TJMA - 0800612-58.2020.8.10.0030
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/11/2021 14:16
Baixa Definitiva
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03/11/2021 14:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância de origem
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03/11/2021 14:13
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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29/10/2021 01:22
Decorrido prazo de MICHELLE SOUSA MAGALHAES ITALIANO em 28/10/2021 23:59.
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29/10/2021 01:22
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 28/10/2021 23:59.
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05/10/2021 03:07
Publicado Intimação em 05/10/2021.
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05/10/2021 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
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04/10/2021 00:00
Intimação
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA - 27/09/2021 RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO Nº. 0800612-58.2020.8.10.0030 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAXIAS RECORRENTE: JOAO PAULO SOUSA SILVA ADVOGADA: MICHELLE SOUSA MAGALHÃES ITALIANO, OAB/MA 11167 RECORRIDO: BANCO PAN S/A ADVOGADO: GILVAN MELO SOUSA, OAB/CE 16383 RELATOR: JUIZ JOSEMILTON SILVA BARROS EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS/DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
RESOLUÇÃO DO CONTRATO.
APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO.
NECESSIDADE DE CALCULOS COMPLEXOS.
COMPLEXIDADE DA PROVA.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL.
RECONHECIMENTO DE OFICIO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas.
DECIDEM os Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS, por unanimidade, RECONHECER DE OFICIO a incompetência do Juizado Especial para apreciar a matéria, e ato contínuo, julgar extinto o processo sem resolução do mérito com fulcro no art. 51, inc.
II, da Lei n° 9.099/95, pela complexidade da causa.
Votaram com o Relator o Juiz EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA (Presidente) e o Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA (Membro).
Publique-se e intime-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se a devolução dos autos ao juízo de origem.
Sessão por videoconferência realizada em 27/09/2021.
Juiz JOSEMILTON SILVA BARROS Relator TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA - 27/09/2021 RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO Nº. 0800612-58.2020.8.10.0030 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAXIAS RECORRENTE: JOAO PAULO SOUSA SILVA ADVOGADA: MICHELLE SOUSA MAGALHÃES ITALIANO, OAB/MA 11167 RECORRIDO: BANCO PAN S/A ADVOGADO: GILVAN MELO SOUSA, OAB/CE 16383 RELATOR: JUIZ JOSEMILTON SILVA BARROS RELATÓRIO O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade, razão pela qual o conheço.
Em seu pedido inicial, a autora declarou que em Abril de 2015, foi procurado por um funcionário do Banco Réu, que lhe ofereceu uma excelente proposta de empréstimo consignado com mínima taxa de juros e outras condições super especiais para os funcionários públicos do Estado do Maranhão.
Assevera que atraído pela proposta apresentada, resolveu aceitar as condições do empréstimo: o valor liberado seria de aproximadamente R$ 5.826,85 (cinco mil e oitocentos e vinte e seis reais e oitenta e cinco centavos), via TED a ser feita pelo banco Réu na conta bancária do autor, sendo o pagamento em 24 (vinte e quatro) parcelas, no valor de R$ 274,22 (duzentos e setenta e quatro reais e vinte e nove centavos), com o primeiro desconto em abril/2015 e último em dezembro/2017.
Sustenta que ao entrar em contato com sua fonte pagadora, descobriu que o empréstimo teria sido feito com prazo indeterminado, e tendo em vista que já pagou as 24 (vinte e quatro parcelas) ajustadas, e que continuam incidindo descontos indevidos em seu contracheque, requer que seja declarada a quitação do empréstimo, com a devolução em dobro de todos os valores descontados a partir da 25ª (vigésima quinta) parcela.
Em sua defesa o banco alega, em síntese, que se trata de crédito rotativo, cujo encargos financeiros são pós-fixados, e foi devidamente autorizado pelo cliente a constituir Reserva de Margem Consignável em relação ao contrato, através de descontos realizados mensalmente em seu contracheque para o pagamento do valor mínimo da fatura e que o autor estaria ciente de que também deveria efetuar os pagamentos enviados por meio de fatura, para liquidar o débito junto ao Banco.
Informa que foi solicitado pelo autor um telesaque à vista no valor de R$ 6.209,40 (seis mil duzentos e nove reais e quarenta centavos), o qual foi transferido para conta de sua titularidade.
Sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos, sob o argumento de que não há provas nos autos que demonstrem que o demandante fora induzido a erro, e a bem da verdade, do contrato resta claro que não há indícios de fraude ou de ausência das informações necessárias à compreensão dos seus termos.
Recorre a parte autora a reiterar os argumentos da inicial. É o que cabia relatar. VOTO Recebo o recurso, presentes os pressupostos de admissibilidade. É fato incontroverso que a parte autora mantém um vínculo contratual com a parte ré por meio do termo de adesão, que consiste na obtenção de empréstimo bancário na modalidade cartão de crédito consignado, com pagamento mediante descontos em sua margem consignável.
No Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000, foi fixada a Tese 04, que possui o seguinte teor: TESE 4: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170).
Nesse contexto, entendo que o processo deve ser extinto sem resolução do mérito com fulcro no art. 51, inc.
II, da Lei n° 9.099/95, pois se faz necessária a produção de perícia contábil para averiguar a extensão dos juros e o valor realmente devido conforme as taxas de juros empregadas no mercado, a considerar-se a existência de valores que tem como origem saque (empréstimo) e compras realizadas com o cartão.
De todo exposto, de ofício, reconheço a incompetência do Juizado Especial, e ato contínuo, extinguo o processo sem resolução do mérito com fulcro no art. 51, inc.
II, da Lei n° 9.099/95, pela complexidade da causa, fazendo-se necessária a produção de cálculos mais complexos.
Fica prejudicada a análise do mérito recursal.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, face ao resultado do julgamento. É como voto. Juiz JOSEMILTON SILVA BARROS Relator -
02/10/2021 10:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/10/2021 08:01
Declarada incompetência
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28/09/2021 11:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/09/2021 01:06
Decorrido prazo de MICHELLE SOUSA MAGALHAES ITALIANO em 24/09/2021 23:59.
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25/09/2021 01:05
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 24/09/2021 23:59.
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14/09/2021 10:37
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2021 10:37
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/09/2021 01:46
Publicado Intimação em 10/09/2021.
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10/09/2021 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
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09/09/2021 00:00
Intimação
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAXIAS RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO Nº. 0800612-58.2020.8.10.0030 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS RECORRENTE: JOAO PAULO SOUSA SILVA ADVOGADA: MICHELLE SOUSA MAGALHÃES ITALIANO, OAB/MA 11167 RECORRIDO: BANCO PAN S/A ADVOGADO: GILVAN MELO SOUSA, OAB/CE 16383 D E S P A C H O 1.
Conforme o art. 6º da Resolução nº 313/2020-CNJ c/c Resolução-GP 142021, Ato da Presidência nº 6/2020 e Decisão-GP 27352020, ambas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, determino a inclusão do recurso inominado em sessão de julgamento a ser realizada por WebConferência, no dia 27 de setembro de 2021, com início às 09:00 horas, por meio da plataforma digital Videoconferência, disponibilizada pelo site TJMA, sendo a sala virtual da sessão de julgamento acessada através do link: https://vc.tjma.jus.br/trcaxias, e senha: tjma1234, devendo os advogados/partes especificarem nome de usuário. 2.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que caso tenham interesse em fazer sustentação oral, devem peticionar eletronicamente nos autos, no prazo de até 24 horas úteis antes do horário previsto para abertura da sessão por web conferência, conforme art. 346, §1º do RITJ-MA, identificando o nome completo e nº da OAB do(a) advogado(a) devidamente habilitado nos autos que fará a defesa oral. 3.
Diligencie a Secretaria Judicial. 4.
Cumpra-se. Caxias/MA, data da assinatura.
Juiz JOSEMILTON SILVA BARROS Relator -
08/09/2021 14:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/09/2021 10:51
Pedido de inclusão em pauta
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08/09/2021 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2021 09:18
Recebidos os autos
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21/06/2021 09:18
Conclusos para despacho
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21/06/2021 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2021
Ultima Atualização
01/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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