TJMA - 0000061-04.2017.8.10.0132
1ª instância - Vara Unica de Mirador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2021 16:39
Juntada de petição
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15/10/2021 16:10
Arquivado Definitivamente
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15/10/2021 16:09
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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11/10/2021 04:00
Decorrido prazo de Município de Sucupira do Norte em 08/10/2021 23:59.
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02/10/2021 10:15
Decorrido prazo de REGINA PEREIRA CHAVES em 01/10/2021 23:59.
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02/10/2021 10:15
Decorrido prazo de IDIRAN SILVA DO NASCIMENTO em 01/10/2021 23:59.
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18/09/2021 21:54
Publicado Sentença (expediente) em 10/09/2021.
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18/09/2021 21:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
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18/09/2021 14:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/09/2021 14:23
Juntada de Certidão
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13/09/2021 15:49
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2021 00:00
Intimação
Processo n. 61-04.2017.8.10.0132 Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Medida Liminar Requerente(s): Leonardo de Sousa Lima Requerido(a): Município de Sucupira do Norte SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Medida Liminar ajuizada por Leonardo de Sousa Lima em face do Município de Sucupira do Norte, aduzindo que a parte autora foi aprovada em um processo seletivo para a contratação de servidores das categorias de agente comunitário e de saúde e agente de combate a endemia, todavia a parte ré, em vez de providenciar a confecção dos termos de posse e a portaria de nomeação, confeccionou o contrato de prestação de serviços por prazo determinado.
Requer, no mérito, a decretação de nulidade do ato administrativo de contratação temporária do autor, determinando que o Município de Sucupira do Norte confeccione a portaria de posse e termo de nomeação do autor, em virtude da aprovação em concurso público para o cargo de provimento efetivo de agente comunitário de saúde.
Pugna pela justiça gratuita.
Juntou procuração e documentos.
Requereu a concessão do pedido liminar para determinar que o Município de Sucupira do Norte se abstenha de praticar qualquer ato que implique a exoneração/demissão do autor de seu cargo de agente comunitária de saúde até o julgamento definitivo desta demanda.
Despacho que postergou a apreciação do pedido liminar, concedendo prazo para que a parte ré apresentasse informações (ID 35358723, fl. 44).
Manifestação do Município de Sucupira do Norte, alegando que o processo seletivo buscava realizar a contratação temporária para preenchimento de vagas em aberto e a nulidade da lei nº 105/2015 (ID 35358723, fls. 50/60).
Parte demandante ingressou com petição, posicionando-se de maneira contrária ao conteúdo da manifestação do município.
Decisão que concedeu o pedido de tutela de urgência, determinando a abstenção de praticar qualquer ato que implique exoneração/demissão da parte demandante (ID 35359786, fls. 1/7).
Na mesma decisão, determinou a intimação do Ministério Público, para dizer se possuía interesse em intervir no feito.
O representante do Ministério Público requereu informações para correta manifestação do órgão ministerial.
Contestação, alegando que a nulidade da Lei 105/2015 e que o processo seletivo foi realizado par suprir necessidade temporária de excepcional interesse público (ID 35359786, fls. 40/51) Réplica apresentada pela parte demandante (ID 35359787, fls. 15/19).
Audiência de instrução e julgamento, com depoimento da parte autora (ID 3539787, fls. 24/25) Alegações finais da parte autora remissivas à inicial.
Alegações finais da parte ré (ID 35359787, fls. 33/11).
Despacho dando vista ao Parquet para apresentar parecer final (ID 39070646).
Ministério Público se manifestou pela procedência dos pedidos da exordial (ID 39298849). É o que importa relatar.
DECIDO.
Preliminares.
O réu sustenta, em sede de preliminar, a incompetência deste juízo, tendo em vista que “estando o autor regido pelo regime jurídico celetista, resta evidente a incompetência deste juízo”. A competência da Justiça do Trabalho não abrange ações instauradas entre o Poder Público e seus servidores, quando o vínculo é de ordem estatutária ou de natureza administrativa.
Pela literalidade do art. 114 da CF/88, poder-se-ia afirmar a competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas afetas a toda relação de trabalho, inclusive as relacionadas à Administração Pública.
No entanto, desde 2006, passou a prevalecer o entendimento de que a Justiça do Trabalho é incompetente para processar e julgar questões alusivas à relação de trabalho estatutário entre o servidor e o Poder Público, cabendo à Justiça Comum.
Não se pode olvidar que a Lei Federal 11.350/2006, em seu art. 8º, dispõe que “os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias admitidos pelos gestores locais do SUS e pela Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, na forma do disposto no § 4º do art. 198 da Constituição, submetem-se ao regime jurídico estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, salvo se, no caso dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, lei local dispuser de forma diversa”.
No presente caso, o art. 2º da Lei Municipal nº 105/2015 prevê que “os concorrentes aos cargos de Agente Comunitário de Saúde e de Agente Combate às Endemias sujeitar-se-ão ao regime jurídico estatutário”.
Dessa forma, como ambos os agentes estão submetidos ao regime jurídico estatutário, a Justiça Comum Estadual é a competente.
Nesse sentido: AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE.
NORMA MUNICIPAL ESTABELECENDO REGIME ESTATUTÁRIO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
Nos termos do art. 8º da Lei nº 11.350/2006, os Agentes Comunitários de Saúde e de Combate às Endemias, na forma do disposto no § 4º do art. 198 da Constituição Federal, submetem-se ao regime jurídico estabelecido pela CLT, salvo se, no caso dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, lei local dispuser de forma diversa.
Evidenciado o caráter de típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo firmada com o reclamante, conforme previsto em norma municipal, impõe-se declarar a incompetência desta Especializada e a remessa dos autos à Justiça Comum. (TRT-3 - RO: 00100832820155030071 MG 0010083-28.2015.5.03.0071, Relator: Sebastiao Geraldo de Oliveira, Data de Julgamento: 02/02/2018, Segunda Turma, Data de Publicação: 05/02/2018.) (grifo nosso).
AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE.
EXISTÊNCIA DE LEI DETERMINANDO QUE SEU REGIME JURÍDICO É O ESTATUTÁRIO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
Quando, através de Lei Municipal, o ente público determina que os cargos de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias estão sujeitos ao regime estatutário, falece competência a esta Justiça especializada para julgar a lide.
Nesse mesmo sentido este Tribunal Regional unificou sua jurisprudência, de acordo com o julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência sob número 0001400-18.2010.5.13.0000(TRT-13 - RO: 116605 PB 00497.2009.011.13.00-5, Relator: EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 12/08/2010, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 17/08/2010) (grifo nosso).
Portanto, este juízo é competente para analisar o feito, não assistindo razão ao réu.
Mérito.
A exigência do concurso público para ocupação de cargo público advém de expressa disposição constitucional, cuja não observância implica nulidade do vínculo, conforme o art. 37, inciso II, da CF/88.
Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.
Todavia, o próprio texto constitucional apresenta exceções à regra do concurso público, como, por exemplo, no caso de admissão dos agentes comunitários de saúde e de agentes de combate às endemias.
De acordo com o art. 198, §4º da CF/88, “os gestores locais do sistema único de saúde poderão admitir agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por meio de processo seletivo público”.
Nesse cenário, restam insubsistentes os argumentos da parte ré, já que, no presente caso, a aprovação prévia em concurso público é prescindível, de modo que o processo seletivo não é apenas utilizado para a contratação temporária de excepcional interesse público, como enfatizou o réu em suas manifestações.
A alegação do Município de Sucupira do Norte de que o processo seletivo tinha como escopo a realização de contratação temporária para preenchimento de vagas em aberto não pode prosperar por inúmeras razões: 1) o edital retificado nº 002 (ID 35359784, fls. 46/56) não fez referência à contratação temporária e nem menciona esta expressão; 2) o edital em nenhum momento estabelece as cláusulas de eventual contrato por prazo determinado; 3) a Lei Municipal nº 006/2006, que criou os referidos cargos, não dispõe que estes são temporários, e sim traz, no art. 11, a vedação expressa à contratação temporária dos referidos cargos; 4) a Lei Federal 11.350/2006 ainda proíbe expressamente a contratação temporária ou terceirizada de agentes comunitários de saúde e de agentes de combates às endemias, salvo em caso de surto endêmico (art. 16); 5) a Lei Municipal nº 105/2015, que dispõe a cerca da realização de processo seletivo público para preenchimento dos cargos de agentes comunitários de saúde e de agentes de combates às endemias, não dispõe que este teria como objeto contratação temporária; 6) a Lei Municipal nº 105/2015 e o edital do concurso não dispõem que o seu objeto seria admitir temporariamente servidores para combate a surto epidêmico, que é a hipótese de exceção.
Aliás, apesar do Município reiterar que a contratação tinha um caráter temporário, os próprios ofícios da referida Administração Pública o contradizem (ID 35359786, fls. 67/71), uma vez que dispõem que o processo seletivo tinha como objetivo o preenchimento de cargos vagos de agentes comunitários de saúde e de combate às endemias.
Ou seja, nesse panorama, resta claro que as contratações não eram voltadas para suprir uma necessidade temporária e nem se enquadravam na exceção prevista no art. 16 da Lei 11.350/2006.
Conforme o ofício nº 38/2015, “considerando à necessidade da contratação de Agentes Comunitários de Saúde para reposição do quadro da secretaria municipal de saúde”.
De acordo com o ofício nº 56/2015 da Secretaria Municipal de Saúde direcionado à Prefeitura Municipal, “é de conhecimento de Vossa Excelência, naturalmente, houve ao longo dos anos, uma defasagem do quadro de servidores do Município especificamente na área da saúde devido a aposentadoria de alguns, outros afastaram-se ou ainda, por motivo de falecimento”.
Desse modo, como já mencionado, é notório que o certame público realizado pelo Município de Sucupira do Norte não visava suprir uma necessidade temporária.
O Município não conseguiu comprovar que a contratação temporária ocorreu excepcionalmente para suprir uma demanda de surto epidêmico.
As próprias legislações municipais não indicam que o processo seletivo era voltado para contratação temporária.
Afinal, inexiste qualquer menção à contratação temporária, com exceção do contrato de prestação de serviço celebrado entre as partes, que viola frontalmente as disposições do edital do certame, da Lei Municipal 105/2015, da Lei Municipal 006/2006 e da Lei Federal 11.350/2006.
Vale ressaltar que, na contestação, a parte ré ainda atrelou equivocadamente o prazo de validade do processo seletivo ao prazo de validade dos contratos temporário.
Ora, o prazo de validade do certame público não tem nenhuma relação com aqueles previstos em eventuais contratos temporários, pois estes últimos dizem respeito ao tempo em que a relação contratual perdurará.
Portanto, a previsão de 1 (um) ano de validade faz referência ao período máximo de vigência do processo de seletivo e não à duração da contratação.
No que diz respeito à alegação de nulidade da lei nº 105/2015, esta, no máximo, se atém ao disposto no art. 14, não prejudicando a apreciação nem a procedência do pedido do autor.
Deste modo, o processo seletivo realizado pelo Município de Sucupira do Norte foi para cargo efetivo e por prazo indeterminado, sendo acolhida a pretensão da parte autora.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na exordial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para confirmar a liminar deferida (ID 35359786, fls. 1/7) e, consequentemente, tornar nulo o ato administrativo de contratação temporária da parte autora, consubstanciado no contrato de prestação de serviço n° 23/2016, processo administrativo n° 25/2016, e condenar o município de Sucupira do Norte/MA na obrigação de fazer consistente em confeccionar a portaria de posse e termo de nomeação do autor para o cargo público de provimento em caráter efetivo de AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS- ACE, em decorrência de aprovação em certame público. Determino seja intimada imediatamente o Prefeito(a) do Município de Sucupira do Norte/MA (poderá a intimação ser feita na pessoa do Secretário Municipal de Administração, ante a urgência da demanda, caso haja dificuldade na localização da chefe do poder executivo), bem como a Secretária de Saúde Municipal, para que cumpram a presente sentença, sendo advertidos que na hipótese de descumprimento, incidirá multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a incidir diretamente sobre o patrimônio do gestor, sem prejuízo das demais medidas cabíveis, pois a eles incumbem prestarem as informações e darem efetivo cumprimento das decisões e despachos proferido por este juízo, conforme decisão do Superior Tribunal de Justiça no Resp. 1399842.
Intimem-se a parte requerida e os gestores acima indicados para cumprimento dos termos desta sentença no prazo de 30 (trinta) dias úteis.
Foi deferido o pedido de justiça gratuita à parte autora, nos termos do art. 98 do CPC.
Condeno o requerido em honorários advocatícios fixados no patamar de 10% do valor da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe, dando baixa na distribuição.
Proceda nova migração dos autos, tendo em vista a ausência das folhas 33, 35 e 160.
Mirador/MA, (data certificada no sistema) NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito -
08/09/2021 14:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/09/2021 13:27
Expedição de Mandado.
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07/09/2021 19:50
Julgado procedente o pedido
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12/03/2021 13:06
Conclusos para despacho
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16/12/2020 15:07
Juntada de petição
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10/12/2020 13:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/12/2020 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2020 05:37
Decorrido prazo de IDIRAN SILVA DO NASCIMENTO em 28/09/2020 23:59:59.
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21/09/2020 09:10
Conclusos para despacho
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17/09/2020 10:00
Juntada de petição
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09/09/2020 14:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/09/2020 14:48
Juntada de Certidão
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09/09/2020 10:22
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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09/09/2020 10:22
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2017
Ultima Atualização
19/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Diligência • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ajuizamento: 09/01/2013 00:00