA DE MILHAGEM.
PUBLICIDADE PROMOCIONAL.
LIVELO E AVIANCA.
RECUPERAÇÃO DA EMPRESA PARCEIRA.
IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAR SERVIÇOS CONTRATADOS.
INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA LIVELO.
A OPÇÃO DO CONSUMIDOR PELA TRANSFERÊNCIA DE PONTOS O TORNOU CREDOR EXCLUSIVAMENTE PERANTE A AVIANCA. ACÓRDÃO nº 1052/2021 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado em que são partes as pessoas acima nominadas.
ACORDAM os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal Única Cível e Criminal de Balsas, Estado do Maranhão, por maioria, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Acompanhou o relator sua excelência o Juiz TONNY CARVALHO ARAUJO LUZ, presidente.
Após o trânsito em julgado, remetam ao juízo de origem.
Sessão por videoconferência da Turma Recursal Cível e Criminal de Balsas/MA, 31/08/2021. DOUGLAS LIMA DA GUIA Relator titular do gabinete do 2º vogal RELATÓRIO Dispensado o relatório conforme disposto no artigo 38 e 46 da Lei 9.099/95 e enunciado 92 do FONAJE. VOTO Recurso cabível (art. 41, Lei n. 9.099/95), próprio (art. 41, Lei n. 9.099/95), regular (art. 42, §1, Lei n. 9.099/95) e tempestivo (art. 42, Lei n. 9.099/95).
Cuida-se de recurso inominado interposto pelo AUTOR em face da sentença proferida pelo Excelentíssimo juiz de direito AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR que nos autos de ação de indenização por danos morais e materiais, promovida no juizado especial de Balsas/Ma, julgou improcedente a pretensão inicial.
Nas razões recursais alega que a empresa recorrida foi lançada no ano de 2016 pelo Banco do Brasil S.A e Banco do Bradesco S.A, onde tal programa proporciona aos clientes o acúmulo de pontos, após a realização do cadastro, de diversas maneiras.
Sendo a principal delas: o cliente pode acumular pontos comprando diretamente da própria empresa, no qual 1.000 pontos, custa R$70,00 (setenta reais).
Aduz que aderiu a promoção ofertada pela requerida em parceria com a empresa Aerovias Del Continente Americano S.A – Avianca, onde ofertava a seus consumidores a possibilidade de transferirem os pontos comprados no programa da Recorrida, pagos em dinheiro, para o Programa Amigo, oferecendo bônus de pontos para a quantidade transferida, com 100% de bônus nas transferências, com bonificação máxima de 300.000 (trezentos mil) pontos.
Afirma que realizou a compra de 300.000 pontos na empresa Recorrida, no importe de R$21.000,00 (vinte e um mil reais), para efetuar a transferência para o programa Amigo e receber a bonificação ofertada de 100% após a transferência, ou seja, um resultado final de 600.000 pontos, equivalente a R$42.000,00 (quarenta e dois mil reais).
Informa que a empresa a Aerovias Del Continente Americano S.A – AVIANCA, que possui um programa de fidelidade denominado “Programa Amigo”, está em recuperação judicial, de modo que Logo, a Livelo S/A agiu com omissão dolosa ao permanecer em silêncio a respeito do fato que, se o Recorrente tivesse conhecimento, com toda certeza, não realizaria o negócio! Diz que após realizar a compra dos 300.000 pontos e transferir para o Programa Amigo, pelo próprio endereço eletrônico da Recorrida, foi surpreendida pela retirada do seu acesso aos pontos desde a data de 09/05/2019.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista (art. 2º e 3º, do CDC), devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do microssistema do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990).
O programa de compra de pontuação, mantido pela recorrida, oferece ao participante diversas alternativas para sua livre escolha, mas, uma vez adotada pelo recorrente uma delas, cabe a ele arcar com as consequências de sua opção.
Cativado pelo bônus de 100% ofertado pela companhia aérea, o recorrente decidiu pela compra e transferência dos pontos do programa da recorrente para o "Programa Amigo" da Avianca, por sua livre e consciente decisão.
Essa transação foi confirmada pela recorrida por e-mail.
Com isso, o recorrente passou a ter direito de exigir a prestação exclusivamente da Avianca, pois a figura de fornecedor da recorrida estava restrita à compra e transferência dos pontos para a empresa aérea, o que aconteceu, tanto que a causa de pedir da peça inicial não é a ausência de transferência dos pontos, mas, sim, a impossibilidade de utilizar os pontos transferidos para a Avianca após esta ter entrado em recuperação judicial.
Tanto assim é que o recorrente, em nenhum momento, alegou na inicial ou comprovou, documentalmente, que seus pontos não haviam sido transferidos pela recorrida para o programa de milhas da Avianca.
Ressalto, o recorrente não conseguiu utilizar a pontuação porque, após a transferência, a Avianca ingressou com pedido de recuperação judicial e deixou de honrar com sua obrigação, o que não possui relação com o serviço prestado pela recorrida.
Como a recorrida não fornece serviço de transporte aéreo e em nenhum momento criou no consumidor a legítima expectativa de que iria realizar qualquer devolução de pontos, caso frustrada a prestação de serviço pela Avianca, cabe a cada consumidor que optou pelo programa Amigo suportar os riscos de sua opção.
Nesse passo, a Livelo não tinha como prever a diminuição das operações da Avianca, por constituir ato de terceiro.
Além disso, a partir do momento da transmissão os pontos, estes passaram a ser considerados milhas e regidos pelo regulamento da empresa aérea.
Em outras palavras, não compete à Livelo a gerência de pontos já transferidos para a companhia escolhida pelo consumidor.
Veja-se que transação entre a Livelo e consumidor foi corretamente cumprida, isto é, ocorreu a transferência dos pontos pela ré para a Avianca.
Importante consignar, por fim, que nada impede de o autor ingressar com pedido contra a empresa responsável escolhida, para a qual enviou suas milhas.
Ante o exposto, VOTO para CONHECER do recurso, mas, no mérito, NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença pelos próprios fundamentos.
Com fundamento no art. 55 da Lei n. 9.099/95, CONDENO a parte recorrente ao pagamento das custas e honorários (art. 85, CPC).
FIXO os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §2º, CPC).
Cobrança suspensa (art. 98, §3º, CPC). DOUGLAS LIMA DA GUIA Relator titular do gabinete do 2º vogal -
08/09/2021 14:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/09/2021 13:32
Conhecido o recurso de PEDRO BORGES DE SOUZA - CPF: *20.***.*29-84 (RECORRENTE) e não-provido
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31/08/2021 13:21
Juntada de Certidão
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31/08/2021 12:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/08/2021 01:10
Decorrido prazo de LIVELO S.A. em 13/08/2021 23:59.
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14/08/2021 01:09
Decorrido prazo de PEDRO BORGES DE SOUZA em 13/08/2021 23:59.
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05/08/2021 13:54
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2021 13:54
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/08/2021 04:26
Publicado Intimação em 05/08/2021.
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05/08/2021 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2021
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03/08/2021 10:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/07/2021 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2021 09:26
Conclusos para despacho
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28/07/2021 09:26
Juntada de termo
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28/07/2021 09:07
Deliberado em Sessão - Retirado
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15/06/2021 10:13
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2021 10:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/06/2021 10:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/05/2021 14:38
Juntada de Certidão
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20/05/2021 12:11
Juntada de petição
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10/05/2021 14:13
Juntada de Certidão
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24/02/2021 01:03
Decorrido prazo de LIVELO S.A. em 23/02/2021 23:59:59.
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24/02/2021 01:03
Decorrido prazo de PEDRO BORGES DE SOUZA em 23/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 00:07
Publicado Intimação em 12/02/2021.
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11/02/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2021
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10/02/2021 14:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/01/2021 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2021 11:44
Conclusos para despacho
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22/01/2021 11:44
Juntada de Certidão
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22/01/2021 11:43
Juntada de Certidão
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07/01/2021 21:28
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2020 14:24
Recebidos os autos
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11/12/2020 14:24
Conclusos para despacho
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11/12/2020 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2020
Ultima Atualização
08/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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