TJMA - 0800104-30.2021.8.10.0143
1ª instância - Vara Unica de Morros
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/10/2021 10:52
Arquivado Definitivamente
-
27/10/2021 10:51
Transitado em Julgado em 03/05/2021
-
29/06/2021 12:12
Juntada de Alvará
-
28/06/2021 14:05
Juntada de petição
-
24/05/2021 16:46
Juntada de petição
-
12/05/2021 19:32
Juntada de petição
-
01/05/2021 23:24
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 28/04/2021 23:59:59.
-
01/05/2021 23:24
Decorrido prazo de EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS em 28/04/2021 23:59:59.
-
26/04/2021 18:21
Juntada de petição
-
15/04/2021 00:20
Publicado Intimação em 13/04/2021.
-
12/04/2021 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2021
-
12/04/2021 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2021
-
12/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS Praça São João, s/nº, Centro, Morros/MA.
CEP: 65.160-000.
Telefone: (98) 3363-1128.
E-mail: [email protected]. Procedimento do Juizado Especial Cível Processo nº 0800104-30.2021.8.10.0143 REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO GOMES ARAUJO Advogado: EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS OAB/MA 10.529 REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB/MA nº 9.348-A SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória proposta por MARIA DO SOCORRO GOMES ARAUJO em face de BANCO BRADESCO SA, sustentando a ocorrência de descontos em seus proventos, relativos a anuidades de cartão de crédito (CART.
CRED.
ANUID.), que afirma não ter contratado.
Ao final, requer, em síntese, a declaração de inexistência de débito e condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Em sua defesa, o réu aponta preliminar de conexão com outros processos e a falta de interesse de agir da parte autora.
No mérito, afirma, em síntese, não haver falhas na prestação do serviço, alega inexistirem danos a serem indenizados e, ao final, requer a total improcedência da ação.
Relatório dispensado, com fulcro no art. 38 da Lei n° 9.099/95.
Decido.
Em sede preliminar, pondero não merecer acolhimento a arguição de conexão levantada pela parte ré, porquanto, no presente caso, não há prova nos autos de que os processos indicados na contestação, se encontrem no mesmo momento processual da ação em análise ou tenham objeto em comum.
Pelo exposto, a alegada conexão não logrou ser demonstrada por nenhuma das provas colacionadas aos autos. Inobstante a isso, o réu aduz também a falta de interesse de agir da parte autora, visto que esta não procurou o banco para uma solução administrativa do conflito, todavia esta argumentação merece ser rechaçada.
O interesse de agir é o elemento material do direito de ação e consiste no interesse de obter o provimento demandado, neste contexto o requerente demonstrou a necessidade e a utilidade de utilizar-se da via judicial para a resolução da celeuma.
Ademais, pelo princípio constitucional do acesso à Justiça, é desnecessário o procedimento administrativo para que o interessado pleiteie judicialmente o que entende ser de seu direito.
De qualquer forma, foi oposto resistência ao pedido da parte autora, o que demonstra que, caso fosse formulado requerimento administrativo, esse seria denegado.
Assim, afasto a preliminar arguida e passo para análise do mérito.
Ultrapassadas as questões preliminares, passo ao mérito.
O ponto nuclear da demanda consiste na suposta existência de danos materiais e morais sofridos pela parte requerente em razão do Banco requerido ter efetuado descontos nos seus proventos (id. 39949755).
Inicialmente, reconheço a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90) à presente demanda, pois se trata de uma relação consumerista, de modo que a Instituição Financeira requerida é a fornecedora de serviços bancários, nos termos do art. 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ ("o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras"), e a requerente qualifica-se como consumidora, conforme dispõem o art. 2º c/c com o art. 17 do referido diploma legal.
Assim, o enquadramento jurídico da discussão é sobre a existência ou não de defeito no serviço realizado pelo Banco requerido, uma vez que o este não teria fornecido a segurança e cautela que legitimamente o consumidor esperava, nos termos do art. 14 do CDC.
Nesse sentido, o dispositivo legal supracitado dispõe que o fornecedor de serviços responde de forma objetiva, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos seus serviços, responsabilidade essa que somente será excluída se comprovada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou, ainda, nos casos fortuitos/força maior.
Ademais, à presente demanda aplica-se a inversão do ônus probante em favor do consumidor, com fundamento no art. 6º, inciso VIII e art. 14, §3º, ambos do CDC, em virtude da verossimilhança de suas alegações e da sua condição de hipossuficiente processual.
Caberia, em razão disso, ao Requerido, o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Compulsando os autos, verifica-se que a defesa não está acompanhada de qualquer prova documental, que demonstre ter sido o autor aquele que efetivamente contratou o cartão de crédito aqui questionado e anuiu com cobranças de anuidade (“CART.
CRED.
ANUID.”).
No caso em apreço, caberia ao banco apresentar provas de que o serviço de crédito (“CART.
CRED.
ANUID.”) foi contratado, o que não fez, mesmo possuindo o ônus da prova, não comprovou o consentimento da parte requerente.
Assim, afasta-se a alegação de que a requerida estava atuando em exercício regular de direito, haja vista inexistir qualquer contrato ou prova audiovisual que pudesse tornar a cobrança legítima, devendo o banco ser responsabilizado pelos contratos que firma, pelas movimentações bancárias que promove e por todos os demais riscos inerentes à atividade econômica, resguardando-se de agir de forma a privilegiar somente o lucro, devendo agir com maior diligência nos casos futuros.
Logo, face a negligência da Demandada em acostar aos autos provas de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da Autora, suas teses defensivas não merecem acolhida.
A súmula nº 479, do STJ, que trata da responsabilidade das instituições financeiras por fraudes em operações bancárias, é clara em estabelecer a responsabilidade objetiva delas, ante ao acontecimento narrado na vestibular: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Desse modo, para a configuração da responsabilidade da instituição financeira, basta a comprovação do ato ilícito, do evento danoso, bem com da relação de causalidade entre ambos, não sendo necessário perquirir acerca do elemento subjetivo da culpa. No caso em apreço, o ato ilícito evidencia-se pelo desconto indevido no provento do autor, sem anuência deste, fato que restou demonstrado pela análise do conjunto probatório constante nos autos.
Quanto ao pedido de indenização por danos materiais, este merece acolhimento, restando reconhecida a ilegalidade do(s) desconto(s), tendo direito a parte autora à devolução em dobro das quantias indevidamente descontadas dos seus proventos.
Em conformidade com os extratos de id. 39949755, a parte autora comprovou ter sido descontado de sua conta bancária o montante de R$ 425,75 (quatrocentos e vinte e cinco reais e setenta e cinco centavos).
Tal valor deverá ser restituído em dobro, vez que o requerido não trouxe aos autos prova mínima de que tenha havido engano justificável, perfazendo a importância de R$ 851,50 (oitocentos e cinquenta e um reais e cinquenta centavos), a título de repetição de indébito (Parágrafo Único, Art.42, CDC).
Por sua vez, o dano moral sofrido pela parte autora decorre do(s) desconto(s) indevido(s) nos seus vencimentos em razão de anuidades de serviços de crédito não autorizados, situação que exorbita o mero dissabor ou constrangimento, sendo inegável a angústia sofrida em decorrência da diminuição patrimonial (sobretudo quando considerado o prejuízo global), dada a intensidade e a duração do sofrimento da autora (descontos incidentes desde julho/2018), a repercussão e consequências advindas da ofensa, bem assim as características pessoais e a situação econômica da vítima (pessoa humilde, beneficiária do INSS).
O êxito obtido pelo fraudador denuncia a falha no fornecimento do serviço pelo banco réu que, ao escolher atuar no mercado sem as devidas cautelas, assume os riscos do negócio e, consequentemente, o prejuízo dos vitimados sem qualquer relação com as fraudes.
Em suma, a responsabilidade do suplicado é inerente ao risco do negócio.
Diante desse cenário, não há dúvida de que a conduta do réu violou o direito da parte autora, causando-lhe prejuízos inclusive de ordem material e moral, traduzido no indevido desconto efetuado no vencimento da mesma. É indiscutível também o abalo moral vivenciado, que não se traduz em mero dissabor cotidiano, mas, ocasionado pela ausência de dever objetivo de cuidado da instituição financeira, resultando em repercussões para a parte autora, uma vez que os descontos indevidos sobre o valor dos seus vencimentos atingem o caráter de subsistência do salário, afrontando sua dignidade.
Quanto ao montante da indenização do dano moral, cabe a regra de que a quantia deva ser suficiente para reparar o mal sofrido, sem propiciar enriquecimento sem causa à parte autora, além de atender ao caráter pedagógico da condenação.
Sabendo disso, no que tange ao quantum a título de indenização pelos danos morais, entendo que o valor deve ser fixado em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), pois se mostra dentro dos parâmetros adotados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e proporcional ao abalo sofrido.
Por sua vez, quanto ao pedido de declaração de inexistência de débitos e suspensão dos descontos, evidenciada a falha na prestação do serviço e não comprovada a contratação pela parte requerente, este merece acolhimento.
Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, para: 1) CONDENAR o requerido Banco Bradesco S/A a pagar à parte autora, a título de danos morais, indenização no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), com juros de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ) – julho/2018 - e correção monetária pelo INPC desde a presente data (Súmula 362 do STJ). 2) CONDENAR o requerido Banco Bradesco S/A ao pagamento do valor de R$ 851,50 (oitocentos e cinquenta e um reais e cinquenta centavos), a título de indenização por danos materiais em favor da parte autora, com juros de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ) - julho/2018 - e correção monetária pelo INPC desde o prejuízo auferido em cada prestação (Súmula 43 do STJ). 3) CONDENAR o requerido Banco Bradesco S/A a CANCELAR eventual contrato relativos a serviços de tarifas bancárias de “anuidade de cartão de crédito (CART.
CRED.
ANUID.)” em nome da parte autora, estando reconhecida a inexistência do débito objeto desta demanda, sob pena de multa.
Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios de sucumbência (art. 55, da Lei 9099/95).
Desde logo advirto as partes que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo o pagamento voluntário, com o respectivo depósito bancário no valor estipulado, expeça-se o alvará judicial.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais. Morros/MA, 08 de abril de 2021. ADRIANA DA SILVA CHAVES Juíza de Direito Titular da Comarca de Morros -
09/04/2021 08:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/04/2021 08:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/04/2021 08:41
Julgado procedente o pedido
-
19/03/2021 10:24
Conclusos para julgamento
-
09/03/2021 17:18
Juntada de contestação
-
09/03/2021 09:35
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em 09/03/2021 10:20 Vara Única de Morros .
-
08/03/2021 18:15
Juntada de contestação
-
02/03/2021 12:46
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 26/02/2021 23:59:59.
-
02/03/2021 12:46
Decorrido prazo de EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS em 26/02/2021 23:59:59.
-
02/03/2021 11:45
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 25/02/2021 23:59:59.
-
25/02/2021 07:44
Decorrido prazo de EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS em 24/02/2021 23:59:59.
-
19/02/2021 01:19
Publicado Intimação em 19/02/2021.
-
19/02/2021 01:19
Publicado Decisão (expediente) em 19/02/2021.
-
18/02/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2021
-
18/02/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2021
-
18/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS Praça São João, s/nº, Centro, Morros/MA - CEP: 65.160-000.
Telefone: (98) 3363-1128, e-mail: [email protected]. Telefone: (98) 3363-1128 ATO ORDINATÓRIO Processo: 0800104-30.2021.8.10.0143 Autor: MARIA DO SOCORRO GOMES ARAUJO Advogado do Autor: Advogado do(a) AUTOR: EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS - MA10529 Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado do Requerido: Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal no seu artigo 93, inciso XIV e o provimento 222020 e seus artigos, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, e considerando a edição da Resolução nº 313, de 18/03/2020, do Conselho Nacional de Justiça, bem como da PORTARIA-CONJUNTA nº 112020, do Tribunal de Justiça do Maranhão, que, diante da pandemia do COVID-19, estabelecem regime de plantão extraordinário, não vedando apreciação de outras matérias pelo Poder Judiciário, desde que com anuência das partes, bem como a necessidade de garantir o direito constitucional à razoável duração do processo, CUMPRE o seguinte: Fica DESIGNADO o dia 09/03/2021 10:20, audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, por meio do sistema WEB Conferência do poder Judiciário do Maranhão (arts. 16 a 27, da Lei 9.099/95). Intimem-se.
O Link, login e senha da sala de audiências virtual, seguem transcritos abaixo: https://vc.tjma.jus.br/vara1mor2 Login: nome do participante Senha: tjma1234 Para qualquer informação adicional a parte pode buscar informações no Tel. (98) 3363-1128 (WhatsApp).
Morros/MA, Quarta-feira, 17 de Fevereiro de 2021. Emanoel Silva Botelho Técnico Judiciário -
17/02/2021 14:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/02/2021 14:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/02/2021 08:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/02/2021 08:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/02/2021 08:55
Juntada de Ato ordinatório
-
06/02/2021 22:26
Decorrido prazo de EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS em 04/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 22:26
Decorrido prazo de EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS em 04/02/2021 23:59:59.
-
04/02/2021 01:03
Publicado Intimação em 28/01/2021.
-
04/02/2021 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
-
28/01/2021 10:57
Audiência de instrução e julgamento designada para 09/03/2021 10:20 Vara Única de Morros.
-
27/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS Praça São João, s/nº, Centro, Morros/MA.
CEP: 65.160-000.
Telefone: (98) 3363-1128.
E-mail: [email protected].
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº 0800104-30.2021.8.10.0143 | PJE Requerente: MARIA DO SOCORRO GOMES ARAUJO Advogado do AUTOR: EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS - MA10529 Requerido: BANCO BRADESCO SA DECISÃO Nos termos do art. 300 do CPC, o deferimento da tutela de urgência depende da demonstração de requisitos cumulativos, que podem ser resumidos em: (i) fumus boni iuris, relativo à probabilidade do direito alegado; e (ii) periculum in mora, caracterizado pelo risco de dano ou ao resultado útil do processo.
A ausência de quaisquer dos pressupostos implica rejeição do pedido, sobretudo em sede liminar.
Inicialmente, ausente a probabilidade do direito invocado.
Segundo documentos anexados à inicial, os descontos já incidem há vários meses (com descontos iniciados em julho/2018), indicando, a princípio, que a parte autora tinha conhecimento e aquiesceu com os mesmos.
Ademais, se a parte autora não demonstrou a ocorrência de nenhum dano grave ou de difícil reparação após ultrapassado notável lapso temporal, também não haveria motivos para, agora, se falar em risco para a efetividade da tutela final.
Do exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR.
Intimem-se as partes da presente decisão. À Secretaria para, por ato ordinatório, designar audiência de conciliação, instrução e julgamento, de preferência, por meio de videoconferência (art. 16, da Lei 9.099/95).
Cite-se a parte requerida para comparecimento à audiência, oportunidade em que poderá contestar o pedido, se quiser (art. 18, § 1º) e apresentar testemunhas, independente de intimação, até o número de três.
A contestação poderá ser oral ou escrita (art. 30), podendo haver pedidos contrapostos (art. 17, parágrafo único), sem reconvenção (art. 31).
INTIME-SE TAMBÉM VIA ADVOGADO, CASO POSSUA.
Anote-se que o não comparecimento do(a) demandado(a) à sessão de conciliação ou de instrução implica a presunção de serem verdadeiros os fatos articulados na inicial (art. 20), tendo como consequência o julgamento imediato da causa (art. 23).
Intime-se o(a) autor(a), via seu advogado, caso possua, o qual deverá cientificar seu constituinte, anotando-se que o não comparecimento importará em extinção do feito, nos termos do art. 51, I da Lei nº 9.099/95, devendo comparecer munido das provas documentais que pretenda produzir e acompanhado de suas testemunhas até o número de três.
Advirta-se ao réu de que foi determinada a inversão do ônus da prova em virtude da hipossuficiência do consumidor, devendo comparecer em juízo munido de todas as provas pertinente a comprovar suas alegações, em especial o consentimento com a contratação.
A citação poderá ser feita por correspondência com aviso de recebimento, ou pelo oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória (art. 18, I, II e III).
O PRESENTE DESPACHO VALE COMO MANDADO.
Expeça-se somente o necessário.
Cumpra-se.
Morros/MA, Quinta-feira, 21 de Janeiro de 2021. ADRIANA DA SILVA CHAVES Juíza de Direito Titular da Comarca de Morros -
26/01/2021 15:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/01/2021 08:25
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/01/2021 09:17
Conclusos para decisão
-
19/01/2021 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2021
Ultima Atualização
12/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801464-52.2020.8.10.0137
Daniela Oliveira da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Ricardo Carlos Andrade Mendonca
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/12/2020 16:24
Processo nº 0802570-64.2019.8.10.0014
Instituto Nacional de Cursos, Projetos E...
Kaique Bruno Sousa Oliveira
Advogado: Marilda Campos Guimaraes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/11/2019 14:52
Processo nº 0800144-97.2021.8.10.0147
Erlandison Xavier de Souza
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Lucileide Galvao Leonardo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/01/2021 19:50
Processo nº 0000891-38.2016.8.10.0056
Enedina da Conceicao Lima
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Francisca Telma Pereira Marques
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/04/2016 00:00
Processo nº 0845256-13.2019.8.10.0001
Companhia de Saneamento Ambiental do Mar...
Municipio de Sao Luis
Advogado: Edvaldo Costa Barreto Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/11/2019 10:30