TJMA - 0802378-27.2018.8.10.0060
1ª instância - Vara da Fazenda Publica de Timon
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2022 12:22
Arquivado Definitivamente
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18/10/2022 12:21
Juntada de termo
-
28/09/2022 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2022 11:06
Conclusos para decisão
-
13/06/2021 14:03
Juntada de petição
-
12/06/2021 00:13
Publicado Intimação em 11/06/2021.
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12/06/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2021
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09/06/2021 15:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2021 13:18
Juntada de Ato ordinatório
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28/04/2021 10:50
Decorrido prazo de TELMA PEREIRA DE ARAUJO em 27/04/2021 23:59:59.
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28/04/2021 10:50
Decorrido prazo de DANIEL BARBOSA SANTOS em 27/04/2021 23:59:59.
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27/04/2021 08:05
Juntada de petição
-
12/04/2021 20:47
Juntada de petição
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09/04/2021 10:56
Juntada de petição
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05/04/2021 00:22
Publicado Intimação em 05/04/2021.
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30/03/2021 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
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30/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802378-27.2018.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAVID OLIVEIRA E SILVA Advogado do(a) AUTOR: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA - PI16161 REU: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Advogados do(a) REU: TELMA PEREIRA DE ARAUJO - DF30513, DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor: DECISÃO Cuida-se de Ação Ordinária promovida por DAVID OLIVEIRA E SILVA em face do ESTADO DO MARANHÃO e CEBRASPE, todos oportunamente qualificados na petição inicial.
O processo encontra-se em fase de cumprimento de sentença, inaugurada conforme petição id.:31380924.
Requereu obrigação de fazer para determinar nomeação e posse dos autores, além de pagamento de honorários direcionado ao requerido CEBRASPE.
Inicialmente instados quanto a questão da obrigação de fazer, petição id.:41386875 acostada pelo CEBRASPE com documentação id.:41387480 e seguintes.
Por sua vez o requerido Estado do Maranhão apresentou sua manifestação em id.: 35067517.
Manifestação dos autores em id.:38898236 e 39602392 referente a nomeações outras ocorridas no curso do certame.
Assim vieram conclusos para decisão. É o bastante a relatar.
Passo a fundamentar com estrita observância ao disposto no art. 93 inc.
IX da Constituição Federal.
Cabe observar inicialmente que a presente decisão se dedica a resolver a questão da obrigação de fazer conforme requerida pelo autore.
Restando a obrigação de pagar quantia pendente de processamento.
Recebo as petições id.: 41386875 e 35067517 como impugnação ao cumprimento de sentença da obrigação de fazer.
A execução de um título judicial deve observar de forma estrita a legalidade como um todo.
O dispositivo do julgado assim transitou em julgado:
III - DISPOSITIVOPor todo o exposto, com base nas normas do edital n.1 – PMMA/2017 do certame, em especial o item 3.9 eseguintes e tudo mais que conste nos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para ratificar todos os termos dadecisão liminar proferida, declarando nula a eliminação na fase de exames médicos (altura), declarando o autor sr.DAVID OLIVEIRA E SILVA apto para prosseguir nas demais etapas do certame sem nenhum tipo de discriminação até nomeação e posse mediante o trânsito em julgado.Improcedente o pedido para indenização por danos morais.Sem custas processuais ante a concessão do benefício da justiça gratuita.Na forma do art. 85 c/c art. 98 §2 do CPC, fixo honorários advocatícios de sucumbência na proporção de10% (dez por cento) sob o valor da causa.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. É preciso se observar que a nomeação e posse de um candidato necessita respeitar a questão da classificação dentro do número de vagas disponibilizados pelo certame.
O fato do candidato ter recorrido à via judicial para reparar uma irregularidade, por si só, não tem o poder de desconsiderar a classificação dos candidatos melhores colocados.
Caso a não necessitasse desta prestação jurisdicional os candidatos estariam colocados na posição que se encontram, devendo ser convocados seguindo estritamente ordem de classificação.
Não há que se falar em nomeação e posse apenas por força de decisão judicial de forma isolada.
Na espécie, conforme documentação apresentada em id.:41387480 o autor sr.
DAVID OLIVEIRA E SILVA figura na colocação final n. 1452°.
Contudo, conforme as letras do edital, foram disponibilizadas 789 vagas para Soldado do Quadro de Praça Policial Masculino e 88 vagas para Soldado do Quadro de Praça Policial Feminino.
Portanto, o candidato alcançou classificação fora do número de vagas disponibilizadas.
No que se refere às alegadas ordens judiciais que, segundo o autore por meio de seu advogado, determinaram nomeação e posse de candidatos fora do número de vagas, entendo que isso por si só não vincula o juízo, devendo a questão ser resolvida no juízo competente.
Com relação ao candidato sr.
DENILSON DA SILVA FERREIRA nomeado por ordem exarada por esse juízo nos autos n. 0802216-32.2018.8.10.0060, basta considerar a documentação constante em 37489961 - Pág. 2 daquele caderno processual eletrônico, conjugada com as letras do art. 3° da Legislação Ordinária Estadual N. 10.404, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2015 o qual prevê que os candidatos negros concorrerão concomitantemente às vagas reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação no concurso.
Portanto, a nomeação do candidato se deu observando de forma estrita os ditames legais.
Tecidas essas considerações, fica acolhida impugnação e consequente indeferimento do cumprimento de sentença relativo a obrigação de fazer para nomeação e posse, considerando que o candidato/autor alcançou classificação fora do número de vagas disponibilizadas pelo certame.
Considerando que o pedido relativo a obrigação de pagar foi direcionado ao CEBRASPE ora requerido, DETERMINO a intimação do CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS – CEBRASPE para realizar o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Em seguida, intime-se o polo ativo da demanda para manifestação dentro do prazo de 15 (quinze) dias.
Retornem conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Timon, data do sistema WELITON SOUSA CARVALHO Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública de Timon.
Aos 29/03/2021, eu JOSE AFONSO LIMA BEZERRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
29/03/2021 11:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2021 11:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/03/2021 15:45
Outras Decisões
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22/02/2021 13:15
Conclusos para decisão
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20/02/2021 01:52
Decorrido prazo de TELMA PEREIRA DE ARAUJO em 18/02/2021 23:59:59.
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19/02/2021 17:14
Juntada de petição
-
19/02/2021 10:34
Juntada de petição
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19/02/2021 06:20
Decorrido prazo de DANIEL BARBOSA SANTOS em 18/02/2021 23:59:59.
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05/02/2021 00:37
Publicado Intimação em 02/02/2021.
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05/02/2021 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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01/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802378-27.2018.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAVID OLIVEIRA E SILVA Advogado do(a) AUTOR: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA - PI16161 REU: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS - CEBRASPE, ESTADO DO MARANHÃO Advogados do(a) REU: TELMA PEREIRA DE ARAUJO - DF30513, DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos com o seguinte teor:DESPACHO Vistas ao polo passivo da demanda para manifestação quanto ao que foi requerido em id.:39602392 dentro do prazo de 10 (dez) dias, podendo requerer o que entender de direito.
Retornem conclusos para decisão de urgência.
Intimem-se.
Timon, 11 de janeiro de 2021 SIMEÃO PEREIRA E SILVA Juiz de Direito Titular da Vara da Infância e Juventude Respondendo pela Vara da Fazenda Pública (PORTARIA-CGJ - 292021Código de validação: A6FBFD7DC6).
Aos 29/01/2021, eu JOSÉ AFONSO LIMA BEZERRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
29/01/2021 10:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/01/2021 10:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/01/2021 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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06/01/2021 22:13
Juntada de petição
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04/12/2020 20:11
Juntada de petição
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02/10/2020 10:07
Conclusos para decisão
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01/10/2020 15:09
Juntada de petição
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16/09/2020 21:51
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara da Fazenda Pública de Timon.
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16/09/2020 21:51
Conta Atualizada
-
16/09/2020 21:51
Realizado Cálculo de Liquidação
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09/09/2020 17:47
Recebidos os Autos pela Contadoria
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03/09/2020 20:53
Juntada de petição
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02/09/2020 01:31
Publicado Intimação em 02/09/2020.
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02/09/2020 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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31/08/2020 18:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/08/2020 16:44
Juntada de petição
-
18/08/2020 04:14
Decorrido prazo de DANIEL BARBOSA SANTOS em 17/08/2020 23:59:59.
-
18/08/2020 04:14
Decorrido prazo de TELMA PEREIRA DE ARAUJO em 17/08/2020 23:59:59.
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14/07/2020 12:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/06/2020 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2020 16:16
Conclusos para despacho
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26/05/2020 22:33
Juntada de petição
-
21/05/2020 18:29
Juntada de Ato ordinatório
-
21/05/2020 18:27
Transitado em Julgado em 06/03/2020
-
21/05/2020 18:27
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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06/03/2020 19:07
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 05/03/2020 23:59:59.
-
15/02/2020 03:06
Decorrido prazo de MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA em 10/02/2020 23:59:59.
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15/02/2020 03:05
Decorrido prazo de TELMA PEREIRA DE ARAUJO em 10/02/2020 23:59:59.
-
15/02/2020 03:03
Decorrido prazo de DANIEL BARBOSA SANTOS em 10/02/2020 23:59:59.
-
09/01/2020 12:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/11/2019 13:28
Julgado procedente em parte do pedido
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31/10/2019 16:32
Juntada de petição
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29/07/2019 15:40
Conclusos para julgamento
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21/05/2019 13:41
Juntada de petição
-
06/05/2019 12:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/04/2019 23:00
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2018 10:19
Conclusos para decisão
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04/10/2018 05:19
Juntada de petição
-
13/08/2018 08:11
Juntada de contestação
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10/08/2018 19:02
Juntada de Certidão
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09/08/2018 16:52
Juntada de Certidão
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16/07/2018 00:25
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 15/07/2018 23:59:59.
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07/07/2018 11:00
Juntada de Petição de petição
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28/06/2018 15:02
Juntada de Ofício
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28/06/2018 14:59
Expedição de Comunicação eletrônica
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28/06/2018 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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28/06/2018 14:55
Expedição de Comunicação eletrônica
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28/06/2018 10:37
Expedição de Comunicação eletrônica
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27/06/2018 09:57
Concedida a Antecipação de tutela
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26/06/2018 11:28
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2018 11:29
Conclusos para decisão
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07/06/2018 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2018
Ultima Atualização
30/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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