TJMA - 0802220-50.2018.8.10.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2021 11:03
Baixa Definitiva
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05/11/2021 11:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância de origem
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05/11/2021 09:36
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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29/10/2021 00:49
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR OLIVEIRA CARVALHO em 28/10/2021 23:59.
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29/10/2021 00:49
Decorrido prazo de HILTON GOMES SENA NETO em 28/10/2021 23:59.
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05/10/2021 01:33
Publicado Intimação em 05/10/2021.
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05/10/2021 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
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04/10/2021 00:00
Intimação
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA - 27/09/2021 RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO Nº. 0802220-50.2018.8.10.0034 ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE CODÓ RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CODÓ PROCURADOR: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CODÓ RECORRIDA: ROSELY GALVÃO REIS ADVOGADO: HILTON GOMES SENA NETO, OAB/MA 19245 RELATOR: JUIZ JOSEMILTON SILVA BARROS SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROFESSORES.
LEI MUNICIPAL.
GOZO DE FÉRIAS ANUAIS DURANTE 45 DIAS.
PREVISÃO NO ESTATUTO DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO.
INCIDÊNCIA DO ADICIONAL DE UM TERÇO DE FÉRIAS SOBRE 45 DIAS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A presente ação foi proposta em face do Município de Codó-MA, na qual a parte autora, servidor(a) público(a) do Município de Codó-MA no cargo de professor(a), postula o pagamento da diferença do terço de férias calculados erroneamente sob 30 dias, e não sob os 45 (quarenta e cinco) dias previstos no art. 10, do Estatuto do Magistério do Município de Codó, assim, como o pagamento retroativo, respeitada a prescrição quinquenal. 2.
Os pedidos foram julgados procedentes para condenar o MUNICÍPIO DE CODÓ a pagar a diferença do terço de férias constitucional referente a 15 (quinze) dias em relação aos anos de 2013,2014, 2015, 2016 e 2017, em valores a serem liquidados judicialmente. 3.
Recurso interposto pelo réu, a aduzir, em síntese, ser aplicável aos professores o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Codó, que preceitua em seu art. 95, que o servidor gozará por ano 30 (trinta) dias de férias, e que o período de 15 (quinze) dias, em verdade correspondem ao recesso escolar, fixado no mês de julho de cada ano, em razão do calendário escolar. 4.
A Lei Municipal 1.505/2009, que trata do Plano de Carreiras, Cargos e Remuneração do Magistério Municipal de Codó, em seu artigo 10, prevê que os professores têm direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, distribuídos nos períodos de recesso escolar, de forma coletiva e de conformidade com o interesse da Secretaria Municipal de Educação.
Houve vontade expressa do legislador de garantir à classe dos professores ampliação do período de férias. 5.
Havendo no âmbito municipal norma especial que regula especificamente os professores, não pode essa ser revogada ou suplantada por uma outra lei que regula de forma genérica todos os servidores públicos municipais, com base no princípio da especialidade.
Portanto, reconhecido que os professores da rede municipal de ensino de Codó possuem 45 dias de férias por ano. 6.
Colaciona-se abaixo recente julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Vejamos: “EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COBRANÇA.
PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL REJEITADA.
LEI MUNICIPAL Nº 005/2011.
MUNICÍPIO DE BARRA DO CORDA.
PROFESSORES GOZO DE FÉRIAS ANUAIS DURANTE 45 DIAS.
INCIDÊNCIA DO ADICIONAL DE UM TERÇO DE FÉRIAS SOBRE 45 DIAS.
PREVISÃO NO ESTATUTO DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL MANTIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
UNANIMIDADE.
I.
Rejeição da preliminar de inépcia da inicial.
II.
Servidora pública municipal contratada pelo regime estatutário no cargo de professora.
III.
Em análise do acervo probatório trazido aos autos, observo que a apelada demonstrou o vínculo estatutário com o apelante por meio do termo de posse e dos contracheques colacionados, bem como o enquadramento no disposto nos artigos 52 e 54 da Lei nº 005/2011, ao passo que caberia ao recorrente demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da apelada, ônus do qual não se desincumbiu, nos moldes do art. 373, II do CPC.
IV.
Sentença mantida.
V.
Apelação conhecida e desprovida.
Unanimidade. (TJ-MA, APELAÇÃO CÍVEL 0806683-22.2019.8.10.0027, 5ª CÂMARA CÍVEL, RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa, Data do Acórdão: 10/06/2020, Publicação: 15/06/2020).” 7.
Finalmente, havendo legislação local prevendo remuneração para o período de férias, a percentagem prevista no art. 7º, inciso XVII, da CF deve incidir sobre a integralidade do período de férias, qual seja, 45 dias, não cabendo, de tal modo, ao Poder Executivo Municipal restringi-la ao período de trinta dias. 8.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 9.
SENTENÇA MANTIDA integralmente. 10.
Sem custas.
Condenação do recorrente em honorários advocatícios, a base de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. 11.
SÚMULA DE JULGAMENTO que serve de acórdão, nos termos do art. 46, parte final, da Lei n.º 9.099/95. ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS, por unanimidade, em conhecer do recurso, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Votaram com o Relator o Juiz EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA (Presidente) e o Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA (Membro).
Publique-se e intime-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à devolução dos autos ao juízo de origem.
Sessão por videoconferência realizada no dia 27/09/2021. Juiz JOSEMILTON SILVA BARROS Relator -
01/10/2021 11:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/10/2021 08:10
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE CODO - CNPJ: 06.***.***/0001-95 (APELADO) e não-provido
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28/09/2021 11:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/09/2021 01:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CODO em 24/09/2021 23:59.
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25/09/2021 01:07
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR OLIVEIRA CARVALHO em 24/09/2021 23:59.
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25/09/2021 01:07
Decorrido prazo de HILTON GOMES SENA NETO em 24/09/2021 23:59.
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15/09/2021 09:48
Pedido de inclusão em pauta
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14/09/2021 10:37
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/09/2021 09:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/09/2021 01:48
Publicado Intimação em 10/09/2021.
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10/09/2021 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
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09/09/2021 00:00
Intimação
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAXIAS RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO Nº. 0802220-50.2018.8.10.0034 ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE CODÓ RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CODÓ PROCURADOR: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CODÓ RECORRIDA: ROSELY GALVÃO REIS ADVOGADO: HILTON GOMES SENA NETO, OAB/MA 19245 D E S P A C H O 1.
Conforme o art. 6º da Resolução nº 313/2020-CNJ c/c Resolução-GP 142021, Ato da Presidência nº 6/2020 e Decisão-GP 27352020, ambas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, determino a inclusão do recurso inominado em sessão de julgamento a ser realizada por WebConferência, no dia 27 de setembro de 2021, com início às 09:00 horas, por meio da plataforma digital Videoconferência, disponibilizada pelo site TJMA, sendo a sala virtual da sessão de julgamento acessada através do link: https://vc.tjma.jus.br/trcaxias, e senha: tjma1234, devendo os advogados/partes especificarem nome de usuário. 2.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que caso tenham interesse em fazer sustentação oral, devem peticionar eletronicamente nos autos, no prazo de até 24 horas úteis antes do horário previsto para abertura da sessão por web conferência, conforme art. 346, §1º do RITJ-MA, identificando o nome completo e nº da OAB do(a) advogado(a) devidamente habilitado nos autos que fará a defesa oral. 3.
Diligencie a Secretaria Judicial. 4.
Cumpra-se. Caxias/MA, data da assinatura.
Juiz JOSEMILTON SILVA BARROS Relator -
08/09/2021 15:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/09/2021 10:51
Pedido de inclusão em pauta
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08/09/2021 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2021 00:09
Publicado Decisão (expediente) em 12/04/2021.
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09/04/2021 08:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/04/2021 08:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/04/2021 08:42
Juntada de documento
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09/04/2021 05:58
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para setor de Distribuição
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09/04/2021 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
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09/04/2021 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
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08/04/2021 14:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2021 14:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2021 17:55
Declarada incompetência
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01/10/2020 01:17
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 30/09/2020 23:59:59.
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09/09/2020 12:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/09/2020 10:29
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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07/08/2020 14:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/08/2020 19:34
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2020 13:49
Recebidos os autos
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26/06/2020 13:49
Conclusos para despacho
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26/06/2020 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2021
Ultima Atualização
01/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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