TJMA - 0800052-83.2021.8.10.0062
1ª instância - 1ª Vara de Vitorino Freire
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/10/2021 17:39
Juntada de petição
-
23/09/2021 15:00
Juntada de petição
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19/09/2021 01:07
Publicado Sentença (expediente) em 10/09/2021.
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19/09/2021 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
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16/09/2021 11:45
Arquivado Definitivamente
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16/09/2021 11:42
Transitado em Julgado em 16/09/2021
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16/09/2021 11:11
Juntada de petição
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09/09/2021 00:00
Intimação
Processo Eletrônico n.º 0800052-83.2021.8.10.0062 Ação de Registro de Óbito Tardio Requerente: Cloves Rodrigues Advogado: Dr.
Kaue Klin Leite e Silva SENTENÇA Trata-se de ação de registro de óbito extemporâneo ajuizada por Cloves Rodrigues, através do qual pleiteia o registro extemporâneo de óbito de sua genitora, a Sr.
Maria de Lourdes Rodrigues, supostamente falecida em 14 de março de 2020.
A inicial veio instruída com documentos, destacando-se: RG, CPF e comprovante de residência do requerente; RG/CPF, certidão de nascimento e guia de sepultamento da falecida.
Notificado, o Ministério Público afirmou inexistir interesse jurídico a autorizar sua intervenção na causa (ID. 40259897).
Em seguida, fora realizada audiência de justificação, ato no qual foi ouvida a parte requerente e duas testemunhas (ID. 51620865, p. 02/06).
Vieram-me os autos conclusos.
Era o que cumpria relatar.
Passo à fundamentação.
Da análise dos autos, verifica-se que razão assiste o requerente, eis que os documentos apresentados em conjunto com os depoimentos prestados dão conta da existência do direito alegado, bem como de sua legitimidade para pleiteá-lo.
Ora, para o deslinde da presente causa, a comprovação da existência de dois pontos em especial precisa estar muito bem fixada: o de que a Sra.
Maria de Lourdes Rodrigues efetivamente faleceu; e o da legitimidade da parte requerente em pleitear a presente demanda.
Pois bem.
Quanto ao primeiro ponto, este resta claro através dos depoimentos prestados pelas testemunhas, que, aliados as demais informações, formaram um conjunto probatório harmônico no sentido de demonstrar que a Sra.
Maria de Lourdes Rodrigues falecera em 14 de março de 2020, no Hospital Regional Laura Vasconcelos, em Bacabal-MA, sendo sepultada no dia seguinte do ocorrido, no Cemitério localizado no Povoado Caldeirão, zona rural de Altamira do Maranhão.
Já no que atine a legitimidade, também há que se reconhecer a sua ocorrência, na forma exigida pelo art. 79, 3º, da Lei nº 6.015/73, notadamente em razão do documento de identidade da parte requerente, documento este que demonstra ser filho da de cujus.
Portanto, não havendo a necessidade de produção de quaisquer outras provas do direito alegado, em outro sentido não se poderia concluir senão naquele que converge pela procedência do pedido.
Decido.
Pelo exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, determinando que seja realizado o competente registro de óbito de Maria de Lourdes Rodrigues, falecida em 14 de março de 2020, constando a causa da morte como não identificada, devendo a parte requerente apresentar ao notário referida documentação essencial à lavratura do registro, À VISTA DA QUAL SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA COMO MANDADO.
Observe-se que o assento, bem como a primeira certidão, estão isentos da cobrança de emolumentos, conforme art. 30 da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73).
Concedo à parte requerente os benefícios da gratuidade da justiça, em virtude da sua hipossuficiência – art. 98, CPC/15.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com baixa na distribuição.
Dê-se ciência desta decisão ao Ministério Público.
Intime-se.
Publique-se.
Vitorino Freire (MA), data da assinatura eletrônica.
Juiz RÔMULO LAGO E CRUZ Titular da 1ª Vara da Comarca de Vitorino Freire -
08/09/2021 15:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/09/2021 10:46
Julgado procedente o pedido
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02/09/2021 11:00
Conclusos para julgamento
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27/08/2021 16:53
Audiência Justificação de registro realizada para 27/08/2021 10:30 1ª Vara de Vitorino Freire.
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02/08/2021 18:47
Juntada de petição
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29/07/2021 10:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/07/2021 10:38
Audiência de justificação designada para 27/08/2021 10:30 1ª Vara de Vitorino Freire.
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28/07/2021 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2021 14:36
Conclusos para julgamento
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26/01/2021 17:02
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
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13/01/2021 13:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/01/2021 13:47
Juntada de Ato ordinatório
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12/01/2021 20:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2021
Ultima Atualização
13/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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