TJMA - 0802858-39.2020.8.10.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Kleber Costa Carvalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2021 09:53
Baixa Definitiva
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15/12/2021 09:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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15/12/2021 09:52
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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15/12/2021 00:10
Decorrido prazo de ANTONIO DE SOUSA MACEDO em 14/12/2021 23:59.
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15/12/2021 00:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/12/2021 23:59.
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22/11/2021 00:05
Publicado Decisão (expediente) em 22/11/2021.
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20/11/2021 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
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19/11/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802858-39.2020.8.10.0026 - BALSAS Apelante: Antonio de Sousa Macedo Advogado: Wlisses Pereira Sousa (OAB/MA 5.697) Apelado: Banco Bradesco S/A Advogados: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9.348-A) e Sergio Rodrigues Russo Vieira (OAB/BA 24.143) Relator Substituto: Desembargador José de Ribamar Castro DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Antonio de Sousa Macedo em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Balsas que, nos autos da ação de indenização por danos morais que promove em face do Banco Bradesco S/A, julgou improcedentes os pedidos iniciais (id 12898056).
Em suas razões recursais (id 12898059), alega, em síntese, que a apresentação de contrato válido e de TED seria ônus probatório tocante ao banco litigado, o que corroboraria as alegações autorais da existência de fraude na contratação de empréstimo consignado.
Pediu, ao final, que seja negado provimento ao apelo.
Contrarrazões ao id 12898065, pelo desprovimento do recurso.
Autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Preliminarmente, esclareço que deixei de encaminhar os autos ao Ministério Público Estadual para emissão de parecer em virtude das reiteradas declinações de atuação da Procuradoria-Geral de Justiça em feitos desta natureza.
Aprecio monocraticamente o recurso, e deixo de conhecê-lo, na forma do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, porquanto tal impugnação não atacou especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Com efeito, a regularidade formal é um dos pressupostos de admissibilidade recursal, sendo a dialeticidade dos recursos regra a ser observada pela postulação.
No caso em exame, vejo que o Juízo de base decidiu a respeito do pleito formulado na petição inicial, concernente à existência de supostos danos morais decorrentes da juntada de extrato bancário autoral pelo aqui recorrido em processo que discute a validade de contrato de empréstimo consignado.
Todavia, como relatado acima, em suas razões recursais, o apelante versou sobre matéria diversa, alegando que a apresentação de contrato válido e de TED seria ônus probatório tocante ao banco litigado, o que corroboraria as alegações autorais da existência de fraude na contratação de empréstimo consignado.
Logo, o assunto tratado no recurso não é pertinente à matéria veiculada na petição inicial e analisada na sentença impugnada.
Dessarte, não há pertinência entre a decisão recorrida e a impugnação que figura na peça recursal.
Mais que isso, o próprio pleito formulado na petição recursal é de manutenção da sentença, com o desprovimento do recurso.
Olhando-se, portanto, de qualquer ângulo, a única conclusão possível é a que não foi atendido o pressuposto de admissibilidade recursal da regularidade formal.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO da Apelação Cível de id 12898059.
Majoro os honorários advocatícios, em razão do trabalho adicional em sede recursal, para o patamar de 17% (dezessete por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 85, §11, do CPC; a exigibilidade de tais verbas, todavia, permanece suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do mesmo diploma.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA).
Desembargador José de Ribamar Castro Relator Substituto -
18/11/2021 08:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2021 12:39
Não conhecido o recurso de Apelação de ANTONIO DE SOUSA MACEDO - CPF: *83.***.*19-91 (REQUERENTE)
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06/10/2021 08:32
Recebidos os autos
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06/10/2021 08:32
Conclusos para despacho
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06/10/2021 08:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2021
Ultima Atualização
18/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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