TJMA - 0802505-25.2018.8.10.0040
1ª instância - 4ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2022 09:13
Arquivado Definitivamente
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21/03/2022 11:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Imperatriz.
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21/03/2022 11:20
Realizado cálculo de custas
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21/03/2022 10:00
Recebidos os Autos pela Contadoria
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21/03/2022 10:00
Juntada de Certidão
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18/03/2022 14:09
Transitado em Julgado em 18/03/2022
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02/10/2021 11:35
Decorrido prazo de VITORIA DE JESUS OLIVEIRA DA SILVA em 01/10/2021 23:59.
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02/10/2021 11:35
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO OLIVEIRA TORQUATO em 01/10/2021 23:59.
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02/10/2021 11:35
Decorrido prazo de VITORIA DE JESUS OLIVEIRA DA SILVA em 01/10/2021 23:59.
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02/10/2021 11:34
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO OLIVEIRA TORQUATO em 01/10/2021 23:59.
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19/09/2021 00:46
Publicado Intimação em 10/09/2021.
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19/09/2021 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
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09/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0802505-25.2018.8.10.0040 Classe CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: RUBENS JOSE MARIA COSTA ALVES Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: PAULO ROBERTO OLIVEIRA TORQUATO - MA18302, VITORIA DE JESUS OLIVEIRA DA SILVA - MA11741 RÉU: OI MOVEL S A S E N T E N Ç A Trata-se de cumprimento de sentença proposto por RUBENS JOSE MARIA COSTA ALVES, em desfavor da OI MOVEL S/A. Examinada a petição inicial, este Juízo determinou que o requerente juntasse aos autos os documentos exigidos na Portaria-Conjunta-52017 do TJ/MA, bem como para que recolha as custas referente a presente execução. A despeito do teor do despacho que determinou a emenda da inicial e muito embora devidamente intimada daquela decisão, a parte autora não se manifestou no prazo assinalado para tanto. É o relatório.
Decido. Com efeito, mostra-se inviável o andamento do feito, vez que não foi regularizado o vício apontado, não obstante o(a) requerente tenha sido devidamente intimado(a) para esse fim, na pessoa de seu advogado. Segundo dispõe o art. 321, parágrafo único, do CPC, caso a parte autora não cumpra as diligências determinadas para a emenda da inicial, o juiz a indeferirá.
Ademais, dispõe o art. 290 do CPC que, se a parte não efetuar o pagamento das custas no prazo de 15 (quinze) dias, a distribuição será cancelada. Nesse sentindo: TJPA-0089663) AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DESTAS.
LEGALIDADE.
JUSTIÇA GRATUITA.
MATÉRIA PRECLUSA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Acontece que o pedido de gratuidade foi indeferido pelo juízo, mas o apelante não refutou esse decisório interlocutório mediante o recurso cabível (agravo de instrumento).
Com isso, operou-se a preclusão sobre a matéria.
Insuscetível, portanto, de ser discutida no atual momento processual, isto é, nesta apelação. 2.
Por outro lado, verifico que o juízo abriu oportunidade para o recorrente recolher as custas processuais devidas (fl. 28), no entanto, quedou-se inerte.
Assim, correta a sentença em determinar o cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 257 do CPC/73, vigente à época. 3.
Igualmente acertada foi a decisão em condenar o autor ao pagamento das custas processuais, na medida em que a simples propositura da ação provoca despesas ao judiciário, tais como a autuação do feito, capeamento dos autos do processo, numeração de folhas, publicação de sentença, tramitações entre os setores de distribuição, secretaria e o gabinete do magistrado, etc. 4.
Ademais, a inércia do autor e promover o recolhimento das custas, comportamento a resultar na extinção do feito, equivale, por analogia, a desistência da ação. 5.
Desse modo, afigura-se incidente ao caso o teor do artigo 26 do CPC/73 (vigente à época da sentença). 6.
Vale notar que esse dispositivo encontra correspondência no art. 90 do atual Código de Processo Civil. 7.
Desse modo, revela-se irrepreensível a sentença objurgada. 8.
Recurso conhecido e desprovido. (Apelação nº 00028170620158140015 (186133), 2ª Turma de Direito Privado do TJPA, Rel.
José Maria Teixeira do Rosario. j. 06.02.2018, DJe 27.02.2018).(negritei). Ante o exposto, indefiro a petição inicial, nos termos dos arts. 290 e 330, inc.
IV c/c art. 321, parágrafo único, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Cancele-se a distribuição. Sem honorários, porque não houve citação. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se e, após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa na distribuição.
SÃO LUÍS/MA, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) ANTONIO DONIZETE ARANHA BALEEIRO Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais PORTARIA-CGJ - 2793/2021 -
08/09/2021 14:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2021 13:31
Indeferida a petição inicial
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08/10/2018 10:11
Conclusos para despacho
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08/10/2018 10:11
Juntada de Certidão
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04/08/2018 00:36
Decorrido prazo de VITORIA DE JESUS OLIVEIRA DA SILVA em 02/08/2018 23:59:59.
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04/08/2018 00:36
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO OLIVEIRA TORQUATO em 02/08/2018 23:59:59.
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26/07/2018 00:16
Publicado Intimação em 26/07/2018.
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26/07/2018 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/07/2018 12:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/07/2018 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2018 13:30
Juntada de Petição de petição
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08/03/2018 09:39
Conclusos para despacho
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07/03/2018 18:03
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2018
Ultima Atualização
31/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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